TRT1 - 0101681-88.2024.5.01.0302
1ª instância - Petropolis - 2ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:01
Juntada a petição de Manifestação
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09/09/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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09/09/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 772bd50 proferido nos autos.
Vistos, etc. 1- Intime-se o autor para manifestações quanto à petição de Id 1ad61f5, no prazo de 05 dias; 2- À contadoria para verificação, voltando conclusos.
PETROPOLIS/RJ, 05 de setembro de 2025.
ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HENRIQUE DE ALMEIDA NOGUEIRA -
05/09/2025 10:15
Expedido(a) intimação a(o) HENRIQUE DE ALMEIDA NOGUEIRA
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05/09/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 14:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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28/08/2025 14:09
Juntada a petição de Manifestação
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27/08/2025 00:41
Decorrido o prazo de HENRIQUE DE ALMEIDA NOGUEIRA em 26/08/2025
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18/08/2025 13:07
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 13:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PETRÓPOLIS ATOrd 0101681-88.2024.5.01.0302 RECLAMANTE: HENRIQUE DE ALMEIDA NOGUEIRA RECLAMADO: PETRO ITA TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS LTDA E OUTROS (3) NOTIFICAÇÃO PJe Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da expedição de Certidão de Crédito.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico PETROPOLIS/RJ, 15 de agosto de 2025.
RAFAEL SCHETTINI ALVAREZ AssessorIntimado(s) / Citado(s) - HENRIQUE DE ALMEIDA NOGUEIRA -
15/08/2025 10:11
Expedido(a) intimação a(o) HENRIQUE DE ALMEIDA NOGUEIRA
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15/08/2025 10:06
Juntada a petição de Impugnação
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14/08/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 14:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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14/08/2025 13:39
Expedido(a) intimação a(o) HENRIQUE DE ALMEIDA NOGUEIRA
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14/08/2025 13:07
Iniciada a execução
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13/08/2025 00:39
Decorrido o prazo de HENRIQUE DE ALMEIDA NOGUEIRA em 12/08/2025
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11/08/2025 16:03
Juntada a petição de Manifestação
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07/08/2025 09:24
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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07/08/2025 09:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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07/08/2025 09:24
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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07/08/2025 09:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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05/08/2025 15:11
Expedido(a) intimação a(o) SALUTRAN SERVICO DE AUTO TRANSPORTE LTDA
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05/08/2025 15:11
Expedido(a) intimação a(o) MASTER TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS LTDA
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05/08/2025 15:11
Expedido(a) intimação a(o) CASCATINHA TRANSPORTES COLETIVO DE PASSAGEIROS LTDA
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05/08/2025 15:11
Expedido(a) intimação a(o) PETRO ITA TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS LTDA
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05/08/2025 15:11
Expedido(a) intimação a(o) HENRIQUE DE ALMEIDA NOGUEIRA
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05/08/2025 15:10
Homologada a liquidação
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05/08/2025 14:42
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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28/05/2025 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 17:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DUHA GUERREIRO
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22/05/2025 22:25
Juntada a petição de Manifestação
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22/05/2025 18:03
Juntada a petição de Impugnação
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20/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de SALUTRAN SERVICO DE AUTO TRANSPORTE LTDA em 19/05/2025
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20/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de MASTER TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS LTDA em 19/05/2025
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20/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de CASCATINHA TRANSPORTES COLETIVO DE PASSAGEIROS LTDA em 19/05/2025
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20/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de PETRO ITA TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS LTDA em 19/05/2025
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02/05/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 806e023 proferido nos autos.
Intime(m)-se a(s) Reclamada (s) para vista dos cálculos no prazo de 10 dias, devendo, em caso de impugnação, trazer demonstrativo analítico e fundamentado, com indicação de valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, na forma do art. 879 da CLT. PETROPOLIS/RJ, 01 de maio de 2025.
ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MASTER TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS LTDA - SALUTRAN SERVICO DE AUTO TRANSPORTE LTDA - CASCATINHA TRANSPORTES COLETIVO DE PASSAGEIROS LTDA - PETRO ITA TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS LTDA -
01/05/2025 17:10
Expedido(a) intimação a(o) SALUTRAN SERVICO DE AUTO TRANSPORTE LTDA
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01/05/2025 17:10
Expedido(a) intimação a(o) MASTER TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS LTDA
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01/05/2025 17:10
Expedido(a) intimação a(o) CASCATINHA TRANSPORTES COLETIVO DE PASSAGEIROS LTDA
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01/05/2025 17:10
Expedido(a) intimação a(o) PETRO ITA TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS LTDA
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01/05/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2025 17:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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29/04/2025 13:40
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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07/04/2025 08:22
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ddc7c96 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos, etc.
