TRT1 - 0100388-16.2018.5.01.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 15:13
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
07/03/2025 00:25
Decorrido o prazo de RICOH BRASIL S.A. em 06/03/2025
-
07/03/2025 00:25
Decorrido o prazo de RICOH BRASIL S.A. em 06/03/2025
-
03/03/2025 13:00
Juntada a petição de Contrarrazões
-
03/03/2025 12:59
Juntada a petição de Contraminuta
-
03/03/2025 12:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
28/02/2025 14:54
Juntada a petição de Contrarrazões
-
28/02/2025 14:52
Juntada a petição de Contraminuta
-
17/02/2025 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
-
17/02/2025 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
-
17/02/2025 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bee3128 proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de fevereiro de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - DEBORA MACHADO CASADO DE OLIVEIRA - RICOH BRASIL S.A. -
14/02/2025 14:10
Expedido(a) intimação a(o) RICOH BRASIL S.A.
-
14/02/2025 14:10
Expedido(a) intimação a(o) DEBORA MACHADO CASADO DE OLIVEIRA
-
14/02/2025 14:10
Expedido(a) intimação a(o) RICOH BRASIL S.A.
-
14/02/2025 14:10
Expedido(a) intimação a(o) DEBORA MACHADO CASADO DE OLIVEIRA
-
14/02/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 12:18
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
07/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de RICOH BRASIL S.A. em 06/02/2025
-
29/01/2025 11:44
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
23/01/2025 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
23/01/2025 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8cbcc8b proferida nos autos.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS Embargante(s): DEBORA MACHADO CASADO DE OLIVEIRA Embargado(a)(s): RICOH BRASIL S.A.
Visto etc.
Trata-se de embargos declaratórios opostos por DEBORA MACHADO CASADO DE OLIVEIRA, em face do juízo de admissibilidade exercido na decisão de Id. f9a1bde.
Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as Instruções Normativas 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho" e "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do art. 9º da IN 39, bem como do art. 1º da IN 40, in verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).
Parágrafo único.
A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho". "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." (g.n.) Oportuno ainda registrar que, por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/2016, a Súmula 285 e a OJ 377 da SBDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o novel entendimento da Corte Superior Trabalhista quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.
Desse modo, por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente neste processo, conheço dos embargos.
Sustenta a peticionante que houve omissão no julgado no que tange à "NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", à "NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL" e à "INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO - DA REDUÇÃO SALARIAL OCORRIDA - DA INAPLICABILIDADEDA OJ N°. 175, DA SDI-I DO TST".
Assiste razão parcial à embargante.
Inicialmente, deve ser ressaltado que, conforme consta no art. 1º, § 1º, da IN 40 do TST, acima transcrito, cabem embargos de declaração se o juízo de admissibilidade do recurso de revista deixar de analisar um ou mais temas constantes do recurso de revista , o que não é o caso do processo em exame.
Contudo, no que tange à análise da indicação de divergência jurisprudencial tida por omitida no tema "Negativa de Prestação Jurisprudencial", constata-se que, de fato, houve a indicação da suposta violação nas páginas 25 -28 das razões do recurso, pelo que, ante o erro material, deve constar entre as alegações de violações da parte recorrente.
Salienta-se, todavia, que a inclusão da mencionada violação não possui o condão de modificar o fundamento do despacho de admissibilidade, tampouco a conclusão denegatória, na medida em que, não há falar na ocorrência de conflito jurisprudencial, uma vez que a existência do dissenso pretoriano exige a possibilidade de confronto de teses.
No caso específico da alegação de negativa de prestação jurisdicional, tal conflito é inexistente, até porque a própria parte recorrente afirma que a questão jurídica não foi, no seu entendimento, enfrentada no v. acórdão regional.
Desse modo, os arestos porventura colacionados para tal finalidade revelam-se plenamente inúteis e, portanto, não devem sequer ser analisados.
Releva esclarecer que caberá à C.
Corte, se for o caso, a análise de eventual acerto ou desacerto do despacho de admissibilidade.
De toda sorte, resta prequestionado todo o conteúdo dos embargos de declaração da parte, a teor da Súmula 297, III, do TST.
Repisa-se que a análise de admissão do recurso não é exauriente, cabendo aos julgadores da revisão analisar a insurgência recursal, sob pena de se invadir o mérito da demanda, que é atribuição exclusiva do TST, fugindo do escopo do juízo de admissibilidade previsto no artigo 896, §1º, da CLT, de caráter precário, não vinculativo.
CONCLUSÃO ACOLHO EM PARTE os embargos declaratórios, sem efeito modificativo , para que passe a constar entre as alegações da parte quanto ao tema "Negativa de Prestação Jurisprudencial" a anotação de "divergência jurisprudencial", conforme fundamentação supra, que complementará e integrará a decisão de admissibilidade de Id. f9a1bde.
Intimem-se. /ppf/ RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de janeiro de 2025.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - DEBORA MACHADO CASADO DE OLIVEIRA - RICOH BRASIL S.A. -
22/01/2025 12:14
Expedido(a) intimação a(o) RICOH BRASIL S.A.
