TRT1 - 0100422-58.2024.5.01.0302
1ª instância - Petropolis - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 17:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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06/03/2025 17:30
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 400,00)
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06/03/2025 17:29
Comprovado o depósito judicial (R$ 13.133,46)
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28/02/2025 18:32
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/02/2025 15:21
Juntada a petição de Contrarrazões
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27/02/2025 19:17
Juntada a petição de Contrarrazões
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17/02/2025 08:17
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 08:17
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b2150d8 proferida nos autos.
Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo Autor LEANDRO DE SOUZA GARCIA, em 07/02/2025, ID nº 5f6b82a, sendo este tempestivo, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos consoante Procuração de ID 19e9c1e.
Certifico, por fim, que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela Ré GASPAR LANCHES LTDA - ME, em 10/02/2025, sob o ID nº d9a371c, sendo este tempestivo, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos consoante Procuração de ID ccbb95f.
Depósito recursal, ID nº 84b20cd, e custas, ID nº b5a4a10, corretamente recolhidas pela primeira Ré .
Levo à alta apreciação de V.
Exa.
Em, 14/02/2025 Luiz Augusto Diniz Alves - Analista Judiciário DECISÃO Vistos etc.
Recebo os recursos ordinários interpostos pelo Autor e pela ré GASPAR LANCHES LTDA - ME, eis que preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade.
Intimem-se os recorridos para contrarrazões recíprocas, pelo prazo comum de 08 dias.
No mesmo prazo comum, intimem-se as recorridas FREDDY LANCHES LTDA - EPP e APH LANCHES LTDA par contrarrazões aos recursos ordinários de ID 5f6b82a e ID d9a371c.
Após, remetam-se os autos ao E.
TRT com as homenagens de estilo.
PETROPOLIS/RJ, 14 de fevereiro de 2025.
ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - APH LANCHES LTDA - FREDDY LANCHES LTDA - EPP - GASPAR LANCHES LTDA - ME -
14/02/2025 20:11
Expedido(a) intimação a(o) APH LANCHES LTDA
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14/02/2025 20:11
Expedido(a) intimação a(o) FREDDY LANCHES LTDA - EPP
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14/02/2025 20:11
Expedido(a) intimação a(o) GASPAR LANCHES LTDA - ME
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14/02/2025 20:11
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO DE SOUZA GARCIA
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14/02/2025 20:10
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GASPAR LANCHES LTDA - ME sem efeito suspensivo
-
14/02/2025 20:10
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LEANDRO DE SOUZA GARCIA sem efeito suspensivo
-
14/02/2025 12:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
-
11/02/2025 03:36
Decorrido o prazo de FREDDY LANCHES LTDA - EPP em 10/02/2025
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10/02/2025 18:45
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
07/02/2025 15:40
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
28/01/2025 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
-
28/01/2025 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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28/01/2025 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
-
28/01/2025 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7f59a9f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO 0100422-58.2024.5.01.0302 Vistos etc. LEANDRO DE SOUZA GARCIA, GASPAR LANCHES LTDA – ME e APH LANCHES LTDA e FREDDY LANCHES LTDA interpuseramembargos de declaração em face da sentença prolatada, ao argumento de que a mencionada decisão contém omissões.
Os embargos são tempestivos.
Manifestações dos embargados – id b4f7372, id 60adef7 e id 7df1fbe.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTAÇÃO: DOS EMBARGOS INTERPOSTOS POR LEANDRO DE SOUZA GARCIA O embargante afirma que a sentença prolatada não apreciou o pedido de indenização substitutiva do seguro-desemprego (item 13), assim como, das diferenças salarias decorrentes das CCTS firmadas pelo sindicato dos hotéis, bares e restaurantes desta comarca (item 23), bem como quanto ao pedido contido no item “3” do rol de pedido, devendo se manifestar quanto à existência de pedido de condenação de forma solidária no presente feito.
O julgador está adstrito aos pedidos os quais devem ser certos e determinados.
