TRT1 - 0100739-26.2024.5.01.0021
1ª instância - Rio de Janeiro - 21ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2213c5c proferida nos autos.
ROT 0100739-26.2024.5.01.0021 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1.
MARIA ALDACY MESQUITA CARLOS ANTONIO CHAGAS (CE6560) Recorrente: Advogado(s): 2.
EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA SOCIAL - DATAPREV AMELIA VASCONCELOS GUIMARAES (RJ071182) RUBIA LUANA CARVALHO VIEGAS SCHMALL (RJ143117) Recorrido: Advogado(s): EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA SOCIAL - DATAPREV AMELIA VASCONCELOS GUIMARAES (RJ071182) RUBIA LUANA CARVALHO VIEGAS SCHMALL (RJ143117) Recorrido: Advogado(s): MARIA ALDACY MESQUITA CARLOS ANTONIO CHAGAS (CE6560) RECURSO DE: MARIA ALDACY MESQUITA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id d7a85e0; recurso apresentado em 01/04/2025 - Id 74ab3dd).
Representação processual regular (Id b146217).
Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PROMOÇÃO 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE ANTIGUIDADE A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de cumprir o inciso I acima destacado.
Oportuno registrar que, segundo entende a C.
Corte, a transcrição do inteiro teor da análise meritória do tema registrado no acórdão recorrido, sem destaque das razões de decidir, como se observou, no caso, na petição de Id. 74ab3dd- Pág. 4-15, é providência inócua, na medida em que a parte transfere ao julgador o ônus de pinçar na decisão vergastada o trecho que traz a tese objeto da insurgência recursal, na mão contrária do comando do artigo 896, §1º-A, inciso I, da CLT. Veja-se, a propósito, o seguinte precedente da Subseção I Especializadas em Dissídios Individuais - SBDI-I/TST: "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015.
TRANSCRIÇÃO INTEGRAL EM RECURSO DE REVISTA DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL. 1.
A Eg. 6ª Turma deu provimento ao recurso de revista da reclamada, para excluir a condenação ao pagamento de diferenças salariais referentes aos reflexos das horas extras nas folgas concedidas pela Lei nº 5.811/72.
Concluiu que a parte "transcreveu em suas razões recursais o capítulo da decisão do Regional que estava impugnando (e não o inteiro teor desta), indicou os dispositivos tidos por violados e apresentou o confronto analítico entre eles, estando, portanto, preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT". 2.
Não obstante, a transcrição pela parte, em recurso de revista, do inteiro teor do capítulo recorrido do acórdão regional, sem qualquer destaque, salvo se extremamente sucinto, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, por inexistir cotejo de teses.
Precedentes.
Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ED-ARR-852-75.2014.5.05.0161, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 03/08/2018). (g.n.) Salienta-se, por fim, que não se trata de transcrição de capítulos extremamente sucintos do acórdão regional.
Além disso, também, não socorre a parte a transcrição da parte dispositiva do acórdão recorrido.
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. RECURSO DE: EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA SOCIAL - DATAPREV PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 5e1ef9c; recurso apresentado em 03/04/2025 - Id b8a41bc).
Representação processual regular (Id b6c3b23).
Preparo satisfeito.
Condenação fixada na sentença, id 7796364 : R$ 150.000,00; Custas fixadas, id 7796364 : R$ 3.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id e0132e2 e 47e9333 : R$ 13.200,00; Custas pagas no RO: id cd15a1a e 86fb484 ; Depósito recursal recolhido no RR, id b22a80b e 7f34f7c : R$ 26.300,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS Alegação(ões): - violação do(s) artigos 37 e 169 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho; parágrafos 2º e 3º do artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Ademais, os arestos colacionados para confronto de teses são inespecíficos, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de cumprir o inciso I acima destacado. Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (bfcl) RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA SOCIAL - DATAPREV -
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100739-26.2024.5.01.0021 6ª Turma Gabinete 48 Relator: CLAUDIO JOSE MONTESSO RECORRENTE: EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA SOCIAL - DATAPREV, MARIA ALDACY MESQUITA RECORRIDO: MARIA ALDACY MESQUITA, EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA SOCIAL - DATAPREV DESTINATÁRIO: EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA SOCIAL - DATAPREV INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do v.
