TRT1 - 0100683-96.2020.5.01.0032
1ª instância - Coordenadoria de Apoio a Execucao
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 14:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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22/08/2025 13:06
Juntada a petição de Contraminuta
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08/08/2025 10:08
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
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08/08/2025 10:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
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07/08/2025 08:35
Expedido(a) intimação a(o) MOISES RICARDO DA SILVA
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07/08/2025 08:34
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de ALEX MAGALHAES DA SILVA sem efeito suspensivo
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06/08/2025 11:39
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS
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06/08/2025 10:50
Remetidos os autos para Vara do Trabalho para cumprir determinação judicial
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05/08/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 13:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a IGOR FONSECA RODRIGUES
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31/07/2025 14:13
Juntada a petição de Agravo de Petição
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31/07/2025 13:27
Remetidos os autos para Posto Avançado para cumprir determinação judicial
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30/07/2025 00:20
Decorrido o prazo de ALEX MAGALHAES DA SILVA em 29/07/2025
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30/07/2025 00:20
Decorrido o prazo de MOISES RICARDO DA SILVA em 29/07/2025
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23/07/2025 09:24
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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23/07/2025 09:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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23/07/2025 09:24
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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23/07/2025 09:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cf84337 proferida nos autos.
DECISÃO - PJe Compulsando os autos, verifica-se a penhora do imóvel situado à Rua Uça, n. 430, ap. 302, Jardim Guanabara, Rio de Janeiro/RJ, registrado sob matrícula nº 119.870 junto ao 11º RGI, de propriedade do sócio executado ALEX MAGALHAES DA SILVA (auto de penhora - id b93b5af; certidão de ônus com averbação da penhora - id. bd308c0).
Alega o executado (id. 390c9ad) que o bem penhorado é de família, sendo o único imóvel de sua propriedade, nele residindo com seus três filhos.
O exequente, por sua vez, sustenta que o executado possui outro imóvel situado à Rua Etelvino dos Santos, n. 18, apto 103, Jardim Guanabara, registrado sob matrícula 130.723, junto ao 11º RGI, o qual encontra-se registrado em nome dos filhos e que foi adquirido em 2023 com recursos provenientes da venda do outro imóvel situado à Rua Orestes Barbosa, nº 200, ap. 302, Jardim Guanabara, acrescidos de doação de valores provenientes dos genitores, conforme informações extraídas do bojo do processo 0809674-56.2022.8.19.0207, da 1ª Vara de Família da Regional da Ilha do Governador.
DECIDO.
O art. 1º, caput, da lei 8.009/90, estabelece in verbis: "O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei".
A norma em referência tem por escopo a garantia da unidade condominial familiar, a funcionalidade do lar e a dignidade da família e da pessoa humana, sendo necessário apenas que o imóvel seja utilizado para a moradia permanente do casal ou da entidade familiar.
Porém, é certo que, ainda que caracterizado o imóvel como bem de família, deve-se analisar se tal condição gera, necessariamente, sua impenhorabilidade.
O próprio art. 3º, da Lei no 8.009/1990 apresenta diversas exceções à regra de impenhorabilidade, como dívidas decorrentes de créditos de trabalhadores da própria residência e de pensão alimentícia, assim como outras de natureza não alimentar.
O Judiciário deve buscar um equilíbrio entre o direito do trabalhador e o direito à moradia do devedor.
Um direito não pode inviabilizar o outro, o que impõe a ponderação entre os princípios norteadores das normas, devendo-se buscar uma forma justa de resguardar o direito de ambas as partes.
Desta forma, conclui-se que a impenhorabilidade do bem de família, que visa a garantia do direito à moradia do credor e de seus familiares, não é absoluta.
No caso, o imóvel foi avaliado em R$ 800.000,00 conforme auto de penhora e avaliação já mencionado e o valor executado é R$ 70.621,45, o que leva à conclusão de que o valor remanescente da sua venda permitirá ao executado a aquisição de outro imóvel em condições similares.
A jurisprudência já vem admitindo a flexibilização da impenhorabilidade do bem de família, conforme se verifica na seguinte ementa: IMPENHORABILIDADE.
BEM DE FAMÍLIA.
A garantia constitucional do direito à moradia não exclui ponderações concernentes ao seu valor econômico se em causa a satisfação de direito com idêntica dignidade jus fundamental social.
Natureza alimentícia do crédito do exequente e longa duração da execução sem satisfação que atenta contra o primado da dignidade da pessoa humana (art. 1o, III, da CF/88).
Ponderação dos direitos fundamentais envolvidos que autoriza a relativização da garantia legal à impenhorabilidade do bem de família.
