TRT1 - 0101478-55.2024.5.01.0067
1ª instância - Rio de Janeiro - 67ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101478-55.2024.5.01.0067 distribuído para 2ª Turma - Gabinete 52 na data 07/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25080800301159300000126507055?instancia=2 -
07/08/2025 15:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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07/08/2025 14:29
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LUIS CLAUDIO TEIXEIRA PINHEIRO sem efeito suspensivo
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07/08/2025 12:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ALESSANDRO FERNANDES IANNONE
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06/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 05/08/2025
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04/07/2025 15:12
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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04/07/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 09:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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04/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 03/07/2025
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09/06/2025 16:17
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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30/05/2025 06:34
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 06:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 13db32d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LUIS CLAUDIO TEIXEIRA PINHEIRO, parte reclamante, qualificada na inicial, por seu advogado, ajuizou, em 19/12/2024, reclamação trabalhista em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, parte reclamada, pelas razões expostas em ID. 5ffa569.
Dispensado o relatório – art. 852-I, CLT.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA A parte reclamada argui a incompetência funcional da Vara do Trabalho para análise da pretensão correspondente à manutenção do abono pecuniário previsto em norma coletiva e declaração de nulidade de memorando 316/2016-GPAR/CEGEP, de 27/05/2016, expedido pela parte ré.
A presente ação não versa sobre abono pecuniário.
Ademais, a competência seria do E.
TRT caso a anulação pretendida fosse de cunho coletivo, o que não é o caso, considerando o disposto na Lei nº 7701/88 e o próprio Regimento Interno do TST sobre a ação anulatória de cunho coletivo, sendo pacífica a competência das Varas do Trabalho para as movidas individualmente.
No presente caso, verifica-se que a parte reclamante questiona ter sido prejudicada em direito mais benéfico e adquirido e não pretende a nulidade de cláusula de sentença normativa ou de norma interna de amplitude nacional, mas a sua inaplicabilidade, considerando as circunstâncias do caso concreto.
Trata-se da análise de direito individual da parte autora enquanto empregado da parte ré, cuja competência funcional pertence ao juiz de primeiro grau, conforme estabelecido no art. 652, IV, CLT.
COISA JULGADA Alega a parte ré que, em relação ao pedido de abono pecuniário, haveria coisa julgada diante da decisão proferida nos autos do processo nº 0100946-38.2016.5.01.0075, ajuizado pelo Sindicato.
Contudo, conforme exposto anteriormente, a presente ação não trata de abono pecuniário, razão pela qual não há que se falar em coisa julgada sobre tal matéria.
Rejeito.
APLICABILIDADE DA LEI 13.647/2017 Em 25/11/2024, o TST, no julgamento do Tema 23, nos autos do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, fixou a tese de que a Lei 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, tem aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, mas apenas em relação aos fatos que ocorridos a partir de sua vigência. Eis a tese: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Assim, em consonância com a tese fixada no Tema 23, que se aplica por estrita disciplina judiciária, as alterações legislativas advindas com a Reforma Trabalhistas aplicam-se à relação jurídica em discussão a partir de 11/11/2017, data do início de vigência da Lei 13.467/2017.
EQUIPARAÇÃO DA ECT À FAZENDA PÚBLICA A ECT na forma do decreto-lei que a instituiu, goza dos privilégios e faculdades concedidos à Fazenda Pública.
Assim, está dispensada de recolher previamente custas ou depósito recursal para recorrer; seus prazos contam-se em quádruplo para defesa e em dobro para recorrer.
Futura execução, se houver, far-se-á pelo procedimento constitucional do precatório, salvo se o valor admitir pagamento por RPV.
Por fim, estará a decisão sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório sea eventual condenação for superior ao valor previsto no art. 496, §3º, CPC, ou em se tratando das hipóteses do §4º do mesmo artigo.
IMPUGNAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS A parte reclamada impuna os valores dos pedidos alegando que o direito pleiteado é inexistente.
O princípio da simplicidade aplicado ao Processo Trabalhista impõe que na petição inicial conste uma breve exposição dos fatos, de forma a permitir que a parte contrária e o próprio juízo compreendam todos os fatos que resultarem no pedido.
Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida, servindo tão somente como norte para apuração do valor da causa.
