TRT1 - 0101474-57.2024.5.01.0248
1ª instância - Niteroi - 8ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 08:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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18/03/2025 15:02
Juntada a petição de Contrarrazões
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17/03/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bbbf3ef proferida nos autos.
CERTIDÃO Certifico, para fins do Provimento 01/2014 da Corregedoria Regional, que o Recurso Ordinário interposto em 07/03/2025 pelo - INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG - preenche os pressupostos de admissibilidade. ( x ) Parte legítima - Procuração em ID 9d81348 ( x ) Recurso tempestivo - juntado em ID fa50e06 ( x ) Depósito Recursal - juntado em ID 0b2ebc8, no valor de R$ 6.567,00 ( x ) Custas comprovadas em ID fab90c3, no valor de R$ 4.593,41. Nesta data, faço conclusos os autos ao(à) Exmo(a).
Sr(a).
Juiz(a). Niterói, 13 de março de 2025 DEIA DILZA FIGUEIREDO COSTA.
DESPACHO Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebe-se o Recurso Ordinário, da reclamada.
Intime(m)-se a(s) parte(s) para que apresente(m) contrarrazões ao recurso interposto. Após o decurso do prazo legal, subam os autos ao e.
TRT, com as nossas homenagens de estilo.
NITEROI/RJ, 14 de março de 2025.
SIMONE BEMFICA BORGES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MERCEDES CALIL FREITAS E ALVAREZ -
14/03/2025 06:09
Expedido(a) intimação a(o) MERCEDES CALIL FREITAS E ALVAREZ
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14/03/2025 06:08
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG sem efeito suspensivo
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13/03/2025 13:16
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a SIMONE BEMFICA BORGES
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13/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de MERCEDES CALIL FREITAS E ALVAREZ em 12/03/2025
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07/03/2025 20:54
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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22/02/2025 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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22/02/2025 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ac8083a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.
Dispositivo Posto isso, decido, garantida a gratuidade de justiça à reclamante, pronunciar a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 13/12/2019, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso II, do CPC e julgar parcialmente procedentes os pedidos e condenar INSTITUTO SOCRATES GUANAES – ISG a pagar à MERCEDES CALIL FREITAS E ALVAREZ, no prazo legal, o(s) seguinte(s) título(s): a) saldo de salário (26 dias). b) aviso-prévio indenizado (18 dias, consistente na diferença da proporcionalidade, pois os trinta primeiros dias do aviso-prévio foram trabalhados); c) décimo terceiro salário proporcional de 2023 (3/12), já considerada a projeção do aviso-prévio indenizado; d) férias integrais, acrescidas de um terço, relativas aos períodos 2019/2020 (em dobro), 2020/2021 (em dobro), 2021/2022 (simples) e férias proporcionais, acrescidas de um terço, (10/12); e) incidências de fundo de garantia relativas a todo o período contratual, inclusive sobre as parcelas salariais da condenação, observado o teor da Súmula n. 305 do Tribunal Superior do Trabalho e a OJ n. 42, II e n. 195 da SDI1 do Tribunal Superior do Trabalho, com a dedução dos valores já depositados, a serem depositadas na conta-vinculada da parte autora e posteriormente liberadas por meio de alvará a ser expedido pela Secretaria da Vara; f) indenização de 40% do fundo de garantia, a ser depositada na conta-vinculada da parte autora e posteriormente liberadas por meio de alvará a ser expedido pela Secretaria da Vara.; e i) multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT.
Ratifico a decisão que concedeu a tutela antecipada.
Observados os parâmetros do §2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor total: a) da condenação, entendida como somatório das verbas deferidas à parte autora; b) da vantagem econômica auferida pela parte ré, assim entendida como a somatória dos pedidos rejeitados, vale dizer, cuja improcedência foi declarada.
Ante os termos da decisão proferida em 20/10/2021 na ADI 5766 pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou inconstitucional o dispositivo que estabelece a necessidade de pagamento de honorários advocatícios pela parte derrotada, mesmo que seja beneficiária da Justiça gratuita (artigo 790-A, parágrafo 4º, da CLT), dispenso o reclamante do pagamento dos honorários sucumbenciais, por ser beneficiário da gratuidade de justiça.
