TRT1 - 0100894-56.2022.5.01.0261
1ª instância - Sao Goncalo - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 11:37
Juntada a petição de Manifestação
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09/09/2025 00:16
Decorrido o prazo de BAZAR O AMIGAO DO SHOPPING SAO GONCALO LTDA em 08/09/2025
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09/09/2025 00:16
Decorrido o prazo de LUCAS FERNANDES SILVA em 08/09/2025
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29/08/2025 09:57
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 09:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 09:57
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 09:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8b165fb proferido nos autos.
DESPACHO PJe Visto.
Ante a certidão de #id:ae975c3, recebo a petição de #id:f4bcf5d como simples manifestação e aguarde-se o cumprimento do parcelamento, nos termos despacho de #id:0c1512f.
Após, tudo cumprido, voltem-me conclusos para extinção. dbc SAO GONCALO/RJ, 28 de agosto de 2025.
FERNANDO RESENDE GUIMARAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BAZAR O AMIGAO DO SHOPPING SAO GONCALO LTDA -
28/08/2025 21:10
Expedido(a) intimação a(o) BAZAR O AMIGAO DO SHOPPING SAO GONCALO LTDA
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28/08/2025 21:10
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS FERNANDES SILVA
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28/08/2025 21:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 16:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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27/08/2025 16:40
Iniciada a execução
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27/08/2025 16:31
Encerrada a conclusão
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27/08/2025 16:29
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: f4bcf5d) para Manifestação
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14/08/2025 17:03
Juntada a petição de Manifestação
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04/08/2025 19:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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18/07/2025 15:25
Juntada a petição de Manifestação
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09/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de BAZAR O AMIGAO DO SHOPPING SAO GONCALO LTDA em 08/07/2025
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09/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de LUCAS FERNANDES SILVA em 08/07/2025
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08/07/2025 10:11
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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04/07/2025 13:28
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por cumprimento espontâneo (R$ 7.083,26)
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04/07/2025 13:28
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 69.684,27)
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30/06/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0c1512f proferido nos autos.
Vistos.
Ante a anuência da autora com o parcelamento na forma do art. 916, do CPC, defiro a expedição de alvará pelos valores já depositados, observando-se os dados bancários em #id:93edd2d.
Intime-se a reclamada para ciência do deferimento do parcelamento, bem como para que realize os próximos depósitos diretamente na conta bancária informada na petição supra.
Observe-se que contribuições previdenciárias e/ou fiscais deverão ser pagas em guias próprias.
A ré deverá ficar ciente, ainda, de que, em caso de inadimplemento, a execução seguirá na forma da decisão homologatória de cálculos, com aplicação imediata do disposto no art. 916, § 5°, I e II, do CPC, sem prejuízo da incidência dos honorários advocatícios referentes ao processo de execução.
A opção pelo parcelamento implica em renúncia da reclamada ao direito de oposição de embargos (art. 916, § 6º, CPC).
Contudo, considero a opção pelo parcelamento e os valores já depositados pela reclamada como garantia do juízo, por demonstrado o animus solvendi da reclamada.
Desse modo, recebo a impugnação à sentença de liquidação apresentada pela parte autora em #id:97682a3.
Intime-se a ré para se manifestar quanto à impugnação, em 5 dias.
Após, voltem conclusos para decisão. gt SAO GONCALO/RJ, 27 de junho de 2025.
FERNANDO RESENDE GUIMARAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BAZAR O AMIGAO DO SHOPPING SAO GONCALO LTDA -
27/06/2025 20:17
Expedido(a) intimação a(o) BAZAR O AMIGAO DO SHOPPING SAO GONCALO LTDA
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27/06/2025 20:17
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS FERNANDES SILVA
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27/06/2025 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 14:56
Alterado o tipo de petição de Recurso Ordinário (ID: 66bb762) para Manifestação
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26/06/2025 17:27
Juntada a petição de Manifestação
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26/05/2025 10:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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23/05/2025 00:27
Decorrido o prazo de BAZAR O AMIGAO DO SHOPPING SAO GONCALO LTDA em 22/05/2025
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20/05/2025 17:54
Juntada a petição de Manifestação
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20/05/2025 17:10
Juntada a petição de Manifestação
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15/05/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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15/05/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 09d1919 proferida nos autos.
Vistos.
Homologo os cálculos de #id:47d5f2f, com atualizações da Contadoria de #id:f3d34bc, para os devidos efeitos legais, fixando o valor total em R$ 144.155,92, atualizados até 31/05/2025.
