TRT1 - 0101124-83.2024.5.01.0017
1ª instância - Rio de Janeiro - 17ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 08:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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06/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de BOTTINO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA. em 05/05/2025
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04/05/2025 15:25
Juntada a petição de Contraminuta
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14/04/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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14/04/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 62179f6 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Vistos, Recebo o agravo de instrumento. À contrariedade (inclusive do recurso trancado).
Prazo: 08 dias.
Após, ao TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de abril de 2025.
ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - IVANILTON LEMOS GONZAGA -
11/04/2025 07:40
Expedido(a) intimação a(o) BOTTINO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA.
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11/04/2025 07:40
Expedido(a) intimação a(o) IVANILTON LEMOS GONZAGA
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11/04/2025 07:39
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Agravo de Petição de TFT TRANSPORTES LOGISTICA E LOCACAO EIRELI sem efeito suspensivo
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10/04/2025 20:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
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10/04/2025 19:19
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
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28/03/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
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28/03/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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27/03/2025 12:36
Expedido(a) intimação a(o) TFT TRANSPORTES LOGISTICA E LOCACAO EIRELI
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27/03/2025 12:35
Não recebido(s) o(s) Agravo de Petição de TFT TRANSPORTES LOGISTICA E LOCACAO EIRELI
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27/03/2025 00:12
Decorrido o prazo de BOTTINO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA. em 26/03/2025
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27/03/2025 00:12
Decorrido o prazo de IVANILTON LEMOS GONZAGA em 26/03/2025
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26/03/2025 06:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
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25/03/2025 15:47
Juntada a petição de Agravo de Petição
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12/03/2025 06:21
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 06:21
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e9552c8 proferida nos autos.
Vistos.E EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE opostos por TFT TRANSPORTES LOGISTICA E LOCACAO EIRELI, ID 0dbb9de.
Contrariedade ID 3dcf1ab.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO DA NULIDADE DA DECISÃO ID 539F924 POR INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL –ART. 880 DA CLT Afirma a excipiente que, síntese, deveria ser citada pessoalmente, nos termos do artigo 880 da CLT.
Não lhe assiste razão.
Pois não que há falar em nulidade da citação.
Trata-se de execução provisória e é incontroverso que a parte devedora já vinha sendo notificada por meio de seus patronos nos autos principais.
Além disso, a manifestação espontânea nos autos supre a falta de citação, ou até mesmo sua nulidade, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC.
Vale salientar que a excipiente, inclusive, apresentou impugnação aos cálculos do reclamante no presente processo. EXECUÇÃO PROFERIDO DE OFÍCIO SEM REQUERIMENTO DA PARTE AUTORA –NULIDADE Aduz a executada que após a Lei nº 13.467/2017, que alterou a CLT, restou estabelecido o impedimento da execução, via de regra, de ofício, nos termos do artigo 878 da CLT.
Em síntese, requer a executada a nulidade do despacho que determinou o prosseguimento da execução em face da peticionante.
Pois bem.
Não consta na decisão homologatória de cálculos qualquer comando que permita ou autorize os atos executórios.
Ressalta-se, contudo, que tratando-se de execução provisória, a execução se limita à penhora, conforme caput do art. 899 da CLT, inexistindo qualquer óbice para tanto.
Sendo assim, não há qualquer vício a ser discutido. DA IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA EM EXECUÇÃO PROVISÓRIA Afirma que em sede de execução provisória não é permitida a penhora sobre numerários.
Não lhe assiste razão, na medida em que o artigo 899 da CLT autoriza a execução provisória até a penhora.
Assim, ainda que nomeados outros bens, cabe penhora em dinheiro em execução provisória, não havendo violação ao princípio da execução menos gravosa, na medida em que, a teor do §1º do artigo 835 do CPC, "é prioritária a penhora em dinheiro". Porém, mais uma vez, ressalto que não há, por ora, qualquer comando que autorize penhora nos autos. Isto posto, julgo IMPROCEDENTES a presente exceção de pré-executividade, na forma retro exposta.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Prazo de 08 (oito) dias.
No trânsito, cumpra-se a parte final da decisão ID 539f924 (sobrestamento). RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de março de 2025.
ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BOTTINO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA. - TFT TRANSPORTES LOGISTICA E LOCACAO EIRELI -
11/03/2025 18:53
Expedido(a) intimação a(o) BOTTINO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA.
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11/03/2025 18:53
Expedido(a) intimação a(o) TFT TRANSPORTES LOGISTICA E LOCACAO EIRELI
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11/03/2025 18:53
Expedido(a) intimação a(o) IVANILTON LEMOS GONZAGA
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11/03/2025 18:52
Rejeitada a exceção de pré-executividade de TFT TRANSPORTES LOGISTICA E LOCACAO EIRELI
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11/03/2025 10:39
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
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11/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de BOTTINO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA. em 10/03/2025
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10/03/2025 10:48
Juntada a petição de Contrarrazões
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24/02/2025 08:05
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
-
24/02/2025 08:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 08:05
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
-
24/02/2025 08:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c99d716 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Id 0dbb9de- Vistos, Recebo a exceção ora oposta. À contrariedade.