De fato, o art. 840, §1º da CLT não exige a liquidação dos pedidos, mas apenas que a petição inicial traga a sua expressão econômica, cujo valor devido será apurado, caso procedente o pedido, na fase de liquidação, inclusive quanto à aplicação dos juros, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários cabíveis.
Desse modo, diante da indicação dos valores dos pedidos na inicia e que os direitos pleiteados dependem da análise do mérito, rejeito.
IMPUGNAÇÃO À DOCUMENTAÇÃO Uma vez impugnados os documentos anexados aos autos, compete à parte que pretende ver tal documentação excluída do conjunto probatório o ônus de comprovar eventual irregularidade.
O sistema processual brasileiro admite todos os meios de provas, desde que legais e moralmente legítimos, para provar a verdade dos fatos objeto de discussão na relação processual (art. 369 do CPC e art. 5º, LVI da CF/88).
Assim, é dever da parte que impugna a documentação provar a irregularidade na prova documental carreada aos autos, para que esta não componha o conjunto probatório que influirá a convicção do juiz.
Na presente hipótese, a impugnação genérica aos documentos apresentados pela parte reclamante, por si só, não afasta o valor probante dessa documentação.
Portanto, rejeito.
PRESCRIÇÃO O contrato de trabalho da parte autora teve início em 25/07/1983 e encontrava-se ativo na data de distribuição da presente ação.
A presente ação foi proposta em 19/12/2024, data na qual foi interrompido o curso do prazo bienal e quinquenal de prescrição – art. 7º, XXIX, CF e art. 11 da CLT.
Não há prescrição bienal a ser pronunciada.
Por sua vez, pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões trabalhistas anteriores a 19/12/2019, com fulcro no artigo 7º, inciso XXIX, da CF e art. 11 da CLT, extinguindo tais pleitos com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II, do CPC, inclusive a pretensão do FGTS (ARE-709212/DF do E.
STF e S. 362 do C.
TST), observado o prazo prescricional das férias (art. 149 da CLT) e a imprescritibilidade dos pedidos de natureza declaratória.
ALTERAÇÃO DO VALE-ALIMENTAÇÃO A parte autora alega que, desde 2003, a parte reclamada realizava o pagamento do vale alimentação na proporção de 26 ou 30 vales por mês, conforme a jornada semanal dos empregados — sendo 26 vales para quem trabalhava 5 dias por semana e 30 vales para quem trabalhava 6 dias por semana.
Aduz que o benefício era pago inclusive durante os períodos de férias, licenças médicas de até 90 dias, bem como com a concessão de um vale-alimentação extra ao final do ano, a título de gratificação natalina, conforme previa a cláusula 51 do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) 2016/2017.
Sustenta que, após mais de 15 anos cumprindo tal prática, a partir de agosto de 2020, a parte ré teria, de forma unilateral, reduzido a quantidade de vales alimentação para 22 dias (para jornada de 5 dias semanais) ou 26 dias (para jornada de 6 dias semanais), além de ter suprimido o pagamento do vale alimentação durante férias, licenças médicas de até 90 dias e do vale alimentação adicional de fim de ano.
Diante disso, a parte autora afirma tratar-se de alteração contratual lesiva, vedada pelo artigo 468 da CLT.
Em defesa, a parte reclamada sustenta que o vale alimentação foi criado em norma coletiva e segue as suas regras desde 1988.
Aduz que quanto ao fornecimento no período de afastamento há sentença normativa em sentido contrário.
Passo à análise.
Após o julgamento do Dissídio Coletivo de Greve nº 1001203-57.2020.5.00.0000, as regras e condições para concessão do vale-alimentação/refeição e do vale concedido ao fim do ano, bem como os valores do benefício, passaram a ser previstas no normativo interno PRT/PRESI/DIGEP-002/2020, vigente a partir de 01/08/2020 e atualizado em 17/11/2020 (ID. 0b287b1).
As alterações referentes ao pagamento do vale-alimentação não ocorreram de forma unilateral, como alega a parte autora, mas são decorrentes de negociação coletiva, instrumentalizada por meio da referida sentença normativa, que assim dispõe (ID. 8654345, p. 38): "A empresa disponibilizará benefício de refeição/alimentação conforme o Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, definindo seus parâmetros." Destaco que as situações em exame não configuram alteração contratual lesiva por ato unilateral do empregador, inexistindo, portanto, violação ao art. 468 da CLT ou ao art. 7º, inciso VI, da Constituição Federal.
