TRT1 - 0101219-18.2023.5.01.0060
1ª instância - Rio de Janeiro - 60ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 12:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
29/03/2025 00:14
Decorrido o prazo de AUTO POSTO REZENDE RECREIO II LTDA em 28/03/2025
-
24/03/2025 15:58
Juntada a petição de Contrarrazões
-
14/03/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
-
14/03/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
-
14/03/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
-
14/03/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b48849d proferida nos autos.
Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso.
Intime-se o Reclamante para apresentar as contrarrazões ao RO, no prazo de 8 dias.
Após, remetam-se os autos ao e.
TRT. RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de março de 2025.
ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AUTO POSTO REZENDE RECREIO II LTDA -
13/03/2025 08:27
Expedido(a) intimação a(o) AUTO POSTO REZENDE RECREIO II LTDA
-
13/03/2025 08:27
Expedido(a) intimação a(o) JEFFERSON DOS SANTOS BARBOSA
-
13/03/2025 08:26
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de AUTO POSTO REZENDE RECREIO II LTDA sem efeito suspensivo
-
12/03/2025 19:35
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
-
12/03/2025 19:34
Encerrada a conclusão
-
26/02/2025 12:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
-
25/02/2025 00:16
Decorrido o prazo de JEFFERSON DOS SANTOS BARBOSA em 24/02/2025
-
20/02/2025 18:02
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
11/02/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
11/02/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
10/02/2025 14:43
Expedido(a) intimação a(o) AUTO POSTO REZENDE RECREIO II LTDA
-
10/02/2025 14:43
Expedido(a) intimação a(o) JEFFERSON DOS SANTOS BARBOSA
-
10/02/2025 14:42
Não acolhidos os Embargos de Declaração de AUTO POSTO REZENDE RECREIO II LTDA
-
10/02/2025 14:42
Acolhidos os Embargos de Declaração de JEFFERSON DOS SANTOS BARBOSA
-
07/02/2025 21:58
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
-
06/02/2025 14:07
Juntada a petição de Manifestação
-
06/02/2025 11:11
Juntada a petição de Manifestação
-
05/02/2025 14:06
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
05/02/2025 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
-
05/02/2025 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
-
05/02/2025 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
-
05/02/2025 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
-
04/02/2025 16:56
Expedido(a) intimação a(o) AUTO POSTO REZENDE RECREIO II LTDA
-
04/02/2025 16:56
Expedido(a) intimação a(o) JEFFERSON DOS SANTOS BARBOSA
-
04/02/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 16:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VICTOR TEIXEIRA BARRETO DA SILVA
-
04/02/2025 12:34
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
29/01/2025 04:43
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2025
-
29/01/2025 04:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
-
29/01/2025 04:43
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2025
-
29/01/2025 04:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
-
29/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5a0fbf7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Posto isto, este magistrado, no exercício da jurisdição perante a presente VARA DO TRABALHO, nos autos da Reclamação Trabalhista em epígrafe, julga, com resolução de mérito, PROCEDENTES, EM PARTE, as pretensões deduzidas em Juízo em face da reclamada, na dicção do art. 487, I, do CPC/2015, condenando esta, no prazo de 8 (oito) dias, ao cumprimento das obrigações impostas e, observando-se o período imprescrito, ao pagamento das parcelas deferidas, tudo conforme fundamentação supra que integra este decisum.
Defere-se a gratuidade de justiça à parte autora.
Defere-se a dedução das parcelas pagas sob idêntico título.
Diante da decisão proferida pelo C.
STF, no dia 18.12.2020, no julgamento das ADC's 58 e 59, bem como nas ADI's 5.867 e 6.021, deverá ser observada a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a incidência da taxa SELIC.
A liquidação precederá a execução, conforme legislação vigente.
Custas processuais que, nos termos da Lei nº 10.537, de 2002, fixo em R$1.000,00, calculadas sobre R$50.000,00, pela reclamada.
