TRT1 - 0100594-47.2024.5.01.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2025 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 29/09/2025
-
26/09/2025 09:27
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
26/09/2025 09:27
Incluído em pauta o processo para 07/10/2025 09:00 S Virtual - AGBV (vota MJDR) ()
-
12/09/2025 14:21
Juntada a petição de Manifestação (P_PETIÇÃO (OUTRAS)_2924662629 EM 12/09/2025 14:21:43)
-
05/09/2025 15:32
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
05/09/2025 14:49
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
-
05/09/2025 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
-
05/09/2025 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
-
05/09/2025 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
-
05/09/2025 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
-
05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9b59cfb proferido nos autos. 9ª Turma Gabinete 01 Relator: ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA RECORRENTE: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR, ANA LUIZA DOS SANTOS MORAES, CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL, ATMA PARTICIPACOES S.A.
EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: ATMA PARTICIPACOES S.A.
EM RECUPERACAO JUDICIAL, CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL, ANA LUIZA DOS SANTOS MORAES, AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR Vistos, As reclamadas, CONTAX S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e ATMA PARTICIPAÇÕES S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, manifestaram-se (ID. c17fdc9) requerendo a reconsideração da decisão de ID. eda5416, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
Todavia, não vislumbro a existência de qualquer elemento novo ou fato superveniente que justifique a alteração do entendimento anteriormente firmado.
Dessa forma, mantenho a decisão anterior por seus próprios fundamentos.
Intimem-se. asl RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2025.
ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL -
04/09/2025 20:32
Expedido(a) intimação a(o) AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
-
04/09/2025 20:32
Expedido(a) intimação a(o) CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
04/09/2025 20:32
Expedido(a) intimação a(o) ATMA PARTICIPACOES S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
04/09/2025 20:32
Expedido(a) intimação a(o) ANA LUIZA DOS SANTOS MORAES
-
04/09/2025 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 12:08
Conclusos os autos para despacho a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
-
02/09/2025 12:08
Encerrada a conclusão
-
02/09/2025 11:59
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
-
27/08/2025 15:53
Juntada a petição de Manifestação
-
19/08/2025 03:58
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
-
19/08/2025 03:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
-
19/08/2025 03:58
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
-
19/08/2025 03:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eda5416 proferida nos autos. 9ª Turma Gabinete 01 Relator: ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA RECORRENTE: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR, ANA LUIZA DOS SANTOS MORAES, CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL, ATMA PARTICIPACOES S.A.
EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: ATMA PARTICIPACOES S.A.
EM RECUPERACAO JUDICIAL, CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL, ANA LUIZA DOS SANTOS MORAES, AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR Vistos, etc.
Verifica-se que as Rés CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e ATMA PARTICIPAÇÕES S.A.
EM RECUPERACAO JUDICIAL, interpõe recurso ordinário sem, contudo, efetuar o preparo.
Requerem o benefício da gratuidade de justiça, em grau de recurso, consoante as razões no ID. 8d745fa, alegando em síntese que a ausência de recursos para arcar com custas de R$ 600,00.
Informam integrar o Grupo ATMA, em recuperação judicial desde 15/06/2022 (proc. nº 1058558-70.2022.8.26.0100), com prejuízo acumulado em 2022 de cerca de R$ 1,448 bilhão, conforme balanço patrimonial.
Sustentam que a crise econômica decorrente da pandemia de COVID-19 reduziu drasticamente clientes e contratos, comprometendo a saúde financeira e a manutenção de empregos.
Apontam que auditoria independente (“Mazars”), em demonstrações do 2º trimestre de 2023, manifestou preocupação quanto à continuidade operacional da companhia.
Pois bem.
Inicialmente, registre-se que o presente processo é posterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, sendo-lhe aplicáveis as suas normas processuais.
Relembre-se que, a teor da OJ nº 269 da SBDI-I do TST, "o benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso".
A Lei nº 13.467/2017 consagrou novo regramento sobre a gratuidade de justiça: "Art. 790.
Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (...) § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)" (grifamos) No entanto, o deferimento da justiça gratuita ao empregador, especialmente em se tratando de pessoa jurídica, depende da prova cabal e inequívoca da sua insuficiência econômica, uma vez que o instituto visa à proteção da parte vulnerável da relação, ou seja, o empregado.
Impende destacar, nesse sentido, o disposto no item II, da Súmula 463, do C.
TST: "no caso de pessoa jurídica, não basta à mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." A reclamada de fato encontra-se em recuperação judicial (ID. 734ca1f), estando dispensada do recolhimento do depósito recursal.
Todavia, subsiste a necessidade do pagamento das custas processuais, as quais foram fixadas em sentença no importe de R$600,00 (ID. dd306ab).
Não obstante os documentos juntados às Fls. 893/1163, não restou demonstrada, de forma suficiente, a efetiva impossibilidade financeira das rés de arcarem com o pagamento das custas processuais.
Sendo assim, não há que se falar em gratuidade de justiça.
Indeferida a gratuidade, permanece a exigência de recolhimento das custas processuais como pressuposto para o conhecimento do recurso interposto.
Sendo assim, intime-se as rés, para que comprove, no prazo de cinco dias, o recolhimento das custas (a teor dos § 1º e §10 do artigo 899 da CLT), sob pena de deserção, na forma prevista no artigo 99, § 7º, do CPC. asl RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de agosto de 2025.
ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - ATMA PARTICIPACOES S.A.
EM RECUPERACAO JUDICIAL -
18/08/2025 20:45
Expedido(a) intimação a(o) CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
18/08/2025 20:45
Expedido(a) intimação a(o) ATMA PARTICIPACOES S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
18/08/2025 20:44
Não concedida a assistência judiciária gratuita a ATMA PARTICIPACOES S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
18/08/2025 20:44
Não concedida a assistência judiciária gratuita a CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
15/08/2025 10:03
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
-
13/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100594-47.2024.5.01.0060 distribuído para 9ª Turma - Gabinete 01 na data 11/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25061200301146300000123080108?instancia=2 -
11/06/2025 12:10
Distribuído por sorteio
-
21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4214c20 proferida nos autos.
Julgo presentes os pressupostos de admissibilidade do RO interposto pela 3ª ré e, assim, defiro o seu seguimento.
Proceda a Secretaria da Vara a intimação da parte autora e das 1ª e 2ª rés para contrarrazoarem o RO.
Após, subam os autos ao E.
Tribunal Regional do Trabalho.
RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de janeiro de 2025.
VICTOR TEIXEIRA BARRETO DA SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ATMA PARTICIPACOES S.A.
EM RECUPERACAO JUDICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100526-20.2024.5.01.0021
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Carlos Magno Ramos Fiuza
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/05/2024 14:03
Processo nº 0100705-04.2024.5.01.0069
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luiz Antonio dos Santos Junior
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/06/2024 17:29
Processo nº 0100116-73.2024.5.01.0081
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Andre Ricardo Smith da Costa
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/02/2024 08:11
Processo nº 0100116-73.2024.5.01.0081
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ricardo Sanches Guilherme
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/04/2025 15:41
Processo nº 0100077-66.2021.5.01.0571
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Natalia da Silva Oliveira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 03/02/2021 10:41