Prazo cinco dias.
Após, à conclusão para decisão.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de fevereiro de 2025.
ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - IVANILTON LEMOS GONZAGA -
21/02/2025 13:27
Expedido(a) intimação a(o) BOTTINO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA.
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21/02/2025 13:27
Expedido(a) intimação a(o) IVANILTON LEMOS GONZAGA
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21/02/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 13:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
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20/02/2025 18:08
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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12/02/2025 00:09
Decorrido o prazo de BOTTINO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA. em 11/02/2025
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12/02/2025 00:09
Decorrido o prazo de IVANILTON LEMOS GONZAGA em 11/02/2025
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29/01/2025 04:48
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2025
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29/01/2025 04:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
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29/01/2025 04:48
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2025
-
29/01/2025 04:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 539f924 proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos.
Acolho os cálculos de ID 233ab4e e, conforme relação abaixo, fixo os valores PROVISÓRIOS da condenação em face da ré TFT TRANSPORTES LOGISTICA E LOCACAO EIRELI (ré principal) e da ré BOTTINO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA. (ré subsidiária).
Data da atualização: 31/01/2025 Crédito líquido do autor R$ 37.300,61 INSS consolidado R$ 1.406,81 Honorários advocatícios (patrono do autor) R$ 3.755,99 TOTAL DA CONDENAÇÃO R$ 42.463,41 Saldo atualizado em depósito judicial recursal (ID 86529a4) (R$ 13.705,22) REMANESCENTE A DEPOSITAR PARA GARANTIA DO JUÍZO R$ 28.758,19 Deverão as partes ficar cientes de que o juízo se encontra parcialmente garantido por meio do saldo no(s) depósito(s) existente(s), que ora convolo em penhora. EFETUE A RÉ TFT TRANSPORTES LOGISTICA E LOCACAO EIRELI, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS (ART. 880 DA CLT C/C ART. 523 DO CPC), O DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES DA CONDENAÇÃO (R$ 28.758,19 - JÁ DEDUZIDOS OS VALORES EXISTENTES EM DEPÓSITO JUDICIAL/RECURSAL), OU INDIQUE BENS À PENHORA (OBEDECENDO A GRADAÇÃO LEGAL E A REGRA DO ART. 882 DA CLT).
Faculta-se, também, dentro do prazo supra, mediante requerimento do executado, o pagamento do valor da execução nos termos do art. 916 do CPC. Decorrido o prazo supra, sem requerimento diverso, sobreste-se o feito e aguarde-se o trânsito em julgado do processo principal (0100028-38.2021.5.01.0017).
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de janeiro de 2025.
ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BOTTINO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA. - TFT TRANSPORTES LOGISTICA E LOCACAO EIRELI -
28/01/2025 10:25
Expedido(a) intimação a(o) BOTTINO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA.
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28/01/2025 10:25
Expedido(a) intimação a(o) TFT TRANSPORTES LOGISTICA E LOCACAO EIRELI
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28/01/2025 10:25
Expedido(a) intimação a(o) IVANILTON LEMOS GONZAGA
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28/01/2025 10:24
Homologada a liquidação
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28/01/2025 10:14
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
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13/11/2024 08:03
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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13/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de TFT TRANSPORTES LOGISTICA E LOCACAO EIRELI em 12/11/2024
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13/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de IVANILTON LEMOS GONZAGA em 12/11/2024
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08/11/2024 10:30
Juntada a petição de Manifestação
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28/10/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
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28/10/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
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28/10/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
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28/10/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
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25/10/2024 10:39
Expedido(a) intimação a(o) BOTTINO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA.
-
25/10/2024 10:39
Expedido(a) intimação a(o) TFT TRANSPORTES LOGISTICA E LOCACAO EIRELI
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25/10/2024 10:39
Expedido(a) intimação a(o) IVANILTON LEMOS GONZAGA
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25/10/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 17:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA MEROLA DA SILVA
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09/10/2024 14:30
Juntada a petição de Impugnação
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07/10/2024 18:40
Juntada a petição de Impugnação
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26/09/2024 05:40
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2024
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26/09/2024 05:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2024
-
25/09/2024 09:03
Expedido(a) intimação a(o) BOTTINO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA.
-
25/09/2024 09:03
Expedido(a) intimação a(o) TFT TRANSPORTES LOGISTICA E LOCACAO EIRELI
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25/09/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 09:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
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25/09/2024 09:01
Iniciada a liquidação
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25/09/2024 08:20
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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25/09/2024 08:20
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
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25/09/2024 08:05
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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24/09/2024 22:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
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