TRT1 - 0100550-82.2024.5.01.0042
1ª instância - Rio de Janeiro - 42ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:11
Decorrido o prazo de HOSPITAL CASA ARRENDATARIA E INVESTIMENTOS LTDA em 08/09/2025
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09/09/2025 00:11
Decorrido o prazo de AGATHA TUANY ROCHA DE SOUZA CARVALHO em 08/09/2025
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30/08/2025 05:56
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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30/08/2025 05:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 13:11
Juntada a petição de Manifestação
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29/08/2025 12:23
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 12:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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27/08/2025 23:26
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL CASA ARRENDATARIA E INVESTIMENTOS LTDA
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27/08/2025 23:26
Expedido(a) intimação a(o) AGATHA TUANY ROCHA DE SOUZA CARVALHO
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27/08/2025 23:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 14:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
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27/08/2025 14:44
Encerrada a conclusão
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20/08/2025 16:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELA HALINE BANNAK
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21/03/2025 12:54
Juntada a petição de Manifestação
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18/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de HOSPITAL CASA ARRENDATARIA E INVESTIMENTOS LTDA em 17/03/2025
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28/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de RIOCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES E BENEFICIOS S/A em 27/02/2025
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17/02/2025 08:15
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 537e6d1 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos etc.
Ante o trânsito em julgado (ID8be30ab), cite-se, a parte ré, por DEJT, ao pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de execução.
Transcorrendo o prazo sem cumprimento, e, considerando o requerimento do exequente, ative-se o convênio Sisbajud em face da ré, até o limite da execução, na modalidade “teimosinha”. cmfm DESPACHO RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de fevereiro de 2025.
FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL CASA ARRENDATARIA E INVESTIMENTOS LTDA -
15/02/2025 07:24
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL CASA ARRENDATARIA E INVESTIMENTOS LTDA
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15/02/2025 07:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 12:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
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14/02/2025 12:01
Iniciada a execução
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14/02/2025 12:01
Transitado em julgado em 06/02/2025
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10/02/2025 11:07
Juntada a petição de Manifestação
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07/02/2025 00:31
Decorrido o prazo de HOSPITAL CASA ARRENDATARIA E INVESTIMENTOS LTDA em 06/02/2025
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07/02/2025 00:31
Decorrido o prazo de AGATHA TUANY ROCHA DE SOUZA CARVALHO em 06/02/2025
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23/01/2025 04:12
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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23/01/2025 04:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
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23/01/2025 04:12
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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23/01/2025 04:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c272f17 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe-JT Por se tratar de ação que tramita no rito sumaríssimo, fica dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT.
DECIDO FGTS E INDENIZAÇÃO DE 40% O extrato da conta vinculada anexado sob o id 98b4741 comprova a ausência de diversos depósitos do FGTS que deveriam ter sido efetuados na conta vinculada da parte autora e que não foram realizados, bem como o depósito da indenização compensatória de 40% do FGTS, somente incidiu sobre os depósitos efetuados.
Assim, por ser a parte ré diretamente responsável pelos depósitos relativos ao FGTS, condeno-a, em razão dos prejuízos causados à parte autora, a pagar, a título de indenização, o valor correspondente aos depósitos do FGTS que deveriam ter sido efetuados na conta vinculada desta e que porventura não foram depositados (limitado aos períodos indicados na petição de id 6df0687, Pág. 6) (arts. 15 e 18, caput, da Lei 8036/90), acrescido do valor correspondente às diferenças da multa compensatória de 40% (art. 18, parágrafo 1º, da Lei 8036/90), tendo em vista que o depósito realizado se deu apenas em relação às parcelas depositadas no extrato de id 98b4741.
ART. 467 DA CLT Não incide a aplicação da multa prevista no art. 467 da CLT, na hipótese de reconhecimento em juízo de diferenças de pagamento de verbas resilitórias, visto que tal penalidade somente ocorre quando as verbas resilitórias não forem pagas dentro do prazo legal, o que não ocorreu no caso concreto.
Improcedente o pedido de pagamento da multa do art. 467 da CLT.