Acórdão proferido nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ACORDAM os Desembargadores que compõem a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários interpostos pela Reclamante e pela Reclamada.
No mérito, negar provimento ao apelo da Ré.
E dar parcial provimento ao recurso da Autora para: a) conceder-lhe os benefícios da gratuidade de justiça; b) reconhecer o direito às progressões futuras por antiguidade de modo automático; e c) majorar os honorários sucumbenciais estipulados em desfavor da Reclamada para 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do voto do Exmo.
Sr.
Desembargador Relator.Mantidos os valores de custas e condenação já fixados na sentença.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de março de 2025.
MARCIO ANDRE COIMBRA DE MENEZES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA SOCIAL - DATAPREV -
11/10/2024 11:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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10/10/2024 13:57
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/10/2024 11:29
Juntada a petição de Contrarrazões
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27/09/2024 05:27
Publicado(a) o(a) intimação em 30/09/2024
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27/09/2024 05:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
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27/09/2024 05:27
Publicado(a) o(a) intimação em 30/09/2024
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27/09/2024 05:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
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26/09/2024 09:51
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.
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26/09/2024 09:51
Expedido(a) intimação a(o) MARIA ALDACY MESQUITA
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26/09/2024 09:50
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARIA ALDACY MESQUITA sem efeito suspensivo
-
26/09/2024 09:50
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A. sem efeito suspensivo
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26/09/2024 08:17
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
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24/09/2024 18:54
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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16/09/2024 10:17
Juntada a petição de Manifestação
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11/09/2024 04:32
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2024
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11/09/2024 04:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
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11/09/2024 04:32
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2024
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11/09/2024 04:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
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10/09/2024 15:01
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.
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10/09/2024 15:01
Expedido(a) intimação a(o) MARIA ALDACY MESQUITA
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10/09/2024 15:00
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MARIA ALDACY MESQUITA
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10/09/2024 07:26
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
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09/09/2024 11:43
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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04/09/2024 16:14
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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27/08/2024 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2024
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27/08/2024 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2024
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27/08/2024 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2024
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27/08/2024 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2024
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26/08/2024 19:27
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.
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26/08/2024 19:27
Expedido(a) intimação a(o) MARIA ALDACY MESQUITA
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26/08/2024 19:26
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.000,00
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26/08/2024 19:26
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARIA ALDACY MESQUITA
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22/08/2024 07:34
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
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21/08/2024 11:29
Juntada a petição de Manifestação
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07/08/2024 09:29
Audiência una realizada (07/08/2024 09:10 21VTRJ - 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/08/2024 14:55
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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06/08/2024 14:35
Juntada a petição de Contestação
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06/08/2024 10:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/08/2024 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2024
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05/08/2024 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
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05/08/2024 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2024
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05/08/2024 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
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02/08/2024 19:56
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.
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02/08/2024 19:56
Expedido(a) intimação a(o) MARIA ALDACY MESQUITA
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02/08/2024 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 09:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
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16/07/2024 00:10
Decorrido o prazo de EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A. em 15/07/2024
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11/07/2024 11:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/07/2024 00:18
Decorrido o prazo de MARIA ALDACY MESQUITA em 08/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8718b83 proferida nos autos.
Vistos. Os elementos constantes dos autos não convencem o Juízo, a inaudita altera pars, da probabilidade do direito alegado, conforme requerido pelo art. 300, caput, do Código de Processo Civil.
