TRT1 - 0101815-12.2024.5.01.0401
1ª instância - Angra dos Reis - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 10:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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17/06/2025 00:28
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 16/06/2025
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06/06/2025 04:48
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
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06/06/2025 04:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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05/06/2025 21:50
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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05/06/2025 21:49
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JOAO MEJDALANI FILHO sem efeito suspensivo
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15/05/2025 15:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a SIMONE BEMFICA BORGES
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15/05/2025 00:32
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 14/05/2025
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13/05/2025 18:42
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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30/04/2025 06:37
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 06:37
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c23e335 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte reclamante em face de decisão proferida nos presentes autos.
DA FUNDAMENTAÇÃO DA ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos, eis que foram apresentados, no prazo legal e por procurador legalmente constituído.
DA OMISSÃO A embargante alega que houve omissão quanto às promoções verticais, por mérito e por antiguidade.
Sustenta que demonstrou o requisitos para obtenção das referidas promoções.
Analiso.
Não vislumbro omissão.
Das alegações do embargante, percebe-se que não são apontados reais vícios na decisão.
O que existe é discordância em relação ao entendimento manifestado.
Eventual discordância é matéria de mérito e deve ser objeto do recurso próprio.
Portanto, nego provimento.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos e, no mérito, nego-lhes provimento.
Intimem-se.
BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JOAO MEJDALANI FILHO -
29/04/2025 14:38
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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29/04/2025 14:38
Expedido(a) intimação a(o) JOAO MEJDALANI FILHO
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29/04/2025 14:37
Não acolhidos os Embargos de Declaração de JOAO MEJDALANI FILHO
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29/04/2025 14:17
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA
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29/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 28/04/2025
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11/04/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
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11/04/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 459fc6f proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Diante da possibilidade de efeito modificativo do julgado (art. 897-A, da CLT c/c OJ nº. 142, da SDI-I, do C.
TST), intimem-se o(s) recorrido(s) para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sobre os embargos de declaração.
Após, conclusos ao MM Juiz vinculado para, salvo melhor juízo, julgamento dos embargos de declaração.
ANGRA DOS REIS/RJ, 10 de abril de 2025.
SIMONE BEMFICA BORGES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO -
10/04/2025 08:55
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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10/04/2025 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 08:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
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10/04/2025 00:19
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 09/04/2025
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02/04/2025 15:21
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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27/03/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 166fe2a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Pje-JT I – RELATÓRIO JOAO MEJDALANI FILHO propôs reclamação trabalhista em face de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO. Juntou procuração e documentos. A primeira proposta de acordo foi rejeitada. A reclamada apresentou contestação e documentos.
Impugna o mérito com as razões de fato e de direito. Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais por escrito. Prejudicada a proposta final de conciliação. Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE INEPCIA PELA AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO A petição inicial indica a estimativa dos valores devidos, na forma da IN 41/2019 do TST. Portanto, rejeito a preliminar. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor da causa é coerente com a estimativa dos pedidos. Portanto, rejeito a impugnação. DA PRESCRIÇÃO Não se aplica a Súmula 294 do C.
TST ao pleito de diferenças salariais decorrente de inobservância de critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, uma vez que se trata de parcela de trato sucessivo que se renova mês a mês, conforme dispõe a Súmula 452 do C.
TST. Entretanto, acolho o pedido de prescrição quinquenal com relação as parcelas exigíveis anteriores a 16/11/2019, extinguindo o feito com resolução de mérito no particular, conforme arts. 7º, XXIX, CF; 487, II do CPC e 11 CLT. DAS PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO Na inicial, o reclamante alega que, apesar dos muitos anos de labor e de vigência do Plano de Cargos e Salários da reclamada, somente recebeu duas promoções por antiguidade. Diz que a reclamada não vem cumprindo o disposto no PCS. Sustenta que, apesar de ter obtido avaliação favorável, também não foram concedidas as progressões por mérito. Cita precedentes. Na contestação, a reclamada alega o seguinte: Conforme documentos acostados com a presente, o PCES praticado pela Reclamada prevê uma série de requisitos para a concessão de promoções, seja por mérito, seja por antiguidade, sendo certo que a quantidade de promoções é limitada ao orçamento destinado à época, existindo inclusive critérios de desempate de caráter eliminatório das promoções de determinado ano, na forma da Parte II, itens 7 a 9 do Plano de Cargos e Salários.