Segue abaixo a discriminação das parcelas devidas: - Crédito do autor no valor de R$ 107.106,57; - Depósitos recursais atual. no valor de R$ 41.539,61; (à liberar) - Diferença de Crédito do autor no valor de R$ 65.566,96; - Honorários ao advogado do autor no valor de R$ 16.795,36; - Cota previdenciária no valor de R$ 20.253,99; - Diferença devida pela reclamada no valor de R$ 102.616,31.
Considerando a multiplicação da tabela progressiva pelo período da conta a que se refere à parte tributável, conforme determina o § 1º do art. 12-A da Lei 7.713/88 c/c § 1º do art. 3º da IN RFB 1.558/2015, a parcela tributável encontra-se na faixa de isenção.
Intimem-se as partes para ciência da decisão.
Após, in albis, expeça-se alvará ao autor pelos depósitos recursais de #id:900876f, devendo o mesmo informar dados bancários para expedição do documento.
A ré para que, no prazo de 48 horas, proceda ao pagamento do valor exequendo ou garanta a execução, sob pena de penhora, nos termos do art. 880 da CLT, bem como sob pena de incidência de honorários advocatícios em sede de execução, fixados desde já no percentual de 10% do valor total da dívida atualizada (consoante o disposto nos art. 15 c/c art. 85, § 1º, do CPC, aplicável supletivamente ao processo do trabalho).
No mesmo prazo, intime-se a parte autora para se manifestar sobre seu interesse na efetivação da execução, valendo seu silêncio como concordância tácita com a adoção dos procedimentos abaixo arrolados.
Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia da Previdência Social - GPS, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Caso a ré deseje efetuar o parcelamento da dívida, nos termos do art. 916 do CPC, deverá formular seu requerimento já com a guia de depósito judicial do percentual de 30% sobre o valor exequendo.
Com o requerimento, intime-se o autor para que se manifeste a respeito, nos termos do art. 916, § 1º, CPC.
Em caso de concordância, deverá a parte autora fornecer os dados de sua conta bancária para depósito das parcelas subsequentes, em 5 dias.
Nessa última hipótese, as demais parcelas mensais deverão ser depositadas no prazo de até trinta dias posteriores à data do depósito anterior, devidamente corrigidas e independentemente de intimação judicial para tal fim, conforme previsão contida no art. 916 do CPC, na conta bancária do autor. Tal pedido implica em reconhecimento da dívida e renúncia ao direito de opor embargos à execução pela parte executada (art. 916, § 6º, CPC).
Sendo tempestivo o pagamento – o que comprova o animus solvendi da parte executada, ficarão cessadas a execução e todas as medidas de constrição judicial.
Em caso de inadimplemento, aplicar-se-á imediatamente o disposto no art. 916, § 5°, I e II, do CPC.
Eventual discordância deverá ser devidamente fundamentada, com indicação da efetiva capacidade financeira da parte ré, sem a qual a experiência prática demonstra que existe grande risco de que o crédito somente venha a ser recebido com maior delonga.
Na hipótese de ausência de pagamento, de nomeação de bens à penhora ou de parcelamento pelo devedor, a execução prosseguirá da seguinte forma: 1 - Ativação do bloqueio on-line nas contas bancárias (matriz e filiais) da parte executada, restando desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária individual, exceto quanto se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu (sua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores).
Em caso de bloqueio de valores totais, fica desde já o valor convolado em penhora, devendo as partes serem intimadas para fins do art 884 CLT.
Decorrido o prazo in albis, voltem-me conclusos para extinção da execução e expedição dos competentes alvarás.
Em caso de embargos ou impugnação, será expedido alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intimada a parte adversa para contestação, retornando-se os autos conclusos para julgamento posteriormente. 2 – Sendo negativa a consulta ao Sisbajud, deverá ser promovida a inclusão da parte executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhista, nos termos da Lei nº 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhista (CPDT), e no SERASAJUD, observando-se o prazo de quarenta e cinco dias, a contar da ciência do executado, nos termos do art. 883-A da CLT.
Em seguida, consulte-se a JUCERJA e, caso infrutífera, o Quadro de Sócios e Administradores na Receita Federal, intimando-se o exequente para ciência dos resultados, em 10 dias, ficando ciente de que, caso pretenda a abertura de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o requerimento deverá ser protocolado nos próprios autos. 3 - Não encontrados sócios, ou inerte o exequente, em relação à desconsideração da personalidade jurídica, fica estipulada a ativação do Renajud para informação acerca de veículos em nome da parte executada e gravação de restrição de transferência e circulação, devendo ainda ser verificado o endereço constante do cadastro e expedido mandado de penhora e avaliação para os veículos e/ou quaisquer bens que garantam a execução; 4 - Ative-se o INFOJUD / DOI.
