TRT1 - 0100132-19.2022.5.01.0074
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 15:41
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
26/02/2025 15:30
Juntada a petição de Contraminuta
-
14/02/2025 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
-
14/02/2025 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 887f480 proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de fevereiro de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MARIA DE LOURDES PEREIRA FORTUNATO -
13/02/2025 09:43
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DE LOURDES PEREIRA FORTUNATO
-
13/02/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 19:10
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
05/02/2025 15:49
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
23/01/2025 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
23/01/2025 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 828419b proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): CÉLIA REGINA TAVARES OLIVEIRA Recorrido(a)(s): MARIA DE LOURDES PEREIRA FORTUNATO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 10/09/2024 - Id. c92b04b ; recurso interposto em 20/09/2024 - Id. ba611b5 ).
Regular a representação processual (Id. 3bc2b0f ).
O juízo está garantido (Id. 0b86c58).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / VÍCIO DE CITAÇÃO.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida , inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cumpriu a parte recorrente, de forma adequada, o disposto no inciso I do mencionado artigo, na medida em que transcreveu na petição de Id. ba611b5 - Pág. 2-4, trechos que não abarcam todas as razões de decidir do acórdão, atinentes ao caso concreto, o que vem a prejudicar o correto cumprimento da determinação contida no inciso III, qual seja, a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida.
Transcreve-se, por oportuno os parágrafos suprimidos: "(...) A executada foi regularmente citado por e-carta, de forma plenamente válida, restando configurada a alegada nulidade por cerceio de defesa.
Registre-se ser ônus destinatário provar qualquer equívoco quanto ao recebimento da notificação/citação, presumindo-se a entrega ao destinatário, tudo nos termos do entendimento consolidado pela Súmula 16, do c.
TST.
Conforme bem asseverado na origem, "no caso em tela, não há que se falar em nulidade, haja vista que o comprovante de entrega do SEED anexado sob o id 2759b90 foi devidamente recebido no endereço da ré" e "não vigorando nesta Especializada o princípio da pessoalidade para fins de citação, mormente quando a mesma foi encaminhada para o endereço cadastrado junto a Receita Federal." Correta a decisão agravada, ao concluir pela inocorrência de "qualquer irregularidade nos atos de citação/intimação", razão pela qual rejeitou "a argumentação da embargante em relação à nulidade de citação." Quanto aos demais temas (pedido de demissão, jornada de trabalho, etc.), a matéria encontra-se devidamente transitada em julgado, não sendo cabível, nesta etapa processual, o revolvimento de temáticas já decididas e abarcadas pela res judicata. (...)".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / PEDIDO DE DEMISSÃO.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / CONTROLE DE JORNADA.
Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação ao tema, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /bfcl/55240 RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de janeiro de 2025.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CELIA REGINA TAVARES OLIVEIRA -
22/01/2025 12:14
Expedido(a) intimação a(o) CELIA REGINA TAVARES OLIVEIRA
-
22/01/2025 12:13
Não admitido o Recurso de Revista de CELIA REGINA TAVARES OLIVEIRA
-
23/09/2024 10:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
22/09/2024 13:09
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
21/09/2024 00:04
Decorrido o prazo de MARIA DE LOURDES PEREIRA FORTUNATO em 20/09/2024
-
20/09/2024 15:31
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
09/09/2024 03:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/09/2024
-
09/09/2024 03:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
-
09/09/2024 03:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/09/2024
-
09/09/2024 03:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
-
06/09/2024 11:03
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DE LOURDES PEREIRA FORTUNATO
-
06/09/2024 11:03
Expedido(a) intimação a(o) CELIA REGINA TAVARES OLIVEIRA
-
09/08/2024 13:08
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CELIA REGINA TAVARES OLIVEIRA - CPF: *85.***.*00-59
-
17/07/2024 17:44
Incluído em pauta o processo para 31/07/2024 09:30 SALA EM MESA 3 - VIRTUAL ()
-
04/06/2024 13:15
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
04/06/2024 13:15
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANTONIO PAES ARAUJO
-
04/06/2024 13:15
Encerrada a conclusão
-
15/05/2024 15:39
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANTONIO PAES ARAUJO
-
15/05/2024 15:39
Encerrada a conclusão
-
15/05/2024 15:39
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS BASTOS CUNHA
-
15/05/2024 15:39
Encerrada a conclusão
-
15/05/2024 15:39
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS BASTOS CUNHA
-
15/05/2024 15:38
Encerrada a conclusão
-
14/05/2024 12:00
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS BASTOS CUNHA
-
15/03/2024 00:04
Decorrido o prazo de MARIA DE LOURDES PEREIRA FORTUNATO em 14/03/2024
-
08/03/2024 16:44
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
02/03/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/03/2024
-
02/03/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/03/2024
-
02/03/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/03/2024
-
02/03/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/03/2024
-
01/03/2024 14:42
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DE LOURDES PEREIRA FORTUNATO
-
01/03/2024 14:42
Expedido(a) intimação a(o) CELIA REGINA TAVARES OLIVEIRA
-
29/02/2024 10:37
Conhecido o recurso de CELIA REGINA TAVARES OLIVEIRA - CPF: *85.***.*00-59 e não provido
-
02/02/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/02/2024
-
01/02/2024 15:14
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
01/02/2024 15:14
Incluído em pauta o processo para 21/02/2024 10:00 SALA 1 (10H) ()
-
16/01/2024 11:25
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
16/01/2024 10:48
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS BASTOS CUNHA
-
03/10/2023 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101731-48.2024.5.01.0421
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Lucas Aleixo
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 31/10/2024 19:41
Processo nº 0101308-92.2024.5.01.0064
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Guilherme Manzoni Cavalcanti
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/10/2024 23:17
Processo nº 0100355-13.2023.5.01.0243
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fernanda Zanganelli Rodrigues
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/05/2023 14:37
Processo nº 0100132-19.2022.5.01.0074
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Carlos de Castro Lisboa
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/02/2022 17:39
Processo nº 0100132-19.2022.5.01.0074
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Carlos de Castro Lisboa
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 13/03/2025 15:41