TRT1 - 0101209-02.2024.5.01.0007
1ª instância - Rio de Janeiro - 7ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 09:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
17/07/2025 09:01
Comprovado o depósito judicial (R$ 13.133,46)
-
17/07/2025 09:01
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 2.365,07)
-
16/07/2025 19:14
Juntada a petição de Contrarrazões
-
04/07/2025 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
-
04/07/2025 05:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
-
03/07/2025 18:43
Expedido(a) intimação a(o) YURI SILVA DE OLIVEIRA
-
03/07/2025 18:42
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RIO QUALITY COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA sem efeito suspensivo
-
03/07/2025 11:46
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GLAUCIA ALVES GOMES
-
03/07/2025 00:21
Decorrido o prazo de YURI SILVA DE OLIVEIRA em 02/07/2025
-
02/07/2025 16:08
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
17/06/2025 05:30
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
-
17/06/2025 05:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
-
17/06/2025 05:30
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
-
17/06/2025 05:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
-
16/06/2025 17:36
Expedido(a) intimação a(o) RIO QUALITY COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
16/06/2025 17:36
Expedido(a) intimação a(o) YURI SILVA DE OLIVEIRA
-
16/06/2025 17:35
Não acolhidos os Embargos de Declaração de RIO QUALITY COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
15/05/2025 13:35
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GLAUCIA ALVES GOMES
-
14/05/2025 14:32
Juntada a petição de Contrarrazões
-
07/05/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
-
07/05/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
-
06/05/2025 14:36
Expedido(a) intimação a(o) YURI SILVA DE OLIVEIRA
-
06/05/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 12:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
-
01/05/2025 00:17
Decorrido o prazo de YURI SILVA DE OLIVEIRA em 30/04/2025
-
25/04/2025 10:54
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
10/04/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
-
10/04/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
-
10/04/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
-
10/04/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
-
09/04/2025 14:16
Expedido(a) intimação a(o) RIO QUALITY COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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09/04/2025 14:16
Expedido(a) intimação a(o) YURI SILVA DE OLIVEIRA
-
09/04/2025 14:15
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.365,07
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09/04/2025 14:15
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de YURI SILVA DE OLIVEIRA
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09/04/2025 14:15
Concedida a gratuidade da justiça a YURI SILVA DE OLIVEIRA
-
21/03/2025 09:59
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GLAUCIA ALVES GOMES
-
20/03/2025 22:10
Juntada a petição de Razões Finais
-
20/03/2025 10:19
Juntada a petição de Razões Finais
-
12/03/2025 06:18
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 06:18
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
-
12/03/2025 06:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e737d0f proferido nos autos.
Vistos etc., O reclamante alega que estava exposto a condições insalubres durante sua jornada de trabalho, pois ingressava na câmara fria para auxiliar no descarregamento das mercadorias.
Também afirma que tinha contato com produtos químicos corrosivos e trabalhava em ambiente com fezes e urina de roedores, sem receber Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados.
Com base nesses fatos, requereu o adicional de insalubridade no grau máximo (40%) e seus reflexos sobre as demais verbas salariais. A reclamada, por sua vez, sustenta que o reclamante não trabalhava diretamente dentro da câmara fria, pois essa atividade era de responsabilidade do motorista.
Argumenta que o tempo de permanência na câmara fria era reduzido, não caracterizando insalubridade segundo a NR-15.
Afirma, ainda, que a empresa realizava controle rigoroso de higiene, incluindo desratização e dedetização periódicas, e que não havia transporte de produtos químicos corrosivos em contato direto com os trabalhadores.
Alega, ademais, que o reclamante recebeu EPIs adequados, conforme demonstrado por documentos anexados, incluindo fichas de entrega de EPIs.
Para reforçar sua tese, a reclamada anexou um laudo pericial realizado em outro processo, o qual concluiu que a função de ajudante de caminhão não era insalubre. Na audiência, houve depoimentos contraditórios sobre a insalubridade das atividades desempenhadas pelo reclamante.
A testemunha arrolada pelo reclamante, Josivaldo Guimarães dos Santos, afirmou que o reclamante ingressava na câmara fria para auxiliar na organização das mercadorias e que os ajudantes não recebiam japona térmica, ficando expostos ao frio por até 30 minutos.
Mencionou, ainda, que eventualmente transportavam produtos de limpeza identificados como corrosivos e que havia fezes e urina de roedores no caminhão, embora não tenha confirmado contato direto e constante com tais elementos.
Por outro lado, a testemunha da reclamada, Daniel da Silva Messias, negou que os ajudantes ingressassem na câmara fria, afirmando que essa era uma função exclusiva do motorista.
Declarou, ainda, que os produtos transportados eram embalados, não representando risco químico.
Asseverou que havia dedetização e desratização frequentes nos caminhões e na empresa.