Tudo nos termos da fundamentação supra, que a este dispositivo integra, a ser apurado em liquidação por simples cálculos.
Ante o teor da decisão proferida pelo STF, deverão ser aplicados os índices IPCA-E, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a Taxa Selic, para juros e correção monetária (art. 406, do Código Civil).
Natureza das verbas contempladas nesta decisão na forma do art. 29, § 9°, da Lei 8.212/91.
Recolhimentos previdenciários e fiscais, nos termos da fundamentação.
Custas, pela reclamada, de R$ 4.593,41 sobre o valor líquido da condenação de R$ 229.670,73.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
SIMONE BEMFICA BORGES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MERCEDES CALIL FREITAS E ALVAREZ -
20/02/2025 15:04
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
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20/02/2025 15:04
Expedido(a) intimação a(o) MERCEDES CALIL FREITAS E ALVAREZ
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20/02/2025 15:03
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 4.593,41
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20/02/2025 15:03
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MERCEDES CALIL FREITAS E ALVAREZ
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20/02/2025 15:03
Concedida a gratuidade da justiça a MERCEDES CALIL FREITAS E ALVAREZ
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18/02/2025 15:57
Juntada a petição de Manifestação
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17/02/2025 13:28
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a SIMONE BEMFICA BORGES
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17/02/2025 09:54
Audiência inicial realizada (17/02/2025 09:02 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
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16/02/2025 15:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/02/2025 12:28
Juntada a petição de Manifestação
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06/02/2025 12:21
Juntada a petição de Manifestação
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05/02/2025 22:57
Juntada a petição de Contestação
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04/02/2025 17:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/02/2025 13:25
Decorrido o prazo de MERCEDES CALIL FREITAS E ALVAREZ em 03/02/2025
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04/02/2025 12:43
Decorrido o prazo de MERCEDES CALIL FREITAS E ALVAREZ em 03/02/2025
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24/01/2025 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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24/01/2025 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI ATOrd 0101474-57.2024.5.01.0248 RECLAMANTE: MERCEDES CALIL FREITAS E ALVAREZ RECLAMADO: INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG DESTINATÁRIO: MERCEDES CALIL FREITAS E ALVAREZ Fica o destinatário acima indicado notificado para ciência da expedição do Ofício(FGTS) de ID 7d918ce e do Ofício(Seguro Desemprego) de ID 70097b8.
NITEROI/RJ, 23 de janeiro de 2025.
DEIA DILZA FIGUEIREDO COSTA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MERCEDES CALIL FREITAS E ALVAREZ -
23/01/2025 12:16
Expedido(a) intimação a(o) MERCEDES CALIL FREITAS E ALVAREZ
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16/01/2025 15:26
Expedido(a) ofício a(o) MERCEDES CALIL FREITAS E ALVAREZ
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16/01/2025 15:26
Expedido(a) ofício a(o) MERCEDES CALIL FREITAS E ALVAREZ
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16/01/2025 04:39
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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16/01/2025 04:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
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15/01/2025 14:26
Juntada a petição de Manifestação
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15/01/2025 10:40
Expedido(a) notificação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
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15/01/2025 10:19
Expedido(a) intimação a(o) MERCEDES CALIL FREITAS E ALVAREZ
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15/01/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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15/01/2025 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
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14/01/2025 17:14
Audiência inicial designada (17/02/2025 09:02 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
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14/01/2025 17:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
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14/01/2025 16:19
Expedido(a) intimação a(o) MERCEDES CALIL FREITAS E ALVAREZ
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14/01/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 13:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
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13/01/2025 19:14
Juntada a petição de Manifestação
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13/01/2025 15:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/01/2025 12:55
Juntada a petição de Manifestação
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18/12/2024 04:30
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
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18/12/2024 04:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
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17/12/2024 12:17
Expedido(a) intimação a(o) MERCEDES CALIL ALVAREZ TKOTZ
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17/12/2024 12:16
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de MERCEDES CALIL ALVAREZ TKOTZ
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17/12/2024 10:07
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a SIMONE BEMFICA BORGES
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13/12/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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