TRT1 - 0101391-56.2024.5.01.0243
1ª instância - Niteroi - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 10:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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07/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 06/08/2025
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07/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de HALLEN INSTALACOES DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 06/08/2025
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07/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de RAFAEL AZEVEDO GONCALVES em 06/08/2025
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05/08/2025 13:36
Juntada a petição de Contrarrazões
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24/07/2025 08:25
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
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24/07/2025 08:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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24/07/2025 08:25
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
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24/07/2025 08:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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23/07/2025 08:47
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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23/07/2025 08:47
Expedido(a) intimação a(o) HALLEN INSTALACOES DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
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23/07/2025 08:47
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL AZEVEDO GONCALVES
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23/07/2025 08:46
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de TELEFONICA BRASIL S.A. sem efeito suspensivo
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23/07/2025 08:46
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de HALLEN INSTALACOES DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA sem efeito suspensivo
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23/07/2025 08:46
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RAFAEL AZEVEDO GONCALVES sem efeito suspensivo
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21/07/2025 16:13
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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19/07/2025 00:20
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 18/07/2025
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17/07/2025 20:30
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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11/07/2025 09:05
Juntada a petição de Manifestação
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07/07/2025 05:04
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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07/07/2025 05:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
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07/07/2025 05:04
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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07/07/2025 05:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7e69ce7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em 03 de julho de dois mil e vinte e cinco a Juíza do Trabalho ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA prolatou a seguinte decisão de embargos declaratórios. Vistos, etc... Conheço dos Embargos Declaratórios por tempestivos. Alega o reclamante, ora embargante, que a sentença prolatada em 19/05/2025 merece ser esclarecida. Como fundamentos para a interposição dos presentes embargos não indica o postulante expressamente nenhum dos vícios legitimadores da interposição do presente instrumento processual, mas apenas trata de apreciação da prova e das provas produzidas. A jornada do autor foi fixada conforme médias dos horários confirmados pela testemunha ouvida. A apreciação das provas e o valor dado a elas pelo Juízo não constituem fundamentos para interposição de embargos declaratórios, mas sim para interposição de outro tipo de remédio processual. Desta forma, entende este Juízo que o embargante pretende, em verdade a alteração do julgado pelos seus fundamentos e não a correção dos vícios ensejadores dos embargos declaratórios, quais sejam, obscuridade, omissão e contradição. Todos os argumentos capazes de conduzir à conclusão foram enfrentados.
Assim, se eventual tese não foi expressamente indicada na motivação é porque não se prestava a enfraquecer as conclusões desta decisão. Nesta linha, a propósito, Nelson Nery Júnior: “Quando a sentença acolher um dos fundamentos do pedido ou da defesa, bastante para determinar-se a procedência ou improcedência do pedido, pode ser que seja desnecessário que ingresse no exame das demais alegações.
Este temperamento é necessário e útil, pois há situações em que o juiz fundamenta pelo máximo, não fazendo sentido examinar alegações sem importância.” (in Comentários ao Código de Processo Civil – Novo CPC – Lei 13.105/2015, edição 2015, páginas 1153/1154) No mesmo sentido: “Embargos Declaratórios.
Não se há de cogitar de omissão de sentença quando está é proferida em consonância com a matéria objeto da litiscontestatio.
O julgador não se obriga a rebater todos os argumentos expostos à análise, mas, sim, a trazer a fundamentação necessária para acatar ou repelir a pretensão dos litigantes (cf.
Art. 131 do CPC).
E, quanto à matéria julgada, não lhe cabe certificar nem responder a indagações e quesitos das partes. (TRT/SP *00.***.*93-40 RO – Ac. 02ª Tl. *00.***.*72-56 – DOE 19/02/2002 – Rel.
