TRT1 - 0100959-10.2018.5.01.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 09:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
28/08/2025 11:32
Recebidos os autos para prosseguir
-
02/04/2025 15:52
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
02/04/2025 09:46
Juntada a petição de Manifestação
-
29/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 28/03/2025
-
29/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 28/03/2025
-
17/03/2025 17:35
Juntada a petição de Contraminuta
-
17/03/2025 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
-
17/03/2025 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
-
17/03/2025 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
-
17/03/2025 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 50eec92 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime-se a agravada para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de março de 2025.
ROQUE LUCARELLI DATTOLI Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. - KATIA FREITAS SILVA ARAUJO -
14/03/2025 19:12
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
14/03/2025 19:12
Expedido(a) intimação a(o) KATIA FREITAS SILVA ARAUJO
-
14/03/2025 19:12
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
14/03/2025 19:12
Expedido(a) intimação a(o) KATIA FREITAS SILVA ARAUJO
-
14/03/2025 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 10:44
Conclusos os autos para despacho a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
-
13/02/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 09:54
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
07/02/2025 13:09
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
04/02/2025 17:16
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
29/01/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 13:08
Conclusos os autos para despacho a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
-
29/01/2025 09:43
Remetidos os autos para Gabinete para cumprir determinação judicial
-
27/01/2025 09:42
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
23/01/2025 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
23/01/2025 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e40b3c7 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. KÁTIA FREITAS SILVA ARAÚJO 2. ITAÚ UNIBANCO S.A.
Recorrido(a)(s): 1. ITAÚ UNIBANCO S.A. 2. KÁTIA FREITAS SILVA ARAÚJO Recurso de: KÁTIA FREITAS SILVA ARAÚJO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 10/09/2024 - Id. ef4e00a; recurso interposto em 26/06/2024 - Id. 0b59174).
Regular a representação processual (Id. 9a1887c).
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / DOENÇA OCUPACIONAL RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / VALOR ARBITRADO Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 944, §único.
O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
Na fixação do montante condenatório, pelo que se depreende da fundamentação utilizada pela Turma, foram consideradas as particularidades do caso concreto, não se vislumbrando a alegada ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo certo que a fixação do quantum é questão que se vincula ao prudente arbítrio do juízo.
Nessa medida, dessume-se que indene a literalidade dos dispositivos apontados.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Recurso de: ITAÚ UNIBANCO S.A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 10/09/2024 - Id. ef4e00a; recurso interposto em 20/09/2024 - Id. ecc7fd2).
Regular a representação processual (Id. 1afc4e7).
Satisfeito o preparo (Id. a8a462a, 56df816 e 713b794, f199bcf).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA / COMPETÊNCIA DIREITO TRIBUTÁRIO / CONTRIBUIÇÕES / CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 97 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 114, inciso IX; artigo 202, §2º, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial . - decisão exarada pelo E.
STF por meio de Repercussão Geral (RE 586.453 e RE 583.050).
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, tampouco contrariedade à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que, do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Por fim, no tocante ao dissenso pretoriano, cabe lembrar que competência é matéria constitucional orgânica.
Nesse aspecto, inócuos os arestos transcritos pela recorrente a respeito, eis que não admite o artigo 896 da CLT a interposição de recurso de revista com fundamento em dissenso pretoriano acerca de dispositivos constitucionais.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PENALIDADES PROCESSUAIS / MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL (ART. 14, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC) Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 378, item I; nº 396, item I do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 54. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso V; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 5º, inciso LIV; artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373; artigo 536, §1º; artigo 537, §1º; Lei nº 8213/1991, artigo 20, inciso II, alínea 'c'; artigo 20, §1º; artigo 21-A, §1º; artigo 118; Código Civil, artigo 186; artigo 412; artigo 413; artigo 927.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
Não se verifica, também, contrariedade à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
Os arestos trazidos são inservíveis para o desejado confronto de teses, por serem procedentes de Turmas do TST, porque não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / DOENÇA OCUPACIONAL RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / VALOR ARBITRADO Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 884; artigo 944; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 223-G, §1º. - divergência jurisprudencial .
