TRT1 - 0100237-48.2024.5.01.0034
1ª instância - Rio de Janeiro - 34ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 13:43
Arquivados os autos definitivamente
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06/09/2024 00:24
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 05/09/2024
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29/08/2024 00:13
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO em 28/08/2024
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29/08/2024 00:13
Decorrido o prazo de ALEXANDER DA CUNHA em 28/08/2024
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15/08/2024 05:24
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2024
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15/08/2024 05:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
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15/08/2024 05:24
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2024
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15/08/2024 05:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
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15/08/2024 04:46
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2024
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15/08/2024 04:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
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15/08/2024 04:46
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2024
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15/08/2024 04:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
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14/08/2024 14:18
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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14/08/2024 14:18
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO
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14/08/2024 14:18
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDER DA CUNHA
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14/08/2024 14:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
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14/08/2024 10:55
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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14/08/2024 10:55
Iniciada a execução
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14/08/2024 10:55
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por cumprimento espontâneo (R$ 30,32)
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14/08/2024 10:54
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 606,32)
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14/08/2024 10:54
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO
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14/08/2024 10:54
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDER DA CUNHA
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09/08/2024 00:16
Decorrido o prazo de ALEXANDER DA CUNHA em 08/08/2024
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01/08/2024 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2024
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01/08/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2024
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30/07/2024 20:22
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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30/07/2024 20:22
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDER DA CUNHA
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30/07/2024 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 14:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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30/07/2024 00:04
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 29/07/2024
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29/07/2024 18:09
Juntada a petição de Manifestação (CUMPRIMENTO DE EXECUÇÃO RIOSAÚDE)
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23/07/2024 00:17
Decorrido o prazo de ALEXANDER DA CUNHA em 22/07/2024
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08/07/2024 15:47
Juntada a petição de Manifestação
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01/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a0c8aaf proferida nos autos.
Vistos.O art. 791-A da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, disciplinou de forma exaustiva a matéria alusiva aos honorários sucumbenciais, limitando a sua incidência à fase de conhecimento, inclusive nas hipóteses de reconvenção e de ação coletiva ajuizada por sindicato, na condição de substituto processual.
Trata-se, portanto, de silêncio eloquente que não autoriza a aplicação supletiva do art. 85, §1º, do CPC.Destarte, tenho por incabível a execução de honorários sucumbenciais nas ações individuais de cumprimento de sentença prolatada em ação coletiva.
Por outro lado, considerando que foi deferido na ação coletiva o direito aos honorários no percentual de 5% sobre o valor da condenação ao sindicato assistente e observada a procuração constante do Id 0c98d07, emitida pelo patrono do sindicato, os honorários serão destinados à patrona do exequente, Clarissa Costa Carvalho.Por estarem ajustados à res judicata, homologo os valores apresentados pela Contadoria do Juízo no Id a8a70ff, referente a atualização dos cálculos da reclamada, conforme abaixo discriminado.CRÉDITO LÍQUIDO: R$ 606,32IMPOSTO DE RENDA: ISENTOHONORÁRIOS ADV RECLAMANTE: R$ 30,32TOTAL DEVIDO PELA RECLAMADA: R$ 636,641 - Intimem-se as partes para ciência da presente homologação, devendo a Reclamada comprovar o valor devido, em 15 dias.
A parte autora, no mesmo prazo concedido à executada, informará se pretende prosseguir com a execução, informando inclusive DADOS BANCÁRIOS para depósito.2 - Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, à conclusão para penhora on line dos ativos financeiros da executada. 3 - Em busca de maior efetividade e celeridade processual, poderá a ré efetuar, preferencialmente, o depósito do valor devido ao autor e seu patrono diretamente na conta bancária, caso fornecida pelo autor, comprovando nos autos. gmp RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2024.
JOSE DANTAS DINIZ NETO Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
29/06/2024 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
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29/06/2024 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
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27/06/2024 20:27
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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27/06/2024 20:27
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDER DA CUNHA
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27/06/2024 20:26
Homologada a liquidação
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27/06/2024 15:34
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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19/06/2024 00:07
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 18/06/2024
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18/06/2024 22:54
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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17/06/2024 22:24
Juntada a petição de Impugnação (IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS AUTORAIS)
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06/06/2024 00:24
Decorrido o prazo de JOSE CARLOS NUNES DOS SANTOS em 05/06/2024
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06/06/2024 00:24
Decorrido o prazo de ALEXANDER DA CUNHA em 05/06/2024
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25/05/2024 04:18
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2024
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25/05/2024 04:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/05/2024
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25/05/2024 04:18
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2024
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25/05/2024 04:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/05/2024
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23/05/2024 17:43
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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23/05/2024 17:43
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS NUNES DOS SANTOS
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23/05/2024 17:43
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDER DA CUNHA
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23/05/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 10:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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23/05/2024 10:41
Iniciada a liquidação
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11/03/2024 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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