Há de se salientar, ainda, que determinados níveis funcionais exigem tempo mínimo de contrato de trabalho, conforme se verifica no anexo I –Salários-Base do PCES. (...) Considerando que há um limitador financeiro 0,8% para promoção por mérito e 0,2% para as promoções por antiguidade, em conjunto com os resultados financeiros negativos em anos anteriores, o reclamante obteve última promoção ocorrida em 2022, não sendo razoável o pedido inicial para concessão das promoções e progressõesem a partir de 2020.Cabe ressaltar que, conforme o Item 8.7 do PCES:"8.7.
Os resultados das avaliações individuais de desempenho deverão ser distribuídos numa curva de Gauss, de forma que os empregados situados entre os dez por cento melhor avaliados poderão receber um nível, sendo que aqueles situados entre os cinco por cento melhor avaliados poderão ter até dois níveis, a critério da chefia imediata, condicionando-se em ambos os casos à disponibilidade de dotação orçamentária e financeira." Assim, conforme a tabela de raqueamento de notas da SUPGUA, o reclamante: O reclamante aderiu ao PCES em 2009 - Posição T107 O reclamante recebeu reenquadramento em 01/06/2009 - passou da posição T107 para o T205; O reclamante foi promovido por antiguidade em 01/10/2010 - pelas regras do PCES - passou do T205 para o T206; O reclamante recebeu reenquadramento em 01/06/2011 - passou da posição T206 para o T305; O reclamante foi promovido por mérito em 01/04/2012 - pelas regras do PCES, não poderia ser promovido por antiguidade em 2012 e 2013 - passou da posição T305 para o T306; Considerando o pleito do empregado de promoção por antiguidade em 2014, informa-se que o pedido se encontra prescrito, já que o fato ocorreu há mais de 05 anos do ingresso da ação em 11/2024.
O reclamante foi promovido por mérito em 01/04/2015 - pelas regras do PCES, não poderia ser promovido por antiguidade em 2015 e 2016 - passou da posição T306 para o T307; O reclamante foi promovido em por mérito em 01/04/2016 - pelas regras do PCES, não poderia ser promovido por antiguidade em 2016 e 2017 - passou da posição T307 para o T308; Considerando o pleito do empregado de promoção por mérito em 2017, informa-se que pedido encontra-se prescrito, já que o fato ocorreu há mais de 05 anos do ingresso da ação em 11/2024 O reclamante foi promovido em por mérito em 01/08/2018 - pelas regras do PCES, não poderia ser promovido por antiguidade em 2018 e 2019 - passou da posição T403 para o T404; Considerando o pleito do empregado de promoção por mérito em 2019, informa-se que não houve processo de avaliação de desempenho no corrente ano devido a grave crise financeira da Portos Rio, razão pela qual é indevida o pedido sob risco de violar a isonomia entre empregado com o mesmo tempo de casa.
O reclamante não foi promovido em 2020, 2021 e 2022; Considerando o pleito de promoção por mérito e antiguidade em 2020, informa-se que não houve processo de avaliação de desempenho nem ranqueamento devido a pandemia do covid 19, em que a Portos Rio priorizou o pagamento de salários e manutenção do emprego.
Com relação ao mérito de 2021, com promoção em 2022, o empregado ficou fora da nota de corte referente ao total da verba disponível para promoção por mérito, considerando um total de 15 tecnicos de serviços portuários promovidos, conforme por Portaria 298/2022 e as regras do PCES.