Assim, com a alteração da cláusula relativa ao vale-refeição, a parte autora não faz jus à continuidade da percepção das parcelas nos mesmos moldes anteriormente praticados, considerando que a eficácia das sentenças normativas é reconhecida pelo art. 114, §2º, da CF/88.
Sendo assim, julgo o pedido improcedente.
HORAS EXTRAS.
INTERVALO INTRAJORNADA A parte autora alega que trabalhava, em média, das 7h às 17h/18h, com 15/20 minutos de intervalo intrajornada.
Em defesa, a parte reclamada sustenta que os controles de ponto comprovam a inexistência de labor extraordinário e que, a partir de 2022, foi implementado o controle de ponto por biometria.
Aduz que eventuais horas extras não ultrapassavam 2h diárias e eram compensadas ou quitadas e que o contrato de trabalho da parte autora prevê a jornada de 8h e 44h semanais com possibilidade de prorrogação em 2h diárias, inclusive para fins de compensação.
Argumenta que a jornada é regulamentada por manual de pessoal e que as horas extras devem ser autorizadas pela chefia imediata mediante verificação de necessidade de serviço.
A parte reclamada juntou aos autos os registros de ponto com horários de entrada e saída variáveis, sob regime de compensação de jornada, com exceção no mês de dezembro de 2019 e do período compreendido entre fevereiro de 2020 a novembro de 2021, para o qual não foram apresentados os respectivos documentos (ID. 3bd31f e seguintes) ou juntadas folhas sem marcação.
A parte autora, por sua vez, impugna os cartões de ponto apresentados, sob o argumento de que estes não refletem a real jornada de trabalho por ela cumprida, além de alegar a ausência de juntada da integralidade dos registros.
Embora parcialmente juntados, em depoimento, a parte autora confessou que usufruía intervalo intrajornada de 1h e relatou que inicialmente trabalhava das 7h30 às 17h/17h30 e a partir de 2022 como teve a opção de trabalhar das 7h às 16h, trabalhava das 7h às 17h/17h e alguns minutos.
Não foi produzida prova testemunha a fim de comprovar a imprestabilidade dos documentos juntados aos autos.
Deste modo, concluo que os controles de ponto trazidos são idôneos.
Em que pese a apresentação de planilha com indicação de eventuais horas extras (ID. ebb02d9), deixou a parte autora de considerara compensação de jornada, falta que macula por inteiro os cálculos apresentados.
Desse modo, no período em que apresentados os cartões de ponto, por não comprovado o labor extraordinário sem compensação ou quitação, improcede o pedido.
Do mesmo modo, em razão da confissão, improcede o pedido de pagamento da supressão do intervalo de todo o período imprescrito.
Quanto aos períodos em que não acostados cartões de ponto, a presunção que recaiu sobre a jornada declinada na inicial (S. 338, I, do TST), restou parcialmente alterada diante da confissão da parte autora.
Assim, entre 19/12/2019 a 31/12/2019 e de fevereiro de 2020 a dezembro de 2021, nos dias sem marcação de ponto, fixo a seguinte jornada: - trabalho de segunda a sexta-feira, das 7h30 às 17h15, com 1h de intervalo intrajornada.
Pelo exposto e com base na jornada supra fixada, julgo parcialmente procedente o pedido e condeno a parte reclamada a pagar, entre 19/12/2019 a 31/12/2019 e de fevereiro de 2020 a dezembro de 2021, nos dias sem marcação de ponto, horas extras à parte autora, no que ultrapassarem a 8ª hora diária.
PARÂMETRO DE CÁLCULOS No cálculo das horas extras deverão ser observados: o adicional de 70% previsto nas normas coletivas; o divisor 220, eis que sujeito à jornada de 44 horas semanais (S. 431 do TST); a evolução salarial (art. 457, CLT); as parcelas de natureza salarial (S. 264/TST), os dias efetivamente trabalhados com reflexos em repouso semanal remunerado (art. 7º da Lei 605/4 e S. 172 do C.
TST), 13º salários, férias com 1/3 e FGTS.
Incabível a majoração da média remuneratória dos repousos semanais remunerados, ante a nova redação da OJ 394, da SDI-1, consoante tese jurídica aprovada para o Tema Repetitivo 9, que fixou que apenas as extras trabalhadas a partir de 20/03/2023 devem repercutir no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS: “TEMA REPETITIVO Nº 9 OJ 394.
