TRT1 - 0100395-19.2022.5.01.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 02:51
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
20/03/2025 23:34
Juntada a petição de Contrarrazões
-
20/03/2025 23:32
Juntada a petição de Contraminuta
-
07/03/2025 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
-
07/03/2025 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
-
07/03/2025 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
-
07/03/2025 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 77d42c6 proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MARIA CLAUDIA GONCALVES DA SILVA -
06/03/2025 14:09
Expedido(a) intimação a(o) MARIA CLAUDIA GONCALVES DA SILVA
-
06/03/2025 14:09
Expedido(a) intimação a(o) MARIA CLAUDIA GONCALVES DA SILVA
-
06/03/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 10:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
07/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de MARIA CLAUDIA GONCALVES DA SILVA em 06/02/2025
-
06/02/2025 17:03
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
23/01/2025 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
23/01/2025 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e07709e proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Lei 13.015/2014 Recorrente(s): BANCO DO BRASIL S/A Recorrido(a)(s): MARIA CLÁUDIA GONÇALVES DA SILVA Vistos, etc.
Pugna o banco recorrente pela atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso de revista com base no "artigo 1.029, § 5º, do CPC/2015 c/c art. 769 da CLT, sedimentado pela Súmula 414, I, do C.
TST".
Aduz que: "8.
Existe, então,o perigo de dano presente porque a decisão conferida pelo v. acórdão recorrido, tal como lançado, expõe o Banco a risco de condenação em quantia indevida e muito expressiva, além de cumprimento de obrigação de fazer contrária à coisa julgada. 9.
Portanto, ausente qualquer receio de ineficácia do provimento final a justificar a imediata satisfação do provimento judicial na presente ação trabalhista, vez que o v. acórdão recorrido se reveste de violações diretas e literais à norma constitucional, conforme fundamentação. 10.
Diante do exposto, demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, requer se digne Vossa Excelência a conceder o efeito suspensivo ao Recurso de Revista e, após as formalidades legais, seja submetido ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho para apreciação e julgamento." Passo à análise.
A decisão proferida por Órgão Colegiado que importa em recomposição salarial incontinenti está imune ao efeito atribuído monocraticamente ao recurso porque, em regra, incide imediatamente sobre a relação jurídica havida entre as partes. É próprio dos provimentos antecipatórios produzir efeitos desde logo, de modo que não cabe a este Magistrado, situado no mesmo grau de jurisdição dos componentes da E.
Turma, responsável pela apreciação do efeito em que será recebido o Recurso de Revista, obstar a aplicação de uma determinação colegiada.
Se o peticionante entende que há efetiva necessidade da providência excepcional ora vindicada, há de se dirigir à Corte competente para reanalisar a juridicidade do pleito de recomposição salarial deferido.
Diante deste contexto, indefiro de plano o requerido e passo à análise do recurso de revista interposto. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 29/07/2024 - Id. 80f1b53 ; recurso interposto em 08/08/2024 - Id. 7b506e8 ).
Regular a representação processual (Id. 39c8346).
Satisfeito o preparo (Id. ff8ae7a, cf619ee e 06e2648). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 897-A; Código de Processo Civil, artigo 489; artigo 1022, inciso I e II. Aponta o recorrente a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional.
Sustenta que, a despeito do manejo dos competentes embargos declaratórios, o Regional não se pronunciou sobre questões indispensáveis para o correto enquadramento jurídico dos fatos evidenciados.
Aduz ainda que: "12.
Sobre asmatérias expressas e ostensivamente suscitadas nos embargos declaratórios, o V.
Acórdão recorrido quedou-se silente, não enfrentando a matéria como determina o artigo 1.013 § 1º do CPC, onde sequer tangenciou o cerne meritório, nos tópicos abaixo: 1.
Da ausência de análise das provas sobre o pedido de descomissionamento pela própria funcionária - requerimento/assinatura eletrônicos (ID. 023f3e5-fls.4407); 2.
Da ausência de análise das provas sobre as funções regulamentadas pelo CMN/ANBIMA - Reprovação em Certificações; 3.
Do não preenchimento dos requisitos da Súmula 372/TST - Ausência de 10 (dez) anos de exercício da função comissionada; 4. Dos reflexos - ausência de esclarecimentos sobre as verbas indenizatórias - PLR (com regramento constitucional e lei específica); esclarecimentos sobre os reflexos no RSR, pois a comissão é verba mensal; ausência de esclarecimentos sobre a incorporação da gratificação semestral-cláusula 23ª do ACT 2012/2013 (ID.d8ce7e4). 13.
Por meio de um processo dissociativo, esquivou-se a recorrida decisão da obrigação legalde enfrentar a matéria, se limitando a reproduzir a decisão embargada. 14.
Ora, se o v. acórdão restou claramente omisso, não será sua mera repetição que irá sanar a falha jurisdicional. 15.
Como se vê, formalmente (e apenas na forma) 'existe' enfrentamento da questão suscitada.
Materialmente a decisão recorrida não enfrentou a questão." Oportuno gizar neste momento que, em sede de declaratórios (id. 149a095) o ora apelante sustentou que, in verbis : "A reclamante não preenche os requisitos objetivos da Sumula 372/TST.
