TRT1 - 0100917-85.2024.5.01.0243
1ª instância - Niteroi - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 13:06
Arquivados os autos definitivamente
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03/04/2025 10:50
Transitado em julgado em 02/04/2025
-
03/04/2025 01:10
Decorrido o prazo de VALTELLINA S.P.A. em 02/04/2025
-
03/04/2025 01:10
Decorrido o prazo de VALTELLINA DO BRASIL SERVICOS PARA INDUSTRIA LTDA em 02/04/2025
-
03/04/2025 01:10
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO DA MOTTA JUNIOR em 02/04/2025
-
20/03/2025 07:43
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
-
20/03/2025 07:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
-
20/03/2025 07:43
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2329042 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Ante a decisão proferida no processo principal no recebimento do recurso ordinário e o requerimento da Ré - #id:8fe637f, faz-se necessário extinguir a presente execução provisória, eis que o principal foi remetido ao 2o grau nesta condição e não há informação de alteração naquela instância.
O Recurso Ordinário do processo principal foi recebido por este juízo no duplo efeito.
Este juízo entende que somente há possibilidade de execução provisória das decisões ainda não transitadas em julgada, quando há recebimento de recurso pelo efeito meramente devolutivo, conforme previsão do art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 520 do Código de Processo Civil.
AGRAVO DE PETIÇÃO - EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
A possibilidade de execução provisória das decisões ainda não transitadas em julgada, em razão da interposição de recurso recebido pelo efeito meramente devolutivo, encontra-se expressamente prevista no art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como albergada no art. 520 do Código de Processo Civil, norma jurídica supletivamente aplicável ao processo do trabalho.
Assim, a execução provisória, ao revés do verificado no tocante à execução definitiva, não se encontra condicionada ao trânsito em julgado da decisão condenatória, como equivocadamente entendeu o juízo de origem.
Para que se promova a execução provisória, basta, como destacado, que o recurso interposto em face da decisão cuja execução se persegue tenha sido recebido em seu efeito meramente devolutivo.
E, no caso em exame, todos os recursos interpostos pela executada, SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA E ESTACIO PARTICIPACOES S/A, em face da decisão cuja execução se persegue, foram recebidos em seu efeito meramente devolutivo.
Agravo da parte provido. (TRT-1 - Agravo de Petição: 0100835-75.2023.5.01.0021, Relator: ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA, Data de Julgamento: 19/03/2024, Terceira Turma, Data de Publicação: DEJT) Face ao exposto, EXTINGUE-SE A PRESENTE EXECUÇÃO PROVISÓRIA, em conformidade com o que dispõe o artigo 485, IV, do CPC.
Considerando que não há ato processual praticado pela parte contrária, necessário e relevante ao deslinde da presente ação, não há que se falar em condenação em honorários sucumbenciais.
Custas pelo(a) Autor(a), no valor de R$ 8.790,34, sobre R$ 439.517,15, arbitrados para este fim, dispensado do pagamento.
Intimem-se as partes.
Arquive-se o feito definitivamente. É a decisão. \cf ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VALTELLINA S.P.A. - VALTELLINA DO BRASIL SERVICOS PARA INDUSTRIA LTDA -
19/03/2025 11:10
Expedido(a) intimação a(o) VALTELLINA S.P.A.
-
19/03/2025 11:10
Expedido(a) intimação a(o) VALTELLINA DO BRASIL SERVICOS PARA INDUSTRIA LTDA
-
19/03/2025 11:10
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO DA MOTTA JUNIOR
-
19/03/2025 11:09
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 8.790,34
-
19/03/2025 11:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
19/03/2025 08:35
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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19/03/2025 08:35
Encerrada a conclusão
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07/02/2025 17:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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06/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO DA MOTTA JUNIOR em 05/02/2025
-
04/02/2025 11:42
Juntada a petição de Manifestação
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30/01/2025 06:40
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO DA MOTTA JUNIOR em 29/01/2025
-
28/01/2025 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
-
28/01/2025 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
-
28/01/2025 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
-
28/01/2025 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
-
28/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 51d2678 proferido nos autos.
DESPACHO Altero a petição do #id:5fda833 para IMPUGNAÇÃO em razão da matéria envolvida, que não impõe incidente específico e pode ser apreciada de forma mais simplificada e célere.
Os Réus impugnam o prosseguimento da execução provisória, alegando que há recurso ordinário recebido no duplo efeito: suspensivo e devolutivo.
Com razão os Réus, há pendência de julgamento de recurso ordinário interposto pelo 1o Réu.
Dê-se vista ao Autor, por 05 dias.
Ambas as partes deverão registrar se há valor INCONTROVERSO.
Decorrido o prazo, venham conclusos.
CBFM NITEROI/RJ, 27 de janeiro de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALBERTO DA MOTTA JUNIOR -
27/01/2025 11:59
Expedido(a) intimação a(o) VALTELLINA S.P.A.
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27/01/2025 11:59
Expedido(a) intimação a(o) VALTELLINA DO BRASIL SERVICOS PARA INDUSTRIA LTDA
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27/01/2025 11:59
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO DA MOTTA JUNIOR
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27/01/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 11:23
Alterado o tipo de petição de Embargos de Declaração (ID: 5fda833) para Impugnação
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23/01/2025 13:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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23/01/2025 09:48
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
16/01/2025 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
16/01/2025 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
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16/01/2025 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
16/01/2025 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
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15/01/2025 15:01
Expedido(a) intimação a(o) VALTELLINA S.P.A.
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15/01/2025 15:01
Expedido(a) intimação a(o) VALTELLINA DO BRASIL SERVICOS PARA INDUSTRIA LTDA
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15/01/2025 15:01
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO DA MOTTA JUNIOR
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15/01/2025 15:00
Proferida decisão
-
15/01/2025 12:10
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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17/12/2024 13:38
Juntada a petição de Manifestação
-
05/12/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
-
05/12/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
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04/12/2024 08:41
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO DA MOTTA JUNIOR
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04/12/2024 00:05
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO DA MOTTA JUNIOR em 03/12/2024
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03/12/2024 12:39
Juntada a petição de Impugnação
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27/11/2024 14:52
Juntada a petição de Manifestação
-
19/11/2024 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2024
-
19/11/2024 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/11/2024
-
19/11/2024 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2024
-
19/11/2024 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/11/2024
-
18/11/2024 18:21
Expedido(a) intimação a(o) VALTELLINA S.P.A.
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18/11/2024 18:21
Expedido(a) intimação a(o) VALTELLINA DO BRASIL SERVICOS PARA INDUSTRIA LTDA
-
18/11/2024 18:21
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO DA MOTTA JUNIOR
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18/11/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 13:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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02/10/2024 13:46
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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02/10/2024 13:46
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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02/10/2024 13:38
Juntada a petição de Manifestação
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12/09/2024 12:54
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente no processo nº 0100216-27.2024.5.01.0243
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12/09/2024 00:20
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO DA MOTTA JUNIOR em 11/09/2024
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03/09/2024 19:16
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2024
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03/09/2024 19:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
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02/09/2024 11:49
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO DA MOTTA JUNIOR
-
02/09/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 09:15
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) para Cumprimento Provisório de Sentença (157)
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02/09/2024 08:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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30/08/2024 14:38
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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27/08/2024 13:59
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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21/08/2024 13:46
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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