TRT1 - 0100025-63.2022.5.01.0077
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 12:31
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
06/03/2025 16:51
Juntada a petição de Contraminuta
-
17/02/2025 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
-
17/02/2025 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
-
17/02/2025 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0fc4731 proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de fevereiro de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - JERONIMO DE SOUZA VIAL -
14/02/2025 14:10
Expedido(a) intimação a(o) JERONIMO DE SOUZA VIAL
-
14/02/2025 14:10
Expedido(a) intimação a(o) JERONIMO DE SOUZA VIAL
-
14/02/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 12:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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07/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 06/02/2025
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04/02/2025 13:12
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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04/02/2025 13:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
23/01/2025 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
23/01/2025 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 93bea06 proferida nos autos. EMBARGOS DECLARATÓRIOS Embargante(s): BRADESCO SEGUROS S/A Embargado(a)(s): JERÔNIMO DE SOUZA VIAL Visto etc.
Trata-se de embargos declaratórios manejados por BRADESCO SEGUROS S/A, em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista de Id.c7ffbf9 Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).
Parágrafo único.
A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. " (g.n.) "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." (g.n.) Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o novel entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.
Diante deste contexto, e por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente nestes autos, conheço dos embargos.
O recurso de revista de Id. 70b65b1 foi considerado deserto por falta de comprovação do recolhimento do valor das custas processuais no importe de R$ 1.000,00.
O peticionante opõe embargos de declaração de Id. 27a890b sustentando que houve "equívoco de ordem material na juntada da respectiva guia" Aduz, ainda, a guia foi efetivamente paga no dia 22/07/2024 e, portanto, dentro do prazo recursal.
Alega que " não se pode dizer que no presente caso teria havido deserção, uma vez que a embargante efetuou o depósito recursal no valor adequado, no prazo estipulado em lei, tendo ocorrido mero erro material na juntada do comprovante" Razão não assiste ao embargante.
Importante salientar que as custas processuais devem ser pagas e comprovado o seu recolhimento dentro do prazo recursal , nos termos do que dispõe o artigo 789, §1º do texto consolidado.
No presente caso, não houve a comprovação do recolhimento das custas dentro do prazo recursal, o que redunda na deserção do recurso.
Não há falar também na aplicação da OJ 140 da SDI-I, pois não houve, no presente caso, recolhimento insuficiente das custas processuais, Ante o exposto mantem-se o despacho alvejado pelos seus próprios fundamentos.
CONCLUSÃO REJEITO os embargos de declaração.
Intime-se. /ces/ RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de janeiro de 2025.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - BRADESCO SEGUROS S/A -
22/01/2025 12:14
Expedido(a) intimação a(o) BRADESCO SEGUROS S/A
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22/01/2025 12:13
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BRADESCO SEGUROS S/A
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17/01/2025 11:34
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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04/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 03/12/2024
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28/11/2024 10:33
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 27a890b) para Embargos de Declaração
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27/11/2024 22:19
Juntada a petição de Manifestação
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14/11/2024 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2024
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14/11/2024 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
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13/11/2024 12:00
Expedido(a) intimação a(o) BRADESCO SEGUROS S/A
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13/11/2024 11:59
Não admitido o Recurso de Revista de BRADESCO SEGUROS S/A
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12/11/2024 18:52
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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12/11/2024 18:51
Encerrada a conclusão
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12/11/2024 18:51
Conclusos os autos para despacho a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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12/11/2024 18:51
Encerrada a conclusão
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29/07/2024 14:10
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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29/07/2024 13:36
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 70b65b1) para Recurso de Revista
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29/07/2024 13:02
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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24/07/2024 00:06
Decorrido o prazo de JERONIMO DE SOUZA VIAL em 23/07/2024
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22/07/2024 20:52
Juntada a petição de Manifestação
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22/07/2024 17:05
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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11/07/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2024
-
11/07/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2024
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11/07/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2024
-
11/07/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2024
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10/07/2024 13:33
Expedido(a) intimação a(o) JERONIMO DE SOUZA VIAL
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10/07/2024 13:33
Expedido(a) intimação a(o) BRADESCO SEGUROS S/A
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02/07/2024 14:07
Conhecido o recurso de JERONIMO DE SOUZA VIAL - CPF: *49.***.*44-91 e provido em parte
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02/07/2024 14:07
Conhecido o recurso de BRADESCO SEGUROS S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-93 e não provido
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02/07/2024 13:38
Recebidos os autos para lavrar acórdão
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01/07/2024 18:09
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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25/06/2024 11:05
Incluído em pauta o processo para 02/07/2024 10:00 Sessão Presencial 02 07 2024 ADIADOS SP 26 06 ()
-
25/06/2024 09:52
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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24/06/2024 18:09
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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19/06/2024 16:53
Juntada a petição de Manifestação
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18/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 20/05/2024
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17/05/2024 12:38
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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17/05/2024 12:37
Incluído em pauta o processo para 25/06/2024 10:00 Sessão Presencial 25 06 2024 Extra CJC ()
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05/03/2024 15:29
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/03/2024 15:28
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CELIO JUACABA CAVALCANTE
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05/03/2024 11:32
Retirado de pauta o processo
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21/02/2024 16:56
Juntada a petição de Manifestação
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02/02/2024 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/02/2024
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01/02/2024 14:24
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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01/02/2024 14:24
Incluído em pauta o processo para 28/02/2024 09:00 Sessão Virtual CJC Conexos ()
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23/01/2024 12:22
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/12/2023 11:16
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CELIO JUACABA CAVALCANTE
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13/11/2023 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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