TRT1 - 0100913-57.2023.5.01.0025
1ª instância - Rio de Janeiro - 25ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 13:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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07/04/2025 21:16
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/03/2025 09:49
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 09:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 149377e proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo reclamante em 10/02/2025, ID 857ad04, sendo este tempestivo, uma vez que ciência da intimação se deu em 29/01/2025.
A parte está devidamente representada, conforme procuração de ID f3618fe. Depósito recursal não exigido e custas pela reclamada, conforme r. sentença.
Conclusão aberta ao MM.
Juiz(a) do Trabalho pelo servidor(a) MICHELLE DA SILVA GALLOTTE. DECISÃO Vistos, etc.
Por presentes os pressupostos recursais, recebo o recurso interposto pela parte reclamante.
Notifique-se o Recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões.
Prazo de 08 dias.
Vindo a manifestação ou decorrido in albis o prazo da parte, ao Eg.
TRT, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de março de 2025.
PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LMG PRINCIPAL SERVICO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA -
24/03/2025 15:05
Expedido(a) intimação a(o) LMG PRINCIPAL SERVICO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
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24/03/2025 15:04
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de NAYENI FELIX DE MORAIS sem efeito suspensivo
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13/03/2025 11:00
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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11/03/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3fd0ef0 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos, etc.
Da análise dos autos verifica o Juízo que : ID 9b2cfcd (25/07/2024)- citação por eCarta da reclamada para comparecimento à audiência UNA do dia 17/09/2024 às 11h; ID c1e1152 (17/09/2024) - Certidão eCarta positivo à ré com entrega em 01/08/2024 no endereço cadastrado nos autos.
ID 59b7aaa (17/09/2024) - Audiência UNA realizada, ausente a reclamada; ID f998072 (27/01/2025) - Sentença prolatada; ID 9246caa (27/01/2025) - Intimação da sentença à ré; ID 63a6106 (23/02/2025) - Petição da ré, requerendo nulidade de citação.
O sistema e-carta aponta para a entrega, no dia 01/08/2024, do instrumento 9b2cfcd, endereçado à ré.
Tratava-se, se vê pelo caderno, da citação para que esta apresentasse defesa e comparecesse à audiência designada em 17/09/2024. Verifico, neste ponto, que no processo do trabalho, diversamente do processo civilista, a informalidade que se tem como principio induz ao reconhecimento, por presunção, de que entregue a correspondência no endereço do destinatário, presume-se válido o ato de comunicação processual, desnecessitando-se da pessoalidade. Smj, esta a inteligência (também) da Súmula nº 16 do C.
TST, válida e íntegra.
Também é o entendimento, dmv, do art. 841 da CLT, onde lá se apõe que a notificação se dá pela via postal.
Isto não significa, por óbvio, que se possa citar/notificar/intimar terceiro, ou mesmo que o chamamento ao feito de qualquer parte possa ser fictício ou o é pela simples remessa de uma correspondência, mas unicamente que, repito, para se considerar válido este chamamento /comunicação, necessário é somente que a missiva seja entregue no endereço do destinatário, presumindo-se que, em o sendo, chegou ao conhecimento daquele que ocupa referido endereço.
E em o chegando, válida está a finalidade do aparelho judiciário. Pois bem: todos estes requisitos se verificaram no caso in concreto - a missiva foi endereçada ao endereço da ré cadastrado nos autos (RUA DAS LARANJEIRAS, 366, Loja A, LARANJEIRAS, RIO DE JANEIRO/RJ, CEP 22240-006), mesmo da procuração de ID 75028c9 e dos atos constitutivos de ID 2f84178, que a recebeu ainda em 01/08/2024, fechando-se, dessa forma, o requisito do art. 841 da CLT e do art. 238 e ss do NCPC.
Neste conglobado, impossível também não se reconhecer como esgotado o prazo de apresentação de defesa, dou por citada validamente a ré, inclusive da sentença de ID f998072.
Remetam-se os autos para admissibilidade do RO interposto pela parte autora no ID 857ad04.