LÁZARO PHOLS FILHO) Isto Posto, a 3ª Vara do Trabalho de Niterói REJEITA os embargos declaratórios postos, por não haver arguição de quaisquer dos vícios legitimadores da interposição de embargos declaratórios. Ciência às partes. E, para constar, eu, Ana Paula Moura Bonfante de Almeida, Juíza do Trabalho, editei a presente ata que vai devidamente assinada. ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA JUÍZA DO TRABALHO ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAFAEL AZEVEDO GONCALVES -
04/07/2025 15:43
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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04/07/2025 15:43
Expedido(a) intimação a(o) HALLEN INSTALACOES DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
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04/07/2025 15:43
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL AZEVEDO GONCALVES
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04/07/2025 15:42
Não acolhidos os Embargos de Declaração de RAFAEL AZEVEDO GONCALVES
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24/06/2025 12:36
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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24/06/2025 12:36
Alterado o tipo de petição de Contrarrazões (ID: 421ef61) para Manifestação
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16/06/2025 16:35
Juntada a petição de Impugnação
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13/06/2025 08:53
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/06/2025 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
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07/06/2025 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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07/06/2025 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
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07/06/2025 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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05/06/2025 13:46
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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05/06/2025 13:46
Expedido(a) intimação a(o) HALLEN INSTALACOES DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
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05/06/2025 13:46
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL AZEVEDO GONCALVES
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05/06/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 13:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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05/06/2025 00:19
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 04/06/2025
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03/06/2025 16:11
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/05/2025 10:58
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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27/05/2025 18:42
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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27/05/2025 18:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/05/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 21b367a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3ª.
VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Processo 101391.56.2024.5.01.0243 S E N T E N Ç A Em 19 de maio de dois mil e vinte e cinco foi prolatada a seguite sentença pela Juíza do Trabalho ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA. I – RELATÓRIO. RAFAEL AZEVEDO GONÇALVES propõe Reclamação Trabalhista em face de HALLEN INSTALAÇÕES DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA E TELEFONICA BRASIL S/A, pelos fatos e fundamentos de direito apontados na inicial. Realizada a audiência e negada a proposta conciliatória a reclamada impugnou os pedidos, conforme fundamentos que acompanham as peças de bloqueio. Alçada fixada no valor da inicial. Iniciada a instrução foram produzidas provas documentais, bem como foram ouvidos os depoimentos do autor e de uma testemunha.
Após declararam as partes não terem outras provas a produzir. Em razões finais reportaram-se as partes aos elementos dos autos, permanecendo inconciliáveis. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Responsabilidade da Segunda Reclamada O autor foi contratado pela primeira reclamada, empresa prestadora de serviço, a qual foi contratada pela segunda ré, conforme se verifica nos documentos juntados às fls. 250/295. Tem, o contratante de serviço, ou seja, o tomador do serviço, o dever de fiscalizar a empresa contratada no tocante ao cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais, sob pena de atuar com culpa em vigilando, eligendo ou contraendo, detendo, inclusive o direito de retenção das parcelas contratuais devidas enquanto não quitados tais débitos. Se a empresa tomadora do serviço negligenciar na fiscalização que lhe é imposta, seja ela ente público ou privado, estará incorrendo em culpa, nos termos do art. 1518 do Código Civil Antigo e do art. 942 do Código Civil Novo e será subsidiariamente responsável pelos débitos trabalhistas dos empregados que lhe prestaram serviço. Ainda que o STF tenha reconhecido a licitude da terceirização (Tema 725) não excluiu da hipótese a aplicação do disposto no art. 5º-A da Lei 6019/74, acrescido pelo Art. 2º da Lei 13429/2017. O fato do contrato celebrado entre a empresa prestadora dos serviços e a tomadora conter cláusula que estipule que será da prestadora a responsabilidade integral pelos créditos trabalhistas nada altera quanto ao direito dos empregados de postularem seus direitos perante a tomadora dos serviços, uma vez que a estipulação entre a prestadora e a tomadora dos serviços constituirá res inter alios em relação aos empregados. Por todo o exposto, caso seja verificado na presente lide descumprimento de direitos trabalhistas, será a segunda reclamada subsidiariamente responsável pelo pagamento das parcelas eventualmente devidas, uma vez que tinha a obrigação de fiscalizar o cumprimento dos direitos trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços que contratou. A responsabilidade da segunda reclamada se estende também à eventual condenação ao pagamento das multas previstas no arts. 477 e 467 da CLT, visto que sua obrigação de vigiar e fiscalizar o cumprimento dos direitos trabalhistas daqueles que lhe restam serviços se estende também ao pagamento das verbas rescisórias no prazo correto. Reversão do Pedido de Demissão – Rescisão Indireta O autor postula a reversão do pedido de demissão formulado por ele afirmando seu ato de ruptura contratual foi motivada pela burla de seus direitos trabalhistas promovida pela ré quando deixou de recolher corretamente o FGTS, deixou de fornecer EPI e era submetido a jornada exaustiva. Em sua defesa impugna a reclamada tal postulação dizendo que, em verdade, a reclamante promoveu a extinção do contrato de trabalho quando pediu demissão.