HORAS EXTRAS / INTERVALO INTRAJORNADA Os controles de ponto foram impugnados por não refletirem a real jornada de trabalho da parte autora, vide manifestação de id 6df0687, atraindo para si o ônus da prova quanto à inidoneidade, do qual não se desfez, tendo em vista a prova oral produzida.
Vejamos: A parte autora, em seu depoimento pessoal, declarou que “possuía ponto biométrico e que anotava corretamente o horário de entrada, sendo que na saída quando era necessário fazer hora extra a coordenadora pedia para não registrar ou para registrar às 17:00 e voltar a trabalhar; que isso ocorria quando havia aumento da demanda normalmente 4 dias na semana, quando saía por volta das 18:00/19:00 e uma vez na semana saía às 17:00 e que iniciava seu trabalho por volta das 7:30 ou 8:00, sempre registrando o seu horário corretamente de entrada; que era registrada nas duas unidades tanto na unidade Portugal e Câncer, sendo que sempre trabalhou na unidade Câncer; que caso houvesse alguma falha no equipamento na unidade Câncer que não registrava a sua digital se dirigia à unidade Portugal; que também na hipótese de não ocorrer o registro repassava para a coordenadora que passava para o departamento de pessoal; que quando verificava no espelho de ponto não constava a retificação; que melhor esclarecendo houve a retificação em algumas oportunidades e outras não; que utilizava transporte público e que a ré disponibilizava Rio Card” (id 86fe137, Pág. 2).
Inicialmente, embora a parte autora alegue que deveria marcar a saída sempre às 17h, há diversos registros posteriores a este horário.
A título de exemplo, o dia 06/10/2023 (id 7d5daa8, Pág. 6) com registro de saída às 18:05h e o dia 06/09/2023 (7d5daa8, Pág. 5) com saída às 18:15h.
Logo, inverídica tal alegação.
A testemunha indicada pela parte autora, ouvida na condição de informante em razão do acolhimento da contradita por falta de isenção de ânimo, não foi convincente em suas declarações, pois pude perceber no curso do seu depoimento que estava com respostas prontas, com o único objetivo de favorecer a parte autora, demonstrando estar nitidamente comprometida com as bases de inicial, ao dispor que “exercia a mesma função da autora, que era assistente administrativa; que trabalhavam no mesmo setor, na central cirúrgica; que possuía controle de ponto biométrico, que o mesmo possuía falhas ou estava apagado, ou seja, não emitia a guia; que assim enviava a foto para a coordenadora e esta encaminhava ao departamento de pessoal para fazer a retificação; que no final do mês era exibido o espelho de ponto e verificava que não havia a retificação e não assinava, quando a coordenadora não apresentava a correção e assim não assinava; que isso acontecia todos os meses à exceção de um único mês que assinou a folha de ponto, que considerou correta; que foi admitida para trabalhar na central cirúrgica que ainda estava sendo preparada para a inauguração; que a demanda estava grande e assim não conseguia realizar todo o trabalho no horário contratual, assim chegava às 7:30 e saía às 17:30/18:30 e pelo que se recorda a central foi inaugurada em fevereiro ou março de 2023 quando então passou a trabalhar das 8:00 até às 1800:/18:30 salvo a partir de janeiro de 2024 quando então pediu para o Sr.
Arthur a mandar embora porque a sua função foi alterada e assim passou a trabalhar no horário contratual” (id 86fe137, Pág. 3).
Cumpre ressaltar que, nos termos do art. 447, § 5º, do CPC, ao depoimento dos informantes o juiz atribuirá o valor que possam merecer.
Isso significa que, mesmo sem prestar compromisso, as declarações dos informantes podem ser consideradas como meio de prova, não havendo qualquer disposição legal em sentido contrário.
Ora, a informante insiste na tese de que o controle de ponto não era marcado corretamente, todavia, não se faz possível presumir a inidoneidade dos controles de ponto da parte autora somente pelo fato de ambas trabalharem no mesmo setor, sendo certo que, conforme se verifica nos registros de id 7d5daa8, há diversas marcações no horário indicado pela informante no depoimento da parte autora como efetivamente laborado, ou seja, após às 17h e até mesmo depois das 18h.