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que, do quanto se observa do julgado, o contorno do tema passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Com relação ao valor arbitrado a título de dano moral, ressalta-se que o Colegiado, ao fixar o quantum , expressamente deixou consignados os parâmetros levados em consideração, não se vislumbrando vulneração à literalidade dos dispositivos apontados, tampouco ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Acrescenta-se que a fixação do valor é questão que se vincula ao prudente poder discricionário do juiz.
No tocante aos temas supra, os arestos trazidos se mostram inservíveis para o desejado confronto de teses, por serem procedentes de Turmas do TST, porque não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. /mmpp/8829/55213 RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de janeiro de 2025.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. - KATIA FREITAS SILVA ARAUJO -
22/01/2025 15:31
Juntada a petição de Manifestação
-
22/01/2025 12:14
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
22/01/2025 12:14
Expedido(a) intimação a(o) KATIA FREITAS SILVA ARAUJO
-
22/01/2025 12:13
Não admitido o Recurso de Revista de ITAU UNIBANCO S.A.
-
22/01/2025 12:13
Não admitido o Recurso de Revista de KATIA FREITAS SILVA ARAUJO
-
23/09/2024 12:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
23/09/2024 11:27
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
21/09/2024 00:02
Decorrido o prazo de KATIA FREITAS SILVA ARAUJO em 20/09/2024
-
20/09/2024 10:11
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
09/09/2024 03:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/09/2024
-
09/09/2024 03:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
-
09/09/2024 03:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/09/2024
-
09/09/2024 03:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
-
06/09/2024 08:26
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
06/09/2024 08:26
Expedido(a) intimação a(o) KATIA FREITAS SILVA ARAUJO
-
28/08/2024 09:23
Não acolhidos os Embargos de Declaração de KATIA FREITAS SILVA ARAUJO - CPF: *33.***.*33-04
-
16/08/2024 14:33
Incluído em pauta o processo para 27/08/2024 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Des. Evelyn ()
-
07/08/2024 10:11
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
02/07/2024 10:59
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
-
01/07/2024 11:59
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
26/06/2024 09:05
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
22/06/2024 01:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/06/2024
-
22/06/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/06/2024
-
22/06/2024 01:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/06/2024
-
22/06/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/06/2024
-
21/06/2024 08:47
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
21/06/2024 08:47
Expedido(a) intimação a(o) KATIA FREITAS SILVA ARAUJO
-
18/06/2024 16:09
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 e não provido
-
18/06/2024 16:09
Conhecido o recurso de KATIA FREITAS SILVA ARAUJO - CPF: *33.***.*33-04 e provido em parte
-
17/06/2024 20:05
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
17/06/2024 18:11
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
-
17/06/2024 18:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
24/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/05/2024
-
23/05/2024 13:36
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
23/05/2024 13:36
Incluído em pauta o processo para 18/06/2024 10:00 4a Turma - Processos Des. Evelyn ()
-
02/03/2024 14:54
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
02/03/2024 14:54
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
-
02/03/2024 06:39
Retirado de pauta o processo
-
01/03/2024 17:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
30/01/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/01/2024
-
29/01/2024 13:19
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
29/01/2024 13:19
Incluído em pauta o processo para 26/02/2024 10:00 4a Turma - Processos Des. Evelyn ()
-
03/12/2023 15:57
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
01/12/2023 12:18
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
-
18/10/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 16:06
Conclusos os autos para despacho a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
-
16/10/2023 20:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
05/08/2023 00:02
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 04/08/2023
-
05/08/2023 00:02
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 04/08/2023
-
05/08/2023 00:02
Decorrido o prazo de KATIA FREITAS SILVA ARAUJO em 04/08/2023
-
05/08/2023 00:02
Decorrido o prazo de KATIA FREITAS SILVA ARAUJO em 04/08/2023
-
28/07/2023 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2023
-
28/07/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/07/2023 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2023
-
28/07/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/07/2023 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2023
-
28/07/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/07/2023 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2023
-
28/07/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2023 09:59
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
27/07/2023 09:59
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
27/07/2023 09:59
Expedido(a) intimação a(o) KATIA FREITAS SILVA ARAUJO
-
27/07/2023 09:59
Expedido(a) intimação a(o) KATIA FREITAS SILVA ARAUJO
-
27/07/2023 09:58
Convertido o julgamento em diligência
-
26/07/2023 09:29
Conclusos os autos para despacho a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
-
25/07/2023 14:43
Juntada a petição de Manifestação
-
10/05/2023 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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