Como prova de suas alegações junta a ré o documento que descreve a vontade da autora. Ao prestar depoimento pessoal o autor não narrou como justificativa para o seu pedido de demissão nenhuma das causas apontadas na inicial. Entende este Juízo que, quando o autor pediu demissão, o que se verifica no documento de ID bde7b99, o qual não foi impugnado pela parte autora, exerceu o seu direito potestativo de resilir o contrato, não tendo expressamente consignado em seu pedido de demissão que a sua intenção tinha como motivação a prática de falta pela sua empregadora. Logo, não pode, neste momento, pretender converter sua livre manifestação de vontade em penalidade a ser aplicada a reclamada, independentemente da prática ou não da falta. O reclamante é maior, são e encontra-se no exercício regular de suas razões, logo, não há porque se entender que é invalida a manifestação de vontade externada por ele. Em razão de todo o exposto, entende este Juízo que o contrato de trabalho se extinguiu por iniciativa do reclamante que estava insatisfeito com o trabalho após ter estado um período em gozo de benefício previdenciário, e por isto é indevido o pagamento das seguintes parcelas: aviso prévio e multa de 40% do FGTS. Improcedente é o pedido de entrega das guias para levantamento do FGTS e recebimento do Seguro Desemprego, uma vez que tais direitos são indevidos quando a extinção do contrato se dá por iniciativa imotivada do empregado. As demais verbas trabalhistas postuladas foram pagas, conforme documentos de ID 4fcf599. A ré deverá comprovar o recolhimento da integralidade do FGTS, no prazo de 15 dias contados da intimação para o cumprimento da obrigação, sob pena de execução. Horas Extras O autor postula o pagamento das horas extras acrescidas de 60% afirmando que habitualmente trabalhava em jornada estendida, com apenas 30 minutos de intervalo intrajornada e sem, contudo, receber integralmente os valores devidos a títulos de horas extras trabalhadas, Postula, ainda, o pagamento do domingos e feriados trabalhados de forma dobrada. A ré impugna a pretensão autoral afirmando que o autor não trabalhava habitualmente na jornada declinada na inicial e que toda a jornada extraordinária trabalhada foi devidamente compensada ou corretamente remunerada. Via de regra o ônus da prova acerca do fato constitutivo do direito recai sobre o autor e o dever de provar os fatos impeditivos, modificativos ouextintivos do direito recaem sobre a parteré, conforme art. 818 da CLT c/c art. 373 do CPC/2015. Esta regra, porém, é alterada, gerando a inversão do ônus da prova, toda vez que a prova de um fato dependa de um documentoque obrigatoriamente deva estar em posse de uma das partes.
Neste caso, a parte quepor dever legal tem a guarda do documento, passa a ser obrigada a comprovar a existênciaou inexistência do fato a partir da exibição do documento, sob pena de serem consideradas verdadeiras as alegações da parte contrária, nos termos do art. 400 do CPC. A fim de comprovar suas alegações a ré juntou aos autos os controles de frequência do autor, documentos que foram impugnados pelo reclamante sob a alegação de que não refletiam a real jornada. Como regra, entende este Juízo que, se o autor afirma que os documentos são imprestáveis quanto ao seu conteúdo, a ele é aplicável o disposto no art. 429, I do CPC/2015, recaindo sobre ele o ônus de comprovar sua alegação de infidelidade dos documentos, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373 do CPC/2015. O Juízo ressalva seu entendimento de que os controles de frequência trazidos aos autos pela primeira rénão têm o condão de constituir presunção de validade perante a parte autora pois não foram por ela assinados, logo, de pronto, não se pode concluirpela suaconcordância quanto ao seu conteúdo. O fato do art. 74 da CLT não exigir expressamente a assinatura do empregado como condição de validade do controle de frequência não importa entender que tal assinatura é dispensável quando se pretende a utilização desse controle como prova em Juízo. Os extratos dos controles de frequência, quando eletrônicos e não preenchidos manualmente, são documentos unilaterais e como tais não possuem força comprobatória, já que podem ter sido manipulados pela parte que as produziu. O art. 408 do CPC assim dispõem: “Art. 408.
