TRT1 - 0101291-62.2024.5.01.0062
1ª instância - Rio de Janeiro - 62ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 12:35
Arquivados os autos definitivamente
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29/07/2025 12:34
Transitado em julgado em 23/07/2025
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28/07/2025 08:09
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
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28/07/2025 08:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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28/07/2025 08:09
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
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28/07/2025 08:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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25/07/2025 16:52
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
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25/07/2025 16:52
Expedido(a) intimação a(o) FENIXX SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA
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25/07/2025 16:52
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO HENRIQUE BARRETO NICACIO
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25/07/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 16:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VICTOR TEIXEIRA BARRETO DA SILVA
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25/07/2025 16:44
Convertido o julgamento em diligência
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25/07/2025 14:11
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VICTOR TEIXEIRA BARRETO DA SILVA
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24/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 23/07/2025
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05/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de FENIXX SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA em 04/07/2025
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05/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de DIEGO HENRIQUE BARRETO NICACIO em 04/07/2025
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02/07/2025 18:03
Audiência de instrução realizada (12/06/2025 13:30 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/06/2025 10:15
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 10:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 10:15
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 10:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2e76b89 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DIEGO HENRIQUE BARRETO NICACIO propôs reclamação trabalhista em face de FENIXX SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA (1ª Ré) e UNIÃO FEDERAL (2ª Ré), consoante fatos e fundamentos aduzidos na petição inicial.
Emenda à inicial apresentada pela parte autora, por meio da peça substitutiva, de ID fdc3d96.
Recusada a primeira tentativa de conciliação.
As rés protocolaram contestações com documentos (IDs e7f17fb e b59e76e), das quais teve vista a parte autora.
Manifestação do autor quanto às defesas nos Ids ea8ec49 ef713b0b.
Colhido depoimento pessoal do autor.
Ouvida uma testemunha.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução.
Conciliação final recusada.
Razões finais remissivas. É o relatório.
Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Em razão do disposto no art. 840, § 1º, CLT, o instituto da inépcia é mitigado no Processo do Trabalho, em razão da diferença entre os requisitos da petição inicial do Processo Civil (art. 319 do CPC).
Analisando-se a inicial, verifica-se que a arguição de inépcia da petição inicial não prospera, já que ela atende aos requisitos legais.
O autor deixou claro que pretende a nulidade do pedido de demissão, não havendo nenhuma inépcia a ser sanada neste aspecto.
Explicite-se, neste aspecto, que a inicial atende à nova redação dada pela Lei 13.467/17, pois trouxe os valores de cada pedido formulado.
Além disso, a petição inicial possibilita que a demandada exerça o seu direito de ampla defesa, pois as pretensões foram deduzidas de forma clara e fundamentada.
Por conseguinte, possibilitam ao juízo a apreciação da pretensão nos seus exatos limites.
Desse modo, não há que se cogitar de inépcia da petição inicial.
Rejeita-se a preliminar. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM É sabido que “a ação, considerada com abstração da existência do direito substancial, apresenta condições próprias e distintas das pertinentes ao direito material afirmado em juízo” (Jorge Pinheiro Castelo, in O Direito Processual do Trabalho, editora LTr, 2ª edição, pp. 209) Assim, no sistema jurídico pátrio, somente ocorre a carência do direito de ação quando ausentes uma ou mais condições da ação, conforme art. 485, VI, do CPC.
No que tange a legitimidade ad causam, esta refere-se à pertinência subjetiva para a demanda, devendo ser aferida in abstracto.
Então, a legitimidade da segunda reclamada, no caso vertente, decorre da própria res iudicium deducta, pois foi apontada como responsável subsidiária da relação jurídica substantiva.
Com efeito, na lide vertente não se pretende o reconhecimento de relação empregatícia com a segunda ré, mas tão-somente, a responsabilidade pelos créditos trabalhistas em decorrência do vínculo mantido com a primeira reclamada, o que somente poderá ser apreciado quando da análise do mérito.
Destarte, rejeita-se a prefacial. CHAMAMENTO AO PROCESSO Rejeita-se o requerimento de chamamento ao processo do sindicato, já que no processo não se trata de devedores solidários.
Logo, o chamamento ao processo suscitado pela ré não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 130 do CPC.
