TRT1 - 0100353-22.2019.5.01.0263
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f054439 proferido nos autos.
DESPACHO PJE Provido parcialmente o Recurso Ordinário interposto pelo 4º reclamado (MUNICIPIO DE SAO GONCALO), para excluir a responsabilidade subsidiária do recorrente, nos termos do Acórdão de Id dfd0abc.
Negado seguimento ao AIRR interposto pela parte autora, na forma da decisão de Id 52b78c5.
Tendo em vista que julgado improcedente o pedido em face da TECNICA CONSTRUCOES S.A, conforme sentença de Id b8162c5, exclua-se do polo passivo a 3ª reclamada.
Ante o teor do v.
Acórdão, exclua-se também do polo passivo o 4º réu - MUNICIPIO DE SAO GONCALO. Deverão o reclamante e a 1ª reclamada comparecer na Secretaria da Vara, no dia 17/03/2025, às 10:00 horas, para a ré proceder à entrega da guia de comunicação de dispensa, para fins de percepção do seguro-desemprego, na forma da r. sentença de ID b8162c5, certificando-se nos autos: "Deverá a Reclamada proceder à entrega da guia de comunicação de dispensa para fins de percepção do seguro-desemprego, ficando estabelecido, desde já, que o descumprimento da obrigação de fazer, implicará em conversão da obrigação em indenização pelo valor correspondente, nos termos dos artigos 186 e 927, do Código Civil, a ser calculado na forma da Lei nº 7.998/90, e alterações supervenientes, conforme devido à época da rescisão contratual, a ser apurado em liquidação de sentença." 1) Venha a parte Autora com os cálculos de liquidação ajustados ao julgado, no prazo preclusivo de 8 dias, inclusive com a apresentação do extrato atualizado da conta vinculada do FGTS (no caso de apuração de diferenças de FGTS + multa de 40%). 2) AO SER NOTIFICADA DESTA DECISÃO, A PARTE RÉ JÁ ESTÁ CIENTE DE QUE DEVERÁ SE MANIFESTAR SOBRE OS CÁLCULOS DO RECLAMANTE, PARA APRESENTAR IMPUGNAÇÃO FUNDAMENTADA (COM OS CÁLCULOS QUE ENTENDE COMO CORRETOS), OU, NA INÉRCIA DA PARTE AUTORA, APRESENTAR OS CÁLCULOS QUE ENTENDE DEVIDOS, DE ACORDO COM O JULGADO, NO PRAZO PRECLUSIVO DE 8 DIAS.
O PRAZO DA RÉ SE INICIARÁ DE FORMA AUTOMÁTICA APÓS O FIM DO PRAZO DO AUTOR, SENDO DESNECESSÁRIA NOVA INTIMAÇÃO.
EM SUA MANIFESTAÇÃO, A RÉ DEVERÁ ANEXAR OS CÁLCULOS, OBSERVANDO-SE AS MESMAS ORIENTAÇÕES DADAS AO AUTOR. 3) No caso de elaboração dos artigos através do PJECALC CIDADÃO, deverá a parte anexar no PJe um arquivo em formato PDF e outro em formato PJC, que possibilita ao Calculista da Vara Manipular os cálculos anexados ou encaminhar este para o e-mail [email protected] o arquivo PJC (gerador do cálculo no sistema), visando maior celeridade nos procedimentos de análise e conferência dos cálculos.
Informando no assunto do e-mail o número do processo.
Caso exista alguma dúvida, recomenda-se acessar o tutorial no endereço "https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4". 4) Caso a elaboração dos cálculos não ocorra através do PJECALC CIDADÃO, deverão as partes observarem que os mesmos deverão conter os seguintes demonstrativos/informações: I) Resumo com os títulos deferidos e seus respectivos valores históricos e atualizados (sem juros) com indicação clara do índice de correção utilizado; II) Os cálculos devem conter um desmembramento mensal, em valores históricos; registrando o total devido em cada mês (soma de todas as parcelas devidas naquele mês); III) Os juros de mora deverão ser indicados em separado, segundo a variação da legislação aplicável em cada período, contados da data do ajuizamento da ação.
IV) É indispensável a apresentação dos espelhos de apuração para as parcelas relacionadas à jornada de trabalho (horas extras, adicional noturno, intrajornada e etc.); V) Qualquer valor primitivo apontado nos cálculos deverá ser comprovado por meio de indicação das folhas dos autos onde está a fonte que o respalda.
E, para qualquer valor derivado, deverá haver nota explicativa com a fórmula utilizada para sua obtenção.
VI) Os cálculos devem apontar todas as datas relacionadas à liquidação: admissão, dispensa, ajuizamento, da atualização, da decretação de falência (se for o caso), e qualquer outra data relevante.
E, ainda, se o aviso prévio fora indenizado ou trabalhado, sendo tudo devidamente indicado e comprovado nos autos.
