TRT1 - 0101450-89.2023.5.01.0207
1ª instância - Duque de Caxias - 7ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 11:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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29/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 28/05/2025
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29/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de ERLANDO POMBO CORREA em 28/05/2025
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15/05/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e2a6221 proferida nos autos.
Certifico, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, que os Recursos Ordinários interpostos pelas partes são tempestivos, haja vista que a Sentença foi publicada em 28/04/2025.
Certifico, outrossim, que o(a) reclamante não foi condenado(a) ao recolhimento de custas e encontra-se representado(a) conforme documento de (Id f936786).
Certifico, ainda, que a reclamada instruiu o recurso com as guias comprobatórias de recolhimento de depósito recursal e custas (Id 7eeb25d) e (Id a5ed637).
Certifico, por fim, que a reclamada encontra-se representada pelo documento de (Id 138675e). À conclusão.
Grigorio Pereira de Souza Filho Técnico Judiciário DECISÃO Recebo os Recursos Ordinários interpostos pelas partes, por presentes os pressupostos de admissibilidade.
Ao(s) Recorrido(s).
Decorrido o prazo para contrarrazões, subam os autos ao E.
TRT, com nossas homenagens.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 14 de maio de 2025.
LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ERLANDO POMBO CORREA -
14/05/2025 15:27
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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14/05/2025 15:27
Expedido(a) intimação a(o) ERLANDO POMBO CORREA
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14/05/2025 15:26
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GRUPO CASAS BAHIA S.A. sem efeito suspensivo
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14/05/2025 15:26
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ERLANDO POMBO CORREA sem efeito suspensivo
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13/05/2025 12:37
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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13/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de ERLANDO POMBO CORREA em 12/05/2025
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09/05/2025 14:40
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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25/04/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b0654d8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IV - Conclusão Pelo exposto, resolve este Juízo julgar IMPROCEDENTES os Embargos de Declaração opostos pelo embargante, tudo conforme fundamentação supra, que é parte integrante deste decisum. A presente decisão passa a integrar a decisão embargada. Intimem-se as partes. Encerrou-se. Duque de Caxias, 24 de abril de 2025. Letícia Primavera Marinho Cavalcanti Juíza do Trabalho Titular LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
24/04/2025 15:24
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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24/04/2025 15:24
Expedido(a) intimação a(o) ERLANDO POMBO CORREA
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24/04/2025 15:23
Não acolhidos os Embargos de Declaração de GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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21/04/2025 13:13
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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17/04/2025 17:30
Juntada a petição de Manifestação
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16/04/2025 10:07
Juntada a petição de Manifestação
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14/04/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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11/04/2025 09:14
Expedido(a) intimação a(o) ERLANDO POMBO CORREA
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11/04/2025 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 08:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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10/04/2025 12:54
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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09/04/2025 19:15
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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01/04/2025 08:08
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 08:08
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8326ad7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – Conclusão Por todo o exposto, nos termos da fundamentação que integra esse decisum, e considerando o mais que dos autos consta, rejeita-se a inépcia; rejeita-se a prescrição total e bienal; acolhe-se a prescrição de todos os créditos resultantes do contrato de trabalho firmado entre as partes que sejam anteriores a cinco anos, ou seja, a 08/12/2018, incluindo o FGTS (ARE 709212), extinguindo-se o processo com resolução de mérito em relação a essas parcelas, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC; e julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, objeto da presente reclamação trabalhista, proposta por ERLANDO POMBO CORREA em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A., para: declarar nula a dispensa por justa causa e determinar a reintegração do reclamante no emprego restabelecendo o contrato de trabalho, porém, sendo mantido suspenso, em razão da inaptidão para o trabalho como constatado pelo Perito do Juízo.
Logo, a manutenção do emprego é devida, mantendo-se o contrato suspenso, estando a ré, portanto, desobrigada ao pagamento de salários, 13º, férias, FGTS e outras verbas que seriam oriundas do contrato, enquanto perdurar tal situação em que o autor não puder se apresentar para o trabalho.
O contrato, portanto, continuará ativo, porém suspenso até que o autor tenha condições de retornar ao trabalho ou fique constatada a inaptidão definitiva através de documento médico ou previdenciário, não havendo falar em justa causa, já que, embora a doença seja psiquiátrica, é possível seu controle para que o autor possa minimamente realizar os atos do cotidiano, incluindo a apresentação para o trabalho, após liberação médica ou previdenciária.
Cabe ao autor manter a reclamada informada neste período.
