TRT1 - 0100843-09.2022.5.01.0079
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 21:51
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
26/06/2025 16:45
Juntada a petição de Contrarrazões
-
26/06/2025 16:45
Juntada a petição de Contraminuta
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25/06/2025 16:01
Juntada a petição de Contraminuta
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25/06/2025 16:00
Juntada a petição de Contrarrazões
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13/06/2025 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0ce0099 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de junho de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - TRANSCAROBA TRANSPORTE DE CARGA LTDA - ME - ALEXANDRE MESSIAS SANTOS NASCIMENTO -
12/06/2025 10:09
Expedido(a) intimação a(o) TRANSCAROBA TRANSPORTE DE CARGA LTDA - ME
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12/06/2025 10:09
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE MESSIAS SANTOS NASCIMENTO
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12/06/2025 10:09
Expedido(a) intimação a(o) TRANSCAROBA TRANSPORTE DE CARGA LTDA - ME
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12/06/2025 10:09
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE MESSIAS SANTOS NASCIMENTO
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12/06/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 10:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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09/06/2025 14:25
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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05/06/2025 12:42
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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29/05/2025 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6c3549d proferida nos autos.
Recurso de Revista Recorrente(s): 1. ALEXANDRE MESSIAS SANTOS NASCIMENTO 2. TRANSCAROBA TRANSPORTE DE CARGA LTDA - ME Recorrido(a)(s): 1. TRANSCAROBA TRANSPORTE DE CARGA LTDA - ME 2. ALEXANDRE MESSIAS SANTOS NASCIMENTO Recurso de: ALEXANDRE MESSIAS SANTOS NASCIMENTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (Id. ca0daf8 ).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Horas Extras Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 74, item I; nº 110; nº 338, item I do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 355. - violação do(s) artigo 5º-C; artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 66; artigo 71, §4º; artigo 385, §1º; artigo 818; artigo 844; Lei nº 13105/2015, artigo 373, inciso I; artigo 400; artigo 410. - divergência jurisprudencial.
O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
Não se verificam as contrariedades acima.
Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º-C; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 223-G, inciso XI. - divergência jurisprudencial.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Recurso de: TRANSCAROBA TRANSPORTE DE CARGA LTDA - ME PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (Id. a7c8954 ).
Satisfeito o preparo (Id. 2d86169, 5bd4a80,).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Lei nº 13105/2015, artigo 373; Código Civil, artigo 186; artigo 927. - divergência jurisprudencial.
O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
Os arestos transcritos para o confronto de teses revelam-se inservíveis, porquanto não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Registra-se que a transcrição de trecho da sentença, não atende ao comando supramencionado.
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. jltv RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE MESSIAS SANTOS NASCIMENTO - TRANSCAROBA TRANSPORTE DE CARGA LTDA - ME -
28/05/2025 10:31
Expedido(a) intimação a(o) TRANSCAROBA TRANSPORTE DE CARGA LTDA - ME
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28/05/2025 10:31
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE MESSIAS SANTOS NASCIMENTO
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28/05/2025 10:30
Não admitido o Recurso de Revista de TRANSCAROBA TRANSPORTE DE CARGA LTDA - ME
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28/05/2025 10:30
Não admitido o Recurso de Revista de ALEXANDRE MESSIAS SANTOS NASCIMENTO
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05/02/2025 10:39
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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05/02/2025 08:58
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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04/02/2025 15:34
Juntada a petição de Recurso de Revista
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04/02/2025 13:43
Juntada a petição de Recurso de Revista
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24/01/2025 01:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/01/2025
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24/01/2025 01:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
-
24/01/2025 01:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/01/2025
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24/01/2025 01:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100843-09.2022.5.01.0079 10ª Turma Gabinete 23 Relatora: NELIE OLIVEIRA PERBEILS RECORRENTE: ALEXANDRE MESSIAS SANTOS NASCIMENTO, TRANSCAROBA TRANSPORTE DE CARGA LTDA - ME RECORRIDO: ALEXANDRE MESSIAS SANTOS NASCIMENTO, TRANSCAROBA TRANSPORTE DE CARGA LTDA - ME ACORDAM os Desembargadores da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto da Exma.
Relatora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de janeiro de 2025.
PAULA VAZ PINTO DE CASTRO Secretário da SessãoIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE MESSIAS SANTOS NASCIMENTO -
23/01/2025 12:58
Expedido(a) intimação a(o) TRANSCAROBA TRANSPORTE DE CARGA LTDA - ME
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23/01/2025 12:58
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE MESSIAS SANTOS NASCIMENTO
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19/12/2024 10:18
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ALEXANDRE MESSIAS SANTOS NASCIMENTO - CPF: *07.***.*16-00
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27/11/2024 14:14
Incluído em pauta o processo para 06/12/2024 08:00 06/12/24 sessão virtual - MESA - Juíza Nélie ()
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17/10/2024 18:52
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/10/2024 10:32
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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12/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de TRANSCAROBA TRANSPORTE DE CARGA LTDA - ME em 11/10/2024
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04/10/2024 19:27
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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30/09/2024 02:00
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/10/2024
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30/09/2024 02:00
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
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30/09/2024 02:00
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/10/2024
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30/09/2024 02:00
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
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27/09/2024 15:12
Expedido(a) intimação a(o) TRANSCAROBA TRANSPORTE DE CARGA LTDA - ME
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27/09/2024 15:12
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE MESSIAS SANTOS NASCIMENTO
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26/09/2024 14:33
Conhecido o recurso de ALEXANDRE MESSIAS SANTOS NASCIMENTO - CPF: *07.***.*16-00 e não provido
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26/09/2024 14:33
Conhecido o recurso de TRANSCAROBA TRANSPORTE DE CARGA LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-29 e não provido
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11/09/2024 13:55
Incluído em pauta o processo para 25/09/2024 10:00 25/09/24 - SESSÃO PRESENCIAL - Juíza NÉLIE ()
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27/08/2024 08:14
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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01/08/2024 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 01/08/2024
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31/07/2024 09:46
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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31/07/2024 09:45
Incluído em pauta o processo para 16/08/2024 08:00 16/08/24 sessão virtual - Juíza NÉLIE ()
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13/07/2024 01:01
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
14/05/2024 12:32
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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18/04/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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