Registrado o trânsito em julgado, determino: 1- Ao autor para apresentação dos cálculos de liquidação nos termos da coisa julgada, no prazo de 10 dias, devendo ser observados os seguintes requisitos: a.
Na apresentação dos valores deverá ser observada a discriminação das parcelas com o desmembramento do principal encontrado em valores mensais (já deduzidas as quantias recebidas aos mesmos títulos, cota previdenciária e imposto de renda, quando for o caso), englobando todas as parcelas deferidas, e épocas em que devidas; b.
Demonstração da apuração do número de horas extras, memória de cálculos, devendo ser apresentada de forma analítica, dia a dia, quando se tratar de cartões de ponto, ou seguir os parâmetros da sentença; c.
Demonstração da apuração dos valores devidos a título de cota previdenciária, indicando inclusive, as alíquotas aplicadas, atualizando-se separadamente as cotas empregado e empregador, informando-se sua atualização e equivalência em IDTRs.
Não deverá ser calculada alíquota de INSS devida por terceiros; d.
Demonstração da apuração dos valores devidos a título de imposto de renda; e.
Autoriza-se a dedução do IR, nos termos do Ato Declaratório 01/2009 da Fazenda Nacional com base no Parecer PGFN/CRJ 287 de /02/2009, que dispõe sobre os rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente que devem ser calculados com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, conforme jurisprudência pacífica do STJ; f.
Os cálculos devem ser apresentados atualizados com observância a súmula 381/TST, com a totalização da correção monetária; g.
Do crédito de honorários advocatícios de sucumbência e periciais, se houver, deverá ser deduzido o imposto de renda, na forma da legislação aplicável; h.
Inclua-se no cálculo do sucumbente, se for a hipótese, o pagamento dos honorários periciais pagos pelo autor ou aqueles com determinação de pagamento ao final; i.
Não há incidência de imposto de renda sobre os honorários advocatícios assistenciais (art. 150.VI. "C".
CRF/88); j.
A ausência da apuração das verbas dos itens 03 e 04, por isenção legal ou qualquer outro motivo, deverá ser acompanhada de justificativa própria na referida planilha, mediante observação específica; k.
Deverá ainda, ser apresentada planilha com demonstrativo de cálculos, na forma do Anexo III, do Ato 46/2008, do TRT - 1ª Região; l.
Os cálculos deverão, preferencialmente, ser apresentados por meio do sistema Pje-Calc.
Deverá, a parte, na mesma data de protocolo da petição de sua apresentação, efetuar a juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria. m.
Os juros serão apurados pelo Setor de Cálculos da Vara, devendo vir com a atualização monetária dos valores até a data do cálculo. 2- Vindo os cálculos do reclamante, intime(m)-se a(s) Reclamada(s) para vista dos cálculos no prazo de 10 dias, devendo, em caso de impugnação, trazer demonstrativo analítico e fundamentado, com indicação de valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, na forma do art. 879 da CLT. 3- Após, à contadoria para verificação e em estando corretos os cálculos, à atualização para posterior homologação, providenciando-se ainda o saldo atualizado do depósito recursal, se houver.
PETROPOLIS/RJ, 04 de abril de 2025.
ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HENRIQUE DE ALMEIDA NOGUEIRA -
04/04/2025 11:47
Expedido(a) intimação a(o) HENRIQUE DE ALMEIDA NOGUEIRA
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04/04/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 10:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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03/04/2025 09:12
Iniciada a liquidação
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03/04/2025 09:07
Transitado em julgado em 31/03/2025
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01/04/2025 00:33
Decorrido o prazo de SALUTRAN SERVICO DE AUTO TRANSPORTE LTDA em 31/03/2025
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01/04/2025 00:33
Decorrido o prazo de MASTER TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS LTDA em 31/03/2025
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01/04/2025 00:33
Decorrido o prazo de CASCATINHA TRANSPORTES COLETIVO DE PASSAGEIROS LTDA em 31/03/2025
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01/04/2025 00:33
Decorrido o prazo de PETRO ITA TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS LTDA em 31/03/2025
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01/04/2025 00:33
Decorrido o prazo de HENRIQUE DE ALMEIDA NOGUEIRA em 31/03/2025
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19/03/2025 08:17
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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19/03/2025 08:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 08:58
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 08:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 510d943 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.
