TRT1 - 0101187-52.2023.5.01.0047
1ª instância - Rio de Janeiro - 47ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 09:44
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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06/07/2025 15:31
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/07/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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04/07/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8f860b2 proferida nos autos.
Vistos etc.
Diante do preenchimento dos pressupostos legais de admissibilidade, dou seguimento ao(s) recurso(s), no efeito devolutivo apenas.
Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) a fim de que, querendo, apresente(m) contrarrazões/contraminuta, no prazo de 8 dias.
Apresentada a manifestação ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os autos ao E.
TRT, com as homenagens de estilo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2025.
FLAVIA NOBREGA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - NEEMIAS DE BRAGANCA MATOS -
03/07/2025 08:40
Expedido(a) intimação a(o) NEEMIAS DE BRAGANCA MATOS
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03/07/2025 08:39
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
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02/07/2025 22:45
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FLAVIA NOBREGA
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02/07/2025 22:45
Encerrada a conclusão
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27/05/2025 10:19
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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27/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/05/2025
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25/04/2025 16:29
Juntada a petição de Recurso Adesivo (Recurso Ordinário Adesivo_FS)
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25/04/2025 14:28
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões_FS)
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20/04/2025 11:51
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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20/04/2025 11:50
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de NEEMIAS DE BRAGANCA MATOS sem efeito suspensivo
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26/03/2025 15:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FLAVIA NOBREGA
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26/02/2025 00:50
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/02/2025
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25/01/2025 09:31
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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23/01/2025 04:13
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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23/01/2025 04:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bdbf74e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1.
NEEMIAS DE BRAGANCA MATOS interpôs Embargos de Declaração à r. sentença de mérito.
Não houve manifestação da parte contrária. É o relatório. 2.
Fundamentos 2.1.
Conhecimento.
Os segundos embargos são tempestivos e interpostos por profissional habilitado.
Preenchem os requisitos de admissibilidade.
Conheço. 2.2.
Dos embargos do Reclamante 2.2.1 O embargante, nos embargos, alega que a r. decisão julgou improcedentes os pedidos autorais, ao argumento de que, durante todo o período contratual a parte autora recebeu salário proporcionalmente superior ao piso salarial da sua categoria (Id. 453d2b3ess), pelo que não há diferenças a serem pagas. Neste contexto, entende que o juízo deixou de se pronunciar “quanto a questão de direito extremante relevante para o deslinde do presente caso.
O instrumento que regula a relação jurídica entre as partes é o contrato que está em vigor até o presente momento.Assim, necessário mencionar que a regra estabelecida no contrato de trabalho deve prevalecer ao longo do tempo de prestação do trabalho.
O que a parte autora, ora Embargante, afirma categoricamente é que a Embargada ignora importantes institutos do direito do trabalho, tais como o da CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA, que se aplica quando cláusula contratual é mais vantajosa para o trabalhador do que está estabelecido na própria lei, bem como, a impossibilidade de a contratante alterar clausula contratual na vigência do instrumento, conforme estabelecido no Art. 468 da CLT. Ao que tudo indica, salvo melhor julgamento, esse MM.
Juízo deixou de enfrentar referidos institutos, uma vez que sequer se pronunciou quanto a estes argumentos que expressamente foram citados na peça inaugural (...) Data maxima venia, necessário que haja manifestação expressa deste MM.
Juízo quanto ao tema proposto, posto que se trata de matéria de direito e não de fato. Isto posto, na peça inaugural restou claro que a Embargada contratou o Embargante prometendo-lhe pagar valor de salário que à época era maior que o piso salarial para a categoria profissional da reclamante. Ademais, na Ficha de Registro da embargante (ID 343c34e) prevê CLAUSULA MAIS BENÉFICA que a lei estadual ou até mesmo a Constituição Federal, posto que o contrato prevê jornada de 32:30h, mesmo pagando MAIS que o piso salarial previsto na Lei Estadual nº 6.402/2013 que vigia no ato da contratação.
Destarte, no referido documento, restou estabelecida a remuneração inicial em R$ 1.210,93 (mil duzentos e dez reais e noventa e três centavos) para uma carga horária de 32:30 horas por semana.
Enquanto a Lei Estadual nº 6.402/2013 que estabelecia piso salarial para os técnicos de enfermagem de R$ 1.079,83 (mil e setenta e nove reais e oitenta e três centavos) para uma jornada de 44h semanais, conforme entendimento deste MM.
Juízo (...) Destarte, conforme estabelecido linhas acima, resta evidente que ao tempo da contratação o valor estabelecido como remuneração da Embargante, pela própria Embargada, era maior que o piso salarial da categoria, mesmo com a carga horária reduzida. Ocorre que com o passar dos anos, a Embargada ALTEROU UNILATERALMENTE AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM DESFAVOR DA EMBARGANTE. Este proceder está flagrantemente em desacordo com art. 468 da CLT (...) Desta maneira, necessário que este MM.
