TRT1 - 0100355-81.2024.5.01.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 16:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
20/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de DROGARIA SOUZA PONTES DE BONSUCESSO LTDA em 19/05/2025
-
20/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de MARIA DANILA SOUSA em 19/05/2025
-
06/05/2025 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
-
06/05/2025 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
-
06/05/2025 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
-
06/05/2025 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 94b9143 proferida nos autos. 9ª Turma Gabinete 15 Relator: MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA RECORRENTE: MARIA DANILA SOUSA RECORRIDO: DROGARIA SOUZA PONTES DE BONSUCESSO LTDA D E C I S Ã O U N I P E S S O A L Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário TRT-RORSum-0100355-81.2024.5.01.0015, em que são partes: MARIA DANILA SOUSA, como recorrente, e DROGARIA SOUZA PONTES DE BONSUCESSO LTDA., como recorrido. Dispensado o relatório, por se tratar de demanda sujeita ao rito sumaríssimo, na forma do disposto no art. 895, § 1º, inciso IV, da CLT. Os autos não foram remetidos à Douta Procuradoria do Trabalho, por não ser hipótese de intervenção legal (Lei Complementar n.º 75/1993) e/ou das situações arroladas no Ofício PRT/1ª Região n.º 13/2024, de 15/01/2024, ressalvado o direito de futura manifestação, caso entenda necessária. É o relatório.
D E C I D O. O recurso ordinário é tempestivo – a autora tomou ciência da sentença em 26/11/2024; interposição em 06/12/2024 (fls. 54/56) – e está subscrito por advogado regularmente constituído (ID. 29fafa3). Contudo, verifico, sem maiores dificuldades, que o presente apelo não merece ultrapassar o juízo de conhecimento, em razão de estar prejudicado, por ter havido perda superveniente de objeto. A reclamante ingressou com a presente ação e pleiteou a condenação da reclamada ao pagamento das verbas contratuais e rescisórias descritas na petição inicial.
Requereu, ainda, a concessão da gratuidade de justiça (ID. 2411e0b). A sentença do Juízo de primeiro grau arquivou o presente feito, na forma do art. 844 da CLT, ante a ausência da autora à audiência designada.
Por consequência, condenou a reclamante ao pagamento de custas judiciais de R$ 240,96 (duzentos e quarenta reais e noventa e seis centavos), calculadas sobre o valor da causa de R $12.048,15 (doze mil, quarenta e oito reais e quinze centavos). Em face da sentença, a reclamante interpôs recurso ordinário (ID. 51a622a); o Juízo de origem lhe negou seguimento, por falta de recolhimento das custas, ou seja, por deserção (ID. c9a64a2).
A decisão que negou seguimento ao recurso ordinário foi atacada por agravo de instrumento visando, em primeiro plano, a dispensa do pagamento de custas e, por consequência lógica, destrancar o recurso ordinário para vê-lo apreciado. O agravo de instrumento foi conhecido e provido nos seguintes termos: “(...) A documento de ID. 6116ff6 indica que a autora era beneficiária do bolsa família, percebendo valores de R$ 800,00 a R$ 921,00.
Além disso, alega na exordial que o último salário percebido na reclamada foi de R$ 1.500,00.
O limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social no ano de 2024 era de R$ 7.786,02.
Portanto, 40% deste teto significavam R$ 3.114,40.
Se a própria lei reconhece que o valor de R$ 3.114,40 caracteriza a hipossuficiência financeira de uma pessoa para arcar com as despesas processuais, quiçá para quem percebe salário abaixo da metade disso.
Desse modo, tenho que o agravante se desincumbiu de comprovar a sua hipossuficiência de recursos a justificar o deferimento da gratuidade de justiça, na forma da lei.
DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto pela reclamante, para conceder-lhe o benefício da gratuidade de justiça, dispensando-a do recolhimento das custas, e determinar o processamento do Recurso Ordinário.
III - D I S P O S I T I V O ACORDAM os Desembargadores que compõem a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para conceder o benefício da gratuidade de justiça à reclamante, dispensando-a do recolhimento das custas, e determinar o processamento do Recurso Ordinário, nos termos do voto do Desembargador Relator.” Veja-se que a única matéria aduzida no recurso ordinário interposto pela autora versa exclusivamente sobre a concessão da gratuidade de justiça, que já foi analisada e deferida pelo Acórdão acima transcrito.
Assim, considerando que a reclamante apenas recorreu dessa questão e que já obteve êxito quanto à dispensa do pagamento das custas, não mais possui interesse em novo pronunciamento sobre a mesma questão, razão pela qual fica prejudicada a análise do presente apelo. Um dos requisitos objetivos de admissibilidade recursal é que a parte recorrente seja sucumbente no tema objeto do recurso.
Em outras palavras, a parte que recorre tem que ter sofrido um gravame em sua situação processual pela sentença que pretende ver reformada.
Se a parte, quanto ao tópico do recurso, se viu plenamente atendida pela tutela jurisdicional já entregue, não tem interesse de recorrer. Nesse sentido, leciona José Frederico Marques, verbis: (...) somente há interesse quando se pede uma providência jurisdicional adequada à situação concreta a ser decidida. É preciso que se examine em que termos é formulada a exigência que se contém na pretensão, para que se verifique da existência do interesse de agir.
Donde a seguinte lição de Liebman: “A existência do interesse de agir é, assim, uma condição do exame do mérito, o qual seria evidentemente inútil se a providência pretendida fosse por si mesma inadequada a proteger o interesse lesado ou ameaçado, ou então quando se demonstra que a lesão ou ameaça que é denunciada, na realidade não existe ou não se verificou ainda. É claro que reconhecer a subsistência do interesse de agir não significa, ainda, que o autor tenha razão quanto ao mérito; isso tão só quer dizer que pode tê-la e que sua pretensão se apresenta como digna de ser julgada. (Instituições de Direito Processual Civil, Millennium Editora, 1ª edição, São Paulo, página 24). Seguindo o mesmo entendimento, Antonio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido R.
