TRT1 - 0101565-76.2024.5.01.0401
1ª instância - Angra dos Reis - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 15:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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03/05/2025 00:16
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 02/05/2025
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22/04/2025 09:23
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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21/04/2025 21:03
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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21/04/2025 21:02
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JONAS DE FARIAS JOSE sem efeito suspensivo
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10/04/2025 07:37
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a SIMONE BEMFICA BORGES
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10/04/2025 00:19
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 09/04/2025
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09/04/2025 20:59
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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27/03/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 146d9ae proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Pje-JT I – RELATÓRIO JONAS DE FARIAS JOSE, devidamente qualificado(a) nos autos, ajuizou ação trabalhista em face de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO.
Juntou procuração e documentos.
Recusada a proposta de acordo, a reclamada apresentou contestação e documentos.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais remissivas.
Rejeitada a proposta final de conciliação. É o relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO DA PRESCRIÇÃO O reclamante alega que, em 2017, houve a alteração da forma de cálculo das horas extras, com a exclusão do adicional noturno e de risco. Diz também que, em 2017, o adicional noturno deixou de incidir sobre as horas diurnas extras de refeição e as horas diurnas extras em dobro praticadas no feriado. Na contestação, a reclamada suscita a prescrição total, com base na Súmula 294 do TST. Em réplica, o autor defende que a prescrição do caso é a parcial, na linha da Súmula 452 do TST. Analiso. Os direitos alegados pelo autor não estão assegurados em preceito de lei, de forma que, na linha da Súmula 294, tendo havido a alteração em 2017, a hipótese é de prescrição total. Aliás, a forma de cálculo das horas extras pretendida pelo autor é contrária à própria jurisprudência do TST, consubstanciada na OJ-SDI1-60.
Ou seja, não só não está assegurada por preceito de lei, como também é contrária ao próprio entendimento jurisprudencial sobre a questão.
De igual modo, o adicional noturno incide apenas sobre as horas noturnas e prorrogações, de forma que a incidência sobre horas diurnas contrasta do ditame legal. Assim, não se trata de descumprimento reiterado, como previsto na Súmula 452, mas de um ato único do empregador que alterou a regra de cálculo, em 2017.
Ou seja, ajuizada a ação em 2024, a hipótese de prescrição total. Quanto à alegação de que o direito estaria assegurado por coisa julgada, o que se percebe é que o processo referido tratou de cláusula de norma coletiva não mais vigente, de forma que não se incorporou ao patrimônio jurídico do autor, na linha do artigo 614, §3º, da CLT. Portanto, proposta a ação em 2024, acolho a prescrição total suscitada pela reclamada, em razão do decurso de cinco anos desde a alegada alteração em 2017. DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DA PARTE RECLAMANTE Na linha da Súmula 463 do TST, tenho por comprovada a insuficiência de recursos para pagamento das custas, uma vez que a parte autora apresenta declaração de hipossuficiência, e inexiste outro elemento que a desconstitua. A jurisprudência atual e iterativa do TST, por meio da SBDI-1, mantém essa compreensão, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, como se vê: "EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DAS LEIS DE Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017.
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017.
PESSOA NATURAL.
APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
REQUISITO LEGAL ATENDIDO. 1 .
Cuida-se de controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, em Reclamação Trabalhista ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, que conferiu nova redação ao artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
Consoante disposto no artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, o direito aos benefícios da justiça gratuita resulta da insuficiência econômica da parte - presumida nas hipóteses em que evidenciada a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social, ou passível de demonstração pela comprovação da impossibilidade de custeio das despesas processuais.
Verifica-se, contudo, que a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 13.467/2017 não fez incluir no texto consolidado a forma pela qual se deve dar a comprovação da insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício .
Assim, têm aplicação subsidiária e supletiva as disposições contidas na legislação processual civil.
Conforme se extrai dos artigos 99, § 3º, do Código de Processo Civil e 1º da Lei n.º 7.115/1983, a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural ou por seu procurador regularmente constituído revela-se suficiente para fins de comprovação da incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo.
Conclui-se, portanto, que tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, " a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ".
Precedentes desta Corte superior. 3 .
A tese esposada pela Turma, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior, consubstanciada no item I da Súmula n.º 463 do TST. 4.
Embargos interpostos pelo reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento" (E-RR-415-09.2020.5.06.0351, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022)[sem negrito no original].