As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.
Parágrafo único.
Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade.” Sob este prisma, os cartões ou folhas de ponto, só poderiam produzir efeito probatório se estivessem assinados pela parte contra quem foi produzido. Não bastasse isso, o art. 221 do CC assim estabelece: “Art. 221.
O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.
Parágrafo único.
A prova do instrumento particular pode suprir-se pelas outras de caráter legal.” Este Juízo entende, desta forma, que dar validade a documento particular sem assinatura da pessoa contra quem o documento é produzido é negar a vigência legal sobre a matéria. Contudo, apesar de todo o exposto, contrariamente ao entendimento desta magistrada, a jurisprudência predominante do Judiciário Trabalhista firmou entendimento no sentido de que o simples fato de os cartões de frequência serem apócrifos não enseja sua invalidação, sob o argumento, também do C.TST, inexiste no ordenamento jurídico exigência legal nesse sentido. Neste sentido encontram-se os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO.
HORAS EXTRAS.
CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS.
VALIDADE.
A ausência de assinatura do trabalhador nos cartões de ponto traduz vício formal, que não enseja, por si só, sua invalidação, na medida em que tal exigência não encontra respaldo legal.
Precedentes desta Corte.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST - AIRR: 489620105010343, Relator: Alberto Luiz Bresciani De Fontan Pereira, Data de Julgamento: 11/11/2020, 3ª Turma, Data de Publicação: 13/11/2020). RECURSO DE REVISTA.
HORAS EXTRAS.
CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS.
VALIDADE.
A ausência de assinatura do trabalhador nos cartões de ponto traduz vício formal, que não enseja, por si só, sua invalidação, na medida em que tal exigência não encontra respaldo legal.
Precedentes desta Corte.
Assim, não comprovada a irregularidade dos registros de frequência quanto aos horários de entrada e saída, imperativa será a confirmação de validade dos documentos, sem que com isso configure contrariedade à Súmula 338, I, do TST.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 108188920155010015, Relator: Alberto Luiz Bresciani De Fontan Pereira, Data de Julgamento: 23/09/2020, 3ª Turma, Data de Publicação: 25/09/2020).
AGRAVO DE INSTRUMEN Por este motivo, permaneceu com o reclamante o ônus de comprovar a infidelidade dos controles de frequência e o labor em jornada extraordinária. A tese esposada pelo autor restou corroborada pelo depoimento da testemunha Nelson, já que ela confirmou tanto a inidoneidade das folhas de ponto quanto o trabalho nos horários e dias apontados pelo autor. Em razão de todo o exposto, entende este Juízo que o autor logrou êxito em comprovar suas alegações em relação ao labor em jornada extraordinária e em dias de feriados. Quanto ao intervalo, a testemunha confirmou a tese autoral quando declarou que o intervalo intrajornada usufruído era inferior a 1 hora, correspondendo ao tempo médio de 20 minutos. Visto isto, julga-se procedente o pedido de pagamento de horas extras acrescidas de 60% (percentual praticado pela ré), considerando-se como extraordinárias as horas trabalhadas além da 44ª semanal, levando-se em conta, para efeito de cálculo, que o autor trabalhava das 7:15hs às 19:45hs hs com 35 minutos de intervalo intrajornada em uma semana e das 8hs às 17:30 com 35 minutos intrajornada na outra semana, havendo revezamento semanal nesta jornada. Do total apurado a título de horas extras deverão ser deduzidas as horas compensadas, conforme registrado nos controles de frequência, considerando-se 8 horas para cada dia em que há registro de ausência para débito em banco de horas. Deverá ser deduzido também o total das horas extras pagas, nos termos da OJ 415 da SDI-I. Procede, também, o pedido de pagamento de todos os feriados apontados na inicial de forma dobrada, tudo nos termos do art. 9º da Lei 605/49. Não procede o pedido de pagamento dos domingos trabalhados