Dinamarco, ressaltam que: Interesse de agir – Essa condição da ação assenta-se na premissa de que, tendo embora o Estado interesse no exercício da jurisdição (função indispensável para manter a paz e a ordem da sociedade), não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada.
Repousa necessidade da tutela jurisdicional na impossibilidade de obter a satisfação do alegado direito sem a intercessão do Estado – ou porque a parte contrária se nega a satisfazê-lo, sendo vedado ao autor o uso da autotutela, ou porque a própria lei exige que determinados direitos só possam ser exercidos mediante prévia declaração judicial (são as chamadas ações constitutivas necessárias no processo civil e a ação penal condenatória, no processo penal - v. supra, n. 7).
Adequação é a relação existente entre a situação lamentada pelo autor ao vir a juízo e o provimento jurisdicional concretamente solicitado.
O provimento, evidentemente, deve ser apto a corrigir o mal de que o autor se queixa, sob pena de não ter razão de ser.
Quem alegar, por exemplo, o adultério do cônjuge não poderá pedir a anulação do casamento, mas o divórcio, porque aquela exige a existência de vícios que inquinem o vínculo matrimonial logo na sua formação, sendo irrelevantes fatos posteriores.
O mandado de segurança, ainda como exemplo, não é medida hábil para a cobrança de créditos pecuniários”. (Teoria Geral do Processo, Malheiros Editores, 9ª edição, São Paulo, página 217).
No caso dos autos, a recorrente já obteve em seu favor a gratuidade pretendida.
Portanto, a parte não tem necessidade e utilidade em nova declaração no mesmo sentido, tendo havido perda do objeto do recurso. Esclareça-se, ainda, que a presente decisão se dá na forma do artigo 932, inciso III, do CPC, que permite ao relator negar seguimento ao recurso prejudicado, por meio de decisão monocrática, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...). O referido dispositivo é plenamente aplicável ao processo do trabalho, conforme entendimento já pacificado no TST, na Súmula 435 do Colendo TST: DECISÃO MONOCRÁTICA.
RELATOR.
ART. 932 DO CPC DE 2015.
ART. 557 DO CPC DE 1973.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AO PROCESSO DO TRABALHO (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 Aplica-se subsidiariamente ao processo do trabalho o art. 932 do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de 1973). Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso ordinário, por perda superveniente do objeto. Intimem-se as partes. Após, baixem-se os autos à Vara de origem para cumprimento das formalidades de praxe. MASO/scc/astc RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de maio de 2025.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MARIA DANILA SOUSA -
05/05/2025 13:15
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA SOUZA PONTES DE BONSUCESSO LTDA
-
05/05/2025 13:15
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DANILA SOUSA
-
05/05/2025 13:14
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Recurso Ordinário de MARIA DANILA SOUSA
-
05/05/2025 12:09
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
05/05/2025 12:08
Alterada a classe processual de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário (1003) para Recurso Ordinário Trabalhista (1009)
-
03/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de DROGARIA SOUZA PONTES DE BONSUCESSO LTDA em 02/05/2025
-
03/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de MARIA DANILA SOUSA em 02/05/2025
-
11/04/2025 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
-
11/04/2025 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
-
11/04/2025 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
-
11/04/2025 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100355-81.2024.5.01.0015 9ª Turma Gabinete 15 Relator: MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA AGRAVANTE: MARIA DANILA SOUSA AGRAVADO: DROGARIA SOUZA PONTES DE BONSUCESSO LTDA DESTINATÁRIO(S): DROGARIA SOUZA PONTES DE BONSUCESSO LTDA NOTIFICAÇÃO Tomar ciência do dispositivo do v. acórdão (id:1cfda24): "ACORDAM os Desembargadores que compõem a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para conceder o benefício da gratuidade de justiça à reclamante, dispensá-la do recolhimento das custas e determinar o processamento do Recurso Ordinário de ID.51a622a.
Transitado em julgado, proceda-se à redistribuição, na forma do art. 92, inciso II, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, nos termos do voto do Desembargador Relator. " RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de abril de 2025.
MONICA ELIZA RODRIGUES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - DROGARIA SOUZA PONTES DE BONSUCESSO LTDA -
10/04/2025 10:52
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA SOUZA PONTES DE BONSUCESSO LTDA
-
10/04/2025 10:52
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DANILA SOUSA
-
08/04/2025 15:20
Conhecido o recurso de MARIA DANILA SOUSA - CPF: *78.***.*90-18 e provido
-
21/03/2025 15:37
Incluído em pauta o processo para 01/04/2025 09:00 S Virtual - EM MESA Principal 1 (vota MJDR) ()
-
10/03/2025 16:11
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
10/03/2025 12:58
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
10/03/2025 12:58
Encerrada a conclusão
-
07/03/2025 19:48
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
21/02/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101051-88.2022.5.01.0015
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Leticia Ester Alves Floria
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/12/2022 19:03
Processo nº 0101051-88.2022.5.01.0015
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Victor Gabriel Pereira
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/02/2025 12:23
Processo nº 0001568-09.2012.5.01.0283
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Paulo Cesar Rocha Rebel
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 31/08/2012 03:00
Processo nº 0100043-43.2025.5.01.0283
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Eduardo Talmo de Laquila
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/01/2025 14:54
Processo nº 0094700-30.1999.5.01.0040
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Heloisa Helena da Silva Dalbonio
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/05/1999 00:00