TRT1 - 0100316-03.2024.5.01.0042
1ª instância - Rio de Janeiro - 42ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 09:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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13/03/2025 08:59
Comprovado o depósito recursal (R$ 13.133,46)
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13/03/2025 08:58
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 23.488,75)
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12/03/2025 18:23
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/03/2025 12:12
Juntada a petição de Contrarrazões
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24/02/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bae908f proferida nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos etc.
Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo os recursos ordinários interpostos pela parte autora e parte ré.
Intimem-se as partes à apresentação de contrarrazões, no prazo comum de 8 dias.
Após, decorrido o prazo, remetam-se os autos ao E.
TRT. cmfm RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de fevereiro de 2025.
NELISE MARIA BEHNKEN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RODRIGO FRANCISCO MOREIRA -
22/02/2025 10:53
Expedido(a) intimação a(o) FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA
-
22/02/2025 10:53
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO FRANCISCO MOREIRA
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22/02/2025 10:52
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA sem efeito suspensivo
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22/02/2025 10:52
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RODRIGO FRANCISCO MOREIRA sem efeito suspensivo
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21/02/2025 14:11
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a NELISE MARIA BEHNKEN
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11/02/2025 19:43
Juntada a petição de Manifestação
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11/02/2025 19:33
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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03/02/2025 16:10
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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29/01/2025 04:46
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2025
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29/01/2025 04:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
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29/01/2025 04:46
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2025
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29/01/2025 04:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d49548d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Pje-JT EMBARGOS DE DECLARAÇÃO FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA, parte ré, interpõe embargos de declaração, alegando que a sentença incorreu em omissão e contradição, consubstanciada no fato de que “A decisão exarada por esse D.
Juízo, ao analisar o pedido referente à cópia do procedimento investigatório, entendeu que tal documento não foi devidamente apresentado ao Juízo.
E com esteio nesse argumento deixou de considerar que os trechos e documentos resultantes da investigação foram descritos e juntados na peça de defesa” (id 15f75e6). É o relatório.
Recurso tempestivo e oposto por patrono regularmente constituído.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo a decidir.
Os embargos de declaração são cabíveis quando há omissão, contradição ou obscuridade, na forma do art. 1.022 do CPC, sendo certo que não há na sentença embargada vício sanável por meio do presente recurso.
A defesa da embargante se limita a anexar no corpo da contestação um trecho da suposta entrevista da parte autora acerca do “GPS fake” e imagens que supostamente demonstram que tal aplicativo estaria instalado nos celulares corporativos, além de orientações passadas pela empresa.
Entretanto, nota-se que tais imagens não tem qualquer relação com o suposto procedimento para apuração da falta da parte autora, visto que as solicitações via whatsapp (id 6e3eb40, Pág. 6) foram realizadas por pessoas estranhas à lide.
Ademais, tal tema foi exaustivamente abordado na instrução processual.
Verifica-se que as questões apontadas pela embargante não constituem hipótese de cabimento de embargos de declaração, a contradição é no corpo da sentença, e não entre esta e a prova dos autos.
Em verdade, não concordando com a decisão prolatada, pretende o embargante a modificação do julgado por via processual inadequada.
Nesse contexto, vale destacar que, se o embargante discorda do posicionamento adotado, a sua irresignação poderá ser manifestada à instância competente, porque esta já findou a prestação jurisdicional que lhe competia.
Posto isso, conheço dos embargos, para, no mérito, DEIXAR DE ACOLHÊ-LOS, nos termos da fundamentação acima, que este decisum passa a integrar para todos os efeitos legais.
Intimem-se.
FFS NELISE MARIA BEHNKEN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA -
28/01/2025 10:35
Expedido(a) intimação a(o) FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA
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28/01/2025 10:35
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO FRANCISCO MOREIRA
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28/01/2025 10:34
Não acolhidos os Embargos de Declaração de FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA
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28/01/2025 10:31
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a NELISE MARIA BEHNKEN
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27/01/2025 16:54
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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14/01/2025 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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14/01/2025 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/01/2025
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14/01/2025 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
14/01/2025 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/01/2025
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13/01/2025 12:21
Expedido(a) intimação a(o) FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA
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13/01/2025 12:21
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO FRANCISCO MOREIRA
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13/01/2025 12:20
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 720,78
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13/01/2025 12:20
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RODRIGO FRANCISCO MOREIRA
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13/01/2025 12:20
Concedida a gratuidade da justiça a RODRIGO FRANCISCO MOREIRA
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05/11/2024 09:38
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a Nelise Maria Behnken
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17/10/2024 17:17
Juntada a petição de Razões Finais
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17/10/2024 15:28
Juntada a petição de Razões Finais
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08/10/2024 14:33
Audiência de instrução realizada (08/10/2024 11:00 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/10/2024 08:35
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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07/10/2024 15:33
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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03/10/2024 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2024
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03/10/2024 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/10/2024
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03/10/2024 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2024
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03/10/2024 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/10/2024
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02/10/2024 18:44
Expedido(a) intimação a(o) FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA
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02/10/2024 18:44
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO FRANCISCO MOREIRA
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02/10/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 15:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
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02/10/2024 06:52
Juntada a petição de Manifestação
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02/10/2024 00:06
Juntada a petição de Manifestação
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01/10/2024 05:26
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2024
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01/10/2024 05:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
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30/09/2024 13:21
Expedido(a) intimação a(o) FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA
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30/09/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 11:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a Nelise Maria Behnken
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26/09/2024 23:17
Juntada a petição de Manifestação
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29/07/2024 15:05
Juntada a petição de Réplica
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23/07/2024 21:58
Juntada a petição de Manifestação
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23/07/2024 13:46
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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23/07/2024 10:29
Audiência de instrução designada (08/10/2024 11:00 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/07/2024 10:29
Audiência inicial realizada (23/07/2024 08:00 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/07/2024 08:17
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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23/07/2024 08:16
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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23/07/2024 01:36
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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18/07/2024 04:21
Juntada a petição de Contestação
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08/04/2024 22:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/04/2024 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2024
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03/04/2024 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2024
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02/04/2024 09:31
Expedido(a) intimação a(o) FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA
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02/04/2024 09:31
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO FRANCISCO MOREIRA
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02/04/2024 09:29
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO FRANCISCO MOREIRA
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02/04/2024 09:28
Audiência inicial designada (23/07/2024 08:00 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/04/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 09:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL PAZOS DIAS
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27/03/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
22/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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