O imposto de renda deverá ser recolhido em conformidade com o art. 46, § 1º, incisos I, II e III da Lei nº 8.541, de 1992, salientando que é do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais resultantes de crédito do empregador oriundo de condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-A, da lei nº 7.713, de 22/12/1998, com a redação dada pela lei nº 12.350/2010 (súmula nº 368, do C.
TST).
Esclarece este Juízo que os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404, do Código Civil, de 2002, aos juros de mora (OJSDI-I, nº 400, do C.
TST).
As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas pelo empregador, que deverá efetivar o cálculo dos valores devidos e a ser deduzidos nos pagamentos correspondentes às condenações judiciais, quando não consignados em cálculos de liquidação, bem assim da cota patronal e das demais contribuições a seu cargo, para o correto cumprimento da sua obrigação legal.
O critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, que regulamentou a Lei nº 8.212/91 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição (Súmula nº 368, do C.
TST).
Quando da liquidação, deverá também ser observada a súmula nº 36, do E.
TRT/1ª Região, que pacificou o entendimento de que a Justiça do Trabalho é incompetente para execução de contribuições em favor de terceiros, destinadas ao denominado "Sistema S".
Diante das irregularidades aqui verificadas, oficie-se à DRT, à CEF e o INSS, através do órgão competente, a fim de que tomem as medidas cabíveis à espécie. Em razão da Portaria Conjunta PGF/PGFN nº 433, de 25 de abril de 2007, intime-se a Procuradoria-Geral Federal em relação ao resguardo dos interesses da Fazenda Pública, seja em razão das contribuições previdenciárias, seja em razão de imposto de renda.
Intimem-se as partes do teor da decisão. ag ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JEFFERSON DOS SANTOS BARBOSA -
28/01/2025 10:49
Expedido(a) intimação a(o) AUTO POSTO REZENDE RECREIO II LTDA
-
28/01/2025 10:49
Expedido(a) intimação a(o) JEFFERSON DOS SANTOS BARBOSA
-
28/01/2025 10:48
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
-
28/01/2025 10:48
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JEFFERSON DOS SANTOS BARBOSA
-
28/01/2025 10:48
Concedida a gratuidade da justiça a JEFFERSON DOS SANTOS BARBOSA
-
02/12/2024 23:33
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
-
29/11/2024 08:18
Juntada a petição de Razões Finais
-
27/11/2024 12:02
Juntada a petição de Razões Finais
-
25/11/2024 14:02
Audiência de instrução realizada (25/11/2024 11:15 Sala Principal PADRAO - 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/06/2024 16:07
Juntada a petição de Réplica
-
18/06/2024 12:39
Audiência de instrução designada (25/11/2024 11:15 Sala Principal PADRAO - 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/06/2024 12:27
Audiência una realizada (18/06/2024 09:30 Sala Principal PADRAO - 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/06/2024 16:43
Juntada a petição de Contestação
-
14/06/2024 16:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
06/06/2024 15:20
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
13/04/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2024
-
13/04/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/04/2024
-
12/04/2024 09:24
Expedido(a) notificação a(o) AUTO POSTO REZENDE RECREIO II LTDA
-
12/04/2024 09:24
Expedido(a) notificação a(o) JEFFERSON DOS SANTOS BARBOSA
-
12/04/2024 09:21
Expedido(a) notificação a(o) JEFFERSON DOS SANTOS BARBOSA
-
18/12/2023 20:15
Audiência una designada (18/06/2024 09:30 Sala Principal PADRAO - 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/12/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101281-56.2023.5.01.0481
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ludmila Castanheira Mello Simoes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/10/2023 10:48
Processo nº 0101341-73.2024.5.01.0067
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Karla Nemes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/11/2024 09:05
Processo nº 0100252-80.2024.5.01.0207
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Larissa Silva de Lima
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 02/03/2024 18:05
Processo nº 0100799-98.2022.5.01.0043
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/09/2022 16:28
Processo nº 0100799-98.2022.5.01.0043
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marco Augusto de Argenton e Queiroz
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 12/07/2025 14:21