TRT1 - 0101247-77.2023.5.01.0062
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8135074 proferido nos autos.
Despacho PJe-JT Dou por encerrada a produção de prova pericial.
Intimem-se as partes para apresentarem razões finais, no prazo comum de 05 dias. RIO DE JANEIRO/RJ ,09 de junho de 2025 RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de junho de 2025.
EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CAYPRICHOSA REFEICOES INDUSTRIAIS LTDA - ME -
08/04/2025 15:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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05/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ''LEBLON TOWER'' em 04/04/2025
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05/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de ANDERSON SANTANA SANTOS em 04/04/2025
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25/03/2025 04:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/03/2025
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25/03/2025 04:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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25/03/2025 04:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/03/2025
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25/03/2025 04:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0101247-77.2023.5.01.0062 7ª Turma Gabinete 24 Relatora: GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO RECORRENTE: ANDERSON SANTANA SANTOS RECORRIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO ''LEBLON TOWER'' A C O R D A M os Desembargadores da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer o recurso e, no mérito, conceder-lhe parcial provimento para: a) condenar a Ré ao pagamento de diferenças de verbas rescisórias, referentes aos descontos indevidos no TRCT sob as rubricas "115.21 Dias de Faltas", "115.1 Aliment/Refei/Trans.", "107 Devol Crédito VT" e "115.2 13 Salário Ja pago"; b) determinar que a Ré dê baixa na CTPS física do Autor, com data de 15/12/2023; c) arbitrar honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação, a serem arcados pela Ré em favor do advogado do Autor.
Invertem-se os ônus da sucumbência, arbitrando-se o valor estimado da condenação em R$3.500,00 e fixando-se as custas em R$70,00, pela Ré.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de março de 2025.
GELSON DE MENDONCA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ANDERSON SANTANA SANTOS -
21/03/2025 09:33
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO ''LEBLON TOWER''
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21/03/2025 09:33
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON SANTANA SANTOS
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19/03/2025 10:44
Conhecido o recurso de ANDERSON SANTANA SANTOS - CPF: *95.***.*71-93 e provido em parte
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12/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/02/2025
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11/02/2025 08:17
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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11/02/2025 08:16
Incluído em pauta o processo para 12/03/2025 13:00 Principal 13hs ()
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12/01/2025 18:52
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/08/2024 10:35
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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15/08/2024 08:12
Distribuído por sorteio
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17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID df269c8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargos de declaração tempestivamente opostos pela parte autora.Passo a apreciá-los.O embargante apontou omissão na sentença quanto às parcelas devidas com base no pedido de demissão, destacando que os descontos efetuados no TRCT não foram comprovados pela ré.Salientou que ainda não foi efetuada a baixa na CTPS.Sem razão o embargante.O pedido formulado na inicial foi de baixa na CTPS e condenação ao pagamento das parcelas decorrentes da rescisão indireta, que nesse caso não foi reconhecida.Não foi formulado pedido de diferenças resilitórias com base no pedido de demissão, nem mesmo de forma alternativa.Neste contexto, constata-se que o embargante apenas pretende a modificação do julgado quanto ao decidido a respeito do término contratual.Ocorre que os embargos de declaração não se prestam à finalidade de reformar a decisão, como pretende o embargante.
Tal remédio jurídico presta-se, tão-somente, a integrar o julgado, nas hipóteses previstas em lei, devendo a parte apontar o vício que pretende ver sanado: omissão, obscuridade ou contradição.Não bastasse a ausência dos pressupostos, deve-se ressaltar, ainda, o óbice expresso, contido no art. 836 da CLT, que veda ao juízo voltar a manifestar-se sobre as questões já decididas, na mesma instância.Do contrário, configurar-se-ia a absurda hipótese de um mesmo juízo decidir e depois alterar suas próprias sentenças, funcionando, assim, como instância originária e derivada – recursal, numa nítida subversão dos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.Ademais, é cediço que os embargos de declaração somente podem ensejar efeito infringente na hipótese de omissão, o que também não é o caso dos autos.Não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição capaz de prejudicar a compreensão da tese jurídica adotada por este Juízo.Portanto, por ausente o vício apontado pelo embargante, a ensejar os presentes embargos, deve a parte inconformada buscar a reforma do julgado pela via própria.Posto isso, conheço os embargos de declaração opostos pela parte autora e nego-lhes provimento.Intimem-se. EDSON DIAS DE SOUZAJUIZ DO TRABALHO EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
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