Ademais, o sindicato não integrou a relação de direito material trazida aos autos, nem foi formulado nenhum pedido em face dele, nem mesmo de nulidade do ato de homologação.
O que o autor pretende é ver reconhecida a nulidade do pedido de demissão com a condenação do ex-empregador ao pagamento das verbas decorrentes da dispensa imotivada.
Por todo o exposto, rejeita-se o requerimento de intervenção de terceiro. PRESCRIÇÃO Inicialmente, saliente-se que o instituto da prescrição tem como objetivo primário conferir segurança às relações jurídicas firmadas, impedindo a perpetuação dos conflitos de interesses.
Assim, pode ser definida como sendo a perda da exigibilidade da pretensão, em razão da inércia do titular de um direito, por determinado lapso de tempo previsto em lei.
Quanto aos créditos trabalhistas, especificamente, está disposta no art. 7º, XXIX da CRFB/88.
Atendendo-se ao escopo antes mencionado e de acordo com a legislação de regência, fixa-se o marco atinente à prescrição quinquenal em 21/10/2019, tendo em vista que o ajuizamento da demanda em exame ocorreu em 21/10/2024.
Reconhece-se, assim, a inexigibilidade das pretensões anteriores ao marco ora fixado. VERBAS RESILITÓRIAS Narrou o autor que foi admitido pela primeira ré em 26/02/2018.
Alegou que pediu demissão em 03/09/2024.
Informou que “No dia 31 de agosto de 2024, sem qualquer aviso prévio aos funcionários, a Reclamada compareceu ao posto de trabalho do Reclamante, através de seus prepostos, e recolheu armamentos, coletes e munições e comunicou que aqueles que desejassem migrar para a nova empresa deveriam pedir demissão, pois não haveria dispensas por iniciativa da Reclamada.
Adicionalmente, a Reclamada ameaçou os funcionários que não pedissem demissão, avisando que seriam transferidos para postos de trabalho com condições extenuantes, em escalas de 5x2 ou 6x1, e para locais distantes, forçando-os ao desgaste físico e psicológico até que pedissem demissão por conta própria.” Postulou a declaração de nulidade do pedido de demissão e a condenação da ré ao pagamento das verbas resilitórias pela dispensa sem justa causa.
A primeira ré afirmou que o autor pediu demissão de livre e espontânea vontade, pois tinha interesse em permanecer no mesmo posto de trabalho, por meio de outra prestadora de serviços.
O TRCT de ID fbd9df7 juntado com a defesa foi assinado pelas partes sem ressalvas e indicou informa o término do contrato a pedido do autor.
Em que pese a alegação do autor de que teria sido impedido de fazer constar qualquer ressalva, nenhuma prova foi produzida nesse sentido, nem mesmo a testemunhal.
Pelo contrário, a prova oral produzida deixou claro que a iniciativa do término contratual foi mesmo do reclamante.
Em depoimento pessoal o autor confessou que no momento do término contratual: “foi disponibilizado ao autor postos de trabalho cujo escala era 6x1 e 5x2, inclusive, em postos mais longe do anterior; disse que se sentiu coagido a pedir demissão porque possuía um outro emprego em outro trabalho e não poderia prestar serviço nas escalas que estavam sendo disponibilizadas.” A testemunha Lordeci Henrique Rabelo, que também laborou como vigilante na mesma equipe em que o autor, confirmou que a reclamada ofereceu outros postos de trabalho, afirmando que: “como opção foi oferecido para o autor postos cujas escalas eram 5x2,ou 6x1, ou pedia demissão; não aceitou os postos, pois as escalas não o atendiam, bem como, os postos eram longe; o depoente optou por pedir demissão; o depoente "migrou" para a nova prestadora e permaneceu prestando serviços no INTO”.
Após a produção da prova testemunhal, o autor reindagado esclareceu que “também migrou para a nova prestadora e permanece no posto do INTO até o dias atuais”.
Diante da prova oral produzida restou comprovado que não houve nenhuma coação.
Na verdade, o próprio autor tinha interesse em permanecer no mesmo tomador, praticando a mesma escala, em razão da conciliação com o horário de outra atividade por ele desenvolvida.
Nesse contexto, restou comprovada a validade do pedido de demissão formulado pelo autor.
Por isso, hígida a manifestação de vontade anterior, não é juridicamente possível a caracterização da resolução de um contrato já terminado.