Isto porque a natureza da tutela requerida exige robusto convencimento do julgador, com vistas a evitar uma restrição desproporcional à ampla defesa e ao contraditório.Assim, para possibilitar um conhecimento mais exaurido da matéria, indefiro, por ora a tutela antecipada pretendida. Considerando que:1. a prática das audiências virtuais tem demonstrado, na maioria das vezes, que partes e testemunhas não realizam testes prévios nos equipamentos; 2. a prática das audiências virtuais tem demonstrado que partes e testemunhas, por falha e dificuldade técnica não comparecem pontualmente no horário estabelecido ou acessam a sala virtual com câmera e microfone desligados, demandando reiteradas explicações de como efetuar a efetiva participação e muitas vezes sem conseguir a resolução;3. a prática das audiências virtuais tem demonstrado que as partes e as testemunhas acessam a sessão virtual de locais inapropriados (como carro em movimento, local de trabalho com muito ruído ao redor, de sua residência, mas com interferência de outras pessoas), além de utilização de vestimentas inadequadas ou falta delas; 4. a prática das audiências virtuais tem demonstrado que há deslocamento de partes e testemunhas para o mesmo local físico, inclusive escritórios dos advogados; 5. há espaço físico e adequado nas dependências do Fórum para a realização da audiência; 6. a audiência presencial melhora sobremaneira a colheita da prova, evitando falhas de comunicação; 7. a audiência presencial tem se revelado efetiva na discussão e formalização da conciliação; 8. há requerimento da OAB/RJ no sentido de realizações de audiências presenciais, com a presença física do juiz na sala de audiências;9. a audiência telepresencial tem gerado atraso desnecessário no ato (e por consequência nas demais audiências da pauta);10. o princípio da celeridade deve ser observado pelo julgador, mormente para evitar adiamentos desnecessários, como muitas vezes têm ocorrido nas audiências telepresenciais;11. a audiência presencial permite maior lisura e qualidade da prova, já que o contato direto do Magistrado (seu destinatário final) gera uma melhor condução do processo;12. foram editados o Ato nº 35/GCGJT, de 19/10/2022 e a Recomendação nº 02/ GCGJT, de 24/10/2022, assim como expedido o Ofício Circular SECG/CGJT nº 99/2022 de 22/10/2022. 13. o CNJ, no julgamento do PCA 0002260-11/2022, em 08 de novembro de 2022, definiu o retorno às audiências presenciais como regra e a telepresencial como exceção e em casos muito específicos,Conforme despacho da CGJT na Consulta Administrativa (1680) nº 0000077-85.2023.2.00.0500, CONSIDERO inviável a produção de prova de forma virtual, especialmente em razão do retorno integral das atividades no fórum, e determino a designação de para dia, horário e audiência na modalidade presencial local indicados a seguir, sem prejuízo do trâmite do processo no âmbito do Juízo 100% Digital. Audiência Una: 07/08/2024 09:10Local: Rua do Lavradio, 132/3º andar, Lapa, Rio de Janeiro/RJ - (sala de audiências da 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)O não comparecimento do AUTOR à audiência importará no arquivamento da reclamação e, da parte RÉ, no julgamento da reclamação à sua revelia e na aplicação dos efeitos da confissão ficta (art. 844 da CLT). As partes deverão trazer suas testemunhas à audiência independentemente de intimação. Caso deseje notificação de testemunhas a parte deverá requerer até 5 dias após o recebimento desta notificação, oferecendo rol com endereços residenciais e/ou e-mail das testemunhas, e que se oferecido após o prazo não se desincumbirá do ônus de trazê-las. Ciente, ainda, de que não haverá adiamento da audiência no caso de não comparecimento das testemunhas na ausência de rol, bem como de que só será deferida a condução coercitiva para as testemunhas arroladas (art. 455, §2º, do CPC c/c art. 769, da CLT). É de responsabilidade do advogado a verificação das notificações com diligências negativas direcionadas às testemunhas arroladas, ou seja, ficando com o ônus de trazê-las quando não haja tempo hábil para renotificação.Na hipótese de conciliação, as partes podem peticionar diretamente nos autos, com as respectivas assinaturas. A petição será apreciada e, caso assim se entenda, a avença será homologada por sentença.Notifiquem-se as partes. RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2024.
PAULO ROGERIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
29/06/2024 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
-
29/06/2024 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
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28/06/2024 11:36
Juntada a petição de Manifestação
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27/06/2024 20:27
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.
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27/06/2024 20:27
Expedido(a) intimação a(o) MARIA ALDACY MESQUITA
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27/06/2024 20:26
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de MARIA ALDACY MESQUITA
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22/06/2024 08:25
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
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21/06/2024 16:38
Audiência una designada (07/08/2024 09:10 21VTRJ - 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/06/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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