TRT1 - 0100533-67.2020.5.01.0242
1ª instância - Niteroi - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:27
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 29/08/2025
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29/08/2025 20:46
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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21/08/2025 16:41
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 16:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 16:41
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
-
21/08/2025 16:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI CumSen 0100533-67.2020.5.01.0242 EXEQUENTE: ROSY MARIA MOTTA ANTUNES EXECUTADO: ENEL BRASIL S.A DESTINATÁRIO(S): ROSY MARIA MOTTA ANTUNES Garantido o juízo, ciência às partes, para os fins do art. 884 da CLT, indeferindo-se liberação de valores até o trânsito em julgado da AR 0101151- 0.2018.5.01.0000 . Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje NITEROI/RJ, 20 de agosto de 2025.
RAIZA SA MENEZES FREITAS PRANGE AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ROSY MARIA MOTTA ANTUNES -
20/08/2025 09:19
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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20/08/2025 09:19
Expedido(a) intimação a(o) ROSY MARIA MOTTA ANTUNES
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01/05/2025 00:20
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 30/04/2025
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25/04/2025 13:32
Juntada a petição de Manifestação
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25/04/2025 11:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/04/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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14/04/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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11/04/2025 09:04
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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11/04/2025 09:04
Expedido(a) intimação a(o) ROSY MARIA MOTTA ANTUNES
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11/04/2025 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 08:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
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07/03/2025 19:36
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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18/02/2025 00:26
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 17/02/2025
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18/02/2025 00:26
Decorrido o prazo de ROSY MARIA MOTTA ANTUNES em 17/02/2025
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23/01/2025 04:12
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
23/01/2025 04:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
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23/01/2025 04:12
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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23/01/2025 04:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID daee82f proferida nos autos.
Decisão PJe Vistos etc.
A ré opôs a Exceção de Pré-Executividade.
O exequente apresentou contestação.
A exceção de pré executividade, em que pese a ausência de previsão em norma expressa, encontra-se respaldada de forma unânime na jurisprudência e doutrina, sendo uma defesa executiva atípica e excepcional, compatível com o novo CPC e o processo do trabalho, a teor do caput do art. 803 do CPC e da Súmula nº 397 do c.
TST, in fine.
Destina-se à análise de questões relativas ao processo de execução, sem a exigibilidade de garantia do juízo, com o objetivo de decretação de sua nulidade ou extinção.
Entretanto, o entendimento dominante tem sido no sentido de que seja arguida apenas matéria de ordem pública, e desde que haja prova pré-constituída, fundamentalmente, a impedir que a exigência de prévia garantia patrimonial da execução represente, em situações excepcionais, um obstáculo intransponível à justa defesa do devedor.
No presente caso, pleiteia a excipiente a suspensão do feito até o trânsito em julgado da v. decisão proferida nos autos da AR 0101151-30.2018.5.01.0000, uma vez que esta busca a revisão do título judicial que serve de base à presente execução.
Pois bem.
A suspensão temporária das execuções individuais vinculadas à ação coletiva, ATOrd 0088400-80.1989.5.01.0241, fora deferida em sede de tutela de urgência nos autos da ação rescisória acima referida.
Contudo, a tutela de urgência foi revogada pelo v.
Acórdão proferido em 22/06/2022, nos autos da ação rescisória, motivo pelo qual não mais subsistem os motivos que justificavam o sobrestamento das execuções individuais.
Inobstante o exposto, considerando que ainda não houve o trânsito em julgado na ação rescisória, por cautela, este Juízo determinou o prosseguimento da presente ação individual como execução provisória.
Deste modo, a execução deve seguir seu curso regular até a penhora, nos termos do art. 899, caput, da CLT.
E mais.
A alegação relativa à inexigibilidade do título foi submetida à apreciação Superior nos autos da AR 0101151-30.2018.5.01.0000 e assim dirimida no v.
Acórdão proferido em 22/06/2022, verbis: “(…) DAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição interposto pelo Sindicato para afastar a inexigibilidade do título judicial, tendo em vista o seu trânsito em julgado em data anterior à vigência da MP nº 2.180-35 de 2001, determinando-se o regular prosseguimento da execução , mantida integralmente a fundamentação do acórdão rescindendo quanto às demais matérias já decididas, tudo nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora. (…)”(grifei) Deste modo, considerando que a questão já restou decidida em instância superior, descabe a reapreciação do tema, sob pena de violação do comando inscrito no no art. 836 da CLT, resguardada apenas a possibilidade de modificação da v.
Decisão, em sede recursal, nos autos em que a mesma foi proferida.
Pelos fundamentos expostos, rejeitam-se as alegações da excipiente, neste particular.
As demais alegações trazidas pela excipiente não podem ser analisadas em sede de exceção, eis que demandam a prévia garantia do juízo, a teor do art. 884 da CLT.