Destarte, julga-se improcedente o pedido de nulidade do pedido de demissão.
Por conseguinte, não tem procedência os pedidos relativos ao pagamento de aviso prévio, indenização compensatória de 40% sobre o FGTS, e entrega de guias para levantamento do FGTS.
Destaque-se que o saldo de salário, férias proporcionais e décimo terceiro salário proporcional já foram quitados no TRCT.
O documento de ID fbd9df7 também demonstrou que a homologação ocorreu dentro do prazo legal, no dia 13/09/2024.
Portanto, não tem procedência nem mesmo o pedido de pagamento das parcelas decorrentes do pedido de demissão e de aplicação da multa do art. 477 da CLT.
Tendo em vista que foi observado o prazo de 10 dias para homologação tampouco é devida a multa normativa, prevista na cláusula 66ª da convenção coletiva de 2024/2025 (ID 75e7693).
Por fim, não havendo verbas resilitórias incontroversas que devessem ter sido pagas em audiência, julga-se improcedente o pedido de pagamento da multa do art. 467 da CLT. FERIADOS LABORADOS Postulou o autor o pagamento pelo labor em feriados que não era quitado corretamente.
A primeira ré alegou que autor laborava por escala e recebia corretamente o pagamento de feriados que eram laborados apenas quando incluídos na própria escala.
Restou incontroverso que o autor laborava por escala, 12x36, das 07h às 19h.
No que diz respeito aos feriados, reitere-se que o autor pretende o pagamento daqueles que foram laborados quando incluídos nos dias da escala.
Não há sequer alegação de plantões extras.
No entanto, segundo o entendimento deste magistrado, o sistema especial de trabalho do autor, por doze horas seguidas de trabalho já está implicitamente compensado por um também especial regime de descanso, de trinta e seis horas seguidas.
Ou seja, muito além do intervalo mínimo legal, de onze horas interjornadas (art. 66 da CLT).
Portanto, descaracterizar os malefícios da escala sem levar em conta os seus benefícios, significa infirmar o sistema de trabalho por inteiro, criando um tertium genus, o que não é cabível em sede judicial.
Nesse sentido, a redação atual do art. 59, parágrafo único da CLT, com redação dada pela lei 13.467/2017, que expressamente considera já remunerados os feriados quando laborados dentro da escala 12x36.
Portanto, julga-se improcedente o pedido de pagamento dos feriados laborados.
Por fim, por improcedente o pedido de pagamento a esse título, não há que se falar em diferenças a título da integração do adicional de periculosidade na base de cálculo das horas laboradas nos feriados.
Cabe ressaltar que o adicional de periculosidade já foi considerado para o cálculo das parcelas decorrentes do pedido de demissão, conforme TRCT apresentado com a defesa. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O autor postulou o pagamento de indenização por dano moral decorrente da coação supostamente praticada no momento do término contratual.
Conforme já analisado anteriormente, com base na confissão do autor e na prova testemunhal, restou demonstrado que não houve verdadeira coação.
Ainda nesse contexto, assevere-se que não se exige a “prova do dano”, mas sim, a prova dos fatos que embasam a pretensão, para que o juízo avalie o potencial ofensivo.
Aliás, pode ocorrer de o autor provar todos os fatos alegados e o juízo entender que eles não ensejam a reparação postulada, dada a falta de potencial ofensivo.
Assim, a análise da questão reveste-se de irremediável cunho subjetivo.
Nesse sentido, observa-se que o reclamante não produziu nenhuma prova de fatos que pudessem levar à condenação pretendida.
Desse modo, não tem procedência o pedido de pagamento de indenização por dano moral, na espécie em exame. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Registre-se que, na sistemática trabalhista, diferentemente da regra civilista, a responsabilidade pelo adimplemento das parcelas decorre, simplesmente, do próprio contrato de trabalho, diretamente; solidariamente, por exemplo, por existir grupo econômico (art. 2º, § 2º, CLT); ou subsidiariamente, pela prestação de serviços por intermédio de outra empresa.
Em todas essas hipóteses, o que se nota é a intenção de responsabilizar pelo adimplemento dos créditos trabalhistas quem, direta e indiretamente, se beneficiou da força laborativa do trabalhador.
Portanto, é prescindível a existência de ato ilícito ou culpa, por exemplo.
