TRT1 - 0100272-14.2024.5.01.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 49
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 24/09/2025
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16/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de GUARD ANGEL VIGILANCIA LTDA - EPP em 15/09/2025
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16/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de EVERALDO DE SOUZA em 15/09/2025
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16/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de GUARD ANGEL VIGILANCIA LTDA - EPP em 15/09/2025
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16/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de EVERALDO DE SOUZA em 15/09/2025
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02/09/2025 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fdcf993 proferida nos autos. 6ª Turma Gabinete 49 Relatora: HELOISA JUNCKEN RODRIGUES RECORRENTE: EVERALDO DE SOUZA, GUARD ANGEL VIGILANCIA LTDA - EPP RECORRIDO: EVERALDO DE SOUZA, GUARD ANGEL VIGILANCIA LTDA - EPP, MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO DECISÃO Vistos, etc.
Inconformada com a sentença de Id dd4cb25, proferida pelo I.
Juiz FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS, da 32ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu, que julgou os pedidos parcialmente procedentes, interpõe a primeira reclamada o recurso ordinário de Id 70ea9fd.
Em suas razões recursais, a primeira ré sustenta que deve ser deferida a ela a gratuidade de justiça, tendo em vista que vem passando por dificuldades financeiras e que se qualifica como hipossuficiente.
Custas processuais e depósito recursal não comprovados.
Ao exame da gratuidade de justiça pleiteada.
Antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, a Lei nº 7.715/83, que alterou a Lei nº 1.060/50, já havia abolido o atestado de pobreza, bastando a declaração da parte, até prova em contrário, de que não podia demandar sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família.
Nesta Justiça Especializada, o benefício em questão se destinava, portanto, precipuamente aos trabalhadores, por ser presumida a sua hipossuficiência econômica.
Excepcionalmente, contudo, a jurisprudência vinha admitindo a concessão do benefício ao empregador pessoa física (doméstico), que firmasse declaração na forma da lei, e às pessoas jurídicas que comprovassem nos autos insuficiência de recursos, considerando a alteração promovida pela Lei Complementar nº 132, de 7 de outubro de 2009, na Lei nº 1.060/1950, que passou a prever a isenção dos depósitos previstos em lei para interposição de recurso.
Tal entendimento foi pacificado com o CPC/2015, que assim trouxe no novo artigo 98, verbis: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. A fim de se adequar às novas normas processuais civis, o TST editou a Súmula 463 em junho/2017, com a seguinte redação: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.
Grifei. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, com vigência iniciada em 11/11/2017, foi acrescentado o § 4º ao artigo 790 da CLT, assim dispondo: “§4º O benefício da gratuidade de justiça será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.”.
Feitas essas considerações, a mera declaração de hipossuficiência não é o bastante para deferir o benefício pleiteado, considerando que não comprova efetivamente o estado de ausência de recursos.
A recorrente não trouxe um documento sequer que seja capaz de comprovar a sua ausência de recursos.
Assim, indefere-se à primeira reclamada o requerimento à concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Todavia, com fulcro no disposto no artigo 99, §7º, do CPC, de aplicação subsidiária do Processo do Trabalho, incumbe ao relator do recurso ordinário interposto apreciar o requerimento da concessão do benefício da gratuidade de justiça e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do preparo do apelo.
No mesmo sentido é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 269 da SDI-1 do C.
TST: JUSTIÇA GRATUITA.
REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS.
MOMENTO OPORTUNO.
I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; II Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015).
Observação: (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - Republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14/7/2017 Intime-se a GUARD ANGEL VIGILANCIA LTDA - EPP, portanto, para que no prazo de cinco dias comprove a realização do preparo recursal.
Após, voltem os autos conclusos para nova apreciação. rivp/ RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2025.
HELOISA JUNCKEN RODRIGUES Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - EVERALDO DE SOUZA - GUARD ANGEL VIGILANCIA LTDA - EPP -
01/09/2025 08:12
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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01/09/2025 08:12
Expedido(a) intimação a(o) GUARD ANGEL VIGILANCIA LTDA - EPP
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01/09/2025 08:12
Expedido(a) intimação a(o) EVERALDO DE SOUZA
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01/09/2025 08:12
Expedido(a) intimação a(o) GUARD ANGEL VIGILANCIA LTDA - EPP
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01/09/2025 08:12
Expedido(a) intimação a(o) EVERALDO DE SOUZA
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01/09/2025 08:11
Não concedida a assistência judiciária gratuita a GUARD ANGEL VIGILANCIA LTDA - EPP
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29/08/2025 09:41
Conclusos os autos para decisão (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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29/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100272-14.2024.5.01.0032 distribuído para SECRETARIA DA SEXTA TURMA - TRT1 - Gabinete 49 na data 27/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25052800300501400000122083625?instancia=2 -
27/05/2025 09:43
Distribuído por sorteio
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26/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e7e761b proferido nos autos. DESPACHO PJeDefiro o sobrestamento do acordo pelo prazo de 60 (sessenta) dias.Intime-se a parte autora, que poderá diligenciar diretamente no CEJUSC o pagamento.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2024.
ANA TERESINHA DE FRANCA ALMEIDA E SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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