TRT1 - 0100163-82.2023.5.01.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 49de66b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe
Vistos. Ante a satisfação integral do crédito pleiteado e a anuência do exequente, julgo extinta a execução,com fundamento no art. 924, inciso II do CPC.
Após verificada a inexistência de saldo nos autos, arquive-se o processo em definitivo, eis que já registrados os pagamentos no sistema. PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MMRJ MADUREIRA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA -
23/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6c71d91 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de ID 59472e5, opostos tempestivamente por ADAILSON SAMPAIO JACAUNA, em face da Decisão de homologação de ID c373fd9.
Dispensada a manifestação da parte contrária nos moldes da OJ 142, II da SDI 1 do TST. É o relatório.
Decide-se: Aduz o embargante que os cálculos homologados incidiram em erro material, pois não observaram a majoração dos honorários advocatícios devidos ao patrono do autor, nos termos do Acórdão de ID 1410de9 Assiste razão o embargante.
Diante a promoção de ID d5239cc, tratando-se de erro material, a contadoria do juízo retificou os cálculos e os atualizou deduzindo o valor atualizado do depósito recursal de ID 0bcdaf3, que ora convolo em penhora.
Desta forma, HOMOLOGO os valores apresentados pela Contadoria do Juízo, nos termos do demonstrativo, conforme abaixo discriminado.
Principal LÍQUIDO R$ 10.081,38 Depósito Recursal atualizado R$ 8.198,58 Líquido já deduzido o depósito recursal R$ 1.882,80 Honorários advocatícios devidos ao patrono do autor R$ 1.008,14 Custas R$ 92,85 TOTAL GERAL R$ 2.983,79 Honorários advocatícios devidos ao patrono da ré, sob condição suspensiva de exigibilidade: R$ 1.052,86.
ISTO POSTO, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e JULGO-OS PROCEDENTES, na forma da fundamentação supra, que este “decisum” integra.
Intimem-se as partes para ciência da presente homologação, bem como, de que o(s) depósito(s) recursal(ais) foi(ram) convolado(s) em penhora, devendo a Reclamada comprovar o pagamento, em 15 dias, ressaltando que os recolhimentos ao INSS e a Fazenda Nacional deverão ser efetuados em guias próprias, GPS e GRU, respectivamente, comprovando nos autos, sob pena de execução.
Conforme recomendação prevista no parágrafo 9º, artigo 3º do Ato Conjunto nº 2/2020 alterado pelo Ato Conjunto 5/2020, defere-se o prazo de 48 horas para a parte autora declinar, caso queira, dados bancários para a transferência dos valores, diretamente para sua conta corrente ou de seu(a) patrono(a), com poderes para receber alvarás, certo que eventual tarifa bancária cobrada pela instituição financeira, será a cargo do requerente.
O autor deverá informar se, em caso de ausência de pagamento voluntário de seu crédito, pretende que seja ativado o sistema SISBAJUD e a inclusão do devedor no BNDT, valendo seu silêncio como manifestação positiva, bem como a instauração do IDPJ, caso o SISBAJUD seja infrutífero, sendo que neste caso, deverá requerer expressamente.
Independentemente de decurso de prazo, expeça-se alvará em favor da parte autora, para liberação do(s) depósito(s) recursal(ais) convolado(s) em penhora, na forma do artigo 899 parágrafo 1º CLT c/c o artigo 108, I da Consolidação dos Provimentos da CGJT, se for o caso, com determinação de transferência bancária diretamente para conta corrente indicada pelo beneficiário.
Pretendendo a Ré o parcelamento do débito, deverá ser observada a regra contida no art. 916 e parágrafos, do CPC/2015, com comprovação imediata de 30% do valor da execução, devendo os recolhimentos da cota previdenciária, custas judiciais e demais tributos porventura devidos, serem efetivados através das guias de recolhimento pertinentes, tais como GPS (INSS) e GRU (CUSTAS).
Decorrido o prazo de 15 dias sem pagamento do débito e havendo concordância tácita ou expressa da parte autora, registre-se o início da execução no sistema.
Providencie a Secretaria a ativação do sistema SISBAJUD, com a reiteração automática de ordens de bloqueio (teimosinha), por até 30 dias ou até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento, no montante de R$ 2.983,79.
Infrutíferas as diligências, por transcorrido o prazo de 45 dias sem que o(s) executado(s) comprovasse(m) o pagamento do crédito exequendo, incluam-se o(s) devedor(es) no BNDT, conforme art. 1º, § 4º da Resolução Administrativa nº 1.470 do TST.
Providencie a Secretaria a consulta à Jucerja para anexar a última alteração contratual da executada e ao Infojud para verificar o endereço atual dos sócios.
Após, voltem conclusos. BERNARDO AZEREDO DE SOUZA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MMRJ MADUREIRA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA -
22/10/2024 14:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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17/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de MMRJ MADUREIRA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 16/10/2024
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17/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de ADAILSON SAMPAIO JACAUNA em 16/10/2024
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03/10/2024 01:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/10/2024
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03/10/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/10/2024
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03/10/2024 01:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/10/2024
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03/10/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/10/2024
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02/10/2024 11:53
Expedido(a) intimação a(o) MMRJ MADUREIRA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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02/10/2024 11:53
Expedido(a) intimação a(o) ADAILSON SAMPAIO JACAUNA
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24/09/2024 13:13
Acolhidos os Embargos de Declaração de MMRJ MADUREIRA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-61
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12/09/2024 09:12
Incluído em pauta o processo para 23/09/2024 13:00 Em Mesa Seg13h ()
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04/09/2024 13:36
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/09/2024 16:43
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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14/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de ADAILSON SAMPAIO JACAUNA em 13/08/2024
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05/08/2024 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2024
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05/08/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
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02/08/2024 16:23
Expedido(a) intimação a(o) ADAILSON SAMPAIO JACAUNA
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02/08/2024 16:22
Convertido o julgamento em diligência
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02/08/2024 09:06
Conclusos os autos para despacho a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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02/08/2024 09:06
Encerrada a conclusão
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18/07/2024 07:00
Juntada a petição de Manifestação
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03/07/2024 12:15
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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03/07/2024 00:04
Decorrido o prazo de ADAILSON SAMPAIO JACAUNA em 02/07/2024
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20/06/2024 18:47
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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19/06/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/06/2024
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19/06/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
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19/06/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/06/2024
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19/06/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
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14/06/2024 11:43
Expedido(a) intimação a(o) MMRJ MADUREIRA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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14/06/2024 11:43
Expedido(a) intimação a(o) ADAILSON SAMPAIO JACAUNA
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12/06/2024 10:57
Conhecido o recurso de MMRJ MADUREIRA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-61 e provido em parte
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12/06/2024 10:57
Conhecido o recurso de ADAILSON SAMPAIO JACAUNA - CPF: *80.***.*13-32 e provido em parte
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14/05/2024 07:57
Incluído em pauta o processo para 10/06/2024 13:00 Principal Extra 13hs ()
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26/02/2024 16:13
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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31/01/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 31/01/2024
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30/01/2024 07:31
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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30/01/2024 07:30
Incluído em pauta o processo para 19/02/2024 09:00 Principal 3 Extra 9h ()
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04/12/2023 16:44
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/11/2023 14:34
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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31/10/2023 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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