Encontrando-se imóveis de propriedade dos réus, expeçam-se ofícios aos respectivos cartórios de RGI para que forneçam cópia das certidões de ônus reais.
Vindo e comprovada a propriedade, expeça-se mandado de penhora e avaliação.
Positiva a penhora, independentemente de nomeação de depositário fiel, oficie-se o RGI para averbação da penhora.
De acordo com o entendimento atual da jurisprudência, a averbação cartorária supre a ausência de depositário fiel, afinal, pela própria natureza do bem imóvel, este não corre o risco de ser extraviado.
Registre-se ainda a gratuidade de justiça deferida ao autor, extensiva aos atos extrajudiciais.
Ato contínuo, intimem-se as partes para fins do art. 884, CLT.
In albis, intime-se o leiloeiro, nomeado neste ato, para dar início aos procedimentos necessários à realização do leilão.
Vindo o edital de leilão, publique-se e dê-se ciência às partes e a possíveis credores hipotecários, fiduciários e demais indicados no art. 889, CPC, conforme o caso.
Infrutífera a diligência, intime-se o exequente para indicar meios inéditos de prosseguimento do feito, em 30 dias, ressaltando que não serão deferidas diligências já realizadas e que eventual direcionamento da execução em face dos sócios empresariais deverá ser objeto de requerimento prório e específico da parte autora nos próprios autos.
Fica o exequente ciente de que não serão considerados como impulso processual os atos de simples requerimento, como a expedição de ofícios ou consultas através de sistemas a órgãos conveniados, bem como outros meios desprovidos de concretude.
Constatada a inexistência de bens penhoráveis, certifique-se nos autos a suspensão da execução pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, § 1º do CPC, devendo os autos serem remetidos ao arquivo provisório Decorrido o prazo supra, iniciará o prazo de dois anos referente à prescrição intercorrente, nos termos do art.11-A da CLT e art. 921, § 4º do CPC.
Ocorrida a prescrição intercorrente, voltem-me os autos conclusos para extinção da execução, conforme art. 924, § 5º, CPC. dbc SAO GONCALO/RJ, 13 de maio de 2025.
FERNANDO RESENDE GUIMARAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BAZAR O AMIGAO DO SHOPPING SAO GONCALO LTDA -
13/05/2025 11:20
Expedido(a) intimação a(o) BAZAR O AMIGAO DO SHOPPING SAO GONCALO LTDA
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13/05/2025 11:20
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS FERNANDES SILVA
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13/05/2025 11:19
Homologada a liquidação
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12/05/2025 19:57
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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02/04/2025 15:16
Juntada a petição de Impugnação
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31/03/2025 13:43
Juntada a petição de Manifestação
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28/03/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
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28/03/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO 0100894-56.2022.5.01.0261 : LUCAS FERNANDES SILVA : BAZAR O AMIGAO DO SHOPPING SAO GONCALO LTDA Apresentados os cálculos, dê-se vistas às partes para impugnação pelo prazo de 8 dias, sob pena de preclusão conforme Art. 879, §2º, da CLT.
SAO GONCALO/RJ, 27 de março de 2025.
PABLO COELHO VIEIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - LUCAS FERNANDES SILVA -
27/03/2025 10:25
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS FERNANDES SILVA
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27/03/2025 00:27
Decorrido o prazo de BAZAR O AMIGAO DO SHOPPING SAO GONCALO LTDA em 26/03/2025
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27/03/2025 00:27
Decorrido o prazo de LUCAS FERNANDES SILVA em 26/03/2025
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24/03/2025 17:21
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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18/03/2025 08:52
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 08:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 08:52
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 08:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6b8ba35 proferido nos autos.
Vistos.
Ante o trânsito em julgado, intimem-se as partes para que venham com a liquidação da sentença, observando os parâmetros estabelecidos na coisa julgada, em prazo comum de 10 dias.
Sendo os cálculos elaborados no sistema PJe-Calc, deverá ser anexado aos autos o arquivo do cálculo (extensão ".PJC"), para importação e futura atualização/retificação do cálculo pela Secretaria. (Vídeo com instruções de envio .pjc: https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4.) Apresentados os cálculos, dê-se vistas às partes para impugnação pelo prazo de 8 dias, sob pena de preclusão conforme Art. 879, §2º, da CLT.
Após, à Contadoria para verificação e posterior homologação dos cálculos. pcv SAO GONCALO/RJ, 17 de março de 2025.
