TRT1 - 0101228-71.2023.5.01.0062
1ª instância - Rio de Janeiro - 62ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2025 13:38
Arquivados os autos definitivamente
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06/04/2025 13:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
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06/04/2025 11:30
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a EDSON DIAS DE SOUZA
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06/04/2025 11:30
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 132,79)
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06/04/2025 11:30
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por execução (R$ 795,91)
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06/04/2025 11:30
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 2.487,07)
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05/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de CHARLES PIERRE DOS SANTOS BRITO em 04/04/2025
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05/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA em 04/04/2025
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03/04/2025 01:19
Decorrido o prazo de CHARLES PIERRE DOS SANTOS BRITO em 02/04/2025
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27/03/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 62ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0101228-71.2023.5.01.0062 : CHARLES PIERRE DOS SANTOS BRITO : PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA DESTINATÁRIO(S): PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do(s) alvará(s) expedido(s).
Prazo 05 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de março de 2025.
VINICIUS DE OLIVEIRA TOLENTINO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA -
26/03/2025 09:47
Expedido(a) intimação a(o) CHARLES PIERRE DOS SANTOS BRITO
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26/03/2025 09:47
Expedido(a) intimação a(o) PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA
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24/03/2025 10:37
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 08:23
Juntada a petição de Manifestação
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22/03/2025 12:13
Expedido(a) intimação a(o) CHARLES PIERRE DOS SANTOS BRITO
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22/03/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 10:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VICTOR TEIXEIRA BARRETO DA SILVA
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21/03/2025 09:22
Juntada a petição de Manifestação
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20/03/2025 20:43
Juntada a petição de Manifestação
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28/02/2025 16:55
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 16:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 87b8f91 proferido nos autos.
Despacho PJe-JT Ante o narrado pela executada, defere-se o requerimento de dilação do prazo por 10 dias.
Decorrido o prazo, sem manifestação, prossiga-se a execução, via SISBAJUD.
Restando a medida acima infrutífera, inclua-se a executada no BNDT.
Após, prossiga-se a execução, via RENAJUD, INFOJUD e DOI. RIO DE JANEIRO/RJ ,25 de fevereiro de 2025 EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA -
25/02/2025 09:13
Expedido(a) intimação a(o) PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA
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25/02/2025 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 07:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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24/02/2025 21:06
Juntada a petição de Manifestação
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19/02/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
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19/02/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
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18/02/2025 16:41
Expedido(a) intimação a(o) PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA
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18/02/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 09:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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17/02/2025 20:19
Juntada a petição de Manifestação
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13/02/2025 06:09
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
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13/02/2025 06:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 62ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0101228-71.2023.5.01.0062 RECLAMANTE: CHARLES PIERRE DOS SANTOS BRITO RECLAMADO: PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA DESTINATÁRIO(S): CHARLES PIERRE DOS SANTOS BRITO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para promover a execução, no prazo de 10 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de fevereiro de 2025.
ANA LUCIA MARIA DE FRANCA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - CHARLES PIERRE DOS SANTOS BRITO -
12/02/2025 08:47
Expedido(a) intimação a(o) CHARLES PIERRE DOS SANTOS BRITO
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12/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA em 11/02/2025
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07/02/2025 00:39
Decorrido o prazo de CHARLES PIERRE DOS SANTOS BRITO em 06/02/2025
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03/02/2025 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
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03/02/2025 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
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01/02/2025 14:56
Expedido(a) intimação a(o) CHARLES PIERRE DOS SANTOS BRITO
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01/02/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 11:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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29/01/2025 20:48
Juntada a petição de Manifestação
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29/01/2025 04:17
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2025
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29/01/2025 04:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
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29/01/2025 04:17
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2025
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29/01/2025 04:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
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28/01/2025 12:19
Expedido(a) intimação a(o) PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA
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28/01/2025 12:19
Expedido(a) intimação a(o) CHARLES PIERRE DOS SANTOS BRITO
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28/01/2025 12:18
Homologada a liquidação
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28/01/2025 08:48
Conclusos os autos para decisão (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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28/01/2025 08:20
Juntada a petição de Manifestação
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27/01/2025 20:44
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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09/12/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
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09/12/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
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06/12/2024 13:13
Expedido(a) intimação a(o) PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA
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05/12/2024 09:59
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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05/12/2024 09:58
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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03/12/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
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03/12/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
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02/12/2024 12:07
Expedido(a) intimação a(o) CHARLES PIERRE DOS SANTOS BRITO
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02/12/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 10:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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02/12/2024 10:03
Iniciada a liquidação
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02/12/2024 10:03
Transitado em julgado em 22/11/2024
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24/11/2024 22:20
Recebidos os autos para prosseguir
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12/07/2024 12:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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12/07/2024 10:51
Juntada a petição de Réplica
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12/07/2024 04:28
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
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12/07/2024 04:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f359182 proferida nos autos.