Vencida na pretensão que motivou a realização da perícia já que constatada a existência da doença no ato do desligamento, tornando nula a dispensa, conforme fundamentação acima, a reclamada, por ter sido sucumbente no objeto da perícia, está condenada na obrigação de pagar os honorários devidos ao perito judicial, cujo valor, considerando a complexidade da matéria envolvida, a investigação em torno das condições físicas do autor, o conjunto de material fático examinado e as horas trabalhadas por estimativa, fica arbitrado na importância de R$4.000,00.
Ante a sucumbência parcial e recíproca, pagará a ré ao advogado do reclamante 10% (dez por cento) do valor líquido atualizado da condenação, a título de honorários advocatícios fixando-se, para tanto o valor de R$5.000,00 como base de cálculo, sendo de igual monta (10%), pelo autor, sobre o mesmo valor, aos procuradores da 1ª ré, sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, considerando a média complexidade da demanda (art. 791-A da CLT), vedada a compensação.
Porém, ante a recente decisão do C.
STF na ADI 5766, não há falar em honorários advocatícios a serem pagos pela parte autora, em razão da concessão da gratuidade de justiça.
Não há recolhimentos fiscais e previdenciários nem atualização monetária ou juros ante a natureza do pedido deferido.
Defere-se ao reclamante o benefício da justiça gratuita.
Custas pela reclamada, no importe de R$ 90,00 , calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 4.500,00 , conforme cálculos elaborados pela contadoria, em anexo.
Prazo de oito dias para cumprimento.
Intimem-se as partes.
Duque de Caxias, 31 de março de 2025. Letícia Primavera Marinho Cavalcanti Juíza do Trabalho Titular LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ERLANDO POMBO CORREA -
31/03/2025 10:59
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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31/03/2025 10:59
Expedido(a) intimação a(o) ERLANDO POMBO CORREA
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31/03/2025 10:58
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 90,00
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31/03/2025 10:58
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ERLANDO POMBO CORREA
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16/02/2025 13:01
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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14/02/2025 16:18
Juntada a petição de Razões Finais
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13/02/2025 19:22
Juntada a petição de Manifestação
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13/02/2025 16:37
Juntada a petição de Manifestação
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12/02/2025 12:33
Audiência de instrução realizada (12/02/2025 10:40 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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12/02/2025 11:01
Juntada a petição de Manifestação
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11/02/2025 18:08
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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10/02/2025 10:01
Juntada a petição de Manifestação
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07/02/2025 00:36
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 06/02/2025
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03/02/2025 10:08
Juntada a petição de Manifestação
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29/01/2025 04:47
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2025
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29/01/2025 04:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
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29/01/2025 04:47
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2025
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29/01/2025 04:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS ATOrd 0101450-89.2023.5.01.0207 RECLAMANTE: ERLANDO POMBO CORREA RECLAMADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
DESTINATÁRIO(S): ERLANDO POMBO CORREA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência dos esclarecimentos apresentados pelo I.
Perito.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje DUQUE DE CAXIAS/RJ, 28 de janeiro de 2025.
GRIGORIO PEREIRA DE SOUZA FILHO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ERLANDO POMBO CORREA -
28/01/2025 10:28
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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28/01/2025 10:28
Expedido(a) intimação a(o) ERLANDO POMBO CORREA
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27/01/2025 10:36
Expedido(a) notificação a(o) PAULO JESSE BRAGA BITENCOURT
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24/01/2025 17:10
Juntada a petição de Manifestação
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16/01/2025 13:39
Juntada a petição de Manifestação
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02/01/2025 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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02/01/2025 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/01/2025
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02/01/2025 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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02/01/2025 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/01/2025
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01/01/2025 19:10
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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01/01/2025 19:10
Expedido(a) intimação a(o) ERLANDO POMBO CORREA
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11/12/2024 10:23
Expedido(a) notificação a(o) PAULO JESSE BRAGA BITENCOURT
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11/12/2024 00:44
Decorrido o prazo de PAULO JESSE BRAGA BITENCOURT em 10/12/2024
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03/12/2024 10:54
Expedido(a) notificação a(o) PAULO JESSE BRAGA BITENCOURT
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03/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de PAULO JESSE BRAGA BITENCOURT em 02/12/2024
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19/11/2024 19:57
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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19/11/2024 19:57
Audiência de instrução designada (12/02/2025 10:40 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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19/11/2024 19:57
Audiência de instrução cancelada (12/02/2025 10:20 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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19/11/2024 19:20
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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19/11/2024 19:20
Audiência de instrução designada (12/02/2025 10:20 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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19/11/2024 19:20
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (12/02/2025 10:40 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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12/11/2024 16:01
Encerrada a conclusão
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12/11/2024 16:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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22/08/2024 00:10
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 21/08/2024
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22/08/2024 00:10
Decorrido o prazo de ERLANDO POMBO CORREA em 21/08/2024
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21/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de PAULO JESSE BRAGA BITENCOURT em 20/08/2024
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20/08/2024 00:19
Decorrido o prazo de PAULO JESSE BRAGA BITENCOURT em 19/08/2024
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08/08/2024 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2024
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08/08/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2024
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08/08/2024 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2024
