TRT1 - 0100689-47.2023.5.01.0049
1ª instância - Rio de Janeiro - 49ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 13:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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21/03/2025 00:19
Decorrido o prazo de VOIGHT VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 20/03/2025
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20/03/2025 16:29
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/03/2025 17:37
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/03/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 26f1a8f proferida nos autos.
Vistos, etc.
Em cumprimento ao art. 22 do Provimento 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, informo que o recurso ordinário interposto pela 2ªreclamada (Id 81016f2) encontra-se tempestivo e é regular sua representação (id 8193c9b e anexos), tendo devidamente recolhido o preparo recursal (Ids 49419ad e e330f64), tudo nos termos da Sentença Id 89f5bcb.
Verifico, ainda, que o recurso ordinário interposto pela parte autora (id 91747cf) é tempestivo, está regular sua representação (id 536328d), dispensada do preparo recursal.
Ante o exposto, recebo os Recursos Ordinários interpostos, por preenchidos os requisitos legais.
Intimem-se às contrarrazões recíprocas.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS ANDRE IRIA DA SILVA PEREIRA -
06/03/2025 08:41
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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06/03/2025 08:41
Expedido(a) intimação a(o) VOIGHT VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
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06/03/2025 08:41
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ANDRE IRIA DA SILVA PEREIRA
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06/03/2025 08:40
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CARLOS ANDRE IRIA DA SILVA PEREIRA sem efeito suspensivo
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06/03/2025 08:40
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO sem efeito suspensivo
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27/02/2025 15:24
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
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08/02/2025 03:08
Decorrido o prazo de VOIGHT VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 07/02/2025
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07/02/2025 14:47
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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06/02/2025 17:13
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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29/01/2025 15:08
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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27/01/2025 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
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27/01/2025 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
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27/01/2025 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
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27/01/2025 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 89f5bcb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, DECIDO.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por CARLOS ANDRE IRIA DA SILVA PEREIRA em face de VOIGHT VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA (1ª reclamada) e PETROBRAS TRANSPORTE S.A - "TRANSPETRO" (2ª reclamada), para condenar a primeira reclamada e, subsidiariamente, a segunda reclamada, ao cumprimento das seguintes obrigações, na forma da fundamentação precedente, que passa a integrar o presente dispositivo: - pagamento das parcelas rescisórias postuladas, da seguinte forma: a) 33 (trinta e três) dias de aviso-prévio indenizado; b) verbas indicadas nos campos 50, 54, 63, 65, 68, 95, 95.1, 95.2, 95.3, 95.4, 95.5 e 95.6 do TRCT de id. 3591775; - recolhimento de todos os depósitos fundiários do contrato, e, ainda, da indenização de 40% pela modalidade de dispensa.
Na forma do artigo 26, parágrafo único, da Lei 8.036/1990, a ré deverá comprovar a integralidade dos depósitos fundiários deferidos e indenização de 40%, por meio de GFIPs na conta vinculada do autor, sob pena de execução pelo importe equivalente.
Após a comprovação dos recolhimentos, a Secretaria do Juízo promoverá a expedição de alvará em favor do reclamante para levantamento dos valores depositados; - pagamento da multa prevista no artigo 467 da CLT, no importe de 50% sobre as parcelas deferidas no capítulo 3 desta sentença; - pagamento da multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT; - pagamento de multa normativa pelo atraso no pagamento dos salários de outubro/2021 e novembro/2021, observados os parâmetros e valores indicados na Cláusula Sexagésima Oitava da CCT de 2021 (id. bee8cb3); - pagamento de indenização por dano moral, especificamente quanto à mora contumaz salarial, a qual arbitro em R$3.000,00 (três mil reais).
Tais pagamentos deverão ser feitos com juros e correção monetária, conforme se apurar em regular liquidação (parcelas constantes e deferidas na fundamentação precedente, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo).
Contribuições previdenciárias e fiscais incidirão na forma da legislação em vigor.
O recolhimento deverá ser comprovado no prazo legal, sob pena de execução.
Indefiro o requerimento defensivo de limitação da condenação aos valores apontados por estimativa na peça de ingresso.
Determino a dedução dos valores depositados na conta vinculada no curso do contrato, desde que relativos às parcelas deferidas no capítulo 4 desta sentença, o que deverá ser verificado por meio do extrato analítico atualizado do FGTS, a ser requerido à Caixa Econômica Federal na fase de liquidação do julgado.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Defiro o requerimento de gratuidade de Justiça formulado pelo autor.
Condeno a primeira reclamada e, de forma subsidiária, a segunda reclamada, ao pagamento dos honorários sucumbenciais, no importe equivalente a 5% do valor da condenação, a ser apurado em liquidação.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno o reclamante ao pagamento dos honorários sucumbenciais, no valor único ora arbitrado de R$600,00.
A quantia única indicada deverá ser rateada, em partes iguais, entre os patronos das rés.
As obrigações decorrentes da sucumbência do autor ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, na forma indicada na fundamentação.
Custas pelas reclamadas, no importe de R$300,00, calculadas sobre o valor da condenação ora estimado em R$15.000,00.
Intimem-se as partes.
NIKOLAI NOWOSH Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS ANDRE IRIA DA SILVA PEREIRA -
24/01/2025 11:55
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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24/01/2025 11:55
Expedido(a) intimação a(o) VOIGHT VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
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24/01/2025 11:55
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ANDRE IRIA DA SILVA PEREIRA
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24/01/2025 11:54
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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24/01/2025 11:54
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de CARLOS ANDRE IRIA DA SILVA PEREIRA
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24/01/2025 11:54
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS ANDRE IRIA DA SILVA PEREIRA
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12/12/2024 15:15
Juntada a petição de Manifestação
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21/11/2024 12:50
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NIKOLAI NOWOSH
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06/11/2024 19:04
Juntada a petição de Manifestação
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31/10/2024 15:39
Juntada a petição de Manifestação
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28/10/2024 14:43
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (28/10/2024 10:40 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/10/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
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15/10/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
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15/10/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
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15/10/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
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14/10/2024 11:07
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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14/10/2024 11:07
Expedido(a) intimação a(o) VOIGHT VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
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14/10/2024 11:07
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ANDRE IRIA DA SILVA PEREIRA
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14/10/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 11:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
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14/10/2024 10:59
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (28/10/2024 10:40 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/10/2024 10:59
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (31/10/2024 10:30 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/03/2024 12:52
Juntada a petição de Manifestação
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06/03/2024 08:35
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (31/10/2024 10:30 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/03/2024 07:42
Audiência inicial por videoconferência realizada (05/03/2024 08:20 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/03/2024 15:52
Juntada a petição de Manifestação
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04/03/2024 23:58
Juntada a petição de Contestação
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08/12/2023 15:31
Juntada a petição de Contestação
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08/12/2023 15:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/12/2023 14:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/08/2023 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 03/08/2023
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03/08/2023 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2023 11:44
Expedido(a) notificação a(o) CARLOS ANDRE IRIA DA SILVA PEREIRA
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02/08/2023 11:44
Expedido(a) notificação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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02/08/2023 11:44
Expedido(a) notificação a(o) VOIGHT VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
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27/07/2023 20:07
Audiência inicial por videoconferência designada (05/03/2024 08:20 - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/07/2023 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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