TRT1 - 0101279-97.2024.5.01.0078
1ª instância - Rio de Janeiro - 78ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 11:33
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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11/09/2025 11:32
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de NILZA DE FATIMA CARVALHO DA COSTA sem efeito suspensivo
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11/09/2025 11:20
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FABIO RODRIGUES GOMES
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10/09/2025 19:05
Juntada a petição de Agravo de Petição
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28/08/2025 13:32
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 13:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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27/08/2025 10:56
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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27/08/2025 10:56
Expedido(a) intimação a(o) NILZA DE FATIMA CARVALHO DA COSTA
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27/08/2025 10:55
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de NILZA DE FATIMA CARVALHO DA COSTA
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22/08/2025 11:18
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a FABIO RODRIGUES GOMES
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21/08/2025 15:21
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO )
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25/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 24/07/2025
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09/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 08/07/2025
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25/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 24/06/2025
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11/06/2025 16:03
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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11/06/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 15:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO RODRIGUES GOMES
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06/06/2025 18:56
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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29/05/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 628c184 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Vistos, etc.
As partes apresentaram seus cálculos, conforme determinado, nos termos do art. 879, § 2º da CLT.
No entanto, em #id:64d9b0f, a Contadoria esclareceu que os valores apresentados por autor e réu estavam inadequados à coisa julgada, explicitando os motivos, definindo os pontos divergentes, trazendo aos autos os valores corretos.
Assim, salvo quanto aos pontos esclarecidos em #id:64d9b0f e #id:47d2207, operou-se a preclusão do direito de questionar matéria em relação aos cálculos, não abordada no momento processual oportuno, conforme dispõe o art. 879, § 2º da CLT e a súmula nº 67 deste E.
TRT.
Desta forma, homologo os cálculos de #id:4bf2667, reportando-me à promoção da contadoria, fixando o quantum debeatur no valor de R$ 24.161,65 relativo ao crédito do autor + R$ 4.345,96 relativo à cota previdenciária + R$ 1.680,50 relativo ao FGTS a depositar.
Nos termos do §5º art. 3º do Ato Conjunto 3/2020 do TRT/RJ, venha o Autor, em 5 dias, com a indicação dos dados bancários do beneficiário ou de seu patrono, com a devida comprovação quanto à titularidade da conta, para que a liberação do depósito ocorra mediante transferência de crédito diretamente para a conta bancária do beneficiário.
Cite-se a Executada, a teor do art. 535 do CPC c/c o art. 769 da CLT.
Decorrido o prazo sem manifestação, à Contadoria para que informe a natureza da obrigação, o índice de juros utilizada para atualização dos cálculos e o número de meses - NM a que se refere a conta de liquidação e o valor das deduções da base de cálculo, caso o valor tenha sido submetido à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente RRA.
Após, expeça-se RPV/Precatório.
Após, intimem-se as partes a respeito da expedição de oficio requisitório, no caso de Precatório, conforme preceitua o art. 7º, § 5º da Resolução CNJ nº 303/2019. Decorrido o prazo para pagamento da RPV/Precatório sem que haja comprovação do depósito, proceda-se ao bloqueio, via SISBAJUD.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de maio de 2025.
FABIO RODRIGUES GOMES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NILZA DE FATIMA CARVALHO DA COSTA -
28/05/2025 11:23
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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28/05/2025 11:23
Expedido(a) intimação a(o) NILZA DE FATIMA CARVALHO DA COSTA
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28/05/2025 11:22
Homologada a liquidação
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28/05/2025 11:08
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FABIO RODRIGUES GOMES
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27/05/2025 18:56
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação de cálculos)
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17/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 16/05/2025
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12/05/2025 09:10
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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12/05/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2025 12:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO RODRIGUES GOMES
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08/05/2025 16:50
Juntada a petição de Manifestação (DILAÇÃO DE PRAZO ECT)
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07/04/2025 16:27
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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04/04/2025 17:42
Juntada a petição de Manifestação
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03/04/2025 00:57
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 02/04/2025
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07/02/2025 00:31
Decorrido o prazo de NILZA DE FATIMA CARVALHO DA COSTA em 06/02/2025
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23/01/2025 04:08
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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23/01/2025 04:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ae0d6e1 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT 1) Intime-se a parte autora para ajustar seus cálculos, no prazo de 08 (oito) dias, conforme certidão da Contadoria. 2) Cumprido, vista à ré para que, no mesmo prazo, na forma do art. 879 da CLT, sob pena de preclusão, apresente seus cálculos e, se for o caso, suas impugnações, de forma fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância. 3) Após, ao setor de cálculos.
Os cálculos deverão ser apresentados preferencialmente no sistema PjeCalc, com o envio do arquivo ".pjc".
O objetivo é o de tornar mais célere tanto a verificação como futuras alterações promovidas pelas partes e/ou pela Contadoria do Juízo.
Ressalto que o não cumprimento ou nova manifestação acerca de matéria já esclarecida será interpretada pelo Juízo como resistência injustificada ao andamento do processo e ensejará a cominação de multa de litigância de má-fé nos termos do art. 80, IV c/c art. 81, ambos do CPC e art. 793-B, IV c/c art. 793-C, ambos da CLT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de janeiro de 2025.
VIVIANA GAMA DE SALES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - NILZA DE FATIMA CARVALHO DA COSTA -
22/01/2025 12:36
Expedido(a) intimação a(o) NILZA DE FATIMA CARVALHO DA COSTA
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22/01/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 12:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VIVIANA GAMA DE SALES
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21/01/2025 12:31
Encerrada a conclusão
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21/01/2025 11:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VIVIANA GAMA DE SALES
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20/01/2025 14:35
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação)
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07/12/2024 11:43
Juntada a petição de Manifestação
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14/11/2024 14:01
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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14/11/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 10:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIEL DE SEIXAS VALENCA OLIVEIRA
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04/11/2024 00:17
Expedido(a) notificação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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31/10/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 19:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIEL DE SEIXAS VALENCA OLIVEIRA
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30/10/2024 19:12
Iniciada a liquidação
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30/10/2024 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação à Sentença de Liquidação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
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Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
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