PETRO ITA TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS LTDA “em recuperação judicial” interpõe embargos de declaração em face da sentença prolatada, ao argumento de que a mencionada decisão contém omissão.
Os embargos são tempestivos.
Manifestação do embargado – Id a9099cf.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTAÇÃO: DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Aduz a embargante que a sentença prolatada foi omissa, uma vez que este Juízo não apreciou todos os argumentos expostos para análise do pedido de gratuidade de justiça.
Sustenta que “mesmo que noticiado anteriormente nos autos por meio da petição de Id. 2692b30, foi deferido pela 4ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis, nos autos do processo nº 0802750-05.2023.8.19.0042, a Recuperação Judicial da embargante, como se constata da decisão concessiva de Id 65dcbae.
No particular, não parece razoável que a vara cível e/ou empresarial reconheça a fragilidade financeira da empresa, ora reclamada, a ponto de deferir a sua recuperação judicial e a justiça do trabalho tenha entendimento diverso do sentenciado, razão pela qual requer seja sanada a omissão, deferindo-se a gratuidade de justiça em favor da embargante.” Com efeito, o CPC permite a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, sendo, entretanto, necessário que a pessoa jurídica comprove de forma cabal que sua condição financeira não lhe permite arcar com as despesas decorrentes do processo sem prejuízo de seu funcionamento ou administração, o que restou comprovado nos autos. É de conhecimento desta magistrada, em virtude de outros processos que tramitam neste Juízo, a delicada situação financeira da ré.
Ademais, os balanços patrimoniais anexados aos autos comprovam a inequívoca insuficiência financeira da reclamada para demandar em Juízo. Dessa feita, revendo meu posicionamento anterior, a fim de garantir o amplo acesso ao duplo grau de jurisdição, defere-se à reclamada o benefício da gratuidade de justiça, concedendo-se isenção de custas e depósito recursal, nos termos do art. 899, §10º da CLT.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A questão do pagamento dos honorários de sucumbência foi devidamente apreciada na sentença.
Constou na sentença prolatada “Com efeito, em recente decisão proferida pelo STF no bojo da na ADI 5766, caso a parte sucumbente seja beneficiária da justiça gratuita, não haverá condenação em honorários advocatícios de sucumbência. Assim, como se trata da hipótese prevista nos autos, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios de sucumbência.” Ademais, verifica-se que a parte autora é sucumbente em parte mínima dos pedidos devendo incidir no caso a regra do art. 86 , parágrafo único , do NCPC , de aplicação subsidiária no Processo do Trabalho por força do disposto no art. 769 , da CLT , que isenta o litigante do pagamento dos honorários advocatícios nessa hipótese, atribuindo-os, por inteiro, à parte adversária.
Procedem para esclarecer.
DISPOSITIVO: Fundamentos pelos quais, JULGO PROCEDENTES os embargos declaratórios interpostos por PETRO ITA TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS LTDA “em recuperação judicial” na forma da fundamentação supra que ao presente integra para todos os efeitos. Intimem-se as partes. ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS Juíza do Trabalho ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MASTER TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS LTDA - SALUTRAN SERVICO DE AUTO TRANSPORTE LTDA - CASCATINHA TRANSPORTES COLETIVO DE PASSAGEIROS LTDA - PETRO ITA TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS LTDA -
17/03/2025 12:22
Expedido(a) intimação a(o) SALUTRAN SERVICO DE AUTO TRANSPORTE LTDA
-
17/03/2025 12:22
Expedido(a) intimação a(o) MASTER TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS LTDA
-
17/03/2025 12:22
Expedido(a) intimação a(o) CASCATINHA TRANSPORTES COLETIVO DE PASSAGEIROS LTDA
-
17/03/2025 12:22
Expedido(a) intimação a(o) PETRO ITA TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS LTDA
-
17/03/2025 12:22
Expedido(a) intimação a(o) HENRIQUE DE ALMEIDA NOGUEIRA
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17/03/2025 12:21
Acolhidos os Embargos de Declaração de PETRO ITA TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS LTDA
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14/03/2025 13:35
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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13/03/2025 21:57
Juntada a petição de Manifestação
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06/03/2025 22:10
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 22:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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02/03/2025 16:16
Expedido(a) intimação a(o) HENRIQUE DE ALMEIDA NOGUEIRA
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02/03/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2025 16:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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01/03/2025 00:10
Decorrido o prazo de SALUTRAN SERVICO DE AUTO TRANSPORTE LTDA em 28/02/2025
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01/03/2025 00:10
Decorrido o prazo de MASTER TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS LTDA em 28/02/2025
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01/03/2025 00:10
Decorrido o prazo de CASCATINHA TRANSPORTES COLETIVO DE PASSAGEIROS LTDA em 28/02/2025
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01/03/2025 00:10
Decorrido o prazo de PETRO ITA TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS LTDA em 28/02/2025
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01/03/2025 00:10
Decorrido o prazo de HENRIQUE DE ALMEIDA NOGUEIRA em 28/02/2025
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25/02/2025 19:49
Juntada a petição de Manifestação
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17/02/2025 08:40
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 08:40
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e936b22 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar solidariamente os reclamados PETRO ITA TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS LTDA, CASCATINHA TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS, MASTER TRANSPORTES DE COLETIVOS DE PASSAGEIROS LTDA e SALUTRAN SERVICO DE AUTO TRANSPORTE LTDA a pagar ao reclamante HENRIQUE DE ALMEIDA NOGUEIRA, e na forma da fundamentação todas as parcelas acima deferidas, a qual integra o presente decisum.