Despacho PJe-JT Por preenchidos os requisitos de admissibilidade, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 08 dias.Após, subam os autos ao E.TRT. RIO DE JANEIRO/RJ ,10 de julho de 2024EDSON DIAS DE SOUZAJuiz do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de julho de 2024.
EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
10/07/2024 14:48
Expedido(a) intimação a(o) CHARLES PIERRE DOS SANTOS BRITO
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10/07/2024 14:47
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA sem efeito suspensivo
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10/07/2024 12:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a EDSON DIAS DE SOUZA
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09/07/2024 00:12
Decorrido o prazo de CHARLES PIERRE DOS SANTOS BRITO em 08/07/2024
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08/07/2024 19:34
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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26/06/2024 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
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26/06/2024 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
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26/06/2024 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
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26/06/2024 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5471222 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I, CLT. FUNDAMENTAÇÃO PRESCRIÇÃO Inicialmente, saliente-se que o instituto da prescrição tem como objetivo primário conferir segurança às relações jurídicas firmadas, impedindo a perpetuação dos conflitos de interesses.Assim, pode ser definida como sendo a perda da exigibilidade da pretensão, em razão da inércia do titular de um direito, por determinado lapso de tempo previsto em lei.
Quanto aos créditos trabalhistas, especificamente, está disposta no art. 7º, XXIX da CRFB/88.Atendendo-se ao escopo antes mencionado e de acordo com a legislação de regência, fixa-se o marco atinente à prescrição quinquenal em 13/12/2018, tendo em vista que o ajuizamento da demanda em exame ocorreu em 13/12/2023.Reconhece-se, assim, a inexigibilidade das pretensões anteriores ao marco ora fixado.No que diz respeito à prescrição das parcelas de FGTS, impõe-se a observância dos termos da súmula nº 362 do C.
TST, em atendimento à recente decisão do Supremo Tribunal Federal acerca da prescrição quinquenal aplicável, também, ao FGTS, observada a modulação temporal dos efeitos. DESVIO DE FUNÇÃO O autor informou na inicial que foi contratado por empresa sucedida pela ré para ocupar o cargo de “vigilante de base”, em 13/08/2010 e dispensado em 21/11/2022.
Alegou que no período de 01/01/2017 a 30/03/2020, duas vezes por semana, “era deslocado da sua função para cobrir falta no Carro forte sem receber a diferença da remuneração do Vigilante de transporte valor”. Postulou as diferenças salariais em relação ao cargo de vigilante de transporte de valor em razão do desvio de função.A ré sustentou que “todas as vezes em que foi desviado de sua função original o reclamante recebeu as diferenças devidas”. Explicou que “as horas laboradas em carro forte, e em dias de folga, eram pagas como horas extras tipo 2 ou horas extras 100%”.Inicialmente, restou incontroverso que o autor poderia ser escalado para o carro forte, fato admitido na própria defesa.O autor no depoimento pessoal limitou a sua atuação em carro forte nos seguintes termos: “era convocado para atuar no carro-forte em razão de ausência de efetivo de pessoal com relação aos serviços; conforme acima narrado, saiu no carro-forte durante um ano, entre os anos de 2018 e 2019”.Analisando-se os controles de ponto juntados pela ré verifica-se que, de fato, apresentam o pagamento de “horas extras tipo 2”, porém, ao contrário do alegado pela reclamada, não há como se presumir que o valor pago por mês pelas horas extraordinárias já englobava as diferenças pretendidas. Aliás, é justamente para identificar a origem do valor pago que a lei determina a discriminação das rubricas, não sendo lícito o pagamento complessivo.Frise-se que a postulação é justamente quanto ao salário que é utilizado como base de cálculo inclusive das horas extraordinárias.
Assim, o simples pagamento a este título existente nos contracheques não obsta o pedido.
Por outro lado, a testemunha indicada pelo próprio autor, Sr.
Douglas Oliveira Marques, confirmou o narrado pelo preposto quanto à ausência de obrigatoriedade da escala em carro forte, explicando que “não havia rodízio entre os vigilantes de base para sair no carro forte, indo quem estivesse disposto”.A segunda testemunha, Sr.