Providencie a Secretaria, com as medidas de praxe.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de março de 2025.
PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LMG PRINCIPAL SERVICO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA -
10/03/2025 13:11
Expedido(a) intimação a(o) LMG PRINCIPAL SERVICO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
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10/03/2025 13:11
Expedido(a) intimação a(o) NAYENI FELIX DE MORAIS
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10/03/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 11:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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23/02/2025 16:13
Juntada a petição de Manifestação
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23/02/2025 16:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/02/2025 18:29
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/01/2025 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
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28/01/2025 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f998072 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, na ação ajuizada por NAYENI FELIX DE MORAIS, em face de LMG PRINCIPAL SERVICO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA., decido, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo: Declarar a existência de vínculo empregatício entre NAYENI FELIX DE MORAIS, em face de LMG PRINCIPAL SERVICO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, desde 30/11/2022.
Julgar parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para condenar a reclamada, nos termos especificados na fundamentação supra: - Diferenças de Férias proporcionais 2022/2023 (2/12) com adicional de 1/3 constitucional; - 13 salário proporcional de 2022 (1/12) e diferenças do 13º proporcional de 2023 (1/12); - Recolhimento do FGTS do período reconhecido incidente sobre as verbas contratuais e rescisórias acima deferidas (excetuam-se apenas férias indenizadas, nos termos da OJ nº 195 da SDI-1 do TST); - horas extras; - intervalo intrajornada; -diferenças de vale transporte.
Determino que a secretaria retifique a CTPS, conforme fundamentação supra.
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça.
Honorários e parâmetros de liquidação conforme a fundamentação.
Custas, pela ré, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor de R$ 5.000,00 ora arbitrado à condenação.
INTIMEM-SE AS PARTES, sendo a reclamada de forma pessoal. EDUARDO DE ABREU TAVARES DA SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - NAYENI FELIX DE MORAIS -
27/01/2025 18:44
Expedido(a) intimação a(o) LMG PRINCIPAL SERVICO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
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27/01/2025 12:05
Expedido(a) intimação a(o) NAYENI FELIX DE MORAIS
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27/01/2025 12:04
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
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27/01/2025 12:04
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de NAYENI FELIX DE MORAIS
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27/01/2025 12:04
Concedida a gratuidade da justiça a NAYENI FELIX DE MORAIS
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12/12/2024 06:52
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a EDUARDO DE ABREU TAVARES DA SILVA
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11/12/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 14:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES
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11/12/2024 14:11
Convertido o julgamento em diligência
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02/10/2024 18:24
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MARIA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES
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17/09/2024 19:09
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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17/09/2024 14:40
Audiência una por videoconferência realizada (17/09/2024 11:00 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/09/2024 18:07
Juntada a petição de Manifestação
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03/09/2024 00:02
Decorrido o prazo de LMG PRINCIPAL SERVICO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em 02/09/2024
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03/09/2024 00:02
Decorrido o prazo de NAYENI FELIX DE MORAIS em 02/09/2024
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06/08/2024 00:24
Decorrido o prazo de NAYENI FELIX DE MORAIS em 05/08/2024
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27/07/2024 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2024
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27/07/2024 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/07/2024
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25/07/2024 19:16
Expedido(a) intimação a(o) NAYENI FELIX DE MORAIS
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25/07/2024 19:16
Expedido(a) intimação a(o) LMG PRINCIPAL SERVICO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
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25/07/2024 19:16
Expedido(a) intimação a(o) NAYENI FELIX DE MORAIS
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27/03/2024 10:18
Audiência una por videoconferência designada (17/09/2024 11:00 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/03/2024 10:18
Audiência una cancelada (29/05/2024 11:40 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/10/2023 00:14
Decorrido o prazo de NAYENI FELIX DE MORAIS em 09/10/2023
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30/09/2023 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2023
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30/09/2023 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2023 09:36
Expedido(a) intimação a(o) NAYENI FELIX DE MORAIS
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29/09/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 06:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
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27/09/2023 11:44
Audiência una designada (29/05/2024 11:40 - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/09/2023 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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