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.
INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS.
REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS.
I.
A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS.
II.
O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023.” Improcede o reflexos de horas extras em sábados, por ausência de amparo normativo para o pedido.
Os valores relativos ao FGTS deverão ser recolhidos em conta vinculada, para fins do art. 26-A da Lei. 8.036/90.
JUSTIÇA GRATUITA Defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante, em razão da declaração de hipossuficiência econômica juntada com a inicial (ID.8 dbe008c), e da ausência de prova em sentido contrário, conforme art. 790, § 3º, da CLT c/c art. 99, §§2º e 3º do CPC.
Neste mesmo sentido, a jurisprudência majoritária do C.
TST: (...) B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017.
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
SÚMULA 463, I/TST (CONVERSÃO DA OJ 304/SBDI-1/TST).
O art. 790, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002, estipulava ser devido o benefício da justiça gratuita àqueles que percebessem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou declarassem, sob as penas da lei, que não estavam em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
O entendimento predominante no âmbito desta Corte era no sentido de que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, bastava a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica, conforme art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50 (OJ 304 da SBDI-1/TST).
O Novo Código de Processo Civil revogou diversos dispositivos da Lei de 1950, ampliando o alcance da gratuidade de justiça e simplificando o procedimento.
O art. 99, § 3º, do CPC, sobre a forma de comprovação da dificuldade econômica, manteve a exigência de simples declaração de hipossuficiência de recursos, excluindo a necessidade da referência expressa: " sem prejuízo do sustento próprio ou da família ".
Em face da nova ordem processual, o TST editou a Súmula 463, com redação do seu item I nos seguintes termos: "(a) partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". É certo que a Lei 13.467/2017 - Lei da Reforma Trabalhista, com início de vigência em 11/11/2017, modificou a redação do art. 790, § 3º da CLT e criou um novo parágrafo 4º, com condições diferentes para que seja deferida a assistência judiciária gratuita na Justiça do Trabalho, para ações ajuizadas a partir de 11/11/2017.
Pela atual redação, a condição de hipossuficiência econômica é presumidamente verdadeira para o obreiro que perceba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Nas demais situações, exige a CLT que o requerente comprove a insuficiência de recursos.
Observe-se que a nova disposição celetista criou uma exigência mais onerosa para o trabalhador que litiga na Justiça do Trabalho do que aquela exigida para o cidadão que demanda a tutela jurisdicional do Estado na Justiça Comum, relativamente à concessão da gratuidade de justiça, sem que exista nenhum elemento razoável que justifique essa diferenciação de tratamento.
Esta Corte, na interpretação sistemática do art. 790, § 4º, da CLT, e como forma de dar eficácia aos princípios constitucionais da isonomia e de amplo acesso ao Poder Judiciário, tem manifestado o entendimento de que a comprovação da insuficiência de recursos, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, pode ser feita mediante a simples declaração da parte , nos termos da Súmula 463, I/TST - mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT .
Cabe à parte adversa comprovar que o Obreiro não se encontra em situação de hipossuficiência econômica, se ela não concordar com a concessão do benefício.
Julgados, também, de outras Turmas desta Corte.
No caso concreto, infere-se do acórdão regional que o Reclamante apresentou declaração de hipossuficiência econômica.
Por outro lado, não há informações de que a Parte contrária tenha comprovado que o Obreiro não se encontra em situação de miserabilidade.
Nesse contexto, a decisão do Tribunal, que manteve o indeferimento ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita ao Reclamante, merece reforma, porquanto a simples declaração de insuficiência financeira para arcar com os custos do processo é suficiente para a concessão dos benefícios, nos termos da Súmula 463, I/TST.
Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-10553-70.2020.5.18.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/03/2022); RR-396-35.2019.5.13.0030, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 12/02/2021; Ag-RRAg-1000552-30.2018.5.02.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/03/2022; RRAg-107-19.2019.5.12.0002, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 09/04/2021; RR-10760-15.2019.5.18.0002, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 18/02/2022.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/17, razão pela qual são aplicáveis as normas jurídicas referentes aos honorários sucumbenciais.
Verificada a sucumbência recíproca, devida a verba honorária ao patrono da parte contrária.