Assim, inservível o seu depoimento da informante como prova, haja vista não ser hábil a demonstrar a inidoneidade dos controles de ponto anexados aos autos.
Somem-se a isso os registros efetuados no Rio Card, conforme extrato de id 849decc, os quais, em sua maioria, se coadunam com os horários constantes nos registros de ponto.
Tanto é que, na impugnação da parte autora de id f4adf93, apenas indicou um dia em que há discrepância entre o horário de saída do e o horário registrado no cartão de ponto, valendo destacar que a parte autora confessou registrar corretamente o horário de entrada.
A título de exemplo, o dia 19/09/2023, em que pegou o ônibus pela manhã às 07:25h (id 849decc, Pág. 25) e registrou a entrada às 7:41h (id 7d5daa8, Pág. 5), bem como pegou o ônibus na saída às 17:58h (id 849decc, Pág. 25) e registrou sua saída às 17:21h (id 7d5daa8, Pág. 5).
Vale ressalvar, também, que não se faz razoável entender que a parte autora, em todos os dias trabalhados, invariavelmente, tenha se dirigido da casa para o trabalho, e vice-versa, por meio do transporte registrado pela RIOCARD, tampouco que o tenha feito em horário imediatamente anterior ou posterior à jornada, pelo que a análise dos registros não deve se dar de maneira isolada.
Desse modo, inexiste prova da alegada inidoneidade dos controles de ponto, que contêm, inclusive, registro de pré-assinalação do intervalo, além do registro de várias horas extras, constando o seu pagamento com adicionais de 100% ou com sua devida compensação no banco de horas, cujo ônus à parte autora competia, por se tratar de fato constitutivo do direito vindicado (art. 818, I da CLT).
Desse modo, julgo improcedente o pedido de horas extras, via de consequência, seus reflexos, bem como pela supressão do intervalo intrajornada.
DANOS MORAIS Entende a parte autora que se tornou vítima de dano moral, alegando que a “Reclamante sempre fora tratada com desrespeito, sofreu inúmeros assédios morais, tendo sido humilhada; realizou inúmeras horas extras, mas não recebeu os valores devidos, tampouco adquiriu banco de horas; tinha o intervalo intrajornada suprimido e não recebeu nenhum valor” (id 006d0d2, Pág. 13).
Assim, requer o pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.
A parte ré nega tais assertivas.
No que tange às horas extras e ao intervalo, estes foram julgados improcedentes no item antecedente, razão pela qual não há que se falar em indenização por danos morais quanto a tal aspecto.
Em relação ao assédio sofrido pela parte autora, cabia a esta o ônus da prova, do qual não se desincumbiu, face a ausência de provas nesse sentido.
Além disso, a parte autora sequer soube dizer na sua inicial quais eram as práticas abusivas e desrespeitosas perpetradas pela ré que a fizeram entender ter sofrido assédio em seu ambiente de trabalho, fazendo alegações completamente genéricas.
Apenas em réplica a parte autora enumera que tal assédio se deu em razão de pressão por excesso de trabalho em grupo de WhatsApp (não junta qualquer print do mesmo) e alega ter sofrido dispensa discriminatória, pois precisou se ausentar em razão da doença de sua filha, tendo sido dispensada em seguida ao seu retorno.
Como se vê, a parte autora inova a lide por ocasião da réplica, na medida em que a inicial nada mencionou a respeito de eventual pressão sofrida por meio do aplicativo WhatsApp, tampouco se insurgiu contra suposta dispensa discriminatória, porquanto não há que se falar em pronunciamento sobre questões não suscitadas oportunamente (art. 329 do CPC).
Assim, por não haver prova nos autos de que tenha havido ato atentatório à dignidade da parte autora, a ensejar o pagamento de indenização por dano moral, julgo improcedente o pedido.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência com a inicial, portanto, presentes os requisitos legais (art. 790, §4º da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/17, c/c com o art. 99, § 3º do CPC), defiro a gratuidade de justiça.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA A presente ação foi ajuizada após a vigência da Lei 13.467/17, o que torna aplicável ao caso o disposto no artigo 791-A da CLT, que estabelece a aplicação de honorários sucumbenciais no Processo do Trabalho, inclusive em caso de sucumbência recíproca, conforme §3º do citado artigo.
