TRT1 - 0100618-16.2024.5.01.0015
1ª instância - Rio de Janeiro - 15ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:12
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 12:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 12:12
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 12:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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25/08/2025 13:35
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL CASA HOSPITAL DO CANCER - HCHC ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA
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25/08/2025 13:35
Expedido(a) intimação a(o) BARBARA ALBINO DE BARROS
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25/08/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 13:19
Audiência de instrução por videoconferência designada (23/09/2025 09:45 Sala Principal - 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/08/2025 13:19
Audiência de instrução cancelada (23/09/2025 09:45 Sala Principal - 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/08/2025 18:29
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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21/08/2025 18:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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21/08/2025 18:29
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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21/08/2025 18:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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19/08/2025 13:00
Expedido(a) intimação a(o) BARBARA ALBINO DE BARROS
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19/08/2025 13:00
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL CASA HOSPITAL DO CANCER - HCHC ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA
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19/08/2025 13:00
Expedido(a) notificação a(o) HOSPITAL CASA HOSPITAL DO CANCER - HCHC ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA
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19/08/2025 13:00
Expedido(a) intimação a(o) BARBARA ALBINO DE BARROS
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15/08/2025 13:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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13/08/2025 08:50
Juntada a petição de Manifestação
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06/06/2025 00:54
Decorrido o prazo de KEVERSON THIAGO MINCHIGUERRE GONCALVES em 05/06/2025
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31/05/2025 00:50
Decorrido o prazo de KEVERSON THIAGO MINCHIGUERRE GONCALVES em 30/05/2025
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31/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de KEVERSON THIAGO MINCHIGUERRE GONCALVES em 30/05/2025
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26/05/2025 12:13
Audiência de instrução designada (23/09/2025 09:45 Sala Principal - 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/05/2025 10:32
Expedido(a) notificação a(o) KEVERSON THIAGO MINCHIGUERRE GONCALVES
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23/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de KEVERSON THIAGO MINCHIGUERRE GONCALVES em 22/05/2025
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22/05/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 12:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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21/05/2025 07:44
Juntada a petição de Desistência
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09/04/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9a6e0cf proferido nos autos.
A afirmativa da indisponibilidade de recursos com base na L.n.1060/50 não tem eficácia jure et de jure mas apenas juris tantum, admitindo, portanto, evidência em contrário. É o que ocorre na situação dos autos.
Fazendo jus à assistência sindical Lei 5.584/70, art.14, §1°) mas tendo optado pelo patrocínio de i. advogado particular que não renunciou a honorários (usualmente cobrados por atuação nesta Especializada à razão de 30% sobre o valor da sucumbência), implica concluir que, assim como pode fazer face a esses, também poderá arcar com custas (à razão de meros 2% sobre o valor da causa ou da condenação, conforme CLT, art.789, e que se não pagas serão suportadas pela sociedade como um todo através de impostos, o que fere a orientação da CLT, art.8º in fine) e demais custos do processo, assim não se caracterizando a alegada falência de recursos de que trata a Lei n.º1060/50, art.2°, parágrafo único.
Indefiro a gratuidade. 2.
Com efeito, o perito nomeado pelo Juiz é considerado um auxiliar da justiça, nos termos do art. 149, do CPC, sendo certo que seu trabalho não se trata de munus público.
Sua nomeação é necessária quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, conforme art. 156 do CPC de 2015. 3.
Considerando que seus honorários caracterizam-se como "salário", posto estar atuando no desempenho de sua profissão, sua remuneração será sempre devida, tão logo concluído o encargo, e não meses ou quiçá anos depois da entrega de seu trabalho, uma vez que o pagamento na forma pretendida quando for o caso, deverão ser incluídos nos cálculos de liquidação e deduzidos do crédito Autoral (CPC, art. 98, §1º, VI). 4.
Desta feita, o pagamento da verba honorária ao final, sem a respectiva paga imediata, inspira ares de trabalho análogo ao escravo, o que é fortemente repudiado por nosso ordenamento jurídico, especialmente por esta Especializada. 5.
Por oportuno registra-se uma breve comparação.
A presente demanda se deu, dentro outros inúmeros motivos, e sob uma aspecto geral, pelo não pagamento das verbas rescisórias a tempo e a modo.
Assim, considerando tanto a parte autora quanto o i. expert ostentam a qualidade de trabalhador em sentido amplo, ambos, guardadas as devidas proporções, possuem o direito de recebimento de seus direitos tão logo rescindido o contrato e entregue o trabalho, respectivamente. 6.
Nesse sentido, a Constituição Federal de 1988 rechaça a prática do trabalho escravo ou forçado, seja por disposições expressas, seja pelo conjunto de princípios que carrega; pelo que o pagamento dos honorários periciais ao final desafia os fundamentos da República (CRFB/88, art. 1º, incisos III e IV), bem como os seus objetivos fundamentais (CRFB/88, art. 3º). 7.
No que tange à dignidade da pessoa humana não é demais lembrar que, nos termos da CRFB/88, 60, §4° da CF, constitui cláusula pétrea não podendo ser suprimida ou restringida (grifos nossos em razão do requerimento de pagamento dos honorários ao final pela parte sucumbente), por se tratar de direito imutável de todo o ordenamento jurídico. 8.
Doravante, ao tempo em que a Reforma Trabalhista introduzida pela Lei nº.: 13.467/17 positivou, no art. 790-B, § 3º, que “O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias”; autorizou em seu § 2º, a possibilidade de parcelamento. 9.
