TRT1 - 0100893-66.2023.5.01.0025
1ª instância - Rio de Janeiro - 25ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:40
Juntada a petição de Manifestação
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08/09/2025 12:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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08/09/2025 11:45
Juntada a petição de Manifestação
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29/08/2025 10:21
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 10:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 10:21
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 10:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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28/08/2025 17:00
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ
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28/08/2025 17:00
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE HILDEBRANDT
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28/08/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 14:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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30/04/2025 13:03
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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25/04/2025 11:45
Juntada a petição de Impugnação
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15/04/2025 12:28
Juntada a petição de Manifestação
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31/03/2025 09:16
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 09:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 09:15
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 09:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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28/03/2025 13:13
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ
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28/03/2025 13:13
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE HILDEBRANDT
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28/03/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 20:27
Juntada a petição de Manifestação
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06/03/2025 13:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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06/03/2025 12:57
Juntada a petição de Manifestação
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19/02/2025 13:06
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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17/02/2025 08:37
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 43ac7bd proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos, etc.
OBRIGAÇÃO DE FAZER 1) Conforme sentença ID be71c10, no tocante à anotação/retificação de CTPS, determino a intimação da ré para informar diretamente ao patrono do reclamante o endereço em que a parte autora ou seu procurador deverá apresentar-se para anotação/retificação/devolução da CTPS, no prazo de 08 dias, noticiando nos autos. No mesmo prazo, após entrar em contato com o procurador da parte autora, poderá a reclamada proceder às anotações da CTPS, por meio de atualização dos registros eletrônicos do reclamante no eSocial (https://www.gov.br/esocial/pt-br).
Após, fica a parte autora intimada, independente de nova publicação, devendo diligenciar o prazo supra, para apresentar-se diretamente no endereço da reclamada para a anotação/retificação da CTPS (no caso da anotação física), no prazo de 08 dias.
Na eventual impossibilidade do pronto atendimento pela reclamada, deverá providenciar, em 08 dias, a devida anotação, devendo entregá-lo no escritório do advogado parte autora.
Tendo a parte autora a habilitação da Carteira de Trabalho Digital mediante criação de conta de acesso por meio do sítio eletrônico do Ministério da Economia (https://servicos.mte.gov.br/#/loginfailed/redirect=) ou, alternativamente, instalação do aplicativo da “Carteira de Trabalho Digital” no aparelho celular, comprovado nos autos, providenciem-se a devida anotação.
No descumprimento da obrigação de fazer pela ré, a parte autora deverá manifestar-se no processo.
Diligenciem as partes, independentemente de intimação.
No silêncio das partes, considere-se cumprida a obrigação.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA 1.
INTIME-SE A RECLAMADA para que apresente cálculos de liquidação, na forma do art. 879 da CLT, em 8 dias úteis (art. 775, CLT, com a nova redação), nos exatos termos da decisão transitada em julgado, devendo apresentar demonstrativo individualizado e mensal dos valores que entende devidos, inclusive quanto à cota previdenciária (§1º-B) e fiscal, sob pena de preclusão acerca da matéria de cálculos.
No silêncio, intime-se o autor para apresentar os cálculos.
No silêncio dê-se ciência do início de contagem do prazo prescricional do Art. 11-A da CLT, sobrestando-se por execução frustrada, apondo-se o respectivo chip.
Os cálculos deverão ser apresentados com a utilização do PJe-Calc Cidadão, nos termos do ATO CSJT.GP.SG Nº 89/2020 c/c artigo 22 da RESOLUÇÃO Nãoº 185/2017 DO CSJT, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Vídeo com instruções de envio .pjc: https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4, sob pena de não conhecimento. 2.
Considerando-se, outrossim, a enorme - e inconteste carência de serventuários está a impactar por deveras a celeridade e, por consequência, uma ideal prestação jurisdicional, assegura-se ao demandante a impugnação sobre a conta ofertada pela Ré será dado na forma do art. 884 da CLT. O juízo observa que tal sistemática resguarda o devido processo legal, o contraditório, não traz prejuízos ou penas processuais aos demandantes e, dmv, abrevia o processamento desta fase final do conhecimento.
Assim, dmv, passa a ser adotado unicamente no que toca à liquidação do an debeatur. 3.
PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Planilha de cálculos desmembrada mês a mês, contendo o histórico salarial e base de cálculo de todas as verbas deferidas, atualizada com os índices de correção monetária nos termos do julgamento pelo STF, em 18/12/2020, das ADCs nº 58 e nº 59, bem assim as ADIs nº 5867 e nº 6021.Na hipótese de o responsável principal pertencer à Fazenda Pública ou ser a ela equiparado, a atualização monetária será procedida com base IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, os juros da mora previstos no artigo 1º F da Lei 9.494/1997, sendo que a partir da publicação da Emenda Constitucional nº. 113, ou seja, a partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização será feita pela SELIC.Havendo condenação subsidiária e períodos distintos, os cálculos deverão ser apresentados destacando o período em que cada tomador de serviço responde pela dívida, de modo a permitir a execução individualizada.SEGURO DESEMPREGO: trata-se de obrigação de fazer.
Apenas na comprovação da impossibilidade de cumprimento da obrigação, deverão os valores serem incluídos no cálculo quando não entregues as guias.Os cálculos deverão informar os valores devidos a título de INSS, apurados mês a mês, observados os valores já descontados durante o pacto laboral, através de seu recálculo, observadas as respectivas alíquotas vigente as épocas próprias, apresentados atualizados e separadamente.FGTS: caso não entregues as guias ou ainda, na hipótese de eventual impossibilidade de recebimento, deverá ser apresentado o cálculo da indenização substitutiva.A correção das contribuições na forma do Art. 276 do Decreto nº 3.048/99, da Lei 11.941/2009, Súmula 368 do C.TST , e Súmula 66 do E.TRT, onde as contribuições sociais sobre as parcelas devidas vencidas até 04/03/2009 deverão ser atualizadas sem acréscimo de juros e multa, e a partir de 05/03/2009 com acréscimo de juros desde a prestação do serviço, sem acréscimo da multa.Os cálculos também deverão constar o cálculo do Imposto de Renda, em conformidade com a legislação vigente.Decorrido o prazo sem apresentação dos cálculos pela (s) Reclamada (s), fica desde já determinada a intimação do Reclamante para apresentar os cálculos do julgado observando todos os parâmetros acima, ficando certo que estará preclusa a oportunidade de apresentação dos cálculos pela Ré.Decorrido o prazo sem manifestação do reclamante, os autos serão sobrestados pelo prazo de 2 anos. 4.
A apresentação de cálculos contrários ao título judicial transitado em julgado poderá gerar litigância de má-fé nos termos do art. 793-B, II da CLT. 5.
TUDO FEITO, apresentadas as contas, venham conclusos para análise/ verificação pela contadoria e, sendo o caso para homologação dos cálculos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de fevereiro de 2025.
PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ -
14/02/2025 13:40
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ
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14/02/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 09:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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14/02/2025 09:14
Iniciada a liquidação
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14/02/2025 09:14
Transitado em julgado em 10/02/2025
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12/02/2025 09:01
Recebidos os autos para prosseguir
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24/08/2024 10:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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23/08/2024 13:32
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/08/2024 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2024
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16/08/2024 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
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15/08/2024 14:20
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE HILDEBRANDT
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15/08/2024 14:19
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ sem efeito suspensivo
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15/08/2024 00:05
Decorrido o prazo de CARLOS HENRIQUE HILDEBRANDT em 14/08/2024
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14/08/2024 20:46
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MARIA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES
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14/08/2024 19:37
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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01/08/2024 04:06
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2024
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01/08/2024 04:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2024
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01/08/2024 04:06
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2024
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01/08/2024 04:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2024
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31/07/2024 17:12
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ
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31/07/2024 17:12
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE HILDEBRANDT
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31/07/2024 17:11
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
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31/07/2024 17:11
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CARLOS HENRIQUE HILDEBRANDT
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31/07/2024 17:11
Concedida a assistência judiciária gratuita a CARLOS HENRIQUE HILDEBRANDT
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28/05/2024 12:01
Juntada a petição de Razões Finais
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24/05/2024 09:57
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
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23/05/2024 15:18
Audiência una realizada (23/05/2024 11:40 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/05/2024 11:36
Juntada a petição de Contestação
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03/05/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 03/05/2024
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03/05/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2024
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03/05/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 03/05/2024
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03/05/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2024
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02/05/2024 14:20
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ
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02/05/2024 14:20
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ
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02/05/2024 14:20
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE HILDEBRANDT
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02/05/2024 14:20
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE HILDEBRANDT
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15/04/2024 16:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/10/2023 00:15
Decorrido o prazo de CARLOS HENRIQUE HILDEBRANDT em 02/10/2023
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23/09/2023 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2023
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23/09/2023 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2023 12:56
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE HILDEBRANDT
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22/09/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 06:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
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21/09/2023 13:37
Audiência una designada (23/05/2024 11:40 - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/09/2023 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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