As verbas deferidas serão apuradas em liquidação por cálculos, observando-se os parâmetros acima fixados. Caso o valor apurado seja superior ao da inicial, ficará limitado àquele.
Juros de mora e correção monetária, na forma da lei.
Haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário-contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91.
Adota-se a Súmula 368 do C.
TST.
Autorizada a dedução de tudo quanto pago a idêntico título de modo a obstar-se o enriquecimento sem causa, desde que já constante dos autos.
As parcelas ora reconhecidas serão acrescidas de correção monetária, observada a Súmula 381, do C.
TST, e juros de mora ex vi legis, efetuando-se os descontos previdenciários e do imposto de renda cabíveis, cujos recolhimentos deverão ser comprovados nos autos, na forma da lei (Súmula 368 e OJ 363 do TST).
Oficie-se a Vara Empresarial, dando-lhe ciência da presente decisão, ante os termos da lei.
Custas processuais, pelas rés, a teor do art. 789 da CLT, no importe de R$ 800,00, calculadas sobre R$ 40.000,00, valor arbitrado à condenação.
Intimem-se as partes. ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MASTER TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS LTDA - SALUTRAN SERVICO DE AUTO TRANSPORTE LTDA - CASCATINHA TRANSPORTES COLETIVO DE PASSAGEIROS LTDA - PETRO ITA TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS LTDA -
14/02/2025 12:42
Expedido(a) intimação a(o) SALUTRAN SERVICO DE AUTO TRANSPORTE LTDA
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14/02/2025 12:42
Expedido(a) intimação a(o) MASTER TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS LTDA
-
14/02/2025 12:42
Expedido(a) intimação a(o) CASCATINHA TRANSPORTES COLETIVO DE PASSAGEIROS LTDA
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14/02/2025 12:42
Expedido(a) intimação a(o) PETRO ITA TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS LTDA
-
14/02/2025 12:42
Expedido(a) intimação a(o) HENRIQUE DE ALMEIDA NOGUEIRA
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14/02/2025 12:41
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 800,00
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14/02/2025 12:41
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de HENRIQUE DE ALMEIDA NOGUEIRA
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06/02/2025 18:53
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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06/02/2025 18:53
Encerrada a conclusão
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06/02/2025 18:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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04/02/2025 20:39
Encerrada a conclusão
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03/02/2025 09:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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01/02/2025 00:31
Decorrido o prazo de HENRIQUE DE ALMEIDA NOGUEIRA em 31/01/2025
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31/01/2025 22:16
Juntada a petição de Razões Finais
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31/01/2025 20:05
Juntada a petição de Razões Finais
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31/01/2025 19:58
Juntada a petição de Razões Finais
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23/01/2025 04:11
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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23/01/2025 04:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PETRÓPOLIS ATOrd 0101681-88.2024.5.01.0302 RECLAMANTE: HENRIQUE DE ALMEIDA NOGUEIRA RECLAMADO: PETRO ITA TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS LTDA E OUTROS (3) Controle de prazo.
PETROPOLIS/RJ, 22 de janeiro de 2025.