Não há qualquer pedido expresso de pagamento de diferenças salariais decorrentes das CCTS firmadas pelo sindicato dos hotéis, bares e restaurantes desta comarca.
Pelo contrário, os pedidos foram formulados com base na norma coletiva dos motoboys não aplicável ao autor.
Nesse sentido, basta uma leitura do pedido 20 do rol dos pedidos “A indenização a título de desgaste e depreciação do veículo do reclamante, utilizando-se como parâmetro o valor previsto nas normas na forma da fundamentação supracitada coletivas dos motoboys (R$ 700,00, mensais) - destaquei”.
Improcede.
Quanto ao Seguro Desemprego, assiste razão ao embargante.
Passo a sanar a omissão a fim de constar o seguinte tópico na sentença prolatada: “DO SEGURO DESEMPREGO Tendo em vista que a dispensa da autora ocorreu sem justo motivo, emerge daí a responsabilidade do empregador pelo pagamento ao autor da indenização substitutiva do seguro-desemprego, equivalente a cinco cotas do benefício, força dos arts. 186 e 927 do Código Civil, bem como o disposto na súmula 389, II, do c.
TST e a tabela do CODEFAT prevista na Resolução CODEFAT 392/04 que em seu artigo 5º dispõe que: “o Seguro-Desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por um período máximo variável de 03 (três) a 05 (cinco) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 (dezesseis) meses, observando-se a seguinte relação: I - 03 (três) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de no mínimo 06 (seis) meses e no máximo 11 (onze) meses, nos últimos 36 (trinta e seis) meses; II - 04 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de no mínimo 12 (doze) meses e no máximo 23 (vinte e três) meses no período de referência; e II - 04 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de no mínimo 12 (doze) meses e no máximo 23 (vinte e três) meses no período de referência; e III - 05 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 24 (vinte e quatro) meses no período de referência”.
Registre-se que a novel Lei 13.134/2015 não alterou a fórmula do cálculo do benefício, desde que o empregado conte com doze meses de prestação de serviços, recebendo salário.
Para ilustrar, traz-se à lume a seguinte ementa: 21180670 - SEGURO DESEMPREGO.
INDENIZAÇÃO.
CONVERSÃO.
A possibilidade de se converter em indenização a obrigação, não satisfeita, de entregar as guias do seguro-desemprego, tem amparo nos arts. 186 e 927 do Código Civil, uma vez que todo dano causado ilicitamente está sujeito a reparação compatível.
Súmula nº 389, item II, do Tribunal Superior do Trabalho.
Recurso do autor a que se dá provimento, nesse ponto. (TRT 2ª R.; RO 00645-0018-200-95-02-0313; Ac. 2010/1316547; Décima Primeira Turma; Rel.
Des.
Fed.
Eduardo de Azevedo Silva; DOESP 18/01/2011; Pág. 317).
Para completar o raciocínio transcrevo e adoto como razões de decidir aquelas expendidas pelo Juiz Marcelo Antero de Carvalho, nos autos da RT TRT: 0138800- 08.2007.5.01.0067 – RECURSO ORDINARIO, no sentido de que a entrega tardia das guias não afasta a indenização substitutiva. “O posicionamento deste Relator no tocante à matéria tem como alicerce o teor do inciso II da Súmula nº 389 do TST, com a seguinte redação: “O não-fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização”, com base nos arts. 186 e 927 do Código Civil.
Diga-se de passagem que o prejuízo do trabalhador já se deu quando de seu afastamento, ocasião em que o seu empregador não forneceu as guias para o Seguro-desemprego, e portanto lhe impediu de ter ao menos o direito de requerer, à época, a competente habilitação.
Ademais, a resolução CODEFAT invocada pela recorrente enumera requisitos cumulativos para a percepção do benefício, também disciplinando que a concessão se dá “mediante documento utilizado para levantamento dos depósitos do FGTS ou extrato comprobatório dos depósitos”.