FERNANDO RESENDE GUIMARAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BAZAR O AMIGAO DO SHOPPING SAO GONCALO LTDA -
17/03/2025 13:39
Expedido(a) intimação a(o) BAZAR O AMIGAO DO SHOPPING SAO GONCALO LTDA
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17/03/2025 13:39
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS FERNANDES SILVA
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17/03/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 12:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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17/03/2025 12:53
Iniciada a liquidação
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17/03/2025 12:53
Transitado em julgado em 06/02/2025
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26/02/2025 10:23
Recebidos os autos para prosseguir
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08/03/2024 14:39
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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07/02/2024 18:09
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/02/2024 16:20
Juntada a petição de Manifestação
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01/02/2024 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 01/02/2024
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01/02/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2024
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31/01/2024 15:22
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS FERNANDES SILVA
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31/01/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 10:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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25/01/2024 00:18
Decorrido o prazo de LUCAS FERNANDES SILVA em 24/01/2024
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11/01/2024 14:18
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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18/12/2023 18:03
Juntada a petição de Manifestação
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12/12/2023 03:37
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2023
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12/12/2023 03:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2023
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12/12/2023 03:37
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2023
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12/12/2023 03:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2023
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10/12/2023 17:01
Expedido(a) intimação a(o) BAZAR O AMIGAO DO SHOPPING SAO GONCALO LTDA
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10/12/2023 17:01
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS FERNANDES SILVA
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10/12/2023 17:00
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 800,00
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10/12/2023 17:00
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LUCAS FERNANDES SILVA
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10/12/2023 17:00
Concedida a assistência judiciária gratuita a LUCAS FERNANDES SILVA
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30/11/2023 09:37
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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28/11/2023 10:49
Audiência de instrução por videoconferência realizada (27/11/2023 10:35 01 VTSG - 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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24/11/2023 12:00
Juntada a petição de Manifestação
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17/11/2023 12:38
Juntada a petição de Manifestação
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14/11/2023 00:23
Decorrido o prazo de BAZAR O AMIGAO DO SHOPPING SAO GONCALO LTDA em 13/11/2023
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10/11/2023 12:59
Juntada a petição de Impugnação
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10/11/2023 00:01
Decorrido o prazo de FEDERACAO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FETRANSPOR em 09/11/2023
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01/11/2023 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2023
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01/11/2023 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2023 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2023
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01/11/2023 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2023 16:25
Expedido(a) intimação a(o) BAZAR O AMIGAO DO SHOPPING SAO GONCALO LTDA
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31/10/2023 16:25
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS FERNANDES SILVA
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31/10/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 16:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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20/10/2023 16:04
Juntada a petição de Manifestação
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18/09/2023 08:31
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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14/09/2023 14:53
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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14/09/2023 14:01
Expedido(a) mandado a(o) FEDERACAO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FETRANSPOR
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14/09/2023 13:56
Expedido(a) ofício a(o) FEDERACAO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FETRANSPOR
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23/08/2023 14:06
Audiência de instrução por videoconferência designada (27/11/2023 10:35 01 VTSG - 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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23/08/2023 14:06
Audiência de instrução por videoconferência realizada (21/08/2023 11:15 01 VTSG - 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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18/08/2023 16:46
Juntada a petição de Manifestação
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01/06/2023 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 01/06/2023
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01/06/2023 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2023 14:48
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS FERNANDES SILVA
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30/05/2023 15:30
Audiência de instrução por videoconferência designada (21/08/2023 11:15 01 VTSG - 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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30/05/2023 15:30
Audiência de instrução por videoconferência realizada (30/05/2023 10:35 01 VTSG - 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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29/05/2023 14:49
Juntada a petição de Manifestação
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24/04/2023 17:18
Juntada a petição de Impugnação
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17/03/2023 18:31
Audiência de instrução por videoconferência designada (30/05/2023 10:35 01 VTSG - 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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14/03/2023 13:30
Audiência inicial por videoconferência realizada (14/03/2023 10:25 01 VTSG - 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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10/03/2023 15:13
Juntada a petição de Manifestação
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06/12/2022 11:58
Juntada a petição de Contestação
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06/12/2022 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2022
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06/12/2022 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2022 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2022
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06/12/2022 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2022 17:18
Expedido(a) notificação a(o) BAZAR O AMIGAO DO SHOPPING SAO GONCALO LTDA
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02/12/2022 17:18
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS FERNANDES SILVA
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02/12/2022 16:25
Audiência inicial por videoconferência designada (14/03/2023 10:25 01 VTSG - 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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02/12/2022 16:22
Audiência inicial por videoconferência cancelada (14/03/2023 09:50 01 VTSG - 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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29/11/2022 13:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/11/2022 09:33
Audiência inicial por videoconferência designada (14/03/2023 09:50 01 VTSG - 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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09/11/2022 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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