Desse modo, analisando o (I) grau de zelo do(s) patrono(s) da parte autora, (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (simples) e (IV) o trabalho e tempo despendidos, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamada em 07% sobre o valor que resultar da liquidação, observada a OJ nº 348 da SDI-I/TST.
Quanto ao patrono da parte ré, analisando o (I) grau de zelo do(s), (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (simples) e (IV) o trabalho e tempo despendidos pelo patrono, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamante em 07% sobre o valor dos pedidos sucumbentes.
Os honorários ora fixados dizem respeito ao objeto discutido, independentemente do número de vencedores ou vencidos, razão pela qual deverão ser repartidos proporcionalmente entre os patronos das partes que integram cada polo da demanda, ante os limites fixados no art. 791-A da CLT e consoante art. 87 do CPC aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho na forma do art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC.
SUSPENSÃO HONORÁRIOS Considerando que a parte autora é beneficiária de justiça gratuita, exigir o pagamento de honorários sucumbenciais com créditos recebidos em processos de qualquer natureza, independentemente da demonstração de superação de sua situação de hipossuficiência econômica, equivale a negar acesso à justiça àquelas pessoas.
Tal compensação de valores contraria a essência do instituto da assistência judiciária gratuita (art. 5º, LXXIV, CF), bem como as normas processuais que asseguram a ampla defesa e o amplo acesso à Justiça (art. 5ª, LV, CF e art. 1º, CPC), entendimento sufragado nos autos da ADI 5766.
Esse foi o entendimento prevalecente quando do julgado da ADI 5766 pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Ademais, na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)".
Desse modo, não obstante seja inviável a compensação automática dos honorários sucumbenciais com recursos obtidos neste ou em qualquer outro juízo, a Corte Superior deixou claro que é possível a condenação ao pagamento daquela verba com a posterior suspensão de sua exigibilidade, pelo prazo de 02 (dois anos), que somente poderá ser executada se provada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte beneficiária da gratuidade de Justiça (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
Também nesse sentido, a jurisprudência consolidada em todas as turmas do TST, como se observa no julgamento dos seguintes julgados: "(...) II - RECURSO DE REVISTA.
LEI Nº 13.467/2017.
RECLAMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
TESE VINCULANTE DO STF. 1 - O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167/ED). 2 - Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, "por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho".
A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do art. 791, § 4º, da CLT, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627-PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749-MG, Relatora: Min.
Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129-SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). 3 - Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante no § 4º do art. 791-A da CLT, tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. 4 - Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) ".
Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. 5 - Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: " § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". 6 - No caso concreto, foi mantida a improcedência dos pedidos da presente reclamação trabalhista interposta na vigência da Lei n° 13.467/2017.
Contudo, o TRT manteve a sentença que indeferiu a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência simplesmente por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. 7 - Deve ser provido o recurso de revista da reclamada para condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da tese vinculante do STF proferida na ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração. 8 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10101-55.2020.5.15.0066, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/12/2022).
Ag-RR-1000539-62.2018.5.02.0704, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/02/2023.
RR-529-72.2019.5.19.0010, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 17/02/2023.
RRAg-1001427-72.2018.5.02.0464, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/02/2023.
RRAg-11219-98.2019.5.15.0099, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 10/02/2023.
RR-1001345-38.2020.5.02.0604, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/02/2023.
RRAg-1000621-09.2021.5.02.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/02/2023.
RRAg-1850-24.2019.5.17.0132, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 22/02/2023.
Sendo, assim, revendo meu entendimento anterior e adequando-me à intepretação extraída da ADI 5766 e à jurisprudência do TST, os honorários sucumbenciais ora deferidos ficam em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, que somente poderão ser executados se comprovada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte reclamante (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Juros a contar do ajuizamento da demanda (art. 883, CLT e S. 200/TST), aplicados sobre os valores já corrigidos monetariamente (S. 381/TST), observando-se o seu caráter indenizatório (OJ nº 400, SDI-I/TST).
Percentuais de juros a serem aplicados com base no entendimento consolidado do C.
TST por meio da OJ nº 7 do Tribunal Pleno, conforme abaixo transcrito: a) 1% ao mês, até agosto de 2001, nos termos do § 1º do art. 39 da Lei nº 8.177, de 1.03.1991; b) 0,5% ao mês, de setembro de 2001 a 29/6/2009, conforme determina o art. 1º - F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001; e c) incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, a partir de 30 de junho de 2009, por força do art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.06.2009.
