TRT1 - 0101453-30.2024.5.01.0071
1ª instância - Rio de Janeiro - 71ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 09:40
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente no processo nº 0100425-61.2023.5.01.0071
-
01/04/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 08:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KIRIA SIMÕES GARCIA
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30/03/2025 14:19
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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10/02/2025 11:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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10/02/2025 10:49
Expedido(a) mandado a(o) ASSOCIACAO CRISTA DE MOCOS DO RIO DE JANEIRO
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07/02/2025 00:36
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO CRISTA DE MOCOS DO RIO DE JANEIRO em 06/02/2025
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07/02/2025 00:36
Decorrido o prazo de RICARDO PIRES DA SILVA em 06/02/2025
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29/01/2025 04:41
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2025
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29/01/2025 04:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
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29/01/2025 04:41
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2025
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29/01/2025 04:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6d3d6bc proferido nos autos.
A ré requereu a suspensão desta execução, alegando ter sido homologado seu plano de recuperação judicial.
De fato, no caso de executadas em recuperação judicial, a competência desta especializada se exaure com a quantificação do crédito, que em seguida deverá ser habilitado no quadro geral de credores do Juízo Universal da Recuperação Judicial, conforme inteligência do art. 6º , caput e § 2º, da Lei nº 11.101/2005.
Entretanto, esta especializada é competente para o processamento da ação até a constituição do crédito a ser executado, o que ainda não ocorreu, não havendo que se falar em suspensão da ação neste momento processual.
Indefere-se.
Quanto às impugnações às matérias de cálculo, estas não merecem prosperar, eis que a sentença nos autos principais foi proferida de forma líquida, e não concordando a parte com os cálculos da decisão, a medida cabível para impugnação é o recurso ordinário ou embargos de declaração que, inclusive, foram apresentados nos autos principais.
Intimem-se as partes e prossiga-se nos termos do despacho de id.1d59fee.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de janeiro de 2025.
KIRIA SIMÕES GARCIA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO CRISTA DE MOCOS DO RIO DE JANEIRO -
28/01/2025 11:00
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO CRISTA DE MOCOS DO RIO DE JANEIRO
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28/01/2025 11:00
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO PIRES DA SILVA
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28/01/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 10:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KIRIA SIMÕES GARCIA
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28/01/2025 10:53
Encerrada a conclusão
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28/01/2025 10:53
Conclusos os autos para decisão (genérica) a KIRIA SIMÕES GARCIA
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28/01/2025 10:52
Encerrada a conclusão
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27/01/2025 15:08
Conclusos os autos para decisão (genérica) a KIRIA SIMÕES GARCIA
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27/01/2025 10:00
Juntada a petição de Manifestação
-
20/12/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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20/12/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
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19/12/2024 15:12
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO PIRES DA SILVA
-
19/12/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 07:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KIRIA SIMÕES GARCIA
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17/12/2024 20:39
Juntada a petição de Manifestação
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10/12/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
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10/12/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
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09/12/2024 10:34
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO CRISTA DE MOCOS DO RIO DE JANEIRO
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06/12/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 09:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KIRIA SIMÕES GARCIA
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06/12/2024 09:06
Iniciada a execução
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05/12/2024 15:51
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
-
05/12/2024 09:04
Conclusos os autos para decisão (genérica) a KIRIA SIMÕES GARCIA
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04/12/2024 17:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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