TRT1 - 0100752-13.2021.5.01.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 49
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7224c6a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CERTIDÃO Faço os autos conclusos.
FREDERICO OLIMPIO FONSECA MOREIRA SENTENÇA PJe-JT Vistos, etc.
Verifica-se que a execução restou frustrada em face da executada, não tendo sido encontrados bens pessoais para satisfação dos créditos trabalhistas.
De início, impende ressaltar que a desconsideração inversa da personalidade jurídica caracteriza-se pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, para, contrariamente do que ocorre na desconsideração da personalidade jurídica propriamente dita, atingir o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações do sócio.
Conquanto a consequência de sua aplicação seja inversa, sua razão de ser é a mesma da desconsideração da personalidade jurídica propriamente dita: combater a utilização indevida do ente societário por seus sócios.
Em sua forma inversa, mostra-se como um instrumento hábil para combater a prática de transferência de bens para a pessoa jurídica sobre a qual o devedor detém controle, evitando com isso a excussão de seu patrimônio pessoal.
Observo que o sócio da empresa executada, Sr.
BRUNNO GALVÃO DA CUNHA, consta como sócio atual da empresa suscitada BRUNNO GALVAO PARTICIPACOES EIRELI, conforme contrato social juntado sob ID 3a0b424.
Admite-se a responsabilização de pessoa jurídica não integrante do título executivo pela incidência da teoria da desconsideração inversa da personalidade jurídica, desde que haja ao menos indícios que o cotista ou sócio da executada primária tenha integralizado seu patrimônio na nova empresa ou realizado transferência patrimonial a outro título visando esvaziar o seu patrimônio e, assim, frustrar o adimplemento de obrigação de sua responsabilidade.
Ante o indício de ocultação de patrimônio do sócio BRUNNO GALVÃO DA CUNHA na empresa suscitada, obstando a satisfação de créditos trabalhista na presente execução, defiro a inclusão de BRUNNO GALVAO PARTICIPACOES EIRELI no polo passivo, por desconsideração inversa.
Retificada a autuação.
Intimem-se, sendo BRUNNO GALVAO PARTICIPACOES EIRELI, via E-CARTA e EDITAL, para quitação do valor da execução (R$ 4.064,49) no prazo de 15 dias. DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BNG ATIVIDADES VETERINARIAS LTDA -
22/11/2024 14:35
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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11/11/2024 20:34
Recebidos os autos para prosseguir
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26/08/2024 04:50
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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15/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de BNG ATIVIDADES VETERINARIAS LTDA em 14/08/2024
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01/08/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2024
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01/08/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2024
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31/07/2024 10:25
Expedido(a) intimação a(o) BNG ATIVIDADES VETERINARIAS LTDA
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31/07/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 12:33
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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03/07/2024 00:12
Decorrido o prazo de LAIS REIS PAIVA DA SILVA em 02/07/2024
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28/06/2024 15:29
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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19/06/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2024
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19/06/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
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18/06/2024 15:17
Expedido(a) intimação a(o) LAIS REIS PAIVA DA SILVA
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18/06/2024 15:16
Não admitido o Recurso de Revista de LAIS REIS PAIVA DA SILVA
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01/03/2024 14:26
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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01/03/2024 10:16
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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01/03/2024 00:03
Decorrido o prazo de BIANCA GALVAO ATIVIDADES VETERINARIAS EIRELI em 29/02/2024
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28/02/2024 17:32
Juntada a petição de Recurso de Revista
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17/02/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/02/2024
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17/02/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/02/2024
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17/02/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/02/2024
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17/02/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/02/2024
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16/02/2024 11:36
Expedido(a) intimação a(o) BIANCA GALVAO ATIVIDADES VETERINARIAS EIRELI
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16/02/2024 11:36
Expedido(a) intimação a(o) LAIS REIS PAIVA DA SILVA
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15/02/2024 11:18
Conhecido em parte o recurso de LAIS REIS PAIVA DA SILVA - CPF: *37.***.*80-88 e provido em parte
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23/01/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/01/2024
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22/01/2024 12:15
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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22/01/2024 12:14
Incluído em pauta o processo para 05/02/2024 10:30 ST6-VIRTUAL - HJR ()
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27/11/2023 16:08
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/11/2023 12:09
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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17/08/2023 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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