Sendo reconhecido o vínculo judicialmente, não há conta vinculada do Fundo de Garantia.
Não se pode ignorar, inclusive, que até que se dê o trânsito em julgado da presente, confirmando-se a condenação empresarial, é possível que o reclamante esteja novamente empregado.
Com isso, fatalmente seu benefício será indeferido pois, como consta da mesma Resolução (de 2005) em seu art. 3º, IV, o Seguro-desemprego será deferido se o trabalhador “não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente a sua manutenção e de sua família”.
Assim, mantenho a sentença.
Nego provimento”.
Procede o pedido.” Quanto à responsabilidade da 3ª reclamada, não há qualquer omissão, visto que a matéria invocada foi devidamente apreciada.
Procedem em parte os embargos.
DOS EMBARGOS INTERPOSTOS POR GASPAR LANCHES LTDA – ME e APH LANCHES LTDA 13º SALÁRIO DE 2022 Há erro material na sentença prolatada referente ao 13º salário de 2022.
Assim, onde se lê “Isto posto, diante da ausência de prova da quitação, procede o pedido de pagamento de 51 dias de aviso prévio, férias em dobro relativas aos períodos aquisitivos de 2017/2018, 2018/2019, 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022, férias simples relativas ao período aquisitivo de 2022/2023, 08/12 de férias proporcionais todas acrescidas de 1/3, 11/12 de 13º salário proporcional de 2022, 08/12 de 13º salário de 2019, 13º salário de 2020, 13º salário de 2021, 13º salário de 2022, 13º salário de 2023, 02/12 de 13º salário de 2024, FGTS do período, além da multa compensatória de 40% do FGTS” LEIA-SE “Isto posto, diante da ausência de prova da quitação, procede o pedido de pagamento de 51 dias de aviso prévio, férias em dobro relativas aos períodos aquisitivos de 2017/2018, 2018/2019, 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022, férias simples relativas ao período aquisitivo de 2022/2023, 08/12 de férias proporcionais todas acrescidas de 1/3, 08/12 de 13º salário de 2019, 13º salário de 2020, 13º salário de 2021, 13º salário de 2022, 13º salário de 2023, 02/12 de 13º salário de 2024, FGTS do período, além da multa compensatória de 40% do FGTS.” Procedem.
PAGAMENTO EM DOBRO DE FERIADOS E DOMINGOS TRABALHADOS O embargante afirma que “a r. sentença condenou as Reclamadas ao pagamento em dobro pelos feriados e domingos trabalhados, sem observar que os valores respectivos a todas as diárias trabalhadas já foram quitados à época, inclusive eventuais feriados.
Assim, a condenação deveria ser limitada ao acréscimo de 100%, ou seja, apenas à dobra”.
A sentença prolatada foi clara ao condenar a reclamada ao pagamento em dobro dos feriados e domingos laborados.
A matéria invocada pelo embargante foi devidamente apreciada na sentença prolatada.
A remuneração em dobro de domingos e feriados se dá em razão do labor nos dias destinados aos feriados e ao repouso semanal remunerado, sem a concessão imediata da folga compensatória.
Isto não se confunde com o valor pago pelo dia trabalhado por se tratar de verbas de natureza jurídica e fatos geradores absolutamente distintos.
Eventual insurgência contra o decidido deve ser perquirida pelo meio processual adequado.
Improcedem.
DOS EMBARGOS INTERPOSTOS POR FREDDY LANCHES LTDA As matérias suscitadas pelo embargante foram devidamente apreciadas em sentença.
A embargante pretende discutir a apreciação de provas pelo meio processual impróprio. Eventual insurgência contra o decidido deve ser perquirido pelo meio processual adequado.
Não se pode olvidar a parte que declaratórios não têm a finalidade ontológica de um recurso, onde se visa a reforma da decisão.
Visam os embargos esclarecer uma decisão obscura ou contraditória ou suprir uma omissão.
A melhor doutrina ensina que os declaratórios se constituem num recurso de fundamentação vinculada.
