TRT1 - 0100008-36.2021.5.01.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 10:52
Remetidos os autos para Órgão Julgador Colegiado para cumprir determinação judicial
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28/07/2025 11:09
Juntada a petição de Contrarrazões
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21/07/2025 03:57
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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21/07/2025 03:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100008-36.2021.5.01.0053 Destinatário: LUIZ ROBERTO FERREIRA DA SILVA Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, se manifestar(em) acerca do agravo interno de ID 3abc056.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de julho de 2025.
LUIZ FERNANDO GERMANO JUNIOR AssessorIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ ROBERTO FERREIRA DA SILVA -
18/07/2025 11:27
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ ROBERTO FERREIRA DA SILVA
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16/07/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 12:13
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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28/06/2025 00:39
Decorrido o prazo de VIACAO NOVACAP S/A em 27/06/2025
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25/06/2025 10:16
Juntada a petição de Contrarrazões
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23/06/2025 11:53
Alterado o tipo de petição de Agravo (ID: 3abc056) para Agravo Interno
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20/06/2025 09:25
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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20/06/2025 09:22
Juntada a petição de Agravo
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12/06/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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12/06/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f942a4a proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): VIACAO NOVACAP S/A Recorrido(a)(s): LUIZ ROBERTO FERREIRA DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Isento de depósito recursal (CLT, art. 899, §10, da CLT).
Custas recolhidas.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 297 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 93, inciso IX; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Verifica-se que, a despeito do manejo dos competentes embargos declaratórios com o fito de sanar os vícios apontados no julgado, parece não haver fundamentação adequada para enfrentar tudo o que fora articulado.
Diante deste contexto e à vista do permissivo estampado na alínea "c", do art. 896 da CLT, bem como do teor da Súmula 459 do TST, entendo prudente o seguimento do apelo, por possível violação do art. 93, IX da Constituição da República.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818, inciso I; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; Código Civil, artigo 884.
O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
Salienta-se, por fim, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie, no tocante ao tema "HORAS EXTRAORDINÁRIAS DO TRAJETO E PRESTAÇÃO DE CONTAS".
Nego seguimento ao recurso, no particular.
DURAÇÃO DO TRABALHO / CONTROLE DE JORNADA.
SENTENÇA NORMATIVA/CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS DE TRABALHO / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) vinculante(s) nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) artigo 97, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 611-A, inciso X. - CONTRARIEDADE AO TEMA 1046 do STF.
Nos termos em que prolatada a decisão, quanto aos temas "DA DESCONSIDERAÇÃO DAS GUIAS MINISTERIAIS" e "DO INTERVALO APÓS A REFORMA", não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Não se vislumbra, também, nenhuma contrariedade ao Tema 1046 do STF, tampouco declaração de inconstitucionalidade pelo Órgão fracionário, não havendo, portanto, como vislumbrar contrariedade à súmula vinculante, tampouco a aventada violação à cláusula de reserva de plenário.
NEGO seguimento ao recurso de revista, no particular.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA / REDUÇÃO / SUPRESSÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA.
Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 71, §5º.
No tocante ao tema relativo ao fracionamento do intervalo intrajornada , verifico que a parte recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida com aparente violação do artigo 71, §5º, da CLT.
Diante deste contexto e ante os termos do artigo 896, "c", da CLT, dou seguimento ao apelo.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.
A Turma não se manifestou explicitamente acerca da matéria, razão pela qual, inclusive, o apelo foi recebido quanto à negativa de prestação jurisdicional apontada.
Desta forma, quanto ao tema supra, especificamente quanto ao "INTERVALO DE 30 MINUTOS RETIRADO E QUITADO", não há como admitir o apelo, face a ausência de prequestionamento, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
NEGO seguimento ao recurso de revista, no particular.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista, quanto aos temas "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional" e "Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada / Redução / Supressão Prevista em Norma Coletiva".
Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Após, ao TST. /acsg/55243 RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de junho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ ROBERTO FERREIRA DA SILVA - VIACAO NOVACAP S/A -
11/06/2025 11:26
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO NOVACAP S/A
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11/06/2025 11:26
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ ROBERTO FERREIRA DA SILVA
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11/06/2025 11:25
Admitido em parte o Recurso de Revista de VIACAO NOVACAP S/A
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07/02/2025 13:36
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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07/02/2025 11:56
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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07/02/2025 00:11
Decorrido o prazo de VIACAO NOVACAP S/A em 06/02/2025
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07/02/2025 00:11
Decorrido o prazo de LUIZ ROBERTO FERREIRA DA SILVA em 06/02/2025
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04/02/2025 15:27
Juntada a petição de Recurso de Revista
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24/01/2025 01:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/01/2025
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24/01/2025 01:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
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24/01/2025 01:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/01/2025
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24/01/2025 01:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100008-36.2021.5.01.0053 10ª Turma Gabinete 23 Relator: MARCELO ANTERO DE CARVALHO RECORRENTE: LUIZ ROBERTO FERREIRA DA SILVA, VIACAO NOVACAP S/A RECORRIDO: LUIZ ROBERTO FERREIRA DA SILVA, VIACAO NOVACAP S/A ACORDAM os Desembargadores da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Exmo.
Relator.
RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de janeiro de 2025.
FABIO FERNANDES TARGUETA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ ROBERTO FERREIRA DA SILVA -
23/01/2025 12:37
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO NOVACAP S/A
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23/01/2025 12:37
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ ROBERTO FERREIRA DA SILVA
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19/12/2024 10:02
Não acolhidos os Embargos de Declaração de VIACAO NOVACAP S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-67
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27/11/2024 14:14
Incluído em pauta o processo para 06/12/2024 08:00 06/12/24 sessão virtual - MESA ()
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08/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de VIACAO NOVACAP S/A em 07/11/2024
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08/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de LUIZ ROBERTO FERREIRA DA SILVA em 07/11/2024
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07/11/2024 09:19
Recebidos os autos para incluir em pauta
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31/10/2024 10:55
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
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30/10/2024 14:54
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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23/10/2024 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2024
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23/10/2024 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/10/2024
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23/10/2024 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2024
-
23/10/2024 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/10/2024
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22/10/2024 12:32
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO NOVACAP S/A
-
22/10/2024 12:32
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ ROBERTO FERREIRA DA SILVA
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17/10/2024 15:25
Conhecido o recurso de VIACAO NOVACAP S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-67 e não provido
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17/10/2024 15:25
Conhecido o recurso de LUIZ ROBERTO FERREIRA DA SILVA - CPF: *40.***.*10-07 e provido em parte
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04/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/10/2024
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03/10/2024 14:49
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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03/10/2024 14:49
Incluído em pauta o processo para 16/10/2024 10:00 16/10/24 SESSÃO PRESENCIAL ()
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12/09/2024 22:43
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/09/2024 12:44
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
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06/09/2024 09:31
Encerrada a conclusão
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06/06/2024 13:47
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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06/06/2024 13:47
Encerrada a conclusão
-
06/06/2024 13:46
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
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17/04/2024 14:50
Retirado de pauta o processo
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06/04/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 08/04/2024
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05/04/2024 13:07
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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05/04/2024 13:07
Incluído em pauta o processo para 17/04/2024 10:00 17/04/24 SESSÃO PRESENCIAL ()
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14/03/2024 10:41
Prejudicado(s) o(s) Recurso Ordinário de VIACAO NOVACAP S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-67
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01/03/2024 11:37
Incluído em pauta o processo para 13/03/2024 10:00 13/03/24 SESSÃO PRESENCIAL ()
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27/02/2024 10:28
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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30/01/2024 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/01/2024
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29/01/2024 15:43
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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29/01/2024 15:43
Incluído em pauta o processo para 19/02/2024 08:00 19/02/24 - sessão virtual - Des. MARCELO ()
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18/12/2023 14:49
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/12/2023 20:58
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
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16/08/2023 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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