TRT1 - 0100816-79.2023.5.01.0341
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 16:03
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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07/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de ALEXSANDRO BRANDAO MENDES em 06/02/2025
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23/01/2025 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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23/01/2025 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ba63a13 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Lei 13.015/2014 Recorrente(s): ALEXSANDRO BRANDÃO MENDES Recorrido(a)(s): VIAÇÃO AGULHAS NEGRAS LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Dispensado o preparo, ante a gratuidade de justiça deferida (Id. 3f9246b).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / OBRIGAÇÃO DE FAZER/NÃO FAZER.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista" (inciso I acima).
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /mfff/10671 RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de janeiro de 2025.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ALEXSANDRO BRANDAO MENDES -
22/01/2025 12:14
Expedido(a) intimação a(o) ALEXSANDRO BRANDAO MENDES
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22/01/2025 12:13
Não admitido o Recurso de Revista de ALEXSANDRO BRANDAO MENDES
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30/09/2024 11:06
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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27/09/2024 14:32
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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26/09/2024 00:09
Decorrido o prazo de VIACAO AGULHAS NEGRAS LTDA em 25/09/2024
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17/09/2024 14:10
Juntada a petição de Recurso de Revista
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12/09/2024 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2024
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12/09/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
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12/09/2024 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2024
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12/09/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
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11/09/2024 13:32
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO AGULHAS NEGRAS LTDA
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11/09/2024 13:32
Expedido(a) intimação a(o) ALEXSANDRO BRANDAO MENDES
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20/08/2024 18:02
Conhecido o recurso de ALEXSANDRO BRANDAO MENDES - CPF: *32.***.*74-73 e provido em parte
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02/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/08/2024
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01/08/2024 16:04
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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01/08/2024 16:04
Incluído em pauta o processo para 14/08/2024 09:00 Sessão Virtual AGBV ()
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11/07/2024 09:40
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/07/2024 14:11
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
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25/06/2024 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA (CÓPIA) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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