de forma dobrada, eis que o autor usufruía 1 folga semanal, logo, perfeitamente observado o disposto na Lei 605.49. Julga-se também procedente o pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da integração das horas extras acrescidas de 50% incidentes sobre os repousos semanais remunerados, bem como dos pagamentos das diferenças salariais decorrentes da integração destas duas parcelas as férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3, décimos terceiros integrais e proporcionais, FGTS, observando-se o entendimento jurisprudência majoritário consubstanciado na Súmula 347 do TST e na OJ 394 da SDI-I. Tudo conforme tese vinculante prolatada pelo TST no julgamento do IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024 (Tema 09). Intervalo Intrajornada No caso em tela, como restou comprovado que o intervalo intrajornada não era usufruído nos exatos termos do art. 71 da CLT, este Juízo considera-os concedidos apenas parcialmente e condena a reclamada ao pagamento de uma indenização pela não concessão do intervalo para repouso e alimentação no importe de 25 minutos acrescidos de 50% para cada dia trabalhado, conforme dispõe o art. 71 § 4º da CLT. No que tange ao intervalo intrajornada, como a partir de 11/11/2017 a parcela deixou de ser considerada como de natureza salarial (art. 71 § 4º da CLT), não deverá esta integrar a remuneração do autor para fins de cálculos de férias, décimo terceiro, FGTS e multa de 40% do FGTS, razão pela qual é improcedente o pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes desta integração. Sobreaviso Prosseguindo em seus pedidos, alega o reclamante fazer jus ao pagamento de horas de sobreaviso, uma vez que usava telefone celular fornecido pela ré e que poderia ser chamado a trabalhar a qualquer momento. Dispõe o art. 244 § 2º da CLT que: “considera-se de sobreaviso o empregado efetivo que permanecer em sua casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviços...”. Remunera-se com o pagamento do sobreaviso a limitação sofrida pelo empregado em seu direito de locomoção durante seus períodos de repouso. O empregado em sobreaviso fica aguardando, pois pode a qualquer momento ser chamado para prestar serviços. Conforme entendimento consolidado pela jurisprudência majoritária através da OJ 49 SDI-I, do qual comunga este Juízo, o simples uso do bip não configura o sobreaviso.
Este entendimento se estende às hipóteses em que o empregado utiliza telefone celular. No caso em tela não restou comprovado que o autor permanecesse impossibilitado de locomoção durante o período do sobreaviso. Logo, constata-se que a prestação do serviço tinha previsão de hora para ocorrer e que não havia limitação do direito de ir e vir do reclamante, uma vez que ele não ficava à disposição da empresa aguardando ordens, mas podia fazer o que bem quisesse. Não estavam, desta forma, presentes os requisitos que poderiam caracterizar tal período como de sobreaviso, razão pela qual, julga-se improcedente o pedido de pagamento do adicional de sobreaviso, bem como seus reflexos sobre o aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários, repousos semanais remunerados, FGTS e multa de 40% do FGTS. Diferenças Salariais O autor postula o pagamento de diferenças salariais afirmando que foi contratado para exercer a função de oficial de rede, todavia sempre exerceu a função de operador de fibra ótica. Com base neste fundamento o autor postula o reconhecimento de que estava submetido a desvio de função e postula o pagamento de diferenças salariais A primeira ré impugna a pretensão autoral afirmando que o autor não exercia a função de técnico, mas sim de oficial de rede.
Por meio dos documentos juntados sob os IDs f3276ed e 5302053 admite a existência de descritivo e diferenciação de cargos e suas tarefas. Por meio do depoimento da testemunha Nelson restou comprovado que o autor efetivamente exercia a função de técnico de rede, se ativando em tarefas próprias a esta função, respondendo pelo maquinário e fazendo relatórios desses serviços, nos mesmos moldes em que o Sr.
