TRT1 - 0100817-04.2021.5.01.0222
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 14:22
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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24/07/2025 15:06
Juntada a petição de Contrarrazões
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24/07/2025 15:05
Juntada a petição de Contraminuta
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11/07/2025 05:02
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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11/07/2025 05:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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11/07/2025 05:02
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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11/07/2025 05:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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10/07/2025 13:23
Expedido(a) intimação a(o) ADILIO DJALMA DOS SANTOS SILVA
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10/07/2025 13:23
Expedido(a) intimação a(o) ADILIO DJALMA DOS SANTOS SILVA
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10/07/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 15:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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08/07/2025 14:54
Juntada a petição de Contrarrazões
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03/07/2025 11:00
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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25/06/2025 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 47c4980 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): CAFE TRES CORACOES S.A Recorrido(a)(s): ADILIO DJALMA DOS SANTOS SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832; Código de Processo Civil, artigo 489, §1º; artigo 1022.
Verifica-se que, a despeito do manejo dos competentes embargos declaratórios com o fito de sanar os vícios apontados no julgado, parece não haver fundamentação adequada para enfrentar tudo o que fora articulado.
Diante deste contexto e à vista do permissivo estampado na alínea "c", do art. 896 da CLT, bem como do teor da Súmula 459 do TST, entendo prudente o seguimento do apelo, por possível violação do art. 93, IX da Constituição da República.
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / FGTS.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 206; nº 362, item II do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial .
Nos termos em que prolatada a decisão , não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
O aresto colacionado para confronto de teses é inespecífico, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST, considerando os termos do acórdão.
NEGO seguimento ao recurso de revista, no particular.
DURAÇÃO DO TRABALHO / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 927, inciso I; Lei nº 9868/1999, artigo 27.
Ante as considerações feitas pela Turma, não se verifica vulneração dos dispositivos pertinentes indicados pela recorrente.
Registra-se que o julgado foi ao encontro do decidido pelo STF no julgamento da ADI 5322, inclusive quanto à modulação dos efeitos.
NEGO seguimento ao recurso de revista, no particular.
SENTENÇA NORMATIVA/CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS DE TRABALHO.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 374 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 8º, inciso II, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 511, §3º; artigo 581, §1º.
Em relação ao tema acima, a análise do v. acórdão recorrido não permite verificar a alegada afronta aos dispositivos citados, haja vista o registro, in verbis : "Conforme revela a prova documental, o acordo coletivo indicado pela Ré tem abrangência territorial limitada ao Município do Rio de Janeiro, tendo a prestação de serviços ocorrido em Nova Iguaçu, como já destacado pelo M.M.
Magistrado de 1o Grau.
De toda sorte, conforme se verifica no TRCT acostado aos autos no Id.628b02e, o Sindicato que representa a categoria laboral do obreiro é o signatário das normas coletivas invocadas pelo Demandante".
Registra-se, ainda, que nos termos em que prolatado o acórdão, não se observa contrariedade ao verbete sumular apontado.
NEGO seguimento ao recurso de revista, no particular. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista, apenas quanto ao tema "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional". Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Após, ao TST. /acsg/55243 RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ADILIO DJALMA DOS SANTOS SILVA - CAFE TRES CORACOES S.A -
24/06/2025 15:19
Expedido(a) intimação a(o) CAFE TRES CORACOES S.A
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24/06/2025 15:19
Expedido(a) intimação a(o) ADILIO DJALMA DOS SANTOS SILVA
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24/06/2025 15:18
Admitido em parte o Recurso de Revista de CAFE TRES CORACOES S.A
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22/04/2025 13:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/02/2025 11:23
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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11/02/2025 07:59
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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11/02/2025 00:22
Decorrido o prazo de ADILIO DJALMA DOS SANTOS SILVA em 10/02/2025
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05/02/2025 21:27
Juntada a petição de Recurso de Revista
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28/01/2025 01:47
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/01/2025
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28/01/2025 01:47
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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28/01/2025 01:47
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/01/2025
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28/01/2025 01:47
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100817-04.2021.5.01.0222 7ª Turma Gabinete 18 Relator: ROGERIO LUCAS MARTINS RECORRENTE: ADILIO DJALMA DOS SANTOS SILVA, CAFE TRES CORACOES S.A RECORRIDO: CAFE TRES CORACOES S.A, ADILIO DJALMA DOS SANTOS SILVA A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, CONHECER dos embargos de declaração opostos pela Ré e os REJEITAR,na forma do voto.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de janeiro de 2025.
GELSON DE MENDONCA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ADILIO DJALMA DOS SANTOS SILVA -
27/01/2025 12:17
Expedido(a) intimação a(o) CAFE TRES CORACOES S.A
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27/01/2025 12:17
Expedido(a) intimação a(o) ADILIO DJALMA DOS SANTOS SILVA
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24/01/2025 09:10
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CAFE TRES CORACOES S.A - CNPJ: 17.***.***/0001-07
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14/01/2025 09:33
Incluído em pauta o processo para 22/01/2025 13:00 Em Mesa 13h ()
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18/12/2024 17:53
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/11/2024 17:53
Juntada a petição de Contrarrazões
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29/11/2024 12:43
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROGERIO LUCAS MARTINS
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29/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de ADILIO DJALMA DOS SANTOS SILVA em 28/11/2024
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14/11/2024 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2024
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14/11/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
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13/11/2024 12:41
Expedido(a) intimação a(o) ADILIO DJALMA DOS SANTOS SILVA
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12/11/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 10:37
Conclusos os autos para despacho a ROGERIO LUCAS MARTINS
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11/11/2024 10:37
Encerrada a conclusão
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23/10/2024 11:47
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROGERIO LUCAS MARTINS
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23/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de ADILIO DJALMA DOS SANTOS SILVA em 22/10/2024
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23/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de ADILIO DJALMA DOS SANTOS SILVA em 22/10/2024
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14/10/2024 12:08
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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09/10/2024 02:10
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/10/2024
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09/10/2024 02:10
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
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09/10/2024 02:10
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/10/2024
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09/10/2024 02:10
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
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09/10/2024 02:10
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/10/2024
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09/10/2024 02:10
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
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08/10/2024 11:40
Expedido(a) intimação a(o) ADILIO DJALMA DOS SANTOS SILVA
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08/10/2024 11:40
Expedido(a) intimação a(o) CAFE TRES CORACOES S.A
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08/10/2024 11:40
Expedido(a) intimação a(o) ADILIO DJALMA DOS SANTOS SILVA
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07/10/2024 15:40
Conhecido o recurso de CAFE TRES CORACOES S.A - CNPJ: 17.***.***/0001-07 e não provido
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07/10/2024 15:40
Conhecido o recurso de ADILIO DJALMA DOS SANTOS SILVA - CPF: *11.***.*81-39 e provido em parte
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25/09/2024 16:40
Juntada a petição de Manifestação
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15/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 15/08/2024
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14/08/2024 07:21
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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14/08/2024 07:21
Incluído em pauta o processo para 02/10/2024 13:00 Principal 13hs ()
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03/08/2024 15:44
Recebidos os autos para incluir em pauta
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20/07/2024 14:59
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROGERIO LUCAS MARTINS
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18/07/2024 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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