Por oportuno, o fundamento de todas essas responsabilidades, como dito, é a incorporação, ainda que indireta, da força de trabalho.
Ou seja, ficam responsáveis todos os que obtiveram lucro, ou aptidão, com a prestação de serviço do trabalhador.
Porém, se além disso ocorre hipótese de culpa, apenas fica ressaltada a responsabilidade.
No caso em tela, o reclamante afirmou que laborou durante todo o período contratual no INTO - INSTITUTO NACIONAL DE TRAUMATOLOGIA E ORTOPEDIA JAMIL HADDAD, por intermédio da primeira ré.
Conforme se extrai dos recibos de pagamento existentes nos autos, restou comprovada a prestação de serviços em favor do “INTO” em todos os meses do contrato, sendo que o próprio autor e a testemunha admitiram que optaram por permanecer no mesmo tomador, por meio de outra contratada.
Além disso, ante a confissão aplicada à União Federal, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor quanto à prestação de serviços ao INTO ao longo de todo o contrato.
Não obstante seja incontroverso no processo o fato de que a segunda ré era tomadora de serviços da primeira reclamada, a ausência de condenação em face da reclamada principal (a empregadora), faz com que também não haja condenação subsidiária da acessória, a segunda reclamada (a tomadora).
Destarte, estritamente pelo fundamento acima apresentado, julga-se improcedente o pedido de condenação subsidiária da segunda reclamada. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Com base na faculdade inserida no art. 790, § 3º, CLT e considerando-se que o autor auferia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (redação dada pela Lei nº 13.467/2017), defere-se ao reclamante o benefício da gratuidade de justiça. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando-se que a presente reclamação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, impõe-se a observância do art. 791-A da CLT, caput e parágrafos, relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Portanto, tendo em vista a sucumbência do autor são devidos honorários de sucumbência ao patrono da primeira reclamada.
Este Egrégio Regional, no âmbito do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade 0102282-40.2018.5.01.0000, em sessão Plenária, realizada em 05/03/2020, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, no que diz respeito à condenação em honorários advocatícios do beneficiário da gratuidade de justiça.
No mesmo sentido decidiu o Eg.STF, no julgamento da ADI 5766, em 20/10/2021, ao declarar a inconstitucionalidade de parte deste dispositivo.
No entanto, recentemente o próprio STF vem esclarecendo em sede de reclamação, que a inconstitucionalidade declarada não isenta o beneficiário da gratuidade dos honorários advocatícios, que ainda podem ser fixados, como decidido na Rcl 60142 MG, pelo Relator Ministro Alexandre de Moraes, em 02/06/2023, in verbis: “Destaque-se, o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade).
Portanto, o TRT da 3a Região, ao afastar a possibilidade de condenação em honorários advocatícios ao beneficiário da justiça gratuita, contrariou as balizas fixadas na ADI 5.766.
Diante do exposto, com base no art. 161, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO PROCEDENTE o pedido para cassar a decisão reclamada e determinar que outra seja proferida em observância à ADI 5.766” (STF - Rcl: 60142 MG, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 02/06/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02/06/2023 PUBLIC 05/06/2023) Assim, nos termos do art. 927, inc.
V, do CPC, ante o entendimento já pacificado neste E.
Tribunal e nos limites da modulação feita pelo Eg.
STF, fixam-se os honorários advocatícios devidos pelo autor ao patrono da primeira ré, no percentual de 5%, incidente sobre o valor atribuído aos pedidos na inicial, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º da CLT.