-
22/01/2025 12:14
Expedido(a) intimação a(o) DEBORA MACHADO CASADO DE OLIVEIRA
-
22/01/2025 12:13
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de DEBORA MACHADO CASADO DE OLIVEIRA
-
16/01/2025 15:22
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
03/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de RICOH BRASIL S.A. em 02/12/2024
-
02/12/2024 18:01
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
21/11/2024 10:46
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
13/11/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2024
-
13/11/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
-
12/11/2024 11:08
Expedido(a) intimação a(o) RICOH BRASIL S.A.
-
12/11/2024 11:08
Expedido(a) intimação a(o) DEBORA MACHADO CASADO DE OLIVEIRA
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12/11/2024 11:07
Admitido em parte o Recurso de Revista de DEBORA MACHADO CASADO DE OLIVEIRA
-
12/11/2024 11:07
Não admitido o Recurso de Revista de RICOH BRASIL S.A.
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01/10/2024 00:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/07/2024 13:49
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
01/07/2024 09:27
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
28/06/2024 17:13
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
27/06/2024 09:37
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
14/06/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/06/2024
-
14/06/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2024
-
14/06/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/06/2024
-
14/06/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2024
-
13/06/2024 12:10
Expedido(a) intimação a(o) RICOH BRASIL S.A.
-
13/06/2024 12:10
Expedido(a) intimação a(o) DEBORA MACHADO CASADO DE OLIVEIRA
-
12/06/2024 10:12
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de RICOH BRASIL S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-26
-
12/06/2024 10:12
Não acolhidos os Embargos de Declaração de DEBORA MACHADO CASADO DE OLIVEIRA - CPF: *94.***.*46-86
-
14/05/2024 14:23
Incluído em pauta o processo para 03/06/2024 08:00 03/06/24 sessão virtual - MESA ()
-
24/04/2024 12:13
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
18/04/2024 17:16
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
-
17/04/2024 17:55
Juntada a petição de Manifestação
-
15/04/2024 10:04
Juntada a petição de Manifestação
-
10/04/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2024
-
10/04/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2024
-
10/04/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2024
-
10/04/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2024
-
09/04/2024 12:43
Expedido(a) intimação a(o) RICOH BRASIL S.A.
-
09/04/2024 12:43
Expedido(a) intimação a(o) DEBORA MACHADO CASADO DE OLIVEIRA
-
09/04/2024 11:29
Proferida decisão
-
08/04/2024 15:44
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
-
04/03/2024 17:07
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
01/03/2024 15:58
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
24/02/2024 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/02/2024
-
24/02/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/02/2024
-
24/02/2024 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/02/2024
-
24/02/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/02/2024
-
23/02/2024 14:12
Expedido(a) intimação a(o) RICOH BRASIL S.A.
-
23/02/2024 14:12
Expedido(a) intimação a(o) DEBORA MACHADO CASADO DE OLIVEIRA
-
22/02/2024 15:21
Conhecido o recurso de RICOH BRASIL S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-26 e provido em parte
-
22/02/2024 15:21
Conhecido o recurso de DEBORA MACHADO CASADO DE OLIVEIRA - CPF: *94.***.*46-86 e provido em parte
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20/02/2024 15:15
Juntada a petição de Manifestação
-
01/02/2024 14:02
Incluído em pauta o processo para 21/02/2024 10:00 21/02/24 - SESSÃO PRESENCIAL ()
-
12/12/2023 12:52
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
-
15/11/2023 00:02
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 16/11/2023
-
14/11/2023 16:03
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2023 16:03
Incluído em pauta o processo para 04/12/2023 08:00 04/12/23 - SESSÃO VIRTUAL - Des. ALBA ()
-
23/10/2023 19:11
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
23/10/2023 08:13
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
-
11/07/2023 10:58
Redistribuído por sorteio por determinação judicial
-
11/07/2023 10:57
Declarado o impedimento ou a suspeição
-
11/07/2023 10:52
Conclusos os autos para decisão (relatar) a LEONARDO DIAS BORGES
-
27/06/2023 16:21
Distribuído por sorteio
-
29/08/2022 11:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
27/08/2022 00:05
Decorrido o prazo de RICOH BRASIL S.A. em 26/08/2022
-
27/08/2022 00:05
Decorrido o prazo de DEBORA MACHADO CASADO DE OLIVEIRA em 26/08/2022
-
10/08/2022 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/08/2022
-
10/08/2022 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2022 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/08/2022
-
10/08/2022 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2022 09:12
Expedido(a) intimação a(o) DEBORA MACHADO CASADO DE OLIVEIRA
-
09/08/2022 09:12
Expedido(a) intimação a(o) RICOH BRASIL S.A.
-
28/07/2022 13:27
Anulada a(o) sentença / acórdão
-
14/07/2022 10:49
Incluído em pauta o processo para 27/07/2022 10:00 27/07/22 - SESSÃO TELEPRESENCIAL ()
-
11/07/2022 14:50
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
-
05/07/2022 19:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
-
16/06/2022 00:03
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 20/06/2022
-
15/06/2022 16:03
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2022 16:03
Incluído em pauta o processo para 01/07/2022 08:00 01/07/22 - SESSÃO VIRTUAL - DES. FERS ()
-
31/05/2022 10:30
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
31/05/2022 10:24
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a FLAVIO ERNESTO RODRIGUES SILVA
-
07/03/2022 09:14
Juntada a petição de Manifestação (jurisprudência caso análogo)
-
18/01/2022 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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