Segundo a teoria clássica da causalidade, adotada pela Lei 13.646/17, é sucumbente quem der causa ao processo indevidamente, a quem compete arcar com os custos de tal conduta.
Nestes termos, considerando os critérios previstos no art. 791-A, §2º, CLT, arbitro os honorários de sucumbência em 5%.
Sendo que o valor devido ao patrono da parte autora será calculado sobre o valor bruto que resultar da liquidação da sentença.
E o valor devido ao patrono da ré sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes (multa do art. 467 da CLT, horas extras, intervalo intrajornada e dano moral), devendo ser observado o disposto no §4º do art. 791-A da CLT.
Por outro lado, considerando a gratuidade de justiça ora deferida à parte autora e o teor do julgamento proferido pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, o valor devido pela parte autora a título de honorários advocatícios não poderá ser deduzido de eventual crédito, ainda que por ela obtido em outro processo, devendo desta forma, ser observada a condição suspensiva de exigibilidade, de modo que as obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da justiça gratuita somente poderão ser executadas caso demonstrado, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos.
Ressalto que em relação aos honorários de sucumbência recíproca (CLT, art. 791-A, §3º), que estes só são devidos em caso de indeferimento total do pedido específico, ou seja, o acolhimento do pedido com quantificação inferior ao postulado não caracteriza sucumbência parcial, pois a verba postulada restou acolhida.
DISPOSITIVO Em face ao exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para, nos termos da fundamentação, condenar HOSPITAL CASA ARRENDATARIA E INVESTIMENTOS LTDA a pagar a AGATHA TUANY ROCHA DE SOUZA CARVALHO, no prazo legal, o seguinte título: FGTS+40% e honorários advocatícios de sucumbência, conforme cálculos de liquidação em anexo, que integram a presente sentença para todos os efeitos legais.
Correção monetária pelo IPCA-E até o ajuizamento da ação (fase pré-judicial) e, após o ajuizamento, como índice único para correção e juros de mora, a taxa SELIC, nos termos da decisão do STF proferida nos autos das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, que conferiram interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT na redação dada pela Lei 13.467 de 2017.
Apesar da decisão do STF referir-se à citação, a única interpretação possível, ante a especificidade da regra processual trabalhista, é que tal se refere ao ajuizamento, sob pena de se entender que seja possível haver lapso temporal sem aplicação de qualquer correção nas verbas devidas (do ajuizamento até a citação).
Acresce-se ser aplicável, por analogia, a regra relativa à interrupção do prazo prescricional, onde os efeitos da citação retroagem desde a distribuição, nos termos do art. 11, §3º da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/2017).
Considerando que a taxa SELIC engloba os juros de mora, não se aplica a regra prevista no art. 39 da Lei 8177/91, sob pena de aplicação de juros sobre juros, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Observar-se-ão as Súmulas nº 200 e 381 do TST e, tratando-se empresa em liquidação extrajudicial a observância da S. 304 do TST e, sendo a ré massa falida, incidirá a regra do art. 124 da Lei nº 11.101/2005. Ressalto que em havendo condenação de dano moral, o índice único para correção e juros de mora é a taxa SELIC, que incide a partir do ajuizamento da ação, de acordo com o art. 883 da CLT, visto não ser mais aplicável integralmente a S. 439 do TST, após a decisão do STF acima citada.
Face a natureza indenizatória do título deferido, não haverá contribuição previdenciária (art. 28, § 9º, da Lei 8212/91 e art. 214, § 9º do Decreto nº 3.048/99) e incidência fiscal.
Deduzam-se as parcelas pagas sob o mesmo título a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Custas de 2%, calculadas sobre o valor da condenação até o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pela(s) reclamada(s), nos termos do art. 789, I, § 1º da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/17), conforme cálculos de liquidação em anexo, que integram a presente sentença para todos os efeitos legais.