Juízo se manifeste expressamente sobre a negativa de vigência do artigo supramencionado da CLT, tendo em vista a ilegalidade do proceder da Embargada (...) Ademais, os termos da contratação, tal qual estabelecido pela própria Embargada, aderiram ao patrimônio jurídico da trabalhadora, razão pela qual o padrão a ser observado é do piso integral mesmo com a jornada reduzida, em respeito ao princípio da irredutibilidade salarial, conforme estabelecido na Constituição Federal (...) Noutro giro, imperioso mencionar que a tese de piso salarial proporcional, de fato encontra guarida na jurisprudência do TST, desde que essa forma de pagamento esteja devidamente estabelecida no ato da contratação”. O embargante não tem razão. À luz do sistema de valoração da prova e do livre convencimento motivado, o magistrado tem ampla liberdade para avaliar a prova, decidir sobre a relação jurídica controvertida e aplicar as normas pertinentes ao caso concreto. É faculdade legal do juiz apreciar livremente a prova, atentando-se aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos e, sendo destinatário desta, possui ampla liberdade para valorá-la, embasado pelo princípio do livre convencimento motivado, insculpido no art. 371 do CPC c/c o art.765 da CLT. Assim, os elementos existentes nos autos foram suficientes ao convencimento do julgador (art. 400 do CPC). Por conseguinte, verifica-se que não há omissão, obscuridade ou contradição no julgado, pois as matérias foram devidamente analisadas pelo Juízo, inclusive, a sentença, foi clara e guarda simetria, nada tendo a ver com a obscuridade, contradição ou omissão que constam nos arts. 494, II e 1022, II, do novo CPC, pois o juízo decidiu a questão sob exame de acordo com a legislação vigente; as provas dos autos, e, conforme seu livre convencimento, portanto, a insatisfação do embargante não é cabível em sede de embargos de declaração, e, se o embargante está descontente com a decisão, ou entende que o juízo cometeu erro ao julgar, deve procurar a via cabível à espécie, rejeitando-se os embargos, portanto. Rejeito. Para corroborar os entendimentos, colaciono o seguinte aresto: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA.
HIPÓTESE.
EFEITO DE RECURSO.
IMPOSSIBILIDADE. Os embargos de declaração não figuram no rol de recursos enumerados pelo artigo 893 da CLT.
E não poderiam mesmo ali estar, porque de recurso não se trata, porquanto este tem pressupostos próprios, que não se confundem com os dos embargos de declaração, quais sejam, o preparo, o reexame da matéria pela instância ad quem e, principalmente, ser vencida a parte recorrente que, no caso dos embargos de declaração, o vencedor também tem direito a este remédio, apenas sanando alguma das irregularidades contidas no artigo 535 do CPC - agora, no art. 897 da CLT, com as mesmas características -, ou até para sanar erro material (...) No processo do trabalho, 'é vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer das questões já decididas', nos termos do artigo 836 consolidado, podendo, isso sim, rever a decisão apenas o tribunal, em grau recursal e os embargos não podem modificar o que já ficou decidido, como recurso, mas - e tão-somente - sanar omissão ou contradição ou aclarar o que já estava decidido.
Nunca, reformar a própria sentença ou acórdão.
Para se modificarem as questões já decididas, existe o recurso ordinário, que o recorrente agora busca, não havendo a negativa de prestação jurisdicional alegada, sobre cujos fatos não ficaram provados” (RO – 14956/00; DJMG de 19/05/01; Pag. 06; 1ª turma; Relator: Desembargador Bolivar Viegas Peixoto; TRT 3ª Região). 3. ISTO POSTO, E MAIS O QUE DOS AUTOS DO PROCESSO CONSTA, O JUÍZO DA MM. 47ª VARA DO TRABALHO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO – RJ CONHECE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS POR NEEMIAS DE BRAGANCA MATOS, PORQUE EM ORDEM E, NO MÉRITO, REJEITA-OS, TUDO CONSOANTE FUNDAMENTOS QUE INTEGRAM O PRESENTE DISPOSITIVO PARA TODOS OS FINS LEGAIS.
NOTIFIQUEM-SE AS PARTES DESTA DECISÃO.
NADA MAIS.
MARLY COSTA DA SILVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NEEMIAS DE BRAGANCA MATOS -
22/01/2025 12:08
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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22/01/2025 12:08
Expedido(a) intimação a(o) NEEMIAS DE BRAGANCA MATOS
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22/01/2025 12:07
Não acolhidos os Embargos de Declaração de NEEMIAS DE BRAGANCA MATOS
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18/06/2024 14:00
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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13/06/2024 00:04
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/06/2024
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11/05/2024 19:32
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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08/05/2024 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2024
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08/05/2024 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2024
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07/05/2024 14:19
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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07/05/2024 14:19
Expedido(a) intimação a(o) NEEMIAS DE BRAGANCA MATOS
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07/05/2024 14:18
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.912,49
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07/05/2024 14:18
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de NEEMIAS DE BRAGANCA MATOS
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07/05/2024 14:18
Concedida a assistência judiciária gratuita a NEEMIAS DE BRAGANCA MATOS
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12/04/2024 10:02
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a TAYSA QUEIROZ MOTA DE SOUSA BRITO
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04/04/2024 16:09
Juntada a petição de Razões Finais (Razões Finais_FS)
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23/03/2024 19:37
Juntada a petição de Manifestação
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22/03/2024 11:48
Audiência inicial por videoconferência realizada (22/03/2024 09:40 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/03/2024 16:45
Juntada a petição de Contestação (Contestação_FS)
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02/03/2024 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 04/03/2024
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02/03/2024 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/03/2024
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01/03/2024 15:46
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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01/03/2024 15:46
Expedido(a) intimação a(o) NEEMIAS DE BRAGANCA MATOS
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01/03/2024 15:45
Audiência inicial por videoconferência designada (22/03/2024 09:40 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/03/2024 15:45
Audiência inicial por videoconferência cancelada (22/05/2024 09:40 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/12/2023 20:49
Audiência inicial por videoconferência designada (22/05/2024 09:40 - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/12/2023 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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