Gabriel também fazia. Em razão do exposto, este Juízo entende que o autor foi designado para trabalhar em função diversa daquela para a qual foi contratado e por isto a ré deverá remunerá-los com os salários correspondentes às atividades que ele efetivamente exercia. Logo, julga-se procedente o pedido para condenar as rés a procederem ao pagamento das diferenças salariais suficientes a igualar os salários recebidos pelo autor àqueles devidos aos Operadores de Rede. Julga-se também procedente o pedido de pagamento de diferenças decorrentes da integração das diferenças salariais ora deferidas incidentes sobre as férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3, os décimos terceiros integrais e proporcionais, FGTS. Danos Morais Segundo João de Lima Teixeira, “dano moral é o sofrimento humano provocado por ato ilícito de terceiro, que molesta bens imateriais ou magoa valores íntimos da pessoa...” Para Antônio Chaves dano moral “é a dor resultante da violação de uma bem juridicamente tutelado sem repercussão patrimonial...” Já Savatier entende que dano moral “é todo sofrimento humano que não resulta de uma perda pecuniária”. Desta forma, verifica-se que dano moral é a lesão injusta e não provocada, sofrida por uma pessoa física ou jurídica que lhe afeta a intimidade, a moral, a honra ou a imagem. Tal lesão, seja na moral objetiva seja na subjetiva, causa dor ao lesado em sua alma, não existindo, a princípio, repercussão patrimonial. Qualquer ato que afete a honra e a boa-fama do empregado, ou que lhe fira a moral ou a intimidade podem dar ensejo a indenização, nos termos do art. 5º, V e X da CRFB/88 c/c art. 186 Código Civil Novo.
Porém, a indenização não se presta a reparação do dano, mas sim a uma punição àquele que ofende. É dever do empregado fornecer os equipamentos de proteção individual necessários a minimizar o risco a que os empregados estejam expostos durante a prestação de serviços. O Juízo entende que a falta de fornecimento destes equipamentos expõe os empregados a risco, fere a honra dos empregados e lhes afeta a moral de trabalhadores. Em razão do exposto, como restou comprovado por meio do depoimento da testemunha Nelson que a ré não fornecia os EPIs necessários, julga-se procedente o pedido e condena-se a ré a proceder ao pagamento da indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00. Limitação da Execução Entende este Juízo que o art. 840 § 1º da CLT, com a redação data pela Lei 13467/17 apresenta os requisitos fundamentaispara a regularidade da petição inicial trabalhista, quaissão: designação do Juízo a quem é dirigida, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamanteou de seu representante .
Este dispositivo, porser específico e tratar da matéria, afasta a aplicação analogia do art. 282 do CPC, conforme dispõe o art. 769 da CLT. Verifica-se que não há determinação de apresentação de liquidação dos pedidos, mas tão somente da indicação dos valores de cada pretensão, a exemplo do já exigido nos casos das ações que correm pelo rito sumaríssimo, vide art. 852-B, I da CLT. Logo, entende este Juízo que a quantificação da sentença não está limitada aos valores indicados na inicial, desde que o resultado da liquidação sejam com eles compatíveis e próximos, já que o que se exigia era uma estimativa da quantificação da pretensão e não uma liquidação efetiva dos pedidos. Gratuidade de Justiça Julga-se procedente o pedido de gratuidade de justiça, já que a remuneração percebida pelo autor é inferior a 40% do teto de benefício da Previdência Social. Honorários Advocatícios Considerando-se que a presente ação foi ajuizada após o advendo da Lei 13467/17, aplica-se à hipótese o disposto no art. 791-A da CLT, razão pela qual condena-se a ré a proceder ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% sobre o valor de que resultar a liquidação da sentença. Ocorre, contudo, que a sucumbência foi recíproca.