Desta forma, não basta a parte apresentá-los. É imprescindível que o vício esteja latente.
Obscuridade é a difícil compreensão do texto decisório.
Engloba a obscuridade ideológica (é o defeito na transmissão da ideia) e a obscuridade material (é o vício mecânico).
A contradição ocorre quando o magistrado deduz proposições inconciliáveis entre si dentro da mesma decisão.
A omissão ocorre quando o magistrado deixa de julgar questão relevante para o curso da lide, conforme os ensinamentos de Fredie Diddier.
Nenhuma dessas três hipóteses ocorre no caso.
Como se viu, as matérias suscitadas pelo embargante foram apreciadas.
Nada há que ser esclarecido.
Ademais, uma vez que o Julgador tenha formado a sua convicção acerca da questão posta, explicitando de forma clara os fundamentos que o levaram à decisão, não há obrigatoriedade de se rebater de forma pormenorizada todos os argumentos trazidos pela parte, sendo certo que a necessidade de prequestionamento não se prende à referência expressa do dispositivo legal tido como violado, mas sim à adoção de tese explícita sobre a matéria (Orientação Jurisprudencial da SDI 118)[1].
Ademais, segundo a ementa: “Os embargos declaratórios não constituem meio hábil a provocar respostas de questionário formulado pela parte, impondo-se sua rejeição quando o órgão julgador expõe os motivos que formaram o seu convencimento.
A interposição de embargos dedeclaração está jungida à ocorrência das imperfeições previstas nos arts. 897-a da CLT e 535 do CPC, bem como tem o fito de provocar a manifestação do colegiado sobre tese adotada no acórdão a título de prequestionamento (Súmula nº 297 do TST).
Outrossim, em conformidade com esse verbete sumular (inc.
III), "considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargosde declaração". (TRT 12ª R.; RO 06519-2004-034-12-85-8; Quinta Câmara; Relª Juíza Lília Leonor Abreu; Julg. 14/06/2010; DOESC 22/06/2010).
Improcedem os embargos.
DISPOSITIVO: Fundamentos pelos quais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos declaratórios interpostos por LEANDRO DE SOUZA GARCIA paradeferir o pagamento da indenização substitutiva do Seguro Desemprego, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos declaratórios interpostos por GASPAR LANCHES LTDA – ME e APH LANCHES LTDA para sanar erro material e deferir o pagamento do 13º salário integral de 2022 e JULGO IMPROCEDENTES os embargos declaratórios interpostos por FREDDY LANCHES LTDA naforma da fundamentação supra que ao presente integra para todos os efeitos. Intimem-se as partes. [1]processo ERR nº 21162/1995, Relator Ministro José Luiz Vasconcellos, DJ de 04-6-1999).
ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - APH LANCHES LTDA - FREDDY LANCHES LTDA - EPP - GASPAR LANCHES LTDA - ME -
27/01/2025 11:59
Expedido(a) intimação a(o) APH LANCHES LTDA
-
27/01/2025 11:59
Expedido(a) intimação a(o) FREDDY LANCHES LTDA - EPP
-
27/01/2025 11:59
Expedido(a) intimação a(o) GASPAR LANCHES LTDA - ME
-
27/01/2025 11:59
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO DE SOUZA GARCIA
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27/01/2025 11:58
Não acolhidos os Embargos de Declaração de FREDDY LANCHES LTDA - EPP
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27/01/2025 11:58
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de GASPAR LANCHES LTDA - ME
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27/01/2025 11:58
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de LEANDRO DE SOUZA GARCIA
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22/01/2025 08:52
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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21/01/2025 23:19
Juntada a petição de Contrarrazões
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21/01/2025 12:16
Juntada a petição de Manifestação
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19/12/2024 19:09
Juntada a petição de Manifestação
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16/12/2024 05:10
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
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16/12/2024 05:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
-
16/12/2024 05:10
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
-
16/12/2024 05:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
-
13/12/2024 09:20
Expedido(a) intimação a(o) APH LANCHES LTDA
-
13/12/2024 09:20
Expedido(a) intimação a(o) FREDDY LANCHES LTDA - EPP
-
13/12/2024 09:20
Expedido(a) intimação a(o) GASPAR LANCHES LTDA - ME
-
13/12/2024 09:20
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO DE SOUZA GARCIA
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13/12/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 09:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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12/12/2024 19:32
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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11/12/2024 19:20
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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11/12/2024 14:02
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
04/12/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
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04/12/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
-
04/12/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
-
04/12/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
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03/12/2024 08:42
Expedido(a) intimação a(o) APH LANCHES LTDA
-
03/12/2024 08:42