Por outro lado, mesmo havendo sucumbência do reclamante, deixa-se de fixar honorários advocatícios em favor da segunda ré, tendo em vista que ela sequer compareceu para integrar a relação processual e, por conseguinte, não contratou advogado que necessite ser remunerado. DISPOSITIVO Posto isso, julgam-se IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DIEGO HENRIQUE BARRETO NICACIO em face de FENIXX SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA (1ª Ré) e UNIÃO FEDERAL (2ª Ré),na forma da fundamentação supra, que a esse dispositivo integra para todos os efeitos legais. Custas de R$ 1.041,38, pelo reclamante, dispensado, calculadas sobre o valor dado à causa na inicial, de R$ 52.069,32. Intimem-se as partes. EDSON DIAS DE SOUZA JUIZ DO TRABALHO EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DIEGO HENRIQUE BARRETO NICACIO -
18/06/2025 18:44
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
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18/06/2025 18:44
Expedido(a) intimação a(o) FENIXX SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA
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18/06/2025 18:44
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO HENRIQUE BARRETO NICACIO
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18/06/2025 18:43
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.180,32
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18/06/2025 18:43
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de DIEGO HENRIQUE BARRETO NICACIO
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18/06/2025 18:43
Concedida a gratuidade da justiça a DIEGO HENRIQUE BARRETO NICACIO
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12/06/2025 15:32
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a EDSON DIAS DE SOUZA
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12/06/2025 15:29
Audiência de instrução realizada (12/06/2025 15:01 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/06/2025 14:34
Audiência de instrução designada (12/06/2025 15:01 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/06/2025 14:33
Audiência de instrução cancelada (12/06/2025 14:50 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/06/2025 14:31
Audiência de instrução cancelada (12/06/2025 13:30 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/05/2025 00:10
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 26/05/2025
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22/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de LORDECI HENRIQUE RABELO em 21/05/2025
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22/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de DIEGO HENRIQUE BARRETO NICACIO em 21/05/2025
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20/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 19/05/2025
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08/05/2025 00:38
Decorrido o prazo de DIEGO HENRIQUE BARRETO NICACIO em 07/05/2025
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08/05/2025 00:38
Decorrido o prazo de FENIXX SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA em 07/05/2025
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08/05/2025 00:38
Decorrido o prazo de FENIXX SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA em 07/05/2025
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29/04/2025 10:26
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
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29/04/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 08:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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28/04/2025 17:58
Juntada a petição de Manifestação (União requer audiencia HIBRIDA )
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25/04/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
-
25/04/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 62ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0101291-62.2024.5.01.0062 : DIEGO HENRIQUE BARRETO NICACIO : FENIXX SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): FENIXX SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA Endereço desconhecido Notificação Pje Comparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Tipo: INSTRUÇÃO Data: 12/06/2025 13:30 horas.
Endereço: Rua do Lavradio, 132, 9º Andar - Centro - Rio de Janeiro -RJ.
Ciência da audiência DE INSTRUÇÃO PRESENCIAL.
Ficam as partes cientes, ainda, de que deverão comparecer para prestar depoimentos pessoais, sob pena de confissão. As testemunhas da reclamada deverão comparecer independentemente de intimação, sob cominação de perda da prova.
As partes, testemunhas e advogados deverão comparecer munidas de documento de identificação oficial com foto, sendo o empregado, preferencialmente, com a CTPS na qual conste o contrato porventura registrado pela empregadora.
Não será registrada a presença de nenhuma pessoa que não possa ser civilmente identificada, nos termos da legislação de regência. RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de abril de 2025.
MARCELA ROCHA CAMPOS DE FIGUEIREDO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - FENIXX SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA -
24/04/2025 13:46
Expedido(a) intimação a(o) LORDECI HENRIQUE RABELO
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24/04/2025 13:44
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO HENRIQUE BARRETO NICACIO
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24/04/2025 13:44
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO HENRIQUE BARRETO NICACIO
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24/04/2025 13:44
Expedido(a) notificação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
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24/04/2025 13:44
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
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24/04/2025 13:44
Expedido(a) intimação a(o) FENIXX SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA
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24/04/2025 13:44
Expedido(a) notificação a(o) FENIXX SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA
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24/04/2025 13:44
Expedido(a) intimação a(o) FENIXX SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA
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24/03/2025 12:19
Juntada a petição de Manifestação
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24/03/2025 12:18
Juntada a petição de Manifestação
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17/03/2025 10:07
Audiência de instrução designada (12/06/2025 13:30 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/03/2025 09:47
Juntada a petição de Manifestação
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11/03/2025 17:42
Audiência una realizada (11/03/2025 11:15 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/03/2025 11:22
Juntada a petição de Contestação
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06/03/2025 15:39
Juntada a petição de Manifestação
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25/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 24/02/2025
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19/02/2025 14:53
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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11/02/2025 03:28
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 10/02/2025
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04/02/2025 13:25
Decorrido o prazo de DIEGO HENRIQUE BARRETO NICACIO em 03/02/2025
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04/02/2025 13:25
Decorrido o prazo de DIEGO HENRIQUE BARRETO NICACIO em 03/02/2025
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29/01/2025 16:07
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
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29/01/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 10:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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28/01/2025 21:07
Juntada a petição de Manifestação (União requer audiência HIBRIDA )
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24/01/2025 03:56
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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24/01/2025 03:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 62ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0101291-62.2024.5.01.0062 RECLAMANTE: DIEGO HENRIQUE BARRETO NICACIO RECLAMADO: FENIXX SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): DIEGO HENRIQUE BARRETO NICACIO Notificação Pje Comparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Tipo: UNA PRESENCIAL Data: 11/03/2025 11:15 horas.