LEYDIANA GARCIA CUNHA DE MEDEIROS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - HENRIQUE DE ALMEIDA NOGUEIRA -
22/01/2025 12:18
Expedido(a) intimação a(o) HENRIQUE DE ALMEIDA NOGUEIRA
-
22/01/2025 11:50
Audiência de instrução realizada (22/01/2025 09:31 2A.VT/PET - 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
-
17/01/2025 15:31
Juntada a petição de Manifestação
-
17/01/2025 15:11
Juntada a petição de Manifestação
-
02/12/2024 16:48
Juntada a petição de Manifestação
-
02/12/2024 16:47
Juntada a petição de Réplica
-
27/11/2024 19:19
Juntada a petição de Manifestação
-
25/11/2024 04:54
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
-
25/11/2024 04:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
-
24/11/2024 09:46
Juntada a petição de Manifestação
-
24/11/2024 08:50
Juntada a petição de Manifestação
-
22/11/2024 12:21
Expedido(a) intimação a(o) HENRIQUE DE ALMEIDA NOGUEIRA
-
22/11/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 10:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
-
21/11/2024 17:54
Juntada a petição de Manifestação
-
21/11/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
-
21/11/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
-
19/11/2024 14:52
Expedido(a) intimação a(o) HENRIQUE DE ALMEIDA NOGUEIRA
-
19/11/2024 09:38
Audiência inicial por videoconferência realizada (19/11/2024 10:00 2A.VT/PET - 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
-
19/11/2024 09:18
Audiência de instrução designada (22/01/2025 09:31 2A.VT/PET - 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
-
19/11/2024 09:18
Audiência inicial por videoconferência cancelada (19/11/2024 10:00 2A.VT/PET - 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
-
14/11/2024 19:53
Juntada a petição de Contestação
-
14/11/2024 09:34
Juntada a petição de Manifestação
-
14/11/2024 09:31
Juntada a petição de Manifestação
-
14/11/2024 09:21
Juntada a petição de Manifestação
-
13/11/2024 19:18
Juntada a petição de Manifestação
-
13/11/2024 19:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
13/11/2024 16:59
Juntada a petição de Contestação
-
13/11/2024 16:54
Juntada a petição de Contestação
-
13/11/2024 12:41
Juntada a petição de Manifestação
-
13/11/2024 10:41
Juntada a petição de Contestação
-
13/11/2024 09:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
13/11/2024 09:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
13/11/2024 09:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
07/11/2024 00:04
Decorrido o prazo de SALUTRAN SERVICO DE AUTO TRANSPORTE LTDA em 06/11/2024
-
07/11/2024 00:04
Decorrido o prazo de MASTER TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS LTDA em 06/11/2024
-
07/11/2024 00:04
Decorrido o prazo de CASCATINHA TRANSPORTES COLETIVO DE PASSAGEIROS LTDA em 06/11/2024
-
07/11/2024 00:04
Decorrido o prazo de PETRO ITA TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS LTDA em 06/11/2024
-
31/10/2024 00:17
Decorrido o prazo de HENRIQUE DE ALMEIDA NOGUEIRA em 30/10/2024
-
23/10/2024 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
-
23/10/2024 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
-
21/10/2024 14:49
Expedido(a) intimação a(o) SALUTRAN SERVICO DE AUTO TRANSPORTE LTDA
-
21/10/2024 14:49
Expedido(a) intimação a(o) MASTER TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS LTDA
-
21/10/2024 14:49
Expedido(a) intimação a(o) CASCATINHA TRANSPORTES COLETIVO DE PASSAGEIROS LTDA
-
21/10/2024 14:49
Expedido(a) intimação a(o) PETRO ITA TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS LTDA
-
21/10/2024 14:49
Expedido(a) notificação a(o) SALUTRAN SERVICO DE AUTO TRANSPORTE LTDA
-
21/10/2024 14:49
Expedido(a) notificação a(o) CASCATINHA TRANSPORTES COLETIVO DE PASSAGEIROS LTDA
-
21/10/2024 14:49
Expedido(a) notificação a(o) PETRO ITA TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS LTDA
-
21/10/2024 14:49
Expedido(a) intimação a(o) HENRIQUE DE ALMEIDA NOGUEIRA
-
16/10/2024 17:06
Audiência inicial por videoconferência designada (19/11/2024 10:00 2A.VT/PET - 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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14/10/2024 10:12
Juntada a petição de Manifestação
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11/10/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
-
11/10/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
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10/10/2024 17:17
Expedido(a) intimação a(o) HENRIQUE DE ALMEIDA NOGUEIRA
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10/10/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 17:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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07/10/2024 12:21
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
-
07/10/2024 12:20
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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05/10/2024 12:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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