Pelos motivos expostos, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE .
Intimem-se.
Intimem-se as partes, sendo executada para o pagamento, no prazo de 15 dias.
Permanecendo inerte a ré, à penhora on line em ativos financeiros da mesma.
Garantido o juízo, ciência às partes, para os fins do art. 884 da CLT, indeferindo-se liberação de valores até o trânsito em julgado da AR 0101151- 0.2018.5.01.0000 . NITEROI/RJ, 22 de janeiro de 2025.
ROBSON GOMES RAMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROSY MARIA MOTTA ANTUNES -
22/01/2025 12:15
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
22/01/2025 12:15
Expedido(a) intimação a(o) ROSY MARIA MOTTA ANTUNES
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22/01/2025 12:14
Proferida decisão
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22/01/2025 10:35
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
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02/12/2024 11:29
Juntada a petição de Contestação
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02/12/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
-
02/12/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
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30/11/2024 11:02
Expedido(a) intimação a(o) ROSY MARIA MOTTA ANTUNES
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30/11/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2024 11:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
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28/10/2024 18:31
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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07/10/2024 15:18
Juntada a petição de Manifestação
-
04/10/2024 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2024
-
04/10/2024 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
-
04/10/2024 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2024
-
04/10/2024 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
-
03/10/2024 19:09
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
03/10/2024 19:09
Expedido(a) intimação a(o) ROSY MARIA MOTTA ANTUNES
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03/10/2024 19:08
Homologada a liquidação
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03/10/2024 14:56
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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06/06/2024 14:04
Expedido(a) notificação a(o) RODRIGO BARBOSA FARIA
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05/06/2024 00:08
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 04/06/2024
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17/05/2024 09:42
Juntada a petição de Impugnação
-
10/05/2024 05:16
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2024
-
10/05/2024 05:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2024
-
10/05/2024 05:16
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2024
-
10/05/2024 05:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2024
-
09/05/2024 10:51
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
09/05/2024 10:51
Expedido(a) intimação a(o) ROSY MARIA MOTTA ANTUNES
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05/04/2024 00:29
Decorrido o prazo de RODRIGO BARBOSA FARIA em 04/04/2024
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22/03/2024 14:12
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO BARBOSA FARIA
-
22/03/2024 09:41
Expedido(a) alvará a(o) RODRIGO BARBOSA FARIA
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02/02/2024 00:54
Decorrido o prazo de RODRIGO BARBOSA FARIA em 31/01/2024
-
14/11/2023 15:13
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO BARBOSA FARIA
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14/11/2023 15:13
Expedido(a) notificação a(o) RODRIGO BARBOSA FARIA
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24/10/2023 00:10
Decorrido o prazo de RODRIGO BARBOSA FARIA em 23/10/2023
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23/10/2023 17:22
Juntada a petição de Manifestação
-
05/10/2023 21:44
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO BARBOSA FARIA
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05/10/2023 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 20:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
-
21/09/2023 10:04
Juntada a petição de Manifestação
-
14/09/2023 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 14/09/2023
-
14/09/2023 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2023 13:03
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
24/08/2023 00:14
Decorrido o prazo de RODRIGO BARBOSA FARIA em 23/08/2023
-
16/08/2023 11:53
Expedido(a) notificação a(o) RODRIGO BARBOSA FARIA
-
17/07/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 14:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
-
20/04/2023 00:04
Decorrido o prazo de ROSY MARIA MOTTA ANTUNES em 19/04/2023
-
13/04/2023 00:09
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 12/04/2023
-
31/03/2023 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2023
-
31/03/2023 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2023 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2023
-
31/03/2023 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2023 18:49
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
29/03/2023 18:49
Expedido(a) intimação a(o) ROSY MARIA MOTTA ANTUNES
-
29/03/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 14:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
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20/03/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 14:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
-
14/02/2023 19:12
Juntada a petição de Impugnação
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13/02/2023 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 17:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
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01/02/2023 17:16
Juntada a petição de Manifestação
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01/02/2023 17:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/01/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 20:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
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25/01/2023 20:23
Juntada a petição de Manifestação
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25/01/2023 19:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
25/01/2023 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
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25/01/2023 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2023 13:11
Expedido(a) intimação a(o) ROSY MARIA MOTTA ANTUNES
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24/01/2023 13:11
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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25/11/2022 11:16
Homologada a liquidação
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16/11/2022 16:24
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
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02/02/2021 00:20
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 01/02/2021
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10/12/2020 16:29
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
24/09/2020 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2020 09:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PRISCILLA AZEVEDO HEINE
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24/09/2020 09:45
Iniciada a execução
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31/08/2020 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2020
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Impugnação à Sentença de Liquidação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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