TRT1 - 0100299-03.2023.5.01.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 43
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 12:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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19/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA em 18/06/2025
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19/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS LTDA em 18/06/2025
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19/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de LINDAURA MOREIRA em 18/06/2025
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18/06/2025 15:01
Juntada a petição de Manifestação
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05/06/2025 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
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05/06/2025 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
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05/06/2025 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
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05/06/2025 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
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05/06/2025 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
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05/06/2025 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
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05/06/2025 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
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05/06/2025 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
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04/06/2025 09:23
Expedido(a) intimação a(o) DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA
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04/06/2025 09:23
Expedido(a) intimação a(o) TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS LTDA
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04/06/2025 09:23
Expedido(a) intimação a(o) SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A.
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04/06/2025 09:23
Expedido(a) intimação a(o) LINDAURA MOREIRA
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03/06/2025 22:34
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: #Oculto#)
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03/06/2025 11:04
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
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30/05/2025 19:34
Juntada a petição de Acordo
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11/02/2025 00:19
Decorrido o prazo de LINDAURA MOREIRA em 10/02/2025
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10/02/2025 17:55
Juntada a petição de Recurso de Revista
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04/02/2025 15:17
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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03/02/2025 13:51
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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28/01/2025 01:47
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/01/2025
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28/01/2025 01:47
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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28/01/2025 01:47
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/01/2025
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28/01/2025 01:47
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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28/01/2025 01:47
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/01/2025
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28/01/2025 01:47
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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28/01/2025 01:47
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/01/2025
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28/01/2025 01:47
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100299-03.2023.5.01.0203 10ª Turma Gabinete 43 Relatora: ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA RECORRENTE: LINDAURA MOREIRA RECORRIDO: SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A., TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS LTDA, DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA ACORDAM os Desembargadores que compõem a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para condenar a 1ª reclamada ao pagamento: 1) das horas extras, assim consideradas as trabalhadas além da 8ª diária e 44ª semanal, com reflexos em repouso semanal remunerado, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários, aviso prévio, FGTS e indenização correlata de 40%, adicional de 50%, sendo de 100% nos feriados, observados os registros do cartão de ponto.
Divisor 220.
Súmula 264 C.
TST.
OJ 394 C.
TST, sem que haja a majoração dos reflexos pela integração do repouso semanal remunerado, já que a nova redação é aplicável às horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023.
Observada evolução salarial e os períodos de interrupção e suspensão do contrato de trabalho; 2) do vale alimentação e vale transporte correspondente as dobras; 3) dos honorários sucumbenciais em favor do patrono da reclamante equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença; 4) reconhecer a responsabilidade subsidiária das 2ª e 3ª reclamadas para responder pelos créditos deferidos na presente ação e 5) excluir a condenação da reclamante em honorários sucumbenciais em razão da sucumbência mínima, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora.
Atendendo ao disposto no artigo 832, §3º, da CLT, declaro a natureza salarial das parcelas condenatórias, à exceção dos reflexos no FGTS.
Custas de R$600,00, pelas rés, calculadas sobre o valor de R$30.000,00, ora arbitrado à condenação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de janeiro de 2025.
FERNANDA GIRAO BARROSO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - LINDAURA MOREIRA -
27/01/2025 12:05
Expedido(a) intimação a(o) DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA
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27/01/2025 12:05
Expedido(a) intimação a(o) TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS LTDA
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27/01/2025 12:05
Expedido(a) intimação a(o) SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A.
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27/01/2025 12:05
Expedido(a) intimação a(o) LINDAURA MOREIRA
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18/12/2024 20:45
Conhecido o recurso de LINDAURA MOREIRA - CPF: *36.***.*78-04 e provido em parte
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22/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/11/2024
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21/11/2024 13:03
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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21/11/2024 13:02
Incluído em pauta o processo para 06/12/2024 08:00 06/12/24 sessão virtual - Des. ALBA ()
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19/11/2024 11:58
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/11/2024 16:57
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
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15/08/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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