Fabio Severino dos Reis, afirmou uma frequência bem inferior à narrada na inicial, declarando que “quando era vigilante de base saía no carro-forte;em média, saia 3 vezes por mês no carro-forte; o autor também saía no carro-forte,não podendo precisar, em média, isso ocorria”.Assim, o que se extrai do depoimento do autor e das testemunhas, é que a atuação em carro forte era eventual, para suprir uma ausência de pessoal momentânea, o que caracteriza o desvio de função alegado nestes dias.Logo, nos dias em que atuou como vigilante de carro forte o autor deve receber como tal, sendo devidas as diferenças salariais a serem apuradas com base no salário-dia em que atuou nos carros fortes, observado o piso normativo incontroverso nos autos quanto ao vigilante de transporte de valor.Por comprovado o fato modificativo alegado na defesa, quanto ao pagamento como horas extras tipo 2, há que se apurar, então, a diferença entre o valor do salário por estes dias (de acordo com o piso normativo correspondente ao vigilante de transporte de valor) e o total recebido naquele mês pelas horas extras tipo 2.Portanto, condena-se a reclamada ao pagamento apenas da diferença entre o valor do piso normativo de vigilante de transporte de valores constante nas normas coletivas (observada a vigência de cada uma, conforme IDs f3c3d89 a 64ba9b2), pelos dias em que estiverem registradas as horas extras tipo 2 nos controles, e os valores efetivamente pagos por essas horas extraordinárias tipo 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS O autor postulou o pagamento de intervalo intrajornada alegando que nos dias laborados no carro forte não era possível usufruir a pausa.Alegou que a reclamada, a partir de 01/05/2020, “passou a exigir que o acesso a base fosse 40 minutos antes de bater o ponto, para troca do uniforme e recebimento do material de serviço”.A ré afirmou que o autor laborava de acordo com horários consignados nos cartões de ponto, sendo certo que “Caso eventualmente não usufruisse do intervalo a reclamada efetuava o pagamento da hora integral sob a rubrica V215 -INTRAJORNADA INDENIZATORIA”.Quanto à troca do uniforme, sustentou que “o autor não ultrapassava mais que 05/10 minutos da entrada até o registro do ponto, não havendo que se falar, portanto, em qualquer condenação em horas extras pelo aduzido acesso à base”.Foi juntado o controle de ponto eletrônico do autor sob ID 49039ee, com horários flexíveis e com registro do intervalo intrajornada, o que afasta o entendimento consagrado na Súmula 338 do C.
TST.Em manifestação quanto à defesa, o autor impugnou a marcação dos controles apresentados pela reclamada.O preposto admitiu no depoimento pessoal que havia obrigatoriedade da troca de parte do uniforme na própria ré afirmando que “não era possível o autor já vir de casa vestido com a camisa, pois havia logotipo da empresa”.No entanto, o próprio autor confessou no seu depoimento pessoal que a troca de uniforme durava cerca de dez minutos, o que não enseja o pagamento de horas extraordinárias, na forma do art. 58 , § 1º , da CLT e da Súmula 366 do TST.Frise-se que o período narrado pelo autor, de 20 minutos para tomar banho não pode ser considerado como tempo de serviço, na forma do art. 4º, inciso VII, da CLT.Assim, não tem procedência o pedido de pagamento de horas extraordinárias pela antecedência alegada na inicial para a troca de uniforme.Quanto ao intervalo intrajornada, o autor impugnou a marcação quanto aos dias laborados em carro forte.O próprio preposto confessou que “algumas vezes o autor, quando saía no carro-forte, não conseguia tirar intervalo para refeição”.Como já analisado no item anterior, a própria ré identificou os dias laborados em carro-forte como aqueles em que foi feito o registro de “horas extras tipo 2”.Neste ponto, verifica-se que a prova testemunhal não foi conclusiva quanto à frequência desse labor, pois nenhuma das testemunhas soube precisar quantos dias o autor era escalado para sair no carro forte.A primeira testemunha afirmou que essa frequência “era muito variável” e que “dificilmente tinha contato com o autor, pois normalmente entrava em contato com o chefe da equipe, por telefone”. A segunda testemunha, da mesma forma, não soube precisar em média quantos dias eram laborados no carro forte.Portanto, não tendo sido comprovada frequência diversa pela prova testemunhal, há que se apurar os intervalos devidos ao autor pelo mesmo critério já utilizado quanto às diferenças salariais, utilizando-se os registros apontados pela própria ré.Não obstante os fundamentos acima, os comprovantes de pagamento demonstram que o autor recebeu o valor sobre a rubrica apontada na defesa (“INTRAJORNADA INDENIZATORIA”, conforme ID e0b889f).Assim sendo, por tudo quanto apurado, julga-se procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de intervalo intrajornada nos dias em que registradas “horas extras tipo 2” nos controles, autorizada a dedução dos pagamentos comprovadamente realizados sob a rubrica “INTRAJORNADA INDENIZATORIA”, conforme se apurar em liquidação de sentença. NORMA COLETIVA APLICÁVEL O autor postulou o pagamento de adicional por tempo de serviço e adicional de periculosidade previstos na