No que concerne à correção monetária, ante o reconhecimento da inconstitucionalidade na utilização da Taxa Referencial – TR como índice de correção monetária, eis que não recompõe a inflação do período, conforme já se pronunciou o STF nas ADIs 493/DF, 4425/DF e 4357/DF e RE 870.947, com repercussão geral reconhecida, entendo pela inconstitucionalidade do disposto no art. 39, caput e § 1º, da Lei n. 8.177/91 e art. 15, da Lei n. 10.192/2001.
Nesse sentido, também inaplicável a TR como índice de correção monetária do crédito trabalhista, na redação do art. 879, §7º, CLT, conferida pela Lei 13.467/2017, uma vez que não teria o condão de recompor a perda inflacionária.
Desse modo, nos termos da decisão do C.
TST proferida nos autos do Processo n. 0000479-60.2011.5.04.0231, filia-se ao entendimento de que deve ser aplicado aos créditos decorrentes da presente condenação o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Destaque-se que a recente decisão proferida pelo E.
STF nas ações que tratavam sobre correção monetária das condenações em pecúnia no âmbito da Justiça do Trabalho (ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF e ADC 59/DF, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, com julgamento em 18/12/2020) não fez qualquer ressalva quanto à incidência do entendimento ali fixado para as condenações contra a Fazenda Pública, aplicáveis à parte reclamada por equiparação.
Assim, permanecem inalterados os critérios fixados para a correção e incidência de juros nos termos supramencionados.
RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos do art. 46 da Lei n. 8.541/92, arts. 28 e 43 da Lei 8212/91, S. 368/TST e OJ 383 e 400 da SDI-I/TST.
OFÍCIOS Não caracterizadas nos presentes autos hipóteses ensejadoras da expedição de ofícios, indefiro o pedido da parte autora.
DISPOSITIVO Isso posto, afasto as preliminares de incompetência material, coisa julgada e impugnação à documentação.
Extingo o processo com resolução do mérito em relação às pretensões condenatórias anteriores a 19/12/2019.
No mérito propriamente dito, julgo os pedidos parcialmente procedentes, e condeno EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, parte reclamada, a pagar a LUIS CLAUDIO TEIXEIRA PINHEIRO, parte reclamante, no prazo legal, na forma da fundamentação supra e dos cálculos que este dispositivo integra, os seguintes títulos: a) horas extras, com adicional de 70%, entre 19/12/2019 a 31/12/2019 e de fevereiro de 2020 a dezembro de 2021, nos dias sem marcação de ponto, no que ultrapassarem a 8ª hora diária e reflexos.
Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida e não limitam numericamente os pedidos.
Os valores relativos ao FGTS deverão ser recolhidos em conta vinculada, para fins do art. 26-A da Lei. 8.036/90.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Honorários sucumbenciais devidos pela(s) parte(s) reclamada(s) ao patrono da parte reclamante no importe de 07 % sobre o valor que resultar da liquidação (OJ nº348, SDI-I/TST).
Honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamante ao patrono da parte reclamada, no importe de 07 % sobre o valor dos pedidos sucumbentes, permanecendo em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, que somente poderão ser executados se comprovada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte reclamante (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
Todos os argumentos lançados na petição inicial e contestação foram considerados, na forma do art. 489, § 1º do CPC, sendo certo que os argumentos que não constam na presente decisão se revelaram juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada.
Sentença líquida.
Juros, correção monetária e deduções na forma da fundamentação.
Seguem, abaixo, os valores apurados em Juízo através do sistema PJE Calc: Crédito líquido do autor: R$ 132.627,04 FGTS a recolher em conta vinculada: R$ 8.815,25 Contribuições previdenciárias: R$ 42.811,71 Honorários Sucumbenciais Advocatícios (adv-autor): R$ 10.907,52 Dispensada a intimação da União, diante dos valores e da natureza das parcelas que integram a condenação (art. 832, §7º da CLT e do art. 1º da Portaria MF nº 582/2013).
Dispensado o duplo grau obrigatório, eis que por mero cálculo aritmético constata-se que o valor final da condenação será inferior ao montante previsto no artigo 496, § 3º, I do CPC (S. 303, do C.
TST, S. 490, do STJ).