Sobre os EPIs, afirmou que eram fornecidos, mas mencionou apenas botas e uniforme, sem especificar a japona térmica. As contradições nos depoimentos são significativas, especialmente quanto à entrada do reclamante na câmara fria (se ocorria e por quanto tempo), ao transporte de produtos químicos perigosos (se havia substâncias corrosivas) e à presença de roedores e condições de higiene dos caminhões (se havia ou não problemas recorrentes).
Assim, é necessário considerar outros elementos dos autos para a formação do convencimento do Juízo. Verifico que foi juntada prova pericial emprestada oriunda do processo 0100569-03.2021.5.01.0072 (ID c9ef4fc), em que o reclamante exercia a mesma função de ajudante de caminhão.
A diligência pericial inicial ocorreu em 11 de março de 2024 e a complementar em 28 de março de 2024, ambas realizadas no estabelecimento da reclamada.
Durante as inspeções, o perito constatou que o caminhão mantinha temperatura entre 0°C e -5°C quando fechado, mas, ao abrir a porta, a temperatura subia rapidamente, ultrapassando 15°C em menos de dois minutos.
Dessa forma, não foi caracterizado ambiente artificialmente frio nos termos da NR-15, Anexo 9. Ademais, não foi identificada manipulação de produtos químicos, apenas a entrega de mercadorias previamente embaladas e organizadas no caminhão.
Não foi constatado trabalho em condições insalubres conforme os critérios estabelecidos pela NR-15. Quanto à presença de roedores, pareceu a este Juízo exagerada a afirmação da testemunha do reclamante de que havia ninhos de ratos entre as mercadorias, visto que a reclamada juntou farta documentação de realização de desratização e dedetização dos caminhões.
Além disso, não é crível que os órgãos de fiscalização permitissem que caminhões de transporte de alimentos circulassem com fezes de roedores junto às mercadorias. Diante das provas colhidas, da negativa de exposição a condições que poderiam caracterizar insalubridade e da existência de prova pericial emprestada nos autos, indefiro a realização de prova pericial técnica. Defiro às partes o prazo de cinco dias para apresentação de memoriais e manifestação sobre a possibilidade de conciliação. Após, venham os autos conclusos para sentença. RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de março de 2025.
GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RIO QUALITY COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA -
11/03/2025 21:25
Expedido(a) intimação a(o) RIO QUALITY COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
11/03/2025 21:25
Expedido(a) intimação a(o) YURI SILVA DE OLIVEIRA
-
11/03/2025 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 21:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
-
27/02/2025 10:25
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
26/02/2025 13:47
Audiência de instrução realizada (26/02/2025 10:45 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/02/2025 22:17
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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18/02/2025 00:28
Decorrido o prazo de JOELSON SILVA DE QUEIROZ em 17/02/2025
-
18/02/2025 00:28
Decorrido o prazo de DANIEL DA SILVA MESSIAS em 17/02/2025
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18/02/2025 00:28
Decorrido o prazo de JOSIVALDO GUIMARAES DOS SANTOS em 17/02/2025
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15/02/2025 00:07
Decorrido o prazo de JOELSON SILVA DE QUEIROZ em 14/02/2025
-
15/02/2025 00:07
Decorrido o prazo de DANIEL DA SILVA MESSIAS em 14/02/2025
-
15/02/2025 00:07
Decorrido o prazo de JOSIVALDO GUIMARAES DOS SANTOS em 14/02/2025
-
15/02/2025 00:07
Decorrido o prazo de RIO QUALITY COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 14/02/2025
-
15/02/2025 00:07
Decorrido o prazo de YURI SILVA DE OLIVEIRA em 14/02/2025
-
04/02/2025 13:25
Decorrido o prazo de RIO QUALITY COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 03/02/2025
-
04/02/2025 13:25
Decorrido o prazo de YURI SILVA DE OLIVEIRA em 03/02/2025
-
30/01/2025 06:43
Decorrido o prazo de RIO QUALITY COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 29/01/2025
-
30/01/2025 06:43
Decorrido o prazo de YURI SILVA DE OLIVEIRA em 29/01/2025
-
27/01/2025 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
-
27/01/2025 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
-
27/01/2025 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
-
27/01/2025 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
-
27/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e29be27 proferido nos autos. REDESIGNAÇÃO DE HORÁRIO DE AUDIÊNCIA Ficam os advogados notificados da redesignação do horário de audiência, por convocação da Magistrada para a partir de 13h30 para curso na EJUD, conforme abaixo, devendo dar ciência ao seu constituinte e testemunhas do novo horário, mantidas as instruções e cominações anteriores: Instrução: 26/02/2025 10:45h RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de janeiro de 2025.
GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - YURI SILVA DE OLIVEIRA -
24/01/2025 13:07
Expedido(a) intimação a(o) JOELSON SILVA DE QUEIROZ
-
24/01/2025 13:07
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL DA SILVA MESSIAS
-
24/01/2025 13:07
Expedido(a) intimação a(o) JOSIVALDO GUIMARAES DOS SANTOS
-
24/01/2025 13:00
Expedido(a) intimação a(o) RIO QUALITY COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
24/01/2025 13:00
Expedido(a) intimação a(o) YURI SILVA DE OLIVEIRA
-
24/01/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 12:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
-
24/01/2025 12:56
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
24/01/2025 12:56
Audiência de instrução designada (26/02/2025 10:45 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/01/2025 12:56
Audiência de instrução cancelada (26/02/2025 13:45 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/01/2025 12:55
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
24/01/2025 04:00
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
24/01/2025 04:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
-
24/01/2025 04:00
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
24/01/2025 04:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
-
24/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 91309fc proferido nos autos.
REDESIGNAÇÃO DE DATA DE AUDIÊNCIA Ficam os advogados notificados da redesignação da data de audiência, por necessidade de adequação da pauta, devendo dar ciência ao seu constituinte e testemunhas da nova data, mantidas as instruções e cominações anteriores: Designa-se o dia 26/02/2025 13:45 horas para audiência, a ser realizada de forma presencial, com comparecimento das partes, advogados e testemunhas à Sala de Audiências da Vara.
Intimem-se as partes pessoalmente para prestarem depoimento pessoal, sob pena de confissão (art. 385, §1º, do CPC/15 c/c Súmula 74, I, do C.
TST).
As testemunhas pelo reclamante Josivaldo Guimarães dos Santos, CPF 115681107-40, endereço Rua Embaú 1970 casa 17, Pavuna; pela reclamada Daniel da Silva Messias CPF *05.***.*36-70,endereço Rua Pòcatu 233, apto 202 Honorio Gurgel e Joelson Silva de Queiroz CPF *39.***.*83-03, endereço Rua Paulo Jacinto de Oliveira 240 Campo Alegre Nova Iguaçu deverão ser intimadas pela Secretaria da Vara, com aplicação de multa de meio salário mínimo em caso de ausência injustificada.
As partes ficam intimadas a conduzir as testemunhas, independentemente de intimação, sob pena de perda da prova, no caso de insucesso de intimação nos endereços que constarem dos autos ou se não as indicaram.
Ficam cientes, desde já, os patronos de que deverão controlar a devolução de notificação das testemunhas bem como requerer o que for de seu interesse, tempestivamente, sob pena de preclusão.
No caso de testemunha declarada suspeita, a testemunha substituta deverá estar presente para oitiva imediata, sem prejuízo da continuidade da audiência, considerando que a suspeição de testemunha não é hipótese legal de substituição (art. 451 do CPC).
Defere-se prazo de 05 dias para manifestação das partes sobre resposta de ofício #id:7f736ab RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de janeiro de 2025.
GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - YURI SILVA DE OLIVEIRA -
23/01/2025 12:55
Expedido(a) intimação a(o) JOELSON SILVA DE QUEIROZ
-
23/01/2025 12:55
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL DA SILVA MESSIAS
-
23/01/2025 12:55
Expedido(a) intimação a(o) JOSIVALDO GUIMARAES DOS SANTOS
-
23/01/2025 12:51
Expedido(a) intimação a(o) RIO QUALITY COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
23/01/2025 12:51
Expedido(a) intimação a(o) YURI SILVA DE OLIVEIRA
-
23/01/2025 12:15
Expedido(a) intimação a(o) RIO QUALITY COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
23/01/2025 12:15
Expedido(a) intimação a(o) YURI SILVA DE OLIVEIRA
-
23/01/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 12:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
-
23/01/2025 12:10
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
23/01/2025 12:10
Audiência de instrução designada (26/02/2025 13:45 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/01/2025 12:10
Audiência de instrução cancelada (28/01/2025 11:45 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/01/2025 12:09
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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09/12/2024 23:02
Juntada a petição de Manifestação
-
25/11/2024 14:11
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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25/11/2024 14:11
Audiência de instrução designada (28/01/2025 11:45 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/11/2024 14:11
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
25/11/2024 13:04
Audiência una por videoconferência realizada (25/11/2024 11:15 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/11/2024 11:21
Juntada a petição de Manifestação
-
22/11/2024 12:44
Juntada a petição de Contestação
-
13/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de YURI SILVA DE OLIVEIRA em 12/11/2024
-
25/10/2024 15:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
25/10/2024 14:25
Expedido(a) intimação a(o) RIO QUALITY COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
24/10/2024 04:05
Decorrido o prazo de YURI SILVA DE OLIVEIRA em 23/10/2024
-
10/10/2024 11:53
Expedido(a) notificação a(o) RIO QUALITY COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
10/10/2024 11:53
Expedido(a) intimação a(o) YURI SILVA DE OLIVEIRA
-
08/10/2024 04:10
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
-
08/10/2024 04:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
-
07/10/2024 15:08
Expedido(a) intimação a(o) YURI SILVA DE OLIVEIRA
-
07/10/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 14:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
-
07/10/2024 14:08
Audiência una por videoconferência designada (25/11/2024 11:15 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/10/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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