Dessa forma, concede-se o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No processo trabalhista, são devidos honorários advocatícios na forma do art. 791-A da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/2017), aplicável no caso, visto que a presente ação foi proposta após o início da vigência da chamada Reforma Trabalhista. Quanto à base de cálculo da verba honorária advocatícia, constata-se que se deve observar o disposto no art. 791-A, da CLT, o qual dispõe que os honorários de advogado, ainda que atue em causa própria, serão fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Nesse quadro, considerando-se os pressupostos do §2º do artigo 791-A da CLT, condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. A obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes, o credor demonstrar que inexiste a anterior situação de miserabilidade que justificou a concessão de gratuidade. A suspensão da exigibilidade do adimplemento de honorários advocatícios pelo autor decorre da decisão do E.
STF, nos autos da ADI nº 5766, quanto ao parágrafo 4º do artigo 791-A do Diploma Consolidado.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por JONAS DE FARIAS JOSE em face de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO, decide-se acolher a prescrição total suscitada pela reclamada e extinguir o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC. Defere-se o benefício da justiça gratuita ao autor. Condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
A obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes, o credor demonstrar que inexiste a anterior situação de miserabilidade que justificou a concessão de gratuidade. Nos termos do artigo 789 da CLT, custas pela autora, porém dispensadas ante o deferimento da gratuidade, no importe de 2% sobre o valor da causa atribuído na inicial. Intimem-se as partes.
BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JONAS DE FARIAS JOSE -
26/03/2025 17:09
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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26/03/2025 17:09
Expedido(a) intimação a(o) JONAS DE FARIAS JOSE
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26/03/2025 17:08
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 883,27
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26/03/2025 17:08
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JONAS DE FARIAS JOSE
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26/03/2025 17:08
Concedida a gratuidade da justiça a JONAS DE FARIAS JOSE
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11/03/2025 13:48
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA
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10/03/2025 23:51
Juntada a petição de Manifestação
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19/02/2025 15:56
Juntada a petição de Manifestação
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13/02/2025 05:37
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
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13/02/2025 05:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
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12/02/2025 15:04
Expedido(a) intimação a(o) JONAS DE FARIAS JOSE
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12/02/2025 13:58
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (12/02/2025 09:50 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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11/02/2025 19:03
Juntada a petição de Contestação
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07/02/2025 00:36
Decorrido o prazo de JONAS DE FARIAS JOSE em 06/02/2025
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07/02/2025 00:36
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 06/02/2025
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29/01/2025 04:48
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2025
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29/01/2025 04:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
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29/01/2025 04:48
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2025
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29/01/2025 04:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ANGRA DOS REIS ATSum 0101565-76.2024.5.01.0401 RECLAMANTE: JONAS DE FARIAS JOSE RECLAMADO: COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO(S): COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO Comparecer à audiência TELEPRESENCIAL no dia, horário e local abaixo indicados, incumbindo ao patrono dar ciência ao seu cliente, observando as instruções que se seguem, bem como ficam cientes as partes que deverão prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão.
Tipo: Una por videoconferência (rito sumaríssimo) Data e hora: 12/02/2025 09:50 Entrar na reunião Zoom https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt01.ar?pwd=RzhlK3YrWDhYZjhkTUFHci9WTHlvQT09 ID da reunião: 986 896 3489 Senha de acesso: 01VTAR A audiência será realizada mediante utilização da ferramenta ZOOM CLOUD MEETINGS.
Os patronos e partes deverão encaminhar as informações de acesso à Sala de Audiência Virtual para suas testemunhas, via email ou WhatsApp.
Desde já, fica alertado pelo Juízo que, em qualquer momento do depoimento, poderá ser solicitado que o depoente mostre o espaço físico em que se encontra, inclusive ambiente interno e externo.
Ao acessar o ZOOM, as partes e advogados deverão manter o áudio e o vídeo desligados até o início da audiência designada nos presentes autos.
As defesas e documentos deverão estar disponíveis nos autos, mesmo que em sigilo, na ocasião da realização da audiência. 1) O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3) Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 4) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital. 5) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 6) A prova documental deverá observar os arts. 283 e 396 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa. 7) O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 355 do CPC e sob as penas do art. 359 do mesmo diploma. 8) As testemunhas deverão ser trazidas, independentemente de intimação, na forma do art. 455 do CPC. 9) As partes ficam, desde já, cientes, ainda, de que deverão prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão.
ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE. 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje ANGRA DOS REIS/RJ, 28 de janeiro de 2025.
RODRIGO PEREIRA DOS SANTOS Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO -
28/01/2025 10:24
Expedido(a) intimação a(o) JONAS DE FARIAS JOSE
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28/01/2025 10:24
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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28/01/2025 10:24
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (12/02/2025 09:50 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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28/01/2025 10:23
Audiência una por videoconferência cancelada (18/03/2025 10:10 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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19/10/2024 19:00
Audiência una por videoconferência designada (18/03/2025 10:10 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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07/10/2024 17:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/10/2024 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
21/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
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