Assim, considerando que o Direito do Trabalho constitui a própria dignidade da pessoa humana dentro das relações de trabalho, mantenho o parcelamento dos honorários periciais, conforme já deferido sob o id #id:13a788f, em quantas vezes se demonstrarem confortáveis à parte autora, observadas os princípios da proporcionalidade e da razoável duração do processo (CRFB/88, art. 5º, LXXVIII), devendo a comprovar o pagamento da primeira parcela no prazo adicional de de 10 dias contados a partir do termo final de id # 78613e4. 10.
Intimem-se as partes e o i.
Expert. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de abril de 2025.
CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BARBARA ALBINO DE BARROS -
08/04/2025 14:27
Expedido(a) intimação a(o) BARBARA ALBINO DE BARROS
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08/04/2025 14:27
Expedido(a) notificação a(o) KEVERSON THIAGO MINCHIGUERRE GONCALVES
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08/04/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 14:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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07/04/2025 10:55
Juntada a petição de Manifestação
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03/04/2025 06:43
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
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03/04/2025 06:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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02/04/2025 15:21
Expedido(a) intimação a(o) BARBARA ALBINO DE BARROS
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02/04/2025 15:21
Expedido(a) notificação a(o) KEVERSON THIAGO MINCHIGUERRE GONCALVES
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02/04/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 15:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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18/03/2025 12:32
Expedido(a) notificação a(o) KEVERSON THIAGO MINCHIGUERRE GONCALVES
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13/03/2025 15:14
Juntada a petição de Manifestação
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11/03/2025 09:37
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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11/03/2025 09:34
Juntada a petição de Manifestação
-
25/02/2025 09:05
Audiência una por videoconferência realizada (25/02/2025 08:10 Sala Principal - 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/02/2025 13:29
Juntada a petição de Contestação
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24/02/2025 11:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/02/2025 09:59
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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29/01/2025 04:52
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2025
-
29/01/2025 04:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c10b7f2 proferido nos autos.
Apreciada a petição ID 679434b e anexos, excepcionalmente defiro o requerimento, sendo certo que a próxima audiência se dará na modalidade híbrida no que diz respeito SOMENTE à participação da autora.
Demais partes, advogados e testemunhas deverão comparecer presencialmente à sala de audiências desta 15ª VT/RJ.
Mantidas determinações anteriores, devendo serem observadas pelo participante de forma telepresencial as seguintes instruções: ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL PELOS LINKS: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt15.rj.s2 ou https://trt1-jus-br.zoom.us/j/3095723089?pwd=TDNSQmlrTkhLYS81WkJlcFNQVFMzdz09 ID da reunião: 309 572 3089 Senha de acesso: 15VTRJ INSTRUÇÕES: 1- Qual a plataforma utilizada, como baixá-la e acessá-la? O participante de forma telepresencial utilizará computador (desktop), com câmera e microfone, ou celular/tablet.
O aplicativo usado atualmente para as audiências virtuais é o ZOOM Cloud Meetings. A sua versão para celular ou tablet está disponível nas Stores (Play Store & App Store). Será necessário baixá-lo para participar da reunião.
Caso o participante de forma telepresencial opte por utilizar um computador desktop/notebook, ao entrar no link da reunião, será direcionado para o site da plataforma do aplicativo ZOOM, onde será necessário também baixar o aplicativo, caso ainda não tenha instalado.
Instale o aplicativo normalmente.
Uma vez instalado o cliente Zoom, clique na caixa “Iniciar a reunião” e siga orientações para ingressar na sala de audiência virtual. 2- Como entrar na reunião? Por um dos links acima.
Copie um dos links e cole na barra de endereços do seu navegador.
Importante: Logo após realizar o acesso à Audiência Virtual, orienta-se que o participante de forma telepresencial mantenha áudio e câmera desabilitados/desligados.
Isso não impedirá a visualização/audição dos procedimentos adotados pelo Juízo.
O Magistrado ou Secretário de Audiências provocará o participante de forma telepresencial para que habilite/ligue o áudio e a câmera em momento oportuno.
Utilize fone de ouvido. Intime-se a parte interessada por D.O.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de janeiro de 2025.
CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BARBARA ALBINO DE BARROS -
28/01/2025 10:00
Expedido(a) intimação a(o) BARBARA ALBINO DE BARROS
-
28/01/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 15:43
Audiência una por videoconferência designada (25/02/2025 08:10 Sala Principal - 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/01/2025 15:43
Audiência una cancelada (25/02/2025 08:10 Sala Principal - 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/01/2025 15:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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23/01/2025 15:14
Juntada a petição de Manifestação
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15/01/2025 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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15/01/2025 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
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14/01/2025 15:21
Expedido(a) notificação a(o) HOSPITAL CASA HOSPITAL DO CANCER - HCHC ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA
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14/01/2025 15:20
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL CASA HOSPITAL DO CANCER - HCHC ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA
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14/01/2025 15:20
Expedido(a) intimação a(o) BARBARA ALBINO DE BARROS
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14/01/2025 15:19
Expedido(a) intimação a(o) BARBARA ALBINO DE BARROS
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28/05/2024 15:13
Audiência una designada (25/02/2025 08:10 Sala Principal - 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/05/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 13:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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28/05/2024 12:41
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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28/05/2024 12:14
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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28/05/2024 08:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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