Endereço: Rua do Lavradio, 132, 9º Andar - Centro - Rio de Janeiro -RJ. 1) As audiências serão em regra UNAS, sempre na MODALIDADE PRESENCIAL, cabendo ao juiz decidir por eventual fracionamento para a instrução, de acordo com a complexidade da demanda e considerando-se que a marcação automática pelo PJe não possibilita a organização da pauta como um todo. 2) O não comparecimento do Reclamante à audiência importará no arquivamento do processo, nos termos do art. 844 da CLT.
A ausência da Reclamada caracterizará a revelia e aplicação da confissão. 3) As partes e testemunhas deverão comparecer munidas de documento de identificação oficial com foto, sendo o Reclamante, preferencialmente, com a CTPS que conste o contrato porventura registrado pela Reclamada.
Na hipótese de a Reclamada ser pessoa jurídica, deverá ela ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, juntando eletronicamente carta de preposto e contrato social ou dos atos constitutivos da pessoa jurídica. 4)Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo, na qualidade de Autora ou Ré, deverá informar o número do CNPJ e do CEI, bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, com o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa, tudo em formato eletrônico. 5)A Reclamada deverá apresentar defesa e documentos em formato eletrônico, de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência, conforme Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ. 6)Todos os documentos juntados eletronicamente pelas partes deverão estar rigorosamente classificados, sob pena de não serem considerados como meios de prova e sem prazo subsequente para a substituição. 7)Com exceção apenas das modalidades de defesas e documentos que as instruem, todos os demais atos processuais não ressalvados expressamente pela legislação de regência, deverão ser praticados sem a opção de "sigilo", inclusive, exemplificativamente, petições com manifestações, róis, quesitos e eventuais recursos ordinários e embargos de declaração.
A não observância dessa determinação ensejará o não conhecimento do ato, pelo juízo, caracterizando-se a figura do ato jurídico processual inexistente. 8)As testemunhas deverão ser intimadas a comparecer na forma do artigo 455 do CPC, sob expressa cominação de pena de perda da prova. RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de janeiro de 2025.
BRUNO AUGUSTO DA CRUZ AssessorIntimado(s) / Citado(s) - DIEGO HENRIQUE BARRETO NICACIO -
23/01/2025 12:30
Expedido(a) notificação a(o) DIEGO HENRIQUE BARRETO NICACIO
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23/01/2025 12:30
Expedido(a) notificação a(o) DIEGO HENRIQUE BARRETO NICACIO
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23/01/2025 12:30
Expedido(a) notificação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
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23/01/2025 12:30
Expedido(a) notificação a(o) FENIXX SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA
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22/01/2025 15:44
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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22/01/2025 15:13
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (22/01/2025 10:40 CEJUSC-CAP-1.S7 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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22/01/2025 09:41
Juntada a petição de Manifestação
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21/01/2025 17:48
Juntada a petição de Contestação
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15/01/2025 15:46
Juntada a petição de Contestação (Contestação da União)
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03/12/2024 14:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/11/2024 16:08
Juntada a petição de Contestação (Contestação da União)
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13/11/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2024
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13/11/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
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12/11/2024 10:26
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO HENRIQUE BARRETO NICACIO
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12/11/2024 10:26
Expedido(a) intimação a(o) FENIXX SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA
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12/11/2024 10:26
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
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12/11/2024 10:26
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO HENRIQUE BARRETO NICACIO
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11/11/2024 14:43
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (22/01/2025 10:40 CEJUSC-CAP-1.S7 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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24/10/2024 09:01
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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24/10/2024 09:00
Audiência una designada (11/03/2025 11:15 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/10/2024 08:59
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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21/10/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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