Com relação ao mérito de 2022, com promoção em 2022, o empregado ficou fora da nota de corte referente ao total da verba disponível para promoção por mérito, conforme por Portaria 05/2024 e as regras do PCES.
O reclamante foi promovido em por antiguidade em 01/10/2022 - pelas regras do PCES, não poderia ser promovido por antiguidade em 2022 e 2023 - passou da posição T404 para o T405; Com relação ao mérito de 2023, com promoção em 2024, o empregado ficou fora da nota de corte referente ao total da verba disponível para promoção por mérito, conforme por Portaria 200/2024 e as regras do PCES.
O reclamante foi promovido em por antiguidade em 01/10/2024 - pelas regras do PCES, não poderia ser promovido por antiguidade em 2024 e 2025 - passou da posição T405 para o T501; Desse modo, uma vez que recebeu a promoção por antiguidade em 2024, conforme portaria 308/2024 no anexo.
De 2011 a 2024 a reclamante avançou 35 posições na carreira, passando da posição T107 (salário R$ 4.033,82), para a posição T501 (salário R$ 6.528,16).
De 2011 a 2024 a reclamante avançou 35 posições na carreira, passando da posição T107 (salário R$ 4.033,82), para a posição T501 (salário R$ 6.528,16).
Considerando que o empregado foi admitido em 2005, o reclamante, em média, avançou 2,5 posição na carreira, a cada ano de efetivo serviço na PortosRio.
Cabe ressaltar que: a) Em 2018, todos os empregados da Companhia receberam promoção por mérito; b) Em 2019, com promoção em 2020 - A Companhia não concedeu promoções, devido sua grave situação financeira; c) Em 2020, com promoção em 2021 - Não houve processo de avaliação de Desempenho, devido a Pandemia por COVID-19.
Com relação a promoção vertical para a categoria V a partir de 02/02/2012, é preciso ressalvar o seguinte: O empregado fora contratada pela Portos Rio em 02/02/1987.
Quando da transição do PUCS para o PCES, o empregado aderiu ao novo plano, reiniciando a contagem para promoção, dado que, na data da adesão, já contava com 20 anos de carreira.
Sendo assim, em 2012, apenas 03 anos após a adesão, o empregado não poderia progredir na carreira a partir da categoria V, sob risco de que na data do ingresso dessa ação, o empregado ficasse estagnado no penúltimo nível da sua carreira, sem direito a progressão funcional, senão vejamos: Em 2009 foi reenquadrado, em 2010 recebeu antiguidade, 2011 foi novamente reenquadrado, em 2012, 2015, 2016 e 2018 foi promovido por mérito e em 2022 e 2024 foi promovido por antiguidade.
Sendo assim, caso o pedido fosse deferido com a progressão na categoria V, a partir de 2012, o empregado teria apenas mais um nível para evoluir, atingindo o último nível da carreira em pouco tempo, ficando estagnado no ultimo nível da carreira.
Desse modo, com o fim de garantir a evolução funcional, no momento da adesão ao PCES, o empregado estava ciente que haveria uma nova recontagem de níveis, a fim de garantir que houve a evolução funcional de sua carreira.
Portanto indevido é o pleito.