Logo, a parte reclamante seria devedora de 10% a título de honorários advocatícios calculados sobre o valor indicado na inicial para os pedidos julgados improcedentes, conforme art. 791-A § 3º da CLT. Contudo, como a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuida não é responsável por suportar despesas processuais, entre elas o pagamento de honorários advocatícios, conforme decidido pelo STF da ADI 5766 e por isso deixa-se de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios. III – DISPOSITIVO Isto posto, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos paracondenar as reclamadas, sendo a segunda de forma subsidiária, a procederem ao pagamento das parcelas deferidas nesta sentença, nos termos da fundamentação supra e da planilha de liquidação que integra este dispositivo. Julgam-se IMPROCEDENTES os demaispedidos. Tudo conforme fundamentação supra. Juros e Correção Monetária nos índices definidos nos arts. 389 e 406 do CC, com a redação dada pela Lei 14095/2024, quais sejam: IPCA a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços, conforme entendimento jurisprudencial majoritário consubstanciado na Súmula 381 do TST até a data do ajuizamento da ação, acrescidos da TR (art. 39 § 1º da Lei 8177/91) e a partir da data do ajuizamento da reclamação trabalhista incidirá apenas a taxa SELIC até 29/08/2024 e a partir de 30/08/2024 IPCA a título de atualização monetária e a título de juros o resultado obtido a partir da subtração do IPCA da SELIC, resguardando-se a hipótese prevista no parágrafo terceiro do art. 406 do CC. Quando da liberação do crédito exequendo, deverá ser efetuada a retenção do Imposto de Rendadevido pelo reclamante, nostermos do art. 46 da Lei 8541/92, art. 55 do Decreto 3000/99 e conforme a Instrução Normativa 1127/11 da RFB, devendo ser observado o entendimento jurisprudencial majoritário consubstanciado na Súmula 368 do TST e na OJ 300 da SDI-I. Quando do trânsito em julgado da sentença, remetam-se os autos à contadoria a fim de que o crédito exequendo seja corrigido e atualizado. A fim de evitar o enriquecimento sem causa, defere-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Ante os termos do art. 832 § 3º da CLT, com a redação dada pela lei 10035/00, deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, e para tanto, defere-se o desconto das contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados. Eventual enquadramento da reclamada em norma que preveja o direito à desoneração fiscal deve ser verificada quando da execução do julgado. Têm natureza salarial, para fins de apuração da contribuição previdenciária devida, nos termos do art. 28 § 8º e § 9º da Lei 8212/91 e arts. 214 § 9º, IV e 276 do Dec. 3048/99 todas as parcelas recebidas pela reclamante, salvo aquelas relativas a férias vencidas acrescidas de 1/3, férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS, multa de 40% do FGTS. Custas no valor de R$ 784,37 , pela parte ré, calculadas sobre o valor de R$ 50.675,27 dado à condenação nos termos do art. 789, IV da CLT, com a redação dada pela Lei 10537/02. Ciência às partes e ao INSS, conforme art. 832, § 5º da CLT, com a redação dada pela Lei 11.457/07. E, para constar, eu, Ana Paula Moura Bonfante de Almeida, Juíza do Trabalho, editei a presente ata que vai devidamente assinada. ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA JUÍZA DO TRABALHO ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAFAEL AZEVEDO GONCALVES -
20/05/2025 17:38
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
-
20/05/2025 17:38
Expedido(a) intimação a(o) HALLEN INSTALACOES DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
-
20/05/2025 17:38
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL AZEVEDO GONCALVES
-
20/05/2025 17:37
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 784,37
-
20/05/2025 17:37
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RAFAEL AZEVEDO GONCALVES
-
20/05/2025 17:37
Concedida a gratuidade da justiça a RAFAEL AZEVEDO GONCALVES
-
19/05/2025 11:45
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
19/05/2025 11:41
Juntada a petição de Razões Finais
-
16/05/2025 10:23
Juntada a petição de Razões Finais
-
09/05/2025 18:12
Juntada a petição de Manifestação
-
05/05/2025 11:30
Audiência de instrução realizada (05/05/2025 10:10 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
02/05/2025 11:26
Juntada a petição de Manifestação
-
30/04/2025 16:24
Juntada a petição de Manifestação
-
26/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de RAFAEL AZEVEDO GONCALVES em 25/04/2025
-
03/04/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
-
03/04/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 004defa proferido nos autos.
DESPACHO PJe O sigilo da defesa e de seus documentos foi retirado neste ato.
Em razão disso, devolvo o prazo à parte autora.
