TRT1 - 0101317-76.2021.5.01.0511
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 47
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 11:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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01/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 30/06/2025
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19/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 18/06/2025
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19/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de MARCOS SUEL MUNHAO NOGUEIRA em 18/06/2025
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05/06/2025 02:17
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/06/2025
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05/06/2025 02:17
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
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05/06/2025 02:17
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/06/2025
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05/06/2025 02:17
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
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04/06/2025 12:31
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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04/06/2025 12:31
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS SUEL MUNHAO NOGUEIRA
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04/06/2025 12:31
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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02/06/2025 13:20
Não conhecido(s) o(s) Agravo de Petição / de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - CNPJ: 08.***.***/0001-94 / null
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14/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/05/2025
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13/05/2025 13:59
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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13/05/2025 13:59
Incluído em pauta o processo para 26/05/2025 10:30 ST6-VIRTUAL - ECGG ()
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16/04/2025 14:37
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/04/2025 19:10
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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03/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101317-76.2021.5.01.0511 distribuído para 6ª Turma - Gabinete 47 na data 01/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25040200301116400000118739376?instancia=2 -
01/04/2025 17:00
Distribuído por sorteio
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18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d853218 proferida nos autos. lm Por satisfeitos os pressupostos processuais, ao(s) recorrido(s).
Após, subam os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens. NOVA FRIBURGO/RJ, 17 de março de 2025 LETICIA COSTA ABDALLA Juíz(a) do Trabalho NOVA FRIBURGO/RJ, 17 de março de 2025.
LETICIA COSTA ABDALLA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
29/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e6700bb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: APA SENTENÇA PJe Vistos, etc...
SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S.A., devedora na ação movida por MARCOS SUEL MUNHÃO NOGUEIRA, opõe Embargos à Execução id f38d35d, aduzindo equívocos nos cálculos homologados.
O EXEQUENTE contestou através da petição id bd65473.
Isto posto, DECIDE-SE: Rejeito a preliminar de intempestividade, uma vez que os embargos foram apresentados dentro do prazo de cinco dias a contar da ciência da transferência de valores da REEF (id 42626bb), nos moldes do art. 884 da CLT.
Tempestivos, conheço dos embargos.
No mérito, a promoção do i.
Calculista do Juízo id 211b601 esclarece as questões suscitadas nos embargos opostos.
Conforme explicitado na referida promoção, inexiste equívoco no cálculo homologado em relação à forma de apuração e abatimentos referentes às horas extras.
Do mesmo modo, correto o cálculo da atualização monetária, tendo sido utilizado o IPCA-E na fase pré-judicial e SELIC na fase judicial.
Em relação ao reflexo das diferenças de férias, natalinas, rescisórias e RSR sobre o FGTS, o FGTS incidiu sobre o reflexo das horas extras nas férias, 13º salários, e verbas rescisórias (aviso prévio e 13º salários) o que não foi deferido em sentença, pois foi deferido o reflexo apenas sobre as diferenças de horas extras, razão pela qual deve o cálculo ser retificado quanto a este aspecto.
No que tange à desoneração da folha de pagamento, o reclamado apresentou no id 5902bb6 as DCTF's do período que abrange o contrato de trabalho, comprovando a opção pelo regime de recolhimento diferenciado da contribuição previdenciária, sendo devida a retificação também em relação a este ponto.
Assim, reporto-me aos termos da referida promoção, cujo teor ora passa a fazer parte da presente, para acolher em parte as razões do embargante.
Pelo exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os Embargos à Execução opostos, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se.
Custas pelo embargante no valor de R$ 53,41, conforme art. 789-A , V, da CLT.
Prazo de recolhimento de 08 dias, sob pena de execução.
Transitada em julgado a decisão, venha o reclamante com a retificação dos cálculos, observando-se a regra do art. 879, § 2º da CLT Após, e automaticamente, venha o réu com a liquidação/impugnação.
LETICIA COSTA ABDALLA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS SUEL MUNHAO NOGUEIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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