norma coletiva aplicável à categoria.A ré alegou não impugnou na defesa os pedidos formulados pelo autor e juntou a mesma convenção coletiva firmada pelo Sindicato das empresas de transporte de valores do Rio de Janeiro.Neste contexto, como restou incontroversa a aplicação da norma coletiva ao contrato do autor.Analisando-se a norma coletiva citada na própria petição inicial verifica-se que o adicional por tempo de serviço era devido aos empregados admitidos até dezembro 2007, sendo que o autor foi admitido em agosto de 2010.Por isso, com base na própria cláusula oitava do instrumento coletivo, sob ID f9f400c, julga-se improcedente o pedido quanto ao adicional por tempo de serviço.No que diz respeito ao adicional de periculosidade, da mesma forma, a cláusula nona pactuada nas convenções coletivas abrange apenas os “Vigilantes de Carro Forte, Vigilantes Condutores de Carro Forte, Vigilantes Chefes de Equipe ou Fiel”, a ser calculado com base no piso salarial destes cargos.As fichas financeiras demonstram que o autor recebeu o adicional de periculosidade conforme o salário base do cargo efetivamente por ele ocupado, conforme previsto em lei (ID e0b889f). Por comprovado o desvio de função, nos termos analisados anteriormente, consequentemente, tem procedência também o pedido de pagamento do adicional de periculosidade pactuado apenas em relação aos vigilantes de carro forte nos dias em que foi feito o registro de horas extras tipo 2. Portanto, julga-se procedentes o pedido para condenar a ré ao pagamento da diferença de adicional de periculosidade, calculado com base no piso salarial do vigilante de transporte de valor, proporcionalmente aos dias laborados em carro forte, a serem apurados com base nos dias em que houve registro das horas extras tipo 2 nos controles de ponto. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Pretende o reclamante o pagamento da referida multa sob o fundamento de que houve atraso na homologação da rescisão.O autor foi dispensado em 21/11/2022, portanto, após a lei 13.467/17 que dispensou a homologação da dispensa perante o sindicato. Ainda que assim não fosse, como não houve alegação de atraso no pagamento das verbas rescisórias, mas tão somente de atraso na homologação da rescisão, não seria aplicável a multa pretendida, nos termos da tese jurídica prevalecente no. 8 deste Egrégio Regional: “MULTA DO ART. 477 DA CLT.
PLAUSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO RESCISÓRIA.O depósito tempestivo das verbas resilitórias devidas ao empregado afasta a incidência da multa do art. 477 da CLT”. Por conseguinte, por comprovado o pagamento tempestivo pelo comprovante de depósito realizado na conta do autor em 24/11/2022 (de ID 768eeab), julga-se improcedente o pedido de pagamento de multa do artigo 477 da CLT. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Com base na faculdade inserida no art. 790, § 3º, CLT, e considerando-se que o autor auferia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (redação dada pela Lei nº 13.467/2017), defere-se ao reclamante o benefício da gratuidade de justiça. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando-se que a presente reclamação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, impõe-se a observância do art. 791-A da CLT, caput e parágrafos, relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais.Portanto, tendo em vista a sucumbência da reclamada, impõe-se a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, ora arbitrados em 5% sobre o valor da liquidação da sentença, observados os parâmetros do § 2º do dispositivo legal em foco.De outra sorte, havendo sucumbência do reclamante, quanto ao adicional por tempo de serviço, são devidos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte ré.Este Egrégio Regional, no âmbito do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade 0102282-40.2018.5.01.0000, em sessão Plenária, realizada em 05/03/2020, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, no que diz respeito à condenação em honorários advocatícios do beneficiário da gratuidade de justiça.No mesmo sentido decidiu o Eg.STF, no julgamento da ADI 5766, em 20/10/2021, ao declarar a inconstitucionalidade de parte deste dispositivo.No entanto, recentemente o próprio STF vem esclarecendo em sede de reclamação, que a inconstitucionalidade declarada não isenta o beneficiário da gratuidade dos honorários advocatícios, que ainda podem ser fixados, como decidido na Rcl 60142 MG, pelo Relator Ministro Alexandre de Moraes, em 02/06/2023, in verbis: “Destaque-se, o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade).Portanto, o TRT da 3a Região, ao afastar a possibilidade de condenação em honorários advocatícios ao beneficiário da justiça gratuita, contrariou as balizas fixadas na ADI 5.766. Diante do exposto, com base no art. 161, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO PROCEDENTE o pedido para cassar a decisão reclamada e determinar que outra seja proferida em observância à ADI 5.766” (STF - Rcl: 60142 MG, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 02/06/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02/06/2023 PUBLIC 05/06/2023) Assim, nos termos do art. 927, inc.