Custas de liquidação de 0,5%, calculadas sobre o valor liquidado, até o limite de R$ 638,46, pela(s) reclamada(s), nos termos do art. 789-A, IX da CLT, conforme cálculos de liquidação em anexo, que integram a presente sentença para todos os efeitos legais.
Isento de pagamento de custas os entes públicos, autarquias e fundações públicas que não explorem atividade econômica, nos termos do art. 790-A da CLT.
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não aponte, expressamente, para a caracterização de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de MULTA.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, conforme art. 897-A, § 1º da CLT.
Com o trânsito em julgado, a parte autora deverá dar início à execução, nos termos do art. 11-A, § 1º c/c com o art. 878 da CLT, uma vez que o prazo prescricional intercorrente iniciará neste momento processual.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes.
FFS / vfsas Resumo de valores devidos, atualizados até 22.01.2025, conforme planilha de cálculos anexa: Resumo R$ Autor Líquido: R$2.606,42 Honorários Autor: R$130,32 Valor da condenação: R$2.736,74 Custas conhecimento R$54,73 Custas liquidação: R$13,68 Custas Total R$68,42 Honorários Líquidos para Patrono da Parte Ré - (Exigibilidade Suspensa) R$1.288,75 afsc NELISE MARIA BEHNKEN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AGATHA TUANY ROCHA DE SOUZA CARVALHO -
22/01/2025 12:12
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL CASA ARRENDATARIA E INVESTIMENTOS LTDA
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22/01/2025 12:12
Expedido(a) intimação a(o) AGATHA TUANY ROCHA DE SOUZA CARVALHO
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22/01/2025 12:11
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 54,73
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22/01/2025 12:11
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de AGATHA TUANY ROCHA DE SOUZA CARVALHO
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22/01/2025 12:11
Concedida a gratuidade da justiça a AGATHA TUANY ROCHA DE SOUZA CARVALHO
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22/01/2025 11:09
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NELISE MARIA BEHNKEN
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28/11/2024 16:59
Juntada a petição de Manifestação
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28/11/2024 10:52
Juntada a petição de Manifestação
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21/11/2024 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
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21/11/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
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21/11/2024 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
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21/11/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
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19/11/2024 10:39
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL CASA ARRENDATARIA E INVESTIMENTOS LTDA
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19/11/2024 10:39
Expedido(a) intimação a(o) AGATHA TUANY ROCHA DE SOUZA CARVALHO
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07/11/2024 13:20
Expedido(a) ofício a(o) RIOCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES E BENEFICIOS S/A
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06/11/2024 15:09
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) realizada (06/11/2024 09:40 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/09/2024 10:43
Juntada a petição de Manifestação
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18/09/2024 04:21
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2024
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18/09/2024 04:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
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18/09/2024 04:21
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2024
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18/09/2024 04:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
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17/09/2024 14:20
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL CASA ARRENDATARIA E INVESTIMENTOS LTDA
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17/09/2024 14:20
Expedido(a) intimação a(o) AGATHA TUANY DA SILVA ROCHA
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17/09/2024 14:18
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL CASA ARRENDATARIA E INVESTIMENTOS LTDA
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17/09/2024 14:18
Expedido(a) intimação a(o) AGATHA TUANY DA SILVA ROCHA
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17/09/2024 14:14
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) designada (06/11/2024 09:40 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/09/2024 09:14
Audiência inicial realizada (17/09/2024 08:40 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/09/2024 15:24
Juntada a petição de Contestação
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02/09/2024 17:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/06/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2024
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13/06/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2024
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11/06/2024 21:50
Expedido(a) notificação a(o) HOSPITAL CASA ARRENDATARIA E INVESTIMENTOS LTDA
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11/06/2024 21:50
Expedido(a) notificação a(o) AGATHA TUANY DA SILVA ROCHA
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11/06/2024 21:48
Expedido(a) notificação a(o) AGATHA TUANY DA SILVA ROCHA
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11/06/2024 21:46
Audiência inicial designada (17/09/2024 08:40 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/06/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 11:18
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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29/05/2024 15:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
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29/05/2024 14:56
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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29/05/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 12:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAUREN XAVIER SEELING
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21/05/2024 10:54
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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20/05/2024 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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