-
08/08/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2024
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07/08/2024 11:56
Expedido(a) notificação a(o) PAULO JESSE BRAGA BITENCOURT
-
07/08/2024 11:16
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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07/08/2024 11:16
Expedido(a) intimação a(o) ERLANDO POMBO CORREA
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06/08/2024 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
-
06/08/2024 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
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06/08/2024 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
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06/08/2024 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
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05/08/2024 16:26
Expedido(a) intimação a(o) PAULO JESSE BRAGA BITENCOURT
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05/08/2024 16:26
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
05/08/2024 16:26
Expedido(a) intimação a(o) ERLANDO POMBO CORREA
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05/08/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 09:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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05/08/2024 04:14
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2024
-
05/08/2024 04:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
-
05/08/2024 04:14
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2024
-
05/08/2024 04:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
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03/08/2024 23:04
Expedido(a) notificação a(o) PAULO JESSE BRAGA BITENCOURT
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02/08/2024 15:45
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
02/08/2024 15:45
Expedido(a) intimação a(o) ERLANDO POMBO CORREA
-
02/08/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 13:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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30/07/2024 11:45
Juntada a petição de Manifestação
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29/07/2024 18:15
Juntada a petição de Manifestação
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29/07/2024 13:14
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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29/07/2024 13:13
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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18/07/2024 10:32
Audiência de instrução por videoconferência designada (12/02/2025 10:40 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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17/07/2024 16:28
Juntada a petição de Manifestação
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17/07/2024 13:50
Audiência una realizada (17/07/2024 09:30 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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16/07/2024 11:04
Juntada a petição de Manifestação
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11/07/2024 11:32
Juntada a petição de Contestação
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04/07/2024 12:37
Juntada a petição de Manifestação
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20/06/2024 00:06
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 19/06/2024
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20/06/2024 00:06
Decorrido o prazo de ERLANDO POMBO CORREA em 19/06/2024
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14/06/2024 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2024
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14/06/2024 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/06/2024
-
14/06/2024 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2024
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14/06/2024 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/06/2024
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12/06/2024 18:21
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
12/06/2024 18:21
Expedido(a) intimação a(o) ERLANDO POMBO CORREA
-
12/06/2024 18:14
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
12/06/2024 18:14
Expedido(a) intimação a(o) ERLANDO POMBO CORREA
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11/06/2024 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2024
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11/06/2024 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2024
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11/06/2024 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2024
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11/06/2024 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2024
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10/06/2024 10:48
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
10/06/2024 10:48
Expedido(a) intimação a(o) ERLANDO POMBO CORREA
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10/06/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 08:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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06/06/2024 19:35
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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06/06/2024 19:35
Audiência una designada (17/07/2024 09:30 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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06/06/2024 19:35
Audiência una por videoconferência cancelada (17/07/2024 09:30 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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06/06/2024 19:34
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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06/06/2024 19:34
Audiência una por videoconferência designada (17/07/2024 09:30 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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06/06/2024 19:34
Audiência inicial por videoconferência cancelada (22/07/2024 14:20 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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16/05/2024 18:12
Audiência inicial por videoconferência designada (22/07/2024 14:20 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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16/05/2024 18:12
Audiência inicial por videoconferência cancelada (26/09/2024 09:10 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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12/05/2024 01:09
Audiência inicial por videoconferência designada (26/09/2024 09:10 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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12/05/2024 01:09
Audiência inicial por videoconferência cancelada (16/10/2024 09:15 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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04/02/2024 22:48
Audiência inicial por videoconferência designada (16/10/2024 09:15 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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23/01/2024 05:09
Decorrido o prazo de ERLANDO POMBO CORREA em 22/01/2024
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18/01/2024 15:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/12/2023 11:55
Juntada a petição de Manifestação
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21/12/2023 16:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/12/2023 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2023
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13/12/2023 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2023
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12/12/2023 13:19
Expedido(a) intimação a(o) ERLANDO POMBO CORREA
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12/12/2023 13:18
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ERLANDO POMBO CORREA
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11/12/2023 09:28
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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08/12/2023 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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