Precedente do Tribunal.
Recurso do exequente provido. (TRT-RS Processo nº 0087800-72.1992.5.04.0014 - 1ªTurma - Redator Designado: Desembargador José Felipe Ledur - Publicado em 30/04/2012 no DEJT).
Além disso, ficou demonstrado nos autos (documentos extraídos do processo em trâmite na Vara de Família) que o executado oculta patrimônio e utiliza os filhos menores como verdadeiros "laranjas", pois mantém outro apartamento em nome deles e transferiu recursos que não foram localizados pelo Poder Judiciário, nem mesmo com a utilização das modernas ferramentas atualmente disponíveis, para comprar imóvel ainda mais caro, quando foram necessários mais R$ 400.000,00 para completar a aquisição, recursos declaradamente provenientes dos genitores.
E mais, nestes autos o executado declarou que reside com os filhos no imóvel objeto da penhora, mas à Vara de Família informou que os menores moram com a mãe em outro endereço (Rua Orestes Barbosa, nº 200, ap. 302, Jardim Guanabara) e à Receita Federal não indicou as crianças como dependentes ou alimentados (id. fd50a74 e id. a23332f), evidenciando que altera a verdade dos fatos de acordo com o interesse do momento.
Assim, ainda que se suponha que o executado more sozinho no único imóvel registrado em seu nome (Rua Uça, n. 430, ap. 302, Jardim Guanabara) e que, por essas razões, o bem seja considerado de família, os elementos dos autos são suficientes para permitir a flexibilização da norma contida no art. 1º da Lei nº 8009/90, por isso, mantenho a penhora.
Prossiga-se na forma já determinada na parte final do despacho de id. f5f10da.
Intimem-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de julho de 2025.
FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MOISES RICARDO DA SILVA -
18/07/2025 10:00
Expedido(a) intimação a(o) ALEX MAGALHAES DA SILVA
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18/07/2025 10:00
Expedido(a) intimação a(o) MOISES RICARDO DA SILVA
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18/07/2025 09:59
Proferida decisão
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17/07/2025 12:50
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS
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17/07/2025 12:50
Encerrada a conclusão
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16/07/2025 12:37
Juntada a petição de Manifestação
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14/07/2025 09:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS
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11/07/2025 17:07
Juntada a petição de Manifestação
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09/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de RENATA MENDES DOS SANTOS em 08/07/2025
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04/07/2025 08:05
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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04/07/2025 08:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 422f6d8 proferido nos autos.
DESPACHO - PJe Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da alegação de bem de família (id. 390c9ad), no prazo de 05 dias.
Após, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2025.
FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MOISES RICARDO DA SILVA -
02/07/2025 12:46
Expedido(a) intimação a(o) MOISES RICARDO DA SILVA
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02/07/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 09:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS
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01/07/2025 15:19
Juntada a petição de Manifestação
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01/07/2025 15:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/06/2025 15:34
Expedido(a) intimação a(o) RENATA MENDES DOS SANTOS
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16/06/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 10:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KAREN PINZON BLASKOSKI
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22/05/2025 00:22
Decorrido o prazo de ALEX MAGALHAES DA SILVA em 21/05/2025
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09/05/2025 14:52
Expedido(a) intimação a(o) ALEX MAGALHAES DA SILVA
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05/05/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 11:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KAREN PINZON BLASKOSKI
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05/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de ALEX MAGALHAES DA SILVA em 02/04/2025
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04/05/2025 14:01
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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20/02/2025 14:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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20/02/2025 14:26
Expedido(a) Mandado de Penhora a(o) ALEX MAGALHAES DA SILVA
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17/02/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 10:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS
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12/02/2025 19:49
Juntada a petição de Manifestação
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28/01/2025 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
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28/01/2025 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100683-96.2020.5.01.0032 RECLAMANTE: MOISES RICARDO DA SILVA RECLAMADO: JUMARC ENGENHARIA E SERVICOS LTDA E OUTROS (2) DESTINATÁRIO: MOISES RICARDO DA SILVA Fica o destinatário acima indicado notificado para indicar meios efetivos de prosseguimento da execução, no prazo de 10 (dez) dias, ciente de que, decorrido o prazo “in albis”, começará a fluir o prazo prescricional de 2 (dois) anos, nos termos do artigo 11-A, § 1°, da CLT.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje. RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de janeiro de 2025.