Não exercício ininterrupto, por 10 anos ou mais, na função de gerente de relacionamento, anterior à edição da Lei 13.467/2017, ou seja, até a vigência da Lei 13.467/2017, a reforma da CLT, em 11/11/2017, por isso, inaplicável a referida Súmula." Pois bem.
Consta do v. acórdão proferido em se de declaratórios, in verbis: "(...) a decisão hostilizada analisou o acervo probatório dos autos em toda a sua extensão, adotando tese explícita quanto aos aspectos suscitados nos presentes embargos, exsurgindo do quadro factual-jurídico o enfrentamento das questões apontadas, além dos elementos de formação do convencimento do Juízo.
In casu, vale transcrever excertos do guerreado acórdão, verbis: 'Ressai incontroverso e inequívoco nos autos que a trabalhadora exerceu, durante quinze anos de sua trajetória no réu - de 03/12/2007 a 10/02/2022 - a função de confiança 'gerente de relacionamento', com carga horária de 8 horas diárias.
Cinge-se a controvérsia em perquirir acerca da iniciativa de alteração para a função de 'agente de negócios' a partir de 11/02/2022, com carga horária de 6 horas e a consequente redução da gratificação percebida pela obreira, que, segundo o réu, teria sido expressamente requerida pela autora, que, por sua vez, sustenta que teria sido 'arbitrariamente, destituída da função comissionada' (Id 18f71c7).
Acresceu a obreira que 'em nenhum momento a Autora pediu que fosse suprimida da função comissionada, bem como de recebimento de valores referente a essa função.
A Reclamante NEGA que tenha feito pedido para ser dispensada de função comissionada'.
Perscrutando o panorama processual, verifico que a trabalhadora, malgrado tenha concordado em assumir o cargo de 'agente de negócios', como se extrai do documento visto no Id 97c833c, nem de longe tal documentação comprova que teria sido da autora a iniciativa de solicitar a alteração de cargo, 'onus probandi' que competia ao réu e do qual não se desvencilhou.
Trata-se de mera aceitação, pela obreira, de determinação do empregador, (...) Nesse acorde, é cediço que doutrina trabalhista é uníssona no sentido de que a alteração contratual qualitativa e quantitativa somente se viabiliza, no âmbito do contrato de trabalho, quando observado o binômio da ausência de prejuízo e livre consentimento das partes, justamente em face da subordinação jurídica e da relação de dependência do empregado, diante da necessidade de se manter no emprego.
Trata-se de norma de ordem pública, inderrogável e inafastável.
Assim, certo é que a hipótese em baila subsume-se na moldura da Súmula nº 372 do c.
TST, aplicada analogicamente, a fim de que seja recomposta a remuneração da trabalhadora, restando devidos o restabelecimento e a incorporação da gratificação de função recebida por mais de 10 anos, assim considerada, contudo, a diferença entre a de 'gerente de relacionamento' e a de 'assistente de negócios', na medida em que não houve reversão ao cargo efetivo, vale dizer, sem a percepção de qualquer gratificação, mas designação para função com gratificação em valor inferior.
Em suma, o exercício de outra função de confiança não representa óbice para incorporação da gratificação anteriormente recebida, desde que a nova função ocupada possua gratificação inferior. À derradeira, não há falar em aplicação da regra prevista no §1º do artigo 468 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, segundo o qual 'não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança'.
Afinal, conforme mencionado anteriormente, os autos sub examine estão sendo analisados à luz do ordenamento jurídico vigente à época dos fatos (tempus regit actum), sendo inaplicáveis, no caso concreto as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 ('Reforma Trabalhista') na CLT.
Nessa contextura, por qualquer ângulo que se analise a controvérsia, iniludível o direito obreiro à incorporação da gratificação de função de 'Gerente de Relacionamento', pela diferença em face da função de 'Assistente de Negócios', com o pagamento das diferenças vencidas e vincendas (a partir de 11/02/2022) e seus reflexos sobre FGTS, férias acrescidas de 1/3, natalinas, repouso semanal remunerado, abonos assiduidade, folgas, gratificação semestral, licença-prêmio e Participação nos Lucros e Resultados.
Dou parcial provimento.' Como visto, na hipótese trazida à baila, o embargante, a pretexto de alegada "omissão e obscuridade" do guerreado acórdão, busca, em boa verdade, a reapreciação de matéria fática, revolvendo o acervo probatório e valorando diversamente seu conteúdo, com o intuito de ver afastada a condenação que lhe restou imposta.
Por óbvio, tais argumentos devem ser objeto de recurso próprio, capaz de enfrentar o meritum causae, não se prestando os declaratórios ao fim colimado.
Nessa toada, não há que se falar que o acórdão padeça do vício apontado.
Esclareça-se, ainda, que improspera a pretensão de que gratificação seja incorporada pela média de todas as funções exercidas no período, haja vista o histórico funcional visto no Id 9bec38e, que evidencia o exercício apenas da função de gerente de relacionamento." (g.n.) Verifica-se que, a despeito do manejo dos competentes embargos declaratórios com o fito de sanar os vícios apontados no julgado, parece não haver fundamentação adequada para enfrentar tudo o que fora articulado.