Além disso, aplica- se a prescrição ao caso já que o empregado requer que o juízo revolva fatos de 13 anos atrás o que é impedido pela prescrição quinquenal da CLT. Com relação a tabela salarial, como já amplamente divulgado, as promoções verticais ocorrem para ajustar o empregado a sua macro atividade, considerando o tempo de serviço e experiência profissional no momento das promoções, o empregado deverá ser reclassificado, porém mantendo o valor salarial12Dito isto, convém observar que o Plano de Cargos e Salários instituído pela Reclamada também possui previsão expressa sobre requisitos que impedem a concessão de promoções, vejamos:“9.9. As progressões e promoções deverão obedecer rigorosamente aos limites de dotação orçamentária e financeira estabelecidos pela DIREXE. 9.10. A progressão ou promoção por antiguidade, será de no máximo um nível a cada dois anos, condicionada a critérios disciplinares. 9.11. As progressões ou promoções por antiguidade serão efetivadas no mês de outubro de cada ano, desde que o empregado tenha completado, no mínimo, dois anos ocupando um mesmo nível salarial, e não tenha atingido o último nível salarial de seu respectivo emprego, respeitando-se a dotação orçamentária destinada para essa finalidade e priorizando os empregados da Companhia que há mais tempo não tenham recebido promoção nem progressão. 9.12. O empregado indicado para progressão ou promoção por mérito deve atender aos seguintes critérios: a) estar no exercício do emprego há pelo menos doze meses; b) não estar enquadrado no último nível salarial de seu respectivo emprego; c) não estar com o contrato de trabalho suspenso, na forma da legislação vigente; d) não ter sido licenciado por mais de quarenta e cinco dias corridos ou sessenta dias intercalados, nos últimos doze meses anteriores à data da indicação por sua chefia imediata, excetuados os casos enquadrados no artigo 7º, inciso XVIII da Constituição Federal (gestante), e na Lei nº 6.367/76 (acidente de trabalho); e) não estar afastado do trabalho para responder a processo de sindicância ou inquérito por falta disciplinar, na data da indicação pela chefia imediata; f) não ter sofrido punição disciplinar nos doze meses anteriores à data em que for considerada a progressão ou promoção; g) não ter mais do que seis faltas injustificadas, a critério da CDRJ, nos doze meses anteriores à data em que for considerada a progressão ou promoção. 9.13. A progressão ou promoção por antiguidade deverá respeitar os seguintes critérios: a) o empregado não pode estar enquadrado no último nível salarial de seu respectivo emprego; b) o empregado não pode estar com o contrato de trabalho suspenso, na forma da legislação vigente; c) os dias de afastamento do trabalho, sem vencimentos, excetuados os casos enquadrados no artigo 7º inciso XVIII da Constituição Federal (gestante), e na Lei n.º 6.367/76 (acidente de trabalho), não serão considerados para efeito de contagem de tempo efetivo de permanência no mesmo nívelsalarial; d) o empregado não pode se encontrar afastado do trabalho para responder a processo de sindicância ou inquérito por falta disciplinar, na data da indicação por sua chefia imediata; e) os dias de punição disciplinar de suspensão, sofrida nos dozemeses anteriores à data em que for considerada a progressão ou promoção, não serão considerados para efeito de contagem de tempo efetivo de permanência no mesmo nível salarial; f) o empregado não pode ter sofrido punição disciplinar nos doze meses anteriores à data em que for considerada a progressão ou promoção; g) o empregado não pode ter tido mais do que seis faltas injustificadas, a critério da CDRJ, nos doze meses anteriores à data em que for considerada a progressão ou promoção.A comparação com outros empregados é descabida, principalmente devido ao fato de que os outros empregados realizam efetivo labor em favor da Companhia, com seus contratos de trabalho ativos. Outrossim, conforme as regras do PCES para apuração dos empregados que fazem jus à promoção por antiguidade, é realizado um ranqueamento para dispersão da verba de 0,2% do total das verbas investidas em pessoal, no mês de março a que se refere o exercício da promoção. E, para ser elegível ao recebimento de promoção por antiguidade, o empregado deve estar a, pelo menos, 2 anos sem ter recebido promoção, sendo utilizado para critério de desempate os seguintes requisitos, nesta ordem:a) o empregado com idade mais avançada; b) o empregado com registro mais antigo.O que o autor sustenta é que a ré vem aplicando as progressões sem respeitar o PCESquanto improcede suas alegações face a ausência de prova nos termos do artigo 818 da CLT c/c 373 do CPC.
Conforme se depreende dos autos, o autor ingressou na ré atráves de concurso em 02/02/1987 (e não 06/06/2005 como consta), requerendo em sua peça a concessão de promoções.
