TRT1 - 0101113-93.2016.5.01.0224
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7bfe6d9 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Tendo em vista a pertinência dos esclarecimentos lançados na promoção da Contadoria do Juízo, que ora adoto como razões de decidir, rejeito a impugnação de id.9d89f10.
HOMOLOGO a liquidação mediante os cálculos apresentados pelo Reclamante, para que produzam os efeitos legais, fixando o valor total da condenação em R$R$8.076,94, conforme indicado no despacho de ID. de46b7b. Intimem-se as partes para ciência dos cálculos homologados, sendo a ré para que efetue o pagamento do valor da execução, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523, caput, do CPC.
Ciente a ré de que os recolhimentos cabíveis (fiscais, previdenciários e custas judiciais) deverão ser realizados em guia própria (DARF, GPS e/ou GRU), e que o autor/patronos deverão informar seus dados bancários nos autos para fins de expedição de alvará de transferência, oportunamente.
Na hipótese de requerimento de parcelamento nos moldes do art. 916 do CPC, em que comumente apresentam inconsistências no valor depositado a título de 30%, fica a ré ciente de que de tais requerimentos deverão constar os seguintes dados: 1) A base de cálculo da parcela inicial de 30%, aí compreendido o valor líquido devido ao autor mais os honorários de sucumbência (se for o caso); 2) O valor da parcela inicial de 30%; 3) A quantidade de parcelas do saldo remanescente e o valor delas; 4) As datas de pagamento das parcelas; 5) Sabendo-se que os recolhimentos fiscais (INSS, CUSTAS e IR) deverão ser comprovados em separado em guias próprias (GPS, GRU ou DARF), até o fim do parcelamento.
Decorrido o prazo sem pagamento(s), CERTIFIQUE-SE e intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer o que pretende diante dos cálculos homologados, já que a reclamada não pagou espontaneamente o valor devido.
NOVA IGUACU/RJ, 08 de maio de 2025.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - AUTO VIACAO VERA CRUZ LTDA -
24/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a2060ad proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos, etc.
TORNO LÍQUIDA A SENTENÇA mediante os cálculos elaborados pelo reclamante, para que produzam seus efeitos legais, fixando o valor total da condenação, conforme parcelas abaixo discriminadas: Crédito líquido do Reclamante: R$7.997,48 Total devido ao INSS: R$ 79,46(Sendo: INSS Reclamante: R$13,96 e INSS Reclamada: R$65,50)Custas: R$0,00(recolhidas)Imposto de Renda: Isento (I.N 1.500/2014 e O.J 400 SDI -1 TST)Total remanescente devido pela Reclamada: R$8.076,94.
Dê-se ciência às partes, no prazo comum de 08 dias, para, querendo, apresentar impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, na forma do art. 879, §2º, da CLT.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me conclusos para homologação.
Apresentada eventual impugnação, remetam-se os autos à Contadoria para verificação. NOVA IGUACU/RJ, 23 de janeiro de 2025.
BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - AUTO VIACAO VERA CRUZ LTDA -
19/06/2023 02:16
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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14/06/2023 23:24
Recebidos os autos para prosseguir
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02/07/2020 18:55
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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02/07/2020 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2020 15:39
Conclusos os autos para despacho a JOSE DA FONSECA MARTINS JUNIOR
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17/04/2020 06:49
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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16/04/2020 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2020 07:05
Conclusos os autos para despacho a CESAR MARQUES CARVALHO
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05/04/2020 22:50
Juntada a petição de Manifestação (Levantamento do FGTS)
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13/12/2019 00:01
Decorrido o prazo de WESLEY RIBEIRO DA SILVA em 12/12/2019
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30/11/2019 00:02
Publicado(a) o(a) Notificação em 02/12/2019
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30/11/2019 00:02
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2019 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2019 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2019 16:02
Conclusos os autos para despacho a MERY BUCKER CAMINHA
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20/09/2019 01:06
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO VERA CRUZ LTDA em 19/09/2019
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16/09/2019 13:59
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
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16/09/2019 13:54
Juntada a petição de Manifestação (Habilitação)
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07/09/2019 00:02
Publicado(a) o(a) Notificação em 09/09/2019
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07/09/2019 00:02
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2019 10:15
Não admitido o Recurso de Revista de AUTO VIACAO VERA CRUZ LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-56
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25/06/2019 10:22
Não admitido o Recurso de Revista de AUTO VIACAO VERA CRUZ LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-56
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24/06/2019 22:06
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a JOSE DA FONSECA MARTINS JUNIOR
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16/03/2019 00:07
Decorrido o prazo de WESLEY RIBEIRO DA SILVA em 15/03/2019 23:59:59
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16/03/2019 00:07
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO VERA CRUZ LTDA em 15/03/2019 23:59:59
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15/03/2019 17:04
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de revista)
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27/02/2019 00:39
Publicado(a) o(a) Acórdão em 27/02/2019
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27/02/2019 00:39
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2019 14:12
Conhecido o recurso de AUTO VIACAO VERA CRUZ LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-56 e provido em parte
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19/02/2019 17:14
Juntada a petição de Manifestação (LIBERAÇÃO DEPÓSITO RECURSAL EMPRESA)
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14/01/2019 12:50
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/11/2018 16:38
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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06/11/2018 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2018
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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