Expedido(a) intimação a(o) FREDDY LANCHES LTDA - EPP
-
03/12/2024 08:42
Expedido(a) intimação a(o) GASPAR LANCHES LTDA - ME
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03/12/2024 08:42
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO DE SOUZA GARCIA
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03/12/2024 08:41
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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03/12/2024 08:41
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LEANDRO DE SOUZA GARCIA
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07/10/2024 11:10
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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14/09/2024 02:13
Decorrido o prazo de LEANDRO DE SOUZA GARCIA em 13/09/2024
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13/09/2024 17:11
Juntada a petição de Razões Finais
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13/09/2024 15:56
Juntada a petição de Razões Finais
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05/09/2024 17:34
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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22/08/2024 15:57
Juntada a petição de Manifestação
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20/08/2024 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2024
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20/08/2024 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
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19/08/2024 12:16
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO DE SOUZA GARCIA
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19/08/2024 12:02
Audiência de instrução realizada (19/08/2024 10:00 2A.VT/PET - 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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19/08/2024 11:08
Audiência de instrução cancelada (02/10/2024 10:30 2A.VT/PET - 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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23/07/2024 00:15
Decorrido o prazo de LEANDRO DE SOUZA GARCIA em 22/07/2024
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08/07/2024 22:12
Juntada a petição de Manifestação
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27/06/2024 13:11
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO DE SOUZA GARCIA
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27/06/2024 11:32
Audiência de instrução designada (19/08/2024 10:00 2A.VT/PET - 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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27/06/2024 11:32
Audiência inicial por videoconferência realizada (27/06/2024 10:25 2A.VT/PET - 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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27/06/2024 00:44
Juntada a petição de Contestação
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27/06/2024 00:34
Juntada a petição de Contestação
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26/06/2024 17:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/06/2024 17:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/06/2024 16:39
Juntada a petição de Contestação
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24/06/2024 16:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/06/2024 16:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/06/2024 10:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/06/2024 00:11
Decorrido o prazo de APH LANCHES LTDA em 18/06/2024
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19/06/2024 00:11
Decorrido o prazo de FREDDY LANCHES LTDA - EPP em 18/06/2024
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19/06/2024 00:11
Decorrido o prazo de GASPAR LANCHES LTDA - ME em 18/06/2024
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12/06/2024 00:24
Decorrido o prazo de LEANDRO DE SOUZA GARCIA em 11/06/2024
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04/06/2024 03:57
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2024
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04/06/2024 03:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
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02/06/2024 16:51
Expedido(a) intimação a(o) APH LANCHES LTDA
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02/06/2024 16:51
Expedido(a) intimação a(o) FREDDY LANCHES LTDA - EPP
-
02/06/2024 16:51
Expedido(a) intimação a(o) GASPAR LANCHES LTDA - ME
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02/06/2024 16:51
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO DE SOUZA GARCIA
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09/05/2024 12:57
Audiência inicial por videoconferência designada (27/06/2024 10:25 2A.VT/PET - 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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06/05/2024 15:34
Juntada a petição de Manifestação
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03/05/2024 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 03/05/2024
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03/05/2024 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2024
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02/05/2024 09:54
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO DE SOUZA GARCIA
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02/05/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 09:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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27/04/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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