VALERIA DE MIRANDA CHACOR AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MOISES RICARDO DA SILVA -
27/01/2025 11:43
Expedido(a) intimação a(o) MOISES RICARDO DA SILVA
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18/10/2024 00:29
Decorrido o prazo de MARCOS CARDOSO DA COSTA em 17/10/2024
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14/10/2024 09:25
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS CARDOSO DA COSTA
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05/10/2024 00:38
Decorrido o prazo de ALEX MAGALHAES DA SILVA em 04/10/2024
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05/10/2024 00:38
Decorrido o prazo de MARCOS CARDOSO DA COSTA em 04/10/2024
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04/10/2024 00:17
Decorrido o prazo de MOISES RICARDO DA SILVA em 03/10/2024
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27/09/2024 12:35
Expedido(a) intimação a(o) ALEX MAGALHAES DA SILVA
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27/09/2024 12:35
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS CARDOSO DA COSTA
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25/09/2024 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2024
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25/09/2024 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2024
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24/09/2024 17:46
Expedido(a) intimação a(o) MOISES RICARDO DA SILVA
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24/09/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 12:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS
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23/09/2024 20:11
Juntada a petição de Manifestação
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09/09/2024 06:04
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
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09/09/2024 06:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
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06/09/2024 12:02
Expedido(a) intimação a(o) MOISES RICARDO DA SILVA
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06/09/2024 00:28
Decorrido o prazo de ALEX MAGALHAES DA SILVA em 05/09/2024
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06/09/2024 00:28
Decorrido o prazo de MARCOS CARDOSO DA COSTA em 05/09/2024
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28/08/2024 00:26
Decorrido o prazo de MOISES RICARDO DA SILVA em 27/08/2024
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19/08/2024 15:51
Expedido(a) intimação a(o) ALEX MAGALHAES DA SILVA
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19/08/2024 15:51
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS CARDOSO DA COSTA
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19/08/2024 03:58
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
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19/08/2024 03:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
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16/08/2024 16:46
Expedido(a) intimação a(o) MOISES RICARDO DA SILVA
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16/08/2024 16:45
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de ALEX MAGALHAES DA SILVA
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16/08/2024 16:45
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de MARCOS CARDOSO DA COSTA
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16/08/2024 13:28
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS
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13/08/2024 00:08
Decorrido o prazo de ALEX MAGALHAES DA SILVA em 12/08/2024
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13/08/2024 00:08
Decorrido o prazo de MARCOS CARDOSO DA COSTA em 12/08/2024
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15/07/2024 18:37
Expedido(a) intimação a(o) ALEX MAGALHAES DA SILVA
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15/07/2024 18:37
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS CARDOSO DA COSTA
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15/07/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 16:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS
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15/07/2024 13:50
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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29/05/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2024
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29/05/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2024
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28/05/2024 12:58
Expedido(a) intimação a(o) MOISES RICARDO DA SILVA
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28/05/2024 11:05
Registrada a inclusão de dados de JUMARC ENGENHARIA E SERVICOS LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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10/04/2024 00:45
Decorrido o prazo de JUMARC ENGENHARIA E SERVICOS LTDA em 09/04/2024
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05/04/2024 01:32
Publicado(a) o(a) edital em 05/04/2024
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05/04/2024 01:32
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2024
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04/04/2024 15:51
Expedido(a) edital a(o) JUMARC ENGENHARIA E SERVICOS LTDA
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04/04/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 10:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS
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04/04/2024 01:05
Decorrido o prazo de JUMARC ENGENHARIA E SERVICOS LTDA em 03/04/2024
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27/03/2024 10:59
Juntada a petição de Manifestação
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21/03/2024 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2024
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21/03/2024 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2024
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21/03/2024 01:57
Publicado(a) o(a) edital em 21/03/2024
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21/03/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2024
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20/03/2024 15:04
Expedido(a) edital a(o) JUMARC ENGENHARIA E SERVICOS LTDA
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20/03/2024 13:38
Expedido(a) intimação a(o) MOISES RICARDO DA SILVA
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20/03/2024 13:37
Homologada a liquidação
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20/03/2024 10:12
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS
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18/03/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 11:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS
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18/03/2024 11:16
Iniciada a execução
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18/03/2024 11:16
Transitado em julgado em 07/03/2024
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17/03/2024 05:20
Recebidos os autos para prosseguir
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08/06/2021 08:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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08/06/2021 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 07/06/2021