No entanto, como há empregados com contrato ativo desde 1980, o pces aplica a regra de prioridade de tais empregados em detrimento do reclamante, não se aplicando as promoções a ele por conta do tempo de serviço na empresa, isto é, as promoções/ progressões por antiguidade serão de, no máximo, um nível a cada dois anos, diversamente do que requer o autor ao afirmar que é obrigatória a concessão de nívela cada dois anos.Seja, as progressões ou promoções por antiguidade serão no máximo um nível a cada dois anos, e não havendo a obrigatoriedade de elevação de nível a cada dois anos, como requer a autora. Analiso. Com a devida vênia, penso que assiste razão à reclamada. A reclamada demonstrou que o Plano de Cargos e Salários prevê expressamente diversos requisitos objetivos para a concessão das progressões por antiguidade e merecimento, como se vê: 9.9. As progressões e promoções deverão obedecer rigorosamente aos limites de dotação orçamentária e financeira estabelecidos pela DIREXE. 9.10. A progressão ou promoção por antiguidade, será de no máximo um nível a cada dois anos, condicionada a critérios disciplinares. 9.11. As progressões ou promoções por antiguidade serão efetivadas no mês de outubro de cada ano, desde que o empregado tenha completado, no mínimo, dois anos ocupando um mesmo nível salarial, e não tenha atingido o último nível salarial de seu respectivo emprego, respeitando-se a dotação orçamentária destinada para essa finalidade e priorizando os empregados da Companhia que há mais tempo não tenham recebido promoção nem progressão. 9.12. O empregado indicado para progressão ou promoção por mérito deve atender aos seguintes critérios: a) estar no exercício do emprego há pelo menos doze meses; b) não estar enquadrado no último nível salarial de seu respectivo emprego; c) não estar com o contrato de trabalho suspenso, na forma da legislação vigente; d) não ter sido licenciado por mais de quarenta e cinco dias corridos ou sessenta dias intercalados, nos últimos doze meses anteriores à data da indicação por sua chefia imediata, excetuados os casos enquadrados no artigo 7º, inciso XVIII da Constituição Federal (gestante), e na Lei nº 6.367/76 (acidente de trabalho); e) não estar afastado do trabalho para responder a processo de sindicância ou inquérito por falta disciplinar, na data da indicação pela chefia imediata; f) não ter sofrido punição disciplinar nos doze meses anteriores à data em que for considerada a progressão ou promoção; g) não ter mais do que seis faltas injustificadas, a critério da CDRJ, nos doze meses anteriores à data em que for considerada a progressão ou promoção. 9.13. A progressão ou promoção por antiguidade deverá respeitar os seguintes critérios: a) o empregado não pode estar enquadrado no último nível salarial de seu respectivo emprego; b) o empregado não pode estar com o contrato de trabalho suspenso, na forma da legislação vigente; c) os dias de afastamento do trabalho, sem vencimentos, excetuados os casos enquadrados no artigo 7º inciso XVIII da Constituição Federal (gestante), e na Lei n.º 6.367/76 (acidente de trabalho), não serão considerados para efeito de contagem de tempo efetivo de permanência no mesmo nívelsalarial; d) o empregado não pode se encontrar afastado do trabalho para responder a processo de sindicância ou inquérito por falta disciplinar, na data da indicação por sua chefia imediata; e) os dias de punição disciplinar de suspensão, sofrida nos dozemeses anteriores à data em que for considerada a progressão ou promoção, não serão considerados para efeito de contagem de tempo efetivo de permanência no mesmo nível salarial; f) o empregado não pode ter sofrido punição disciplinar nos doze meses anteriores à data em que for considerada a progressão ou promoção; g) o empregado não pode ter tido mais do que seis faltas injustificadas, a critério da CDRJ, nos doze meses anteriores à data em que for considerada a progressão ou promoção. Além disso, comprovou a concessão das progressões, por antiguidade e por mérito, ao longo do tempo sob o ID ba8dc75. Em verdade, a pretensão do autor é descorrelacionada dos requisitos referidos e, por isso, não pode ser acolhida, sob pena de o judiciário subverter o regime de progressões estabelecido no regulamento.
