TRT1 - 0100634-78.2022.5.01.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 16:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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10/06/2025 12:24
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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09/06/2025 17:46
Juntada a petição de Recurso de Revista
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08/06/2025 13:57
Juntada a petição de Recurso de Revista
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28/05/2025 03:05
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/05/2025
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28/05/2025 03:05
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 03:05
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/05/2025
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28/05/2025 03:05
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100634-78.2022.5.01.0034 4ª Turma Gabinete 12 Relatora: MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES RECORRENTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A RECORRIDO: EVANDRO PEDRO GOMES DE OLIVEIRA ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER do recurso, REJEITAR a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO para excluir da condenação a multa a título de embargos declaratórios protelatórios; excluir da condenação o pagamento de diferenças salariais por acúmulo de função e seus reflexos (pedido "c" da inicial); que, a partir de 11/11/2017, a Reclamada seja condenada ao pagamento de apenas 40 minutos de intervalo intrajornada suprimido, com acréscimo de 50%, e com natureza indenizatória, ou seja, sem qualquer reflexo; reduzir o valor da indenização arbitrado a título de assédio moral para R$ 5.000,00; e condenar o Reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, à razão de 5% sobre os pedidos julgados improcedentes, observada, contudo, a condição suspensiva prevista pelo parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, na forma da fundamentação.
Para os efeitos da IN 03 do C.
TST, reduz-se o valor da condenação fixado na r. sentença para R$ 15.000,00.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de maio de 2025.
ALEXANDRE SOUZA FAIA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER BRASIL S/A -
27/05/2025 09:46
Expedido(a) intimação a(o) EVANDRO PEDRO GOMES DE OLIVEIRA
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27/05/2025 09:46
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER BRASIL S/A
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22/05/2025 06:48
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER BRASIL S/A - CNPJ: 61.***.***/0001-72 e provido em parte
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25/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/04/2025
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24/04/2025 13:06
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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24/04/2025 13:06
Incluído em pauta o processo para 13/05/2025 10:00 4ª Turma - Processos Des. Maria Aparecida ()
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11/04/2025 11:05
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/04/2025 17:23
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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20/03/2025 10:15
Alterada a classe processual de Remessa Necessária / Recurso Ordinário (11027) para Recurso Ordinário Trabalhista (1009)
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13/03/2025 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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