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21/05/2021 01:15
Decorrido o prazo de JUMARC ENGENHARIA E SERVICOS LTDA em 20/05/2021
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08/05/2021 01:40
Publicado(a) o(a) edital em 10/05/2021
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08/05/2021 01:40
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2021 13:52
Expedido(a) edital a(o) JUMARC ENGENHARIA E SERVICOS LTDA
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05/05/2021 13:19
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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05/05/2021 13:18
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de MOISES RICARDO DA SILVA sem efeito suspensivo
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05/05/2021 10:42
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS
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05/05/2021 00:06
Decorrido o prazo de JUMARC ENGENHARIA E SERVICOS LTDA em 04/05/2021
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01/05/2021 00:07
Decorrido o prazo de MOISES RICARDO DA SILVA em 30/04/2021
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30/04/2021 21:23
Juntada a petição de Recurso Adesivo (Recurso Ordinário Adesivo Rte)
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30/04/2021 21:22
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões Rte)
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22/04/2021 02:07
Publicado(a) o(a) edital em 22/04/2021
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22/04/2021 02:07
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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21/04/2021 10:23
Expedido(a) edital a(o) JUMARC ENGENHARIA E SERVICOS LTDA
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20/04/2021 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 20/04/2021
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20/04/2021 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2021 21:59
Expedido(a) intimação a(o) MOISES RICARDO DA SILVA
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18/04/2021 21:58
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
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16/04/2021 09:49
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a TACIELA CORDEIRO CYLLENO
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16/04/2021 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 15/04/2021
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13/04/2021 00:03
Decorrido o prazo de MOISES RICARDO DA SILVA em 12/04/2021
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05/04/2021 15:50
Juntada a petição de Recurso Ordinário (RO MRJ)
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24/03/2021 00:05
Decorrido o prazo de JUMARC ENGENHARIA E SERVICOS LTDA em 23/03/2021
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23/03/2021 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 23/03/2021
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23/03/2021 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2021 01:41
Publicado(a) o(a) edital em 11/03/2021
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11/03/2021 01:41
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2021 10:06
Expedido(a) edital a(o) JUMARC ENGENHARIA E SERVICOS LTDA
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08/03/2021 15:39
Expedido(a) intimação a(o) MOISES RICARDO DA SILVA
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08/03/2021 15:39
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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08/03/2021 15:38
Concedida a assistência judiciária gratuita a MOISES RICARDO DA SILVA
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08/03/2021 15:38
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de MOISES RICARDO DA SILVA
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08/03/2021 15:38
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.059,65
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03/03/2021 12:58
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS
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03/03/2021 00:03
Decorrido o prazo de JUMARC ENGENHARIA E SERVICOS LTDA em 02/03/2021
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04/02/2021 01:23
Publicado(a) o(a) edital em 04/02/2021
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04/02/2021 01:23
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2021 12:16
Expedido(a) edital a(o) JUMARC ENGENHARIA E SERVICOS LTDA
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02/02/2021 12:06
Expedido(a) edital a(o) JUMARC ENGENHARIA E SERVICOS LTDA
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30/01/2021 00:04
Decorrido o prazo de JUMARC ENGENHARIA E SERVICOS LTDA em 29/01/2021
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02/12/2020 18:14
Expedido(a) intimação a(o) JUMARC ENGENHARIA E SERVICOS LTDA
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02/12/2020 00:02
Decorrido o prazo de JUMARC ENGENHARIA E SERVICOS LTDA em 01/12/2020
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28/10/2020 14:10
Publicado(a) o(a) edital em 28/10/2020
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28/10/2020 14:10
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2020 12:39
Expedido(a) edital a(o) JUMARC ENGENHARIA E SERVICOS LTDA
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22/10/2020 22:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2020 14:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDREA GALVAO ROCHA DETONI
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22/10/2020 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 21/10/2020
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14/10/2020 00:01
Decorrido o prazo de MOISES RICARDO DA SILVA em 13/10/2020
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09/10/2020 16:52
Juntada a petição de Manifestação (Manif Rte sobre defesa, docs, provas e conciliacao)
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09/10/2020 16:51
Juntada a petição de Manifestação (Rte req notificação da primeira re na pessoa do socio)
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06/10/2020 15:36
Juntada a petição de Contestação (CONTESTAÇÃO MRJ)
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22/09/2020 00:02
Decorrido o prazo de JUMARC ENGENHARIA E SERVICOS LTDA em 21/09/2020
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28/08/2020 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2020
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28/08/2020 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2020 19:18
Expedido(a) intimação a(o) JUMARC ENGENHARIA E SERVICOS LTDA
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26/08/2020 17:54
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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26/08/2020 17:54
Expedido(a) intimação a(o) MOISES RICARDO DA SILVA
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26/08/2020 17:53
Apreciada a tutela provisória
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25/08/2020 17:34
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS
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24/08/2020 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2020
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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