TRT1 - 0101611-14.2023.5.01.0203
1ª instância - Duque de Caxias - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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04/09/2025 15:16
Juntada a petição de Contrarrazões
-
04/09/2025 14:23
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/09/2025 13:30
Juntada a petição de Contrarrazões
-
25/08/2025 12:07
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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25/08/2025 12:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 12:07
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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25/08/2025 12:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3658b34 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS ORDINÁRIOS - PJe Certifico que, em cumprimento ao art. 45 do Provimento nº 1/2023 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo Autor em 10/07/2025, id 623f03a, sendo este tempestivo, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração/substabelecimento id e010732.
Certifico que, em cumprimento ao art. 45 do Provimento nº 1/2023 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela Reclamada DHL LOGISTICS (BRAZIL) LTDA em 13/08/2025, id e553cee, sendo este tempestivo, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração/substabelecimento id 286a142.
Depósito recursal através de apólice no id 5ec85db e custas id . À conclusão.
Débora Martins Corrêa Caetano Assistente de Vara DECISÃO PJe Vistos, etc.
Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade ante o teor das certidões supracitadas, dou seguimento ao(s) recurso(s) interposto(s).
Intimem-se as partes contrárias, para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo de 8 (oito) dias.
Vindo as contrarrazões ou decorrido o prazo legal, encaminhe-se o processo à Instância Superior.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 22 de agosto de 2025.
JOAO RENDA LEAL FERNANDES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALEX DA SILVA MOURA -
22/08/2025 23:16
Expedido(a) intimação a(o) LOREAL BRASIL COMERCIAL DE COSMETICOS LTDA
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22/08/2025 23:16
Expedido(a) intimação a(o) DHL LOGISTICS (BRAZIL) LTDA.
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22/08/2025 23:16
Expedido(a) intimação a(o) ALEX DA SILVA MOURA
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22/08/2025 23:15
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DHL LOGISTICS (BRAZIL) LTDA. sem efeito suspensivo
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22/08/2025 23:15
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ALEX DA SILVA MOURA sem efeito suspensivo
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14/08/2025 09:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
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14/08/2025 00:32
Decorrido o prazo de LOREAL BRASIL COMERCIAL DE COSMETICOS LTDA em 13/08/2025
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13/08/2025 22:30
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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11/08/2025 20:24
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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30/07/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
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30/07/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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30/07/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
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30/07/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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29/07/2025 19:54
Expedido(a) intimação a(o) LOREAL BRASIL COMERCIAL DE COSMETICOS LTDA
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29/07/2025 19:54
Expedido(a) intimação a(o) DHL LOGISTICS (BRAZIL) LTDA.
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29/07/2025 19:54
Expedido(a) intimação a(o) ALEX DA SILVA MOURA
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29/07/2025 19:53
Não acolhidos os Embargos de Declaração de DHL LOGISTICS (BRAZIL) LTDA.
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12/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de LOREAL BRASIL COMERCIAL DE COSMETICOS LTDA em 11/07/2025
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10/07/2025 11:23
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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09/07/2025 14:41
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a QUESIA FALCAO DE DUTRA
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08/07/2025 16:47
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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30/06/2025 08:55
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 08:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 08:55
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 08:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID daf59d1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Por todo o exposto, na reclamação trabalhista proposta por ALEX DA SILVA MOURA em face DHL LOGISTICS (BRAZIL) LTDA. e LOREAL BRASIL COMERCIAL DE COSMETICOS LTDA, reputo extintas com resolução do mérito as parcelas anteriores a 5 anos e 141 dias do ajuizamento da demanda, em razão da prescrição, julgo improcedentes os pedidos deduzidos em face da segunda ré e julgo parcialmente procedentes os pedidos em face da primeira ré, condenando-a ao pagamento de diferenças de adicional noturno de 20% pelo labor posterior às 22h, inclusive sobre a prorrogação da jornada após às 05h, considerando-se a hora noturna reduzida, com reflexos sobre repouso semanal remunerado, férias acrescidas de um terço, 13º salário, aviso prévio e FGTS + multa de 40%, nos termos da fundamentação.
Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Condeno a primeira ré no pagamento de honorários advocatícios no montante de 15% sobre o valor que resultar da condenação, em favor do patrono da autora.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 15% sobre o montante a ser arbitrado da sucumbência, em favor dos advogados das reclamadas, que fica sob condição suspensiva de exigibilidade.
Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação.
Ficam cientes as partes de que os embargos de declaração não se prestam a obtenção de reexame de questões já analisadas.
O julgador não está obrigado a responder todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, apenas, indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia (artigo 93 da CF).
Verificada a ocorrência de Embargos meramente protelatórios, será aplicada a multa de que trata o parágrafo único do artigo 1026, § 2º, do CPC.
Custas de R$ 200,00, calculadas sobre o valor ora atribuído à condenação de R$10.000,00, pela primeira ré.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
QUESIA FALCAO DE DUTRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ALEX DA SILVA MOURA -
27/06/2025 12:15
Expedido(a) intimação a(o) LOREAL BRASIL COMERCIAL DE COSMETICOS LTDA
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27/06/2025 12:15
Expedido(a) intimação a(o) DHL LOGISTICS (BRAZIL) LTDA.
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27/06/2025 12:15
Expedido(a) intimação a(o) ALEX DA SILVA MOURA
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27/06/2025 12:14
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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27/06/2025 12:14
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ALEX DA SILVA MOURA
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10/06/2025 15:05
Juntada a petição de Manifestação
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29/05/2025 10:40
Juntada a petição de Manifestação
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28/05/2025 16:01
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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27/05/2025 15:06
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a QUESIA FALCAO DE DUTRA
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27/05/2025 13:12
Audiência de instrução realizada (27/05/2025 11:20 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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04/02/2025 13:17
Decorrido o prazo de LOREAL BRASIL COMERCIAL DE COSMETICOS LTDA em 03/02/2025
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04/02/2025 13:17
Decorrido o prazo de DHL LOGISTICS (BRAZIL) LTDA. em 03/02/2025
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04/02/2025 13:17
Decorrido o prazo de ALEX DA SILVA MOURA em 03/02/2025
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23/01/2025 04:13
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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23/01/2025 04:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
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23/01/2025 04:13
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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23/01/2025 04:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3d59f65 proferido nos autos. Para ajuste de pauta, designo a audiência de INSTRUÇÃO PRESENCIAL.
Data e hora da audiência: 27/05/2025 – 11:20 Local: 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias Endereço: Avenida Brigadeiro Lima e Silva, 1576, 3º andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS/RJ - CEP: 25071-182.
Fica ciente a parte de que deverá prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão.
Mantidas as determinações anteriores.
Ficam os patronos das partes intimados da data de audiência pelo presente, por publicação no DEJT. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 22 de janeiro de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ALEX DA SILVA MOURA -
22/01/2025 12:08
Expedido(a) intimação a(o) LOREAL BRASIL COMERCIAL DE COSMETICOS LTDA
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22/01/2025 12:08
Expedido(a) intimação a(o) DHL LOGISTICS (BRAZIL) LTDA.
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22/01/2025 12:08
Expedido(a) intimação a(o) ALEX DA SILVA MOURA
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22/01/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 12:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA MATTOSO
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22/01/2025 12:06
Audiência de instrução designada (27/05/2025 11:20 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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22/01/2025 12:02
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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20/01/2025 15:12
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (14/03/2025 11:00 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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27/09/2024 00:19
Decorrido o prazo de LOREAL BRASIL COMERCIAL DE COSMETICOS LTDA em 26/09/2024
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27/09/2024 00:19
Decorrido o prazo de ALEX DA SILVA MOURA em 26/09/2024
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19/09/2024 14:12
Juntada a petição de Manifestação
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18/09/2024 05:37
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2024
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18/09/2024 05:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
-
18/09/2024 05:37
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2024
-
18/09/2024 05:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
-
17/09/2024 00:38
Expedido(a) intimação a(o) LOREAL BRASIL COMERCIAL DE COSMETICOS LTDA
-
17/09/2024 00:38
Expedido(a) intimação a(o) DHL LOGISTICS (BRAZIL) LTDA.