Após o trânsito em julgado e intimada a parte autora para a promoção dos atos executórios, deverá(ão) a(s) ré(s) comprovar(em) o pagamento do crédito exequendo, sob pena de execução.
Custas judiciais isentas na forma da determinação legal (art. 790-A, I, da CLT).
Intimem-se as partes. ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LUIS CLAUDIO TEIXEIRA PINHEIRO -
29/05/2025 18:04
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
29/05/2025 18:04
Expedido(a) intimação a(o) LUIS CLAUDIO TEIXEIRA PINHEIRO
-
29/05/2025 18:03
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 4.185,17
-
29/05/2025 18:03
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LUIS CLAUDIO TEIXEIRA PINHEIRO
-
29/05/2025 18:03
Concedida a gratuidade da justiça a LUIS CLAUDIO TEIXEIRA PINHEIRO
-
21/03/2025 17:37
Juntada a petição de Manifestação
-
19/03/2025 17:22
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
-
19/03/2025 17:15
Juntada a petição de Impugnação
-
14/03/2025 00:05
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 13/03/2025
-
12/03/2025 05:52
Juntada a petição de Razões Finais (Razões Finais)
-
07/03/2025 04:13
Decorrido o prazo de LUIS CLAUDIO TEIXEIRA PINHEIRO em 06/03/2025
-
27/02/2025 17:36
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (27/02/2025 09:20 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/02/2025 22:20
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
23/02/2025 18:35
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (27/02/2025 09:20 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/02/2025 18:35
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (27/02/2025 09:20 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/02/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
-
20/02/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
-
20/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de LUIS CLAUDIO TEIXEIRA PINHEIRO em 19/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 023402e proferido nos autos.
Considerando a dificuldade de mobilidade que se observa na região da Lapa por ocasião dos eventos de Carnaval, converto a audiência designada para o dia 27/02/2025 para a modalidade telepresencial, mantendo-se o mesmo horário.
O acesso deverá ser realizado através dos dados abaixo: Entrar na reunião Zoom: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/4945626085?pwd=SXc4MWtrNmNWQW1LM0M3STN6bWJndz09 ID da reunião: 494 562 6085 Senha de acesso: 247752 Notifiquem-se as partes, sendo o autor por Diário Oficial e a ré por sistema RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
LUCIANO MORAES SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LUIS CLAUDIO TEIXEIRA PINHEIRO -
19/02/2025 13:39
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
19/02/2025 13:39
Expedido(a) intimação a(o) LUIS CLAUDIO TEIXEIRA PINHEIRO
-
19/02/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 12:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
-
15/02/2025 00:07
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 14/02/2025
-
07/02/2025 00:36
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 06/02/2025
-
07/02/2025 00:36
Decorrido o prazo de LUIS CLAUDIO TEIXEIRA PINHEIRO em 06/02/2025
-
29/01/2025 04:45
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2025
-
29/01/2025 04:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
-
29/01/2025 04:45
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2025
-
29/01/2025 04:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 67ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0101478-55.2024.5.01.0067 RECLAMANTE: LUIS CLAUDIO TEIXEIRA PINHEIRO RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro RUA DO LAVRADIO, 132, 10º andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070 tel: (21) 23805167 - e.mail: [email protected] DESTINATÁRIO(S): LUIS CLAUDIO TEIXEIRA PINHEIRO NOTIFICAÇÃO PJe TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL - RITO SUMARÍSSIMO EXCLUSIVAMENTE PRESENCIAL Comparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Una (rito sumaríssimo) - Sala "67VTRJ": 27/02/2025 09:20 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - RUA DO LAVRADIO, 132, 10º andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070 1) O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3) Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 4) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital. 5) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 6) A prova documental deverá observar os arts. 320 e 426 do NCPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa. 7) O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 396 do NCPC e sob as penas do art. 400 do mesmo diploma. 8) As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação (art. 852-H, § 2º da CLT). ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
Descrição Tipo de documento Chave de acesso** Despacho Despacho 24122814315482200000218147351 29.
RELATÓRIO CORREIOS ITAIPU HORAS EXTRAS DRA.
FERNANDA STIPP.
Documento Diverso 24121914243244100000218017673 28.
Acordo Coletivo de Trabalho 2021-2022 Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) 24121914243222300000218017672 27.
Sentença Analoga - 0010354-71.2020.5.15.0089 Sentença (cópia) 24121914243197900000218017671 26.