Cabia ao autor comprovar o preenchimento de todos os requisitos descritos, porém, limitou-se a alegações genéricas de descumprimento pela reclamada. Portanto, julgo improcedentes os pedidos da inicial. DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DA PARTE RECLAMANTE O reclamante pretende a concessão do benefício da justiça gratuita, sob a declaração de não ter condições de arcar com as custas processuais e demais despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de seus familiares. Analiso. Na linha da Súmula 463 do TST, tenho por comprovada a insuficiência de recursos para pagamento das custas, uma vez que a parte autora acosta declaração de hipossuficiência, e inexiste outro elemento que a desconstitua. A jurisprudência atual e iterativa do TST, por meio da SBDI-1, mantém essa compreensão, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, como se vê: "EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DAS LEIS DE Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017.
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017.
PESSOA NATURAL.
APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
REQUISITO LEGAL ATENDIDO. 1 .
Cuida-se de controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, em Reclamação Trabalhista ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, que conferiu nova redação ao artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
Consoante disposto no artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, o direito aos benefícios da justiça gratuita resulta da insuficiência econômica da parte - presumida nas hipóteses em que evidenciada a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social, ou passível de demonstração pela comprovação da impossibilidade de custeio das despesas processuais.
Verifica-se, contudo, que a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 13.467/2017 não fez incluir no texto consolidado a forma pela qual se deve dar a comprovação da insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício .
Assim, têm aplicação subsidiária e supletiva as disposições contidas na legislação processual civil.
Conforme se extrai dos artigos 99, § 3º, do Código de Processo Civil e 1º da Lei n.º 7.115/1983, a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural ou por seu procurador regularmente constituído revela-se suficiente para fins de comprovação da incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo.
Conclui-se, portanto, que tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, " a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ".
Precedentes desta Corte superior. 3 .
A tese esposada pela Turma, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior, consubstanciada no item I da Súmula n.º 463 do TST. 4.
Embargos interpostos pelo reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento" (E-RR-415-09.2020.5.06.0351, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022)[sem negrito no original]. Portanto, concedo o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No processo trabalhista, são devidos honorários advocatícios na forma do art. 791-A da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/2017), aplicável no caso, visto que a presente ação foi proposta após o início da vigência da chamada Reforma Trabalhista. Quanto à base de cálculo da verba honorária advocatícia, constata-se que se deve observar o disposto no art. 791-A, da CLT, o qual dispõe que os honorários de advogado, ainda que atue em causa própria, serão fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Nesse quadro, considerando-se os pressupostos do §2º do artigo 791-A da CLT, condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. A obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes, o credor demonstrar que inexiste a anterior situação de miserabilidade que justificou a concessão de gratuidade. A suspensão da exigibilidade do adimplemento de honorários advocatícios pelo autor decorre da decisão do E.
STF, nos autos da ADI nº 5766, quanto ao parágrafo 4º do artigo 791-A do Diploma Consolidado.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por JOAO MEJDALANI FILHO em face de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO, decide-se rejeitar as preliminares, pronunciar a prescrição das pretensões anteriores ao quinquenio legal e, no mérito, julgar totalmente improcedentes os pedidos. Defere-se o benefício da justiça gratuita ao autor. Condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
A obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes, o credor demonstrar que inexiste a anterior situação de miserabilidade que justificou a concessão de gratuidade. Nos termos do artigo 789 da CLT, custas pela parte autora, porém dispensadas ante o deferimento da gratuidade, no importe de 2% do valor da causa fixado na inicial. Intimem-se as partes.
BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JOAO MEJDALANI FILHO -
26/03/2025 17:15
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
26/03/2025 17:15
Expedido(a) intimação a(o) JOAO MEJDALANI FILHO
-
26/03/2025 17:14
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 4.973,94
-
26/03/2025 17:14
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JOAO MEJDALANI FILHO
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26/03/2025 17:14
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO MEJDALANI FILHO
-
24/03/2025 13:45
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA
-
21/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 20/03/2025
-
25/02/2025 17:44
Juntada a petição de Manifestação
-
21/02/2025 17:36
Juntada a petição de Manifestação
-
20/02/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
-
20/02/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
-
20/02/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
-
20/02/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ANGRA DOS REIS 0101815-12.2024.5.01.0401 : JOAO MEJDALANI FILHO : COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO Fica(m) a(s) parte(s) ciente(s) dos prazos concedidos em ata de audiência. "Recebida a defesa, com documentos, retirado sigilo em audiência, com vistas a parte autora, em audiência, deferindo-se o prazo de 15 dias para manifestação por escrito." ANGRA DOS REIS/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
ROSANE RAPHAELA CERCHIARETO BARRETO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - JOAO MEJDALANI FILHO -
19/02/2025 10:21
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
19/02/2025 10:21
Expedido(a) intimação a(o) JOAO MEJDALANI FILHO
-
18/02/2025 19:25
Audiência una por videoconferência realizada (18/02/2025 09:20 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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17/02/2025 16:21
Juntada a petição de Contestação
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07/02/2025 00:36
Decorrido o prazo de JOAO MEJDALANI FILHO em 06/02/2025
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07/02/2025 00:36
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 06/02/2025
-
29/01/2025 04:44
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2025
-
29/01/2025 04:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
-
29/01/2025 04:44
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2025
-
29/01/2025 04:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ANGRA DOS REIS ATOrd 0101815-12.2024.5.01.0401 RECLAMANTE: JOAO MEJDALANI FILHO RECLAMADO: COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO(S): COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO Comparecer à audiência TELEPRESENCIAL no dia, horário e local abaixo indicados, incumbindo ao patrono dar ciência ao seu cliente, observando as instruções que se seguem, bem como ficam cientes as partes que deverão prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão.
Tipo: Una por videoconferência Data e hora: 18/02/2025 09:20 Entrar na reunião Zoom https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt01.ar?pwd=RzhlK3YrWDhYZjhkTUFHci9WTHlvQT09 ID da reunião: 986 896 3489 Senha de acesso: 01VTAR A audiência será realizada mediante utilização da ferramenta ZOOM CLOUD MEETINGS.
Os patronos e partes deverão encaminhar as informações de acesso à Sala de Audiência Virtual para suas testemunhas, via email ou WhatsApp.
Desde já, fica alertado pelo Juízo que, em qualquer momento do depoimento, poderá ser solicitado que o depoente mostre o espaço físico em que se encontra, inclusive ambiente interno e externo.
Ao acessar o ZOOM, as partes e advogados deverão manter o áudio e o vídeo desligados até o início da audiência designada nos presentes autos.
As defesas e documentos deverão estar disponíveis nos autos, mesmo que em sigilo, na ocasião da realização da audiência. 1) O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3) Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 4) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital. 5) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 6) A prova documental deverá observar os arts. 283 e 396 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa. 7) O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 355 do CPC e sob as penas do art. 359 do mesmo diploma. 8) As testemunhas deverão ser trazidas, independentemente de intimação, na forma do art. 455 do CPC. 9) As partes ficam, desde já, cientes, ainda, de que deverão prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão.
ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE. 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje ANGRA DOS REIS/RJ, 28 de janeiro de 2025.
RODRIGO PEREIRA DOS SANTOS Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO -
28/01/2025 10:39
Expedido(a) intimação a(o) JOAO MEJDALANI FILHO
-
28/01/2025 10:39
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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28/01/2025 10:38
Audiência una por videoconferência designada (18/02/2025 09:20 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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28/01/2025 10:38
Audiência una por videoconferência cancelada (31/03/2025 10:25 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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05/12/2024 16:03
Audiência una por videoconferência designada (31/03/2025 10:25 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
-
18/11/2024 17:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
16/11/2024 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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