V, do CPC, ante o entendimento já pacificado neste E.
Tribunal e nos limites da modulação feita pelo Eg.
STF, fixam-se os honorários advocatícios devidos pelo autor ao patrono da parte ré, no percentual de 5%, incidente sobre o valor atribuído ao pedido respectivo, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º da CLT. DISPOSITIVO Posto isso, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por CHARLES PIERRE DOS SANTOS BRITO, em face de PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANÇA, na forma da fundamentação supra que a este dispositivo integra para todos os efeitos legais. Condenam-se as partes, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, conforme tópico próprio, na fundamentação desta sentença. Prazo de oito dias para cumprimento da presente sentença. Nos termos do recente julgamento das ADIs nº 5867 e 6021, pelo Eg.
Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, que declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de atualização monetária para os créditos trabalhistas, aplique-se o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial.
Saliente-se que na fase pré-judicial são devidos também os juros de mora (previstos no art. 39, § 1º, da Lei 8177/91).
Ainda com base na decisão proferida em embargos de declaração, pelo Eg.
Supremo, no âmbito do mesmo julgamento, entende-se que a fase pré-processual abrange desde a lesão do direito judicialmente reconhecida até a distribuição da ação.
A partir deste marco temporal, adote-se apenas a taxa Selic. Observe-se o entendimento consubstanciado na súmula nº 381 do Col.
TST. Retenham-se as cotas fiscal e previdenciária a cargo do reclamante e observem-se os entendimentos firmados pela súmula nº 368, II e III, do Col.
TST e OJ nº 400 da SDI-1. Na forma da Lei nº 10.035/00, explicita-se que incide contribuição previdenciária sobre todas as parcelas ora deferidas e não excepcionadas pela Lei nº 8212/91, art. 28, § 9º e Decreto nº 3048/99, art. 21. Deve-se atentar, ainda, para os limites impostos à pretensão, conforme valores atribuídos para cada parcela, devidamente atualizados, em atenção ao disposto no art. 852-B, inciso I, da CLT. Custas de R$ 1.000,00, pela reclamada, calculadas sobre o valor atribuído à condenação, de R$ 50.000,00. Intimem-se as partes. EDSON DIAS DE SOUZA JUIZ DO TRABALHO EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/06/2024 19:22
Expedido(a) intimação a(o) PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA
-
24/06/2024 19:22
Expedido(a) intimação a(o) CHARLES PIERRE DOS SANTOS BRITO
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24/06/2024 19:21
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
-
24/06/2024 19:21
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de CHARLES PIERRE DOS SANTOS BRITO
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24/06/2024 19:21
Concedida a assistência judiciária gratuita a CHARLES PIERRE DOS SANTOS BRITO
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15/05/2024 08:45
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a EDSON DIAS DE SOUZA
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14/05/2024 18:43
Audiência una realizada (14/05/2024 15:30 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/05/2024 16:09
Juntada a petição de Contestação
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12/04/2024 00:06
Decorrido o prazo de CHARLES PIERRE DOS SANTOS BRITO em 11/04/2024
-
12/04/2024 00:06
Decorrido o prazo de PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA em 11/04/2024
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11/04/2024 10:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/03/2024 00:42
Decorrido o prazo de CHARLES PIERRE DOS SANTOS BRITO em 22/03/2024
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14/03/2024 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2024
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14/03/2024 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2024
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13/03/2024 10:21
Expedido(a) intimação a(o) CHARLES PIERRE DOS SANTOS BRITO
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13/03/2024 10:21
Expedido(a) intimação a(o) PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA
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13/03/2024 10:21
Expedido(a) intimação a(o) CHARLES PIERRE DOS SANTOS BRITO
-
13/12/2023 08:26
Audiência una designada (14/05/2024 15:30 - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/12/2023 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
06/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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