Acórdão - TRT15 - 0010861-96.2018.5.15.0058 Jurisprudência 24121914243182800000218017669 25.
Acórdão - TRT15 - 0010068-90.2020.5.15.0090 Jurisprudência 24121914243166900000218017668 24.
Acórdão - TRT15 - 0010529-97.2018.5.15.0004 Jurisprudência 24121914243151700000218017667 23.
Carta Postal Saúde - 2015_.
Documento Diverso 24121914243133700000218017665 22.
Telegrama Notificação - Correios.
Documento Diverso 24121914243113900000218017663 21.
Carta - Wagner Pinheiro - Setembro 2013_.
Documento Diverso 24121914243094700000218017662 20.
Carta - Wagner Pinheiro - Dezembro 2013_.
Documento Diverso 24121914243070700000218017660 19.
Carta - Airton Langaro Dipp - 2003_.
Documento Diverso 24121914243055200000218017657 18.
Acordo_Coletivo_2020-2021 Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) 24121914243036300000218017655 17.
Acordo_Coletivo_2018-2019_Parte3 Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) 24121914243018300000218017654 16.
Acordo_Coletivo_2018-2019_Parte2 Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) 24121914242982400000218017652 15.
Acordo_Coletivo_2018-2019_Parte1 Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) 24121914242929800000218017650 14.
Acordo_Coletivo_2017-2018 Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) 24121914242873100000218017648 13.
Acordo Coletivo de Trabalho 2016-2017 Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) 24121914242835100000218017647 12.
Acordo Coletivo de Trabalho 2014-2015 Acórdão (cópia) 24121914242796400000218017645 11.
MANPES - 2006 - MOD 16 - CAP 02-37-68 Documento Diverso 24121914242769900000218017642 10.
MANPES - 2006 - MOD 16 - CAP 02-1-36 Documento Diverso 24121914242735200000218017641 9.
MANPES - 2006 - MOD 16 CP 01 Documento Diverso 24121914242696600000218017639 8.
OSD - 051 - 003-87-26-50 Documento Diverso 24121914242659200000218017638 7.
OSD - 051 - 003-87-1-25 Documento Diverso 24121914242608100000218017635 6.
DEL - 027.87_.
Documento Diverso 24121914242558100000218017632 5.
OSD - 09.001.75 Documento Diverso 24121914242522200000218017631 4.
OSD - 09.004.75 Documento Diverso 24121914242498600000218017630 3.
Memorando.Circular - 2316.2016 - GPAR.
CEGEP Documento Diverso 24121914242468700000218017628 2.
Manual Pessoal - MOD1- CAP2 - ANEXO12 - Copia - Copia - Copia Documento Diverso 24121914242446000000218017626 1.
Manual Pessoal - MOD1- CAP2 - ANEXO12 - Copia - Copia Documento Diverso 24121914242420100000218017623 EXTRATO FGTS.373077 Extrato de FGTS 24121914221207100000218017297 CTPS.373076 Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) 24121914221191700000218017295 CONTRACHEQUES.373075 Contracheque/Recibo de Salário 24121914221167700000218017292 COMP DE RESIDÈNCIA Documento Diverso 24121914221152600000218017291 CNH373073 Carteira de Identidade/Registro Geral (RG) 24121914221135100000218017288 RG e CPF.373078 Documento de Identificação 24121914221106600000218017287 DECLARAÇÃO Declaração de Hipossuficiência 24121914212366500000218017182 PROCURAÇÃO Procuração 24121914212300200000218017179 Petição Inicial Petição Inicial 24121914210413300000218017142 Para acessar os documentos do processo, basta copiar e colar o número de cada chave de acesso (acima) na página http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de janeiro de 2025.
SEBASTIAO FERNANDO FIRMINO DA SILVA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - LUIS CLAUDIO TEIXEIRA PINHEIRO -
28/01/2025 10:39
Expedido(a) notificação a(o) LUIS CLAUDIO TEIXEIRA PINHEIRO
-
28/01/2025 10:39
Expedido(a) notificação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
28/01/2025 10:39
Expedido(a) notificação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
28/01/2025 10:39
Expedido(a) notificação a(o) LUIS CLAUDIO TEIXEIRA PINHEIRO
-
24/01/2025 20:39
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (27/02/2025 09:20 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/12/2024 15:12
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
29/12/2024 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2024 14:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
-
19/12/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
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