-
17/09/2024 00:38
Expedido(a) intimação a(o) ALEX DA SILVA MOURA
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17/09/2024 00:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 16:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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13/09/2024 13:57
Juntada a petição de Manifestação
-
09/09/2024 13:44
Audiência de instrução por videoconferência designada (14/03/2025 11:00 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
09/09/2024 13:44
Audiência de instrução por videoconferência realizada (09/09/2024 11:20 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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21/08/2024 00:09
Decorrido o prazo de LOREAL BRASIL COMERCIAL DE COSMETICOS LTDA em 20/08/2024
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21/08/2024 00:09
Decorrido o prazo de DHL LOGISTICS (BRAZIL) LTDA. em 20/08/2024
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21/08/2024 00:09
Decorrido o prazo de ALEX DA SILVA MOURA em 20/08/2024
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12/08/2024 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2024
-
12/08/2024 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
-
12/08/2024 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2024
-
12/08/2024 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
-
10/08/2024 22:29
Expedido(a) intimação a(o) LOREAL BRASIL COMERCIAL DE COSMETICOS LTDA
-
10/08/2024 22:29
Expedido(a) intimação a(o) DHL LOGISTICS (BRAZIL) LTDA.
-
10/08/2024 22:29
Expedido(a) intimação a(o) ALEX DA SILVA MOURA
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10/08/2024 22:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2024 17:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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10/08/2024 17:01
Audiência de instrução por videoconferência designada (09/09/2024 11:20 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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10/08/2024 17:01
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (31/01/2025 11:40 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
09/07/2024 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
-
09/07/2024 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
-
09/07/2024 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
-
09/07/2024 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
-
08/07/2024 14:22
Expedido(a) intimação a(o) LOREAL BRASIL COMERCIAL DE COSMETICOS LTDA
-
08/07/2024 14:22
Expedido(a) intimação a(o) DHL LOGISTICS (BRAZIL) LTDA.
-
08/07/2024 14:22
Expedido(a) intimação a(o) ALEX DA SILVA MOURA
-
08/07/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 13:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
04/07/2024 13:57
Audiência de instrução por videoconferência designada (31/01/2025 11:40 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
04/07/2024 13:57
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (29/01/2025 11:40 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
10/04/2024 13:22
Juntada a petição de Manifestação
-
05/04/2024 16:24
Juntada a petição de Manifestação
-
02/04/2024 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
-
02/04/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
-
02/04/2024 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
-
02/04/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
-
02/04/2024 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
-
02/04/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
-
01/04/2024 15:25
Expedido(a) intimação a(o) LOREAL BRASIL COMERCIAL DE COSMETICOS LTDA
-
01/04/2024 15:25
Expedido(a) intimação a(o) DHL LOGISTICS (BRAZIL) LTDA.
-
01/04/2024 15:25
Expedido(a) intimação a(o) ALEX DA SILVA MOURA
-
01/04/2024 15:24
Juntada a petição de Manifestação
-
01/04/2024 15:20
Audiência de instrução por videoconferência designada (29/01/2025 11:40 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
26/03/2024 16:25
Audiência inicial por videoconferência realizada (26/03/2024 11:45 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
25/03/2024 18:20
Juntada a petição de Contestação
-
22/03/2024 18:36
Juntada a petição de Contestação
-
13/03/2024 22:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
30/01/2024 01:29
Decorrido o prazo de ALEX DA SILVA MOURA em 29/01/2024
-
30/01/2024 00:57
Decorrido o prazo de ALEX DA SILVA MOURA em 29/01/2024
-
22/01/2024 12:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
22/01/2024 10:11
Expedido(a) notificação a(o) LOREAL BRASIL COMERCIAL DE COSMETICOS LTDA
-
22/01/2024 10:11
Expedido(a) notificação a(o) DHL LOGISTICS (BRAZIL) LTDA.
-
17/01/2024 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
17/01/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2024
-
16/01/2024 14:19
Expedido(a) intimação a(o) ALEX DA SILVA MOURA
-
16/01/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 13:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
16/01/2024 13:09
Audiência inicial por videoconferência designada (26/03/2024 11:45 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
16/01/2024 13:09
Audiência inicial por videoconferência cancelada (04/04/2024 10:20 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
12/01/2024 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
12/01/2024 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/01/2024
-
11/01/2024 14:45
Expedido(a) intimação a(o) ALEX DA SILVA MOURA
-
11/01/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 12:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
11/01/2024 12:50
Audiência inicial por videoconferência designada (04/04/2024 10:20 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
26/12/2023 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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