Intime-se. FSM NITEROI/RJ, 02 de abril de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAFAEL AZEVEDO GONCALVES -
02/04/2025 08:25
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL AZEVEDO GONCALVES
-
02/04/2025 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 15:47
Juntada a petição de Manifestação
-
28/03/2025 20:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
26/03/2025 17:52
Juntada a petição de Manifestação
-
19/03/2025 13:22
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
19/03/2025 13:22
Audiência de instrução designada (05/05/2025 10:10 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
19/03/2025 11:32
Audiência una realizada (19/03/2025 09:10 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
18/03/2025 16:36
Juntada a petição de Manifestação
-
18/03/2025 15:45
Juntada a petição de Contestação
-
14/03/2025 14:32
Juntada a petição de Manifestação
-
28/02/2025 17:21
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2025
-
28/02/2025 17:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2025
-
28/02/2025 17:21
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2025
-
28/02/2025 17:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2025
-
28/02/2025 17:21
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2025
-
28/02/2025 17:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI 0101391-56.2024.5.01.0243 : RAFAEL AZEVEDO GONCALVES : HALLEN INSTALACOES DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): RAFAEL AZEVEDO GONCALVES Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência de que fica mantida a pauta designada.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje NITEROI/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
ANDREA PINHEIRO CAVALCANTE ACCIOLY Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - RAFAEL AZEVEDO GONCALVES -
24/02/2025 14:39
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
-
24/02/2025 14:39
Expedido(a) intimação a(o) HALLEN INSTALACOES DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
-
24/02/2025 14:39
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL AZEVEDO GONCALVES
-
20/02/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 13:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
18/02/2025 00:46
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 17/02/2025
-
18/02/2025 00:46
Decorrido o prazo de HALLEN INSTALACOES DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 17/02/2025
-
18/02/2025 00:46
Decorrido o prazo de RAFAEL AZEVEDO GONCALVES em 17/02/2025
-
17/02/2025 18:48
Juntada a petição de Manifestação
-
12/02/2025 09:17
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
-
12/02/2025 09:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
-
12/02/2025 09:17
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
-
12/02/2025 09:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
-
12/02/2025 09:17
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
-
12/02/2025 09:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
-
06/02/2025 13:57
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
-
06/02/2025 13:57
Expedido(a) intimação a(o) HALLEN INSTALACOES DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
-
06/02/2025 13:57
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL AZEVEDO GONCALVES
-
06/02/2025 13:56
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
-
06/02/2025 13:56
Expedido(a) intimação a(o) HALLEN INSTALACOES DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
-
06/02/2025 13:56
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL AZEVEDO GONCALVES
-
06/02/2025 11:26
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
06/02/2025 11:23
Audiência una designada (19/03/2025 09:10 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
06/02/2025 11:23
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
06/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 05/02/2025
-
29/01/2025 10:52
Juntada a petição de Manifestação
-
28/01/2025 23:45
Juntada a petição de Contestação
-
28/01/2025 10:36
Juntada a petição de Manifestação
-
28/01/2025 10:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
28/01/2025 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
-
28/01/2025 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
-
28/01/2025 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
-
28/01/2025 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
-
28/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e5e4dec proferido nos autos.
DESPACHO Ante à devolução da notificação encaminhada à 01ª ré, com informação "não existe o número", retira-se o feito de pauta, determinando-se que a parte autora forneça o atual endereço da referida reclamada em 30 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Dê-se ciência às partes acerca da retirada do feito de pauta.
Vindo o novo endereço, reinclua-se em pauta, citando-se a ré no endereço fornecido, bem como intimando-se demais partes e patronos. fsmp NITEROI/RJ, 27 de janeiro de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAFAEL AZEVEDO GONCALVES -
27/01/2025 11:59
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
-
27/01/2025 11:59
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL AZEVEDO GONCALVES
-
27/01/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2025 17:17
Audiência una cancelada (30/01/2025 09:50 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
26/01/2025 17:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
20/12/2024 00:56
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 18/12/2024
-
20/12/2024 00:56
Decorrido o prazo de RAFAEL AZEVEDO GONCALVES em 18/12/2024
-
12/12/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 12:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
12/12/2024 11:34
Juntada a petição de Manifestação
-
10/12/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
-
10/12/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
-
10/12/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
-
10/12/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
-
10/12/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
-
10/12/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
-
10/12/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
-
10/12/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
-
09/12/2024 14:06
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
-
09/12/2024 14:06
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL AZEVEDO GONCALVES
-
09/12/2024 14:06
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL AZEVEDO GONCALVES
-
09/12/2024 14:06
Expedido(a) intimação a(o) HALLEN INSTALACOES DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
-
09/12/2024 14:06
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
-
09/12/2024 12:18
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
-
09/12/2024 12:18
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL AZEVEDO GONCALVES
-
09/12/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 09:57
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
09/12/2024 09:56
Audiência una designada (30/01/2025 09:50 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
09/12/2024 09:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
27/11/2024 17:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
22/11/2024 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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