TST - 0100375-17.2021.5.01.0035
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Morgana de Almeida Richa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fc89a3f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE Pje RELATÓRIO Trata-se de Impugnação à Sentença de Liquidação oposta pelo Autor LUIZ CARLOS NEVES DA SILVA de ID 9e01092, haja vista os termos da decisão de ID 880917e. O Impugnante aduz em suas razões de ID 9e01092, em síntese, o seguinte: que “Os cálculos periciais, homologados por este MM Juízo, procedeu à incidência do FGTS apenas sobre as diferenças salariais, ignorando os reflexos nas demais verbas deferidas no acórdão liquidando”, e que “O v. acórdão exequendo fixou os honorários de sucumbência no percentual de 5%, sendo certo que o art. 791-A, cabeça, da CLT preconiza que a verba honorária incide sobre o TOTAL DA EXECUÇÃO”. Contestação da Impugnada de ID aaf82c5 . Manifestação do Ilustre Perito do Juízo de ID 7184ac6. Garantia do Juízo, conforme guias de depósitos recursais de ID 0be2fbe e de depósito judicial de ID 564a245. FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO DA IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO A) Do FGTS Quanto ao assunto em tela, o Impugnante alega que “Os cálculos periciais, homologados por este MM Juízo, procedeu à incidência do FGTS apenas sobre as diferenças salariais, ignorando os reflexos nas demais verbas deferidas no acórdão liquidando”.
Porém, improcedem as alegações do Autor, haja vista que o Acórdão de ID 61c7eca NÃO deferiu a aplicação do FGTS sobre outras parcelas, e, tão somente, o abaixo, discriminado: “Por todo o exposto, procede o pedido, fazendo jus o autor à promoção à classe IV do PCCS/2010 (Mestre), a partir de 01/04/2014, além do seu correto enquadramento no PCCS/2014, observando-se os níveis salariais que resultarem da observância das regras do PCCS, e o consequente pagamento das diferenças salariais e reflexos nas férias, 13os. salários, FGTS, anuênios, quinquênios, adicional de periculosidade, horas extras pagas e resilitórias.
Indevidos reflexos em PLR, eis que o autor não demonstrou que a base de cálculo da parcela era o salário.” B) Dos Honorários de Sucumbência Quanto ao tema em referência, o Impugnante afirma que “O v. acórdão exequendo fixou os honorários de sucumbência no percentual de 5%, sendo certo que o art. 791-A, cabeça, da CLT preconiza que a verba honorária incide sobre o TOTAL DA EXECUÇÃO”.
No que tange ao item em epígrafe, improcedem as alegações da Reclamante, considerando que a cota-parte previdenciária patronal, verba destinada a terceiro (INSS), deve ser excluída da base de cálculo dos honorários advocatícios, consoante o já bem esclarecido pelo Ilustre Perito em sua manifestação de ID 7184ac6 .
Ainda, colacionamos algumas ementas deste Egrégio Tribunal sobre o tema, ora aventado, in verbis: “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
EXCLUSÃO INSS COTA-PARTE DO EMPREGADOR.
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 348 DA SBDI-1/TST.
Em que pese a SBDI-1 do C.
TST tenha editado a OJ nº 348, no sentido de que os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, a Corte Superior tem se pronunciado que a base de cálculo deve considerar descontos fiscais e previdenciários atinentes ao Reclamante, mas deve ser excluída a cota-parte do empregador.
Decisão que merece reforma. (Processo nº. 0053100-29.2002.5.01.0006 - TRT/RJ – Nona Turma – Desembargador CELIO JUACABA CAVALCANTE - Data da publicação DEJT: 7/10/21)”. “BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXCLUSÃO DA COTA-PARTE DO EMPREGADOR.
Os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários atinentes ao reclamante, excluída, entretanto, a cota-parte do empregador.
Provimento parcial ao recurso da reclamada.(Processo nº. 0100052-87.2022.5.01.0322 - TRT/RJ – Sexta Turma – Desembargador ROBERTO NORRIS - Data da publicação DEJT: 3/5/23)”. “AGRAVO DE PETIÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
A cota-parte de contribuição previdenciária do empregador não integra a base de cálculo dos honorários advocatícios, porquanto não constitui crédito do empregado, já que se trata de obrigação tributária do empregador junto à União. (Processo nº. 0100124-32.2022.5.01.0045 - TRT/RJ – Sexta Turma – Desembargadora HELOISA JUNCKEN RODRIGUES - Data da publicação DEJT: 8/3/24)”. DISPOSITIVO Isto posto, conheço da Impugnação à Sentença de Liquidação oposta pelo Autor LUIZ CARLOS NEVES DA SILVA de ID 9e01092, por preenchidas as formalidades legais, e no mérito, julgo-a IMPROCEDENTE, na forma da fundamentação supramencionada. Custas pela Executada de R$44,26 (Quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), nos termos do artigo 790-A, V, da Consolidação das Leis do Trabalho. Intimem-se.
Prazo: 8 dias. MDA/ TARSILA COSTA DE OLIVEIRA DANTAS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS NEVES DA SILVA -
24/10/2023 12:18
Baixa Definitiva
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24/10/2023 12:18
Transitado em Julgado em 24.10.2023
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28/09/2023 07:00
Publicado despacho em 28.09.2023.
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27/09/2023 19:00
Conhecido o recurso de CASA DA MOEDA DO BRASIL - CMB e não-provido
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22/09/2023 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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20/09/2023 14:00
Conclusos para julgamento
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20/09/2023 13:57
Distribuído por sorteio
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19/09/2023 18:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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19/07/2023 08:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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18/07/2023 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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18/07/2023 13:20
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
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