Diante deste contexto e à vista do permissivo estampado na alínea "c", do art. 896 da CLT, bem como do teor da Súmula 459 do TST, dou seguimento ao apelo , por possível violação do art. 93, IX da Constituição da República.
Dou seguimento ao recurso, no particular . REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / GRATIFICAÇÕES / INCORPORAÇÃO.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 372 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 7º, inciso V; artigo 37, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 8º, §2º; artigo 468, §2º. - divergência jurisprudencial . O v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 372. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
Imperioso o registro de que a análise do tema em apreço é realizada em confronto com a fundamentação que neste momento está estampada na decisão recorrida, sendo certo que o presente apelo será parcialmente admitido em razão da aparente negativa de prestação jurisdicional, porquanto aspectos relevantes esgrimados pela parte não foram devidamente apreciados.
Nego seguimento ao recurso, no particular. DURAÇÃO DO TRABALHO / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / GRATIFICAÇÕES / GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 7º, inciso XI; artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 10101/2000, artigo 3º; Código de Processo Civil, artigo 489, inciso II; artigo 489, §1º, inciso IV. - contariedade ao tema de Repercussão Geral -Tema 1046/STF. O deferimento dos reflexos em decorrência da incorporação da gratificação de função apresenta-se como consectário lógico, razão pela qual não se vislumbra na decisão criticada nenhuma das violações apontadas, nem mesmo contrariedade à tese de cunho vinculante assentada pelo E.
Pretório.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Nego seguimento ao recurso, no particular. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / ANTECIPAÇÃO DE TUTELA/TUTELA ESPECÍFICA.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 8º, §2º; artigo 468, §2º; artigo 832; Código de Processo Civil, artigo 300; artigo 489; Código Civil, artigo 884. Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Nego seguimento ao recurso, no particular. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista, quanto ao tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional.
Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Após, ao C.
TST.
Publique-se e intimem-se. /rrt/55243 RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de janeiro de 2025.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MARIA CLAUDIA GONCALVES DA SILVA - BANCO DO BRASIL SA -
22/01/2025 12:15
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
22/01/2025 12:15
Expedido(a) intimação a(o) MARIA CLAUDIA GONCALVES DA SILVA
-
22/01/2025 12:14
Admitido em parte o Recurso de Revista de BANCO DO BRASIL SA
-
17/12/2024 13:40
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
17/12/2024 09:10
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
17/12/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 19:40
Conclusos os autos para despacho a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
-
10/12/2024 16:14
Juntada a petição de Manifestação
-
10/12/2024 15:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
24/11/2024 19:02
Juntada a petição de Manifestação
-
21/10/2024 02:13
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
30/09/2024 15:14
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
30/09/2024 14:33
Expedido(a) mandado a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
30/09/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 14:24
Conclusos os autos para despacho a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
-
27/08/2024 18:18
Juntada a petição de Manifestação
-
19/08/2024 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
-
19/08/2024 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
-
16/08/2024 13:37
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
16/08/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 16:18
Conclusos os autos para despacho a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
-
08/08/2024 19:29
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
30/07/2024 11:58
Juntada a petição de Manifestação
-
27/07/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2024
-
27/07/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/07/2024
-
27/07/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2024
-
27/07/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/07/2024
-
26/07/2024 14:38
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
26/07/2024 14:38
Expedido(a) intimação a(o) MARIA CLAUDIA GONCALVES DA SILVA
-
22/07/2024 10:08
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91
-
11/07/2024 13:51
Incluído em pauta o processo para 17/07/2024 10:00 17 - 07 - 2024 - SALA VIRTUAL - EM MESA - 10 HS ()
-
11/07/2024 11:22
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
26/06/2024 12:58
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
-
12/06/2024 21:07
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
11/06/2024 14:56
Juntada a petição de Manifestação
-
05/06/2024 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2024
-
05/06/2024 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2024
-
05/06/2024 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2024
-
05/06/2024 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2024
-
04/06/2024 10:16
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
04/06/2024 10:16
Expedido(a) intimação a(o) MARIA CLAUDIA GONCALVES DA SILVA
-
29/05/2024 09:44
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 e não provido
-
29/05/2024 09:44
Conhecido o recurso de MARIA CLAUDIA GONCALVES DA SILVA - CPF: *01.***.*05-68 e provido em parte
-
29/04/2024 15:44
Incluído em pauta o processo para 22/05/2024 10:00 22 - 05 - 2024 - PRESENCIAL - 10HS00 ()
-
16/04/2024 17:48
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
-
04/04/2024 11:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
21/03/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/03/2024
-
20/03/2024 01:34
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
20/03/2024 01:34
Incluído em pauta o processo para 10/04/2024 10:00 10 - 04 - 2024 - SALA VIRTUAL ()
-
19/03/2024 08:16
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
08/03/2024 13:00
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
-
15/02/2024 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
MANDADO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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