VII) A contribuição previdenciária do empregado será calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas na norma legal, observado o limite máximo do salário de contribuição, o novo salário de contribuição, e deduzida a contribuição social já recolhida pelo empregador na época própria, apurando-se a diferença de INSS a ser deduzida do crédito do reclamante.
E, a cota empregador com a indicação da base de cálculo e alíquota aplicada.
VIII) A apuração do Imposto de Renda deverá observar a legislação vigente, com a indicação de todos os parâmetros que deram origem ao valor indicado (ou sua isenção). 5) Decorrido o(s) prazo(s) ou havendo impugnação(ões) pela(s) reclamada(s), remetam-se os autos à Contadoria.
SAO GONCALO/RJ, 06 de março de 2025.
HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRO DOS SANTOS VIDAL -
25/02/2025 14:42
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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07/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de ALESSANDRO DOS SANTOS VIDAL em 06/02/2025
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23/01/2025 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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23/01/2025 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 52b78c5 proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): 1. ALESSANDRO DOS SANTOS VIDAL Recorrido(a)(s): 1. MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO 2. TÉCNICA CONSTRUÇÕES S.A 3. ALLIANZA PARTICIPAÇÕES S.A. 4. ALLIANZA INFRAESTRUTURAS DO BRASIL S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual .
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização / Ente Público A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /palz/55217 RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de janeiro de 2025.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRO DOS SANTOS VIDAL -
22/01/2025 12:14
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRO DOS SANTOS VIDAL
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22/01/2025 12:13
Não admitido o Recurso de Revista de MUNICIPIO DE SAO GONCALO
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27/09/2024 10:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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26/09/2024 16:00
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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24/09/2024 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO em 23/09/2024
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04/09/2024 00:13
Decorrido o prazo de ALLIANZA PARTICIPACOES SA em 03/09/2024
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04/09/2024 00:13
Decorrido o prazo de TECNICA CONSTRUCOES S.A. em 03/09/2024
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04/09/2024 00:13
Decorrido o prazo de ALLIANZA INFRAESTRUTURAS DO BRASIL SA em 03/09/2024
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26/08/2024 12:00
Juntada a petição de Recurso de Revista
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21/08/2024 01:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/08/2024
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21/08/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
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21/08/2024 01:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/08/2024
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21/08/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
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21/08/2024 01:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/08/2024
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21/08/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
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21/08/2024 01:55
Publicado(a) o(a) edital em 22/08/2024
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21/08/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
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20/08/2024 14:31
Expedido(a) edital a(o) ALLIANZA PARTICIPACOES SA
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20/08/2024 14:31
Expedido(a) intimação a(o) TECNICA CONSTRUCOES S.A.
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20/08/2024 14:31
Expedido(a) intimação a(o) ALLIANZA INFRAESTRUTURAS DO BRASIL SA
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20/08/2024 14:31
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRO DOS SANTOS VIDAL
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20/08/2024 14:31
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE SAO GONCALO
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07/08/2024 11:19
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SAO GONCALO - CNPJ: 28.***.***/0001-00 e não provido
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26/07/2024 12:50
Incluído em pauta o processo para 31/07/2024 10:00 31 - 07 - 2024 - SALA VIRTUAL - EM MESA - 10 HS ()
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26/07/2024 11:56
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/07/2024 10:26
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
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26/07/2024 10:26
Encerrada a conclusão
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26/07/2024 10:19
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
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17/02/2024 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO em 16/02/2024
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02/02/2024 00:02
Decorrido o prazo de ALLIANZA PARTICIPACOES SA em 01/02/2024
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02/02/2024 00:02
Decorrido o prazo de ALLIANZA INFRAESTRUTURAS DO BRASIL SA em 01/02/2024
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29/01/2024 11:38
Juntada a petição de Manifestação
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25/01/2024 16:24
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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20/12/2023 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/01/2024
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20/12/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2023
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20/12/2023 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/01/2024
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20/12/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2023
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20/12/2023 01:21
Publicado(a) o(a) edital em 22/01/2024
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20/12/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2023
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20/12/2023 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/01/2024
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20/12/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2023
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19/12/2023 16:09
Expedido(a) intimação a(o) TECNICA CONSTRUCOES S.A.
-
19/12/2023 16:09
Expedido(a) edital a(o) ALLIANZA PARTICIPACOES SA
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19/12/2023 16:09
Expedido(a) intimação a(o) ALLIANZA INFRAESTRUTURAS DO BRASIL SA
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19/12/2023 16:09
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRO DOS SANTOS VIDAL
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19/12/2023 16:09
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE SAO GONCALO
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19/12/2023 13:26
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SAO GONCALO - CNPJ: 28.***.***/0001-00 e provido em parte
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25/11/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/11/2023
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24/11/2023 14:16
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE SAO GONCALO
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24/11/2023 12:18
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2023 12:17
Incluído em pauta o processo para 13/12/2023 10:00 13 - 12 - 2023